SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014632-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita e análise da hipossuficiência financeira individual. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em ação de indenização por danos materiais e morais. Os agravantes alegam que a renda familiar foi equivocadamente considerada em conjunto, pois residem em domicílios distintos e possuem finanças independentes, e sustentam que a análise da gratuidade deve ser individualizada. Requerem a concessão da justiça gratuita, destacando a situação financeira de cada um, incluindo desemprego e despesas essenciais, e pedem, subsidiariamente, parcelamento ou recolhimento das custas ao final do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes, considerando a análise individualizada de sua situação financeira e a comprovação da hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. A análise da concessão da justiça gratuita deve ser individualizada, considerando a real situação financeira de cada agravante.4. A agravante Thatiani Lopes Siqueira comprovou renda líquida mensal inferior a três salários mínimos e despesas fixas que comprometem seus rendimentos, justificando a concessão da gratuidade.5. O agravante Fabrício Lopes Siqueira não comprovou redução efetiva de sua capacidade financeira, pois possui novo vínculo empregatício e não apresentou documentos atuais que demonstrem hipossuficiência.6. A presunção de hipossuficiência da parte que declara insuficiência financeira é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, o que ocorreu no caso do agravante Fabrício.7. Não há elementos concretos que justifiquem o parcelamento ou recolhimento das custas ao final do processo para o agravante Fabrício, mantendo-se o indeferimento da gratuidade para ele.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder a justiça gratuita à agravante Thatiani Lopes Siqueira e manter o indeferimento do benefício em relação ao agravante Fabrício Lopes Siqueira.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser analisada de forma individualizada, considerando a real situação financeira de cada parte, presumindo-se a hipossuficiência diante da declaração de insuficiência de recursos, salvo existência de provas concretas em sentido contrário que demonstrem capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 4º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 98, caput e § 3º, e 99, caput e §§ 2º e 3º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 03.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05.08.2014; TJPR, AC 1.631.559-4, Rel. Denise Hammerschmidt, 2ª Câmara Cível, j. 26.02.2019; TJPR, Apelação Cível 0004969-55.2015.8.16.0117, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 11.04.2019; STJ, EDcl no AREsp 348780/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.10.2013; TJPR, Agravo de Instrumento 0005862-23.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0138182-71.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de gratuidade da justiça formulado por ambos os agravantes. Entendeu que Thathiani Lopes Siqueira apresentou documentos suficientes para demonstrar situação financeira compatível com a concessão do benefício, razão pela qual lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita. Por outro lado, Fabrício Lopes Siqueira não produziu elementos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, especialmente diante dos rendimentos anteriormente declarados e da existência de vínculo empregatício recente, motivo pelo qual o benefício lhe foi indeferido. Assim, a gratuidade da justiça foi concedida exclusivamente à agravante Thathiani Lopes Siqueira, por estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, não se verificando a mesma situação em relação ao agravante Fabrício Lopes Siqueira.