Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita e análise da hipossuficiência financeira individual. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em ação de indenização por danos materiais e morais. Os agravantes alegam que a renda familiar foi equivocadamente considerada em conjunto, pois residem em domicílios distintos e possuem finanças independentes, e sustentam que a análise da gratuidade deve ser individualizada. Requerem a concessão da justiça gratuita, destacando a situação financeira de cada um, incluindo desemprego e despesas essenciais, e pedem, subsidiariamente, parcelamento ou recolhimento das custas ao final do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes, considerando a análise individualizada de sua situação financeira e a comprovação da hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. A análise da concessão da justiça gratuita deve ser individualizada, considerando a real situação financeira de cada agravante.4. A agravante Thatiani Lopes Siqueira comprovou renda líquida mensal inferior a três salários mínimos e despesas fixas que comprometem seus rendimentos, justificando a concessão da gratuidade.5. O agravante Fabrício Lopes Siqueira não comprovou redução efetiva de sua capacidade financeira, pois possui novo vínculo empregatício e não apresentou documentos atuais que demonstrem hipossuficiência.6. A presunção de hipossuficiência da parte que declara insuficiência financeira é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, o que ocorreu no caso do agravante Fabrício.7. Não há elementos concretos que justifiquem o parcelamento ou recolhimento das custas ao final do processo para o agravante Fabrício, mantendo-se o indeferimento da gratuidade para ele.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder a justiça gratuita à agravante Thatiani Lopes Siqueira e manter o indeferimento do benefício em relação ao agravante Fabrício Lopes Siqueira.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser analisada de forma individualizada, considerando a real situação financeira de cada parte, presumindo-se a hipossuficiência diante da declaração de insuficiência de recursos, salvo existência de provas concretas em sentido contrário que demonstrem capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 1.060/1950, art. 4º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 98, caput e § 3º, e 99, caput e §§ 2º e 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 03.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05.08.2014; TJPR, AC 1.631.559-4, Rel. Denise Hammerschmidt, 2ª Câmara Cível, j. 26.02.2019; TJPR, Apelação Cível 0004969-55.2015.8.16.0117, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 11.04.2019; STJ, EDcl no AREsp 348780/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.10.2013; TJPR, Agravo de Instrumento 0005862-23.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0138182-71.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de gratuidade da justiça formulado por ambos os agravantes. Entendeu que Thathiani Lopes Siqueira apresentou documentos suficientes para demonstrar situação financeira compatível com a concessão do benefício, razão pela qual lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita. Por outro lado, Fabrício Lopes Siqueira não produziu elementos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, especialmente diante dos rendimentos anteriormente declarados e da existência de vínculo empregatício recente, motivo pelo qual o benefício lhe foi indeferido. Assim, a gratuidade da justiça foi concedida exclusivamente à agravante Thathiani Lopes Siqueira, por estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, não se verificando a mesma situação em relação ao agravante Fabrício Lopes Siqueira.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014632-05.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por THATIANI LOPES SIQUEIRA e FABRÍCIO LOPES SIQUEIRA em face da decisão interlocutória de mov. 299.1 que, proferida nos autos da Ação de Indenização por perdas e danos materiais e morais nº 0006268-13.2018.8.16.0004, indeferiu aos agravantes a concessão da assistência jurídica integral e gratuita.Sustenta os recorrentes, em síntese, que apresentaram declarações de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira, mas que o juízo de origem concluiu pela inexistência dos requisitos para concessão da benesse ao considerar que a renda familiar mensal dos agravantes ultrapassaria R$ 19.900,00. Alegaram que a decisão agravada incorreu em equívoco ao somar as rendas de pessoas que não integram o mesmo núcleo familiar, afirmando que residem em domicílios distintos, não compartilham despesas domésticas e possuem economias e responsabilidades financeiras independentes. Defenderam que a gratuidade da justiça deve ser aferida de forma individualizada.Afirmaram que o valor atribuído ao agravante Fabrício Lopes Siqueira a partir de sua declaração de imposto de renda não refletiria sua renda líquida efetiva, pois deveriam ser descontados valores referentes a FGTS e retenções efetuadas. Aduziram, ainda, que o agravante encontra-se desempregado desde fevereiro de 2025, circunstância que teria alterado significativamente sua capacidade financeira, bem como que possui filho com necessidades especiais. Quanto à agravante Thatiani Lopes Siqueira, sustentaram que sua renda mensal líquida seria inferior a três salários mínimos, além de possuir despesas com aluguel, serviços de telecomunicação, plano de saúde, acordo de pagamento de taxas profissionais e mensalidades escolares em atraso.Os agravantes argumentaram que a decisão agravada desconsiderou a inexistência de núcleo familiar comum entre eles e deixou de analisar adequadamente a situação econômica individual de cada parte. Defenderam que o indeferimento da gratuidade afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil e a legislação correlata. Ao final, requereram o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes. Subsidiariamente, pleitearam a concessão da gratuidade à agravante Thatiani Lopes Siqueira e, em relação ao agravante Fabrício Lopes Siqueira, o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo ou de forma parcelada.Sem efeito suspensivo (mov. 14.1/TJ).Contrarrazões ofertadas no mov. 21.1/TJ e 22.1/TJ.Encaminhado os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, que entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 26.1/TJ)Após, vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o presente agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALA questão a ser analisada diz respeito ao benefício da assistência judiciária gratuita.A Lei 1.060/50, no caput do artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de arcar com as verbas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Veja-se. Artigo 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. Referida declaração unilateral de hipossuficiência, entretanto, seja na própria petição inicial, seja em documento apartado, não possui caráter absoluto, como se pode visualizar das dicções normativas dos próprios §§1º e 2º do referido texto legal.Ao seu turno, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Anota-se que, nos termos do § 3º do artigo em comento, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, o pedido de justiça gratuita somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo o julgador, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Isso significa dizer que referida afirmação possui presunção relativa de veracidade. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a presunção decorrente da afirmação de inexistência de condições para pagar as verbas processuais é iuris tantum, de modo que, havendo fundados motivos para descartar a alegação de miserabilidade da parte requerente, pode o julgador indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. Veja-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. CONVERSÃO DA URV PARA O REAL. PARCELA RESULTANTE DAS DIFERENÇAS APURADAS. NATUREZA SALARIAL. MULTA. ARTIGO 538 DO CPC. EXCLUSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. (...) 3. "Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 925756/RJ, 4ª Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJe de 03/03/2008). 4. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (RMS 27.338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 19/03/2009) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 05/09/2014) Da disposição contida no artigo 5º da Lei 1.060/50, extrai-se ainda a possibilidade de o Magistrado emitir amplamente juízo de valor com relação à situação econômico-financeira do postulante à benesse legal. Colhe-se da Corte: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS EMBARGOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - JUSTIÇA GRATUITA - PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 99, CAPUT, §§ 2º E 3º DO CPC/15 - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO -CONSTATAÇÃO, IN CASU, DO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE - ENTENDIMENTO DESTA C. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJ/PR - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 07 DO STJ E DO ARTIGO85, §11, DO CPC/15 - SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVEL CPC - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1631559-4 - Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 26.02.2019) É de minha relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NA OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO CONFORME DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0004969-55.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 11.04.2019) Saliento que o Superior Tribunal de Justiça, emanou posicionamento sobre a comprovação do binômio possibilidade-necessidade.Observe-se este precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013) Por sua vez, esta Corte de Justiça tem estabelecido um teto líquido para que a parte faça jus à benesse. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 98 E 99 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS. RENDA LÍQUIDA MODESTA, INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS CONSIGNADOS E DESPESAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005862-23.2026.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 11.05.2026) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PARTE COM RENDA LIQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante nos autos de origem. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita é garantida a quem comprovar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, conforme o artigo 98 do CPC. 4. A parte apresentou documentação que demonstra renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos, o que justifica a concessão do benefício pleiteado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0138182-71.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 23.04.2026) – destaquei. Pois bem. Inicialmente, a análise da concessão da justiça gratuita deve ser feita de forma individualizada, considerando a real situação financeira de cada agravante. Quanto à agravante THATHIANI LOPES SIQUEIRA, verifica-se que, apesar de o comprovante de rendimentos de mov. 293.14 indicar percepção remuneratória superior a três salários mínimos no mês de julho, o documento acostado ao mov. 293.13 demonstra que, em agosto, a agravante recebeu rendimento líquido de R$ 4.489,00. Considerando tratar-se de comprovante mais recente, mostra-se razoável, em análise perfunctória, tomá-lo como parâmetro mais representativo da média atual de rendimentos líquidos da agravante.Ademais, em que pese o valor de sua remuneração ser razoavelmente expressivo, juntou aos autos comprovantes de pagamento com gastos fixos, o que compromete parcela considerável de seus rendimentos mensais percebidos, fato que importa na impossibilidade de arcas com as custas processuais neste momento.Assim, diante da presunção de hipossuficiência financeira da agravante, conforme disposto no § 3º do artigo 99 do CPC, e por sua vez, a falta de provas afastando essa presunção, a conclusão é de que a Agravante preenche os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, devendo ser deferido o benefício até que sobrevenha alguma prova em sentido contrário.Em relação ao agravante FABRÍCIO LOPES SIQUEIRA, observa-se que foi apresentada Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2024, exercício de 2025, da qual constam rendimentos tributáveis no montante de R$ 188.587,13. Tal valor corresponde a uma renda mensal bruta superior a R$ 15.700,00, que, segundo o próprio agravante, resultaria em rendimento líquido aproximado de R$ 11.485,87.Embora o agravante tenha afirmado encontrar-se desempregado desde fevereiro de 2025, constam anotações em sua Carteira de Trabalho Digital indicando sua admissão no cargo de Supervisor de Produção em 15/09/2025 (mov. 1.9/TJ).Diante da existência de novo vínculo empregatício, caberia ao agravante instruir o pedido com elementos aptos a retratar sua realidade econômica atual, tais como informações acerca da remuneração ajustada para o cargo assumido, cópia do contrato de trabalho ou documentação equivalente.Isso porque, em razão da alegada alteração superveniente de sua condição financeira, incumbia-lhe demonstrar, por meio de documentos contemporâneos, a impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de seu núcleo familiar.Todavia, a prova produzida não se revela suficiente para evidenciar a alegada redução da capacidade econômica. Ademais, as despesas informadas não se mostram aptas, por si sós, a indicar comprometimento relevante da renda que justifique a concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão recorrida no tocante ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, porquanto os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a alegada insuficiência atual de recursos.Por fim, mostra-se incabível o deferimento do parcelamento das custas processuais ou a autorização para seu recolhimento ao final da demanda, uma vez que subsistem os mesmos fundamentos que impedem a concessão da gratuidade da justiça. Ausente demonstração concreta da impossibilidade momentânea de adimplemento das despesas processuais, bem como de circunstância excepcional apta a justificar a flexibilização da regra geral de recolhimento das custas, não há amparo para o acolhimento de tais pretensões.Portanto, à luz dos elementos constantes dos autos, revela-se adequado, ao menos por ora, o deferimento da gratuidade da justiça em favor da agravante THATHIANI LOPES SIQUEIRA.De outro lado, quanto ao agravante FABRÍCIO LOPES SIQUEIRA, a documentação apresentada não permite concluir pela alegada insuficiência de recursos, razão pela qual se mostra pertinente o indeferimento do benefício.Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento nos termos da fundamentação ensamblada.
|