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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (Réu, Embargante) contra o v. acórdão prolatado por esta c. 7ª Câmara Cível (mov. 52.1-TJ), o qual deu parcial provimento ao apelo por ele interposto tocantemente à isenção de custas processais. Ainda, reformou a sentença para fixar a DIB (data de início do benefício) na data do decesso do segurado, conceder isenção das despesas processuais à PARANAPREVIDENCIA e alterar consectários legais, em sede de remessa necessária.Segundo argumenta, o decisum incorreu em omissão sob argumento de que a condenação não se trata de verba previdenciária, mas “indenização por invalidez”. Dessarte, aplica-se como consectário legal o índice IPCA-E.Ainda, aduz ocorrência de obscuridade, porquanto a EC n. 136/25 refere-se apenas aos valores devidos pela Fazenda Pública federal, e em relação a requisitórios, pugnando pela concessão de efeitos infringentes para a aplicação dos índices do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.A Embargada ofertou contrarrazões, por meio das quais propugnou rejeição dos aclaratórios (mov. 11.1/ED).Conclusos os autos, relatei.
VOTO Antes do mais, cumpre delinear-se, consoante orientação consolidada nesta eg. Corte, que o “único requisito exigido para o conhecimento dos Embargos de Declaração é a sua tempestividade”[1].Nessa razão, porque cumpridamente observado o respectivo prazo recursal (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. Consabidamente, aclaratórios são cabíveis contra acórdãos, prestando-se para esclarecer obscuridade, ambiguidade ou eliminar contradição; também para suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; ou, ainda, para corrigir erro material. Desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já cumpridamente analisada e decidida.Ocorre que, perscrutados os fundamentos sobre os quais se amparam, verifica-se que os embargos presentes comportam acolhimento apenas parcial.Conquanto tenha o Embargante alegado que a condenação se refere a “indenização por invalidez”, é bem ver-se que sua natureza é nitidamente previdenciária, decorrente de benefício de pensão por morte.Dessarte, não há qualquer omissão ou obscuridade no excerto do acórdão que, em sede de remessa necessária, consignou a necessidade de alteração do índice fixado na r. sentença a quo, nos termos do Tema n. 905/STJ.Confira-se: “Tocantemente aos consectários incidentes sobre o débito, o STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo 905, firmou a seguinte tese:“3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Diante disso, merece a sentença reforma a fim de que seja utilizado o INPC para o cálculo da correção monetária.” Há, contudo, reconhecer-se obscuridade quanto à incidência da EC n. 136/2025. Isso porque, não obstante a redação da Emenda Constitucional n. 136/2025 consigne, primo ictu oculi, que apenas à Fazenda Pública federal aplicar-se-iam os parâmetros nela contidos para fins de correção monetária e juros de mora (IPCA e juros de 2% a.a., respectivamente), é bem ver-se que o legislador constitucional derivado, no art. 2º da referida Emenda, incluiu também Estados e Municípios nesta nova sistemática relativa aos consectários legais por meio da alteração do ADCT, art. 97, § 16: “Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 97. (...)§ 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios”. Feita, portanto, a elucidação quanto à quaestio, reputo sanada a obscuridade apontada, sem que haja, contudo, efeitos infringentes.Dessarte, sem maiores digressões, acolho em parte os aclaratórios opostos pelo Estado do Paraná, sem, contudo, atribuir-se-lhes efeitos infringentes.
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