SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014633-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE SALDO CREDOR E SALDO DEVEDOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALORES LANÇADOS NA CONTA CORRENTE QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO RECURSO PRÓPRIO, PORQUE ORIGINADOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONCEDIDO PELO BANCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de repetição de indébito, rejeitando a impugnação da parte autora e reconhecendo a compensação de valores entre saldo credor e saldo devedor, com base na sentença que determinou a compensação de valores devidos à autora com o saldo devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a compensação entre o saldo credor apurado na ação revisional e o saldo devedor do correntista.III. Razões de decidir3. A compensação do valor de R$ 21.406,86 é um comando expresso da sentença, cuja observância é obrigatória na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada.4. A decisão de preclusão do direito da parte ré de comprovar a existência de outros débitos para fins de compensação não se sobrepõe à autoridade da coisa julgada material formada pela sentença.5. O laudo pericial complementar reflete com precisão os parâmetros definidos na sentença liquidanda, devendo ser homologado para que a execução prossiga pelo valor correto.6. Os valores lançados na conta corrente, por terem origem em empréstimo pessoal, não podem ser considerados como recurso próprio do correntista.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A compensação de valores entre dívidas em fase de liquidação de sentença é obrigatória quando prevista expressamente na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 369; CPC/2015, arts. 509, § 4º, e 1015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.808.201/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, 0111433-51.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0021951-29.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 17.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a compensação de valores entre a empresa e o banco é válida e deve ser feita. A empresa tinha um saldo devedor e, ao mesmo tempo, um valor que o banco lhe emprestou, que pode ser descontado desse saldo. O juiz explicou que a decisão anterior que impediu a compensação não se aplica neste caso, pois a sentença original já determinava que esses valores deveriam ser compensados. Assim, o juiz homologou os cálculos que mostraram que a empresa tem um saldo credor de R$ 455.917,35, e o banco deve pagar esse valor. A decisão foi mantida para garantir que o processo siga de forma correta e rápida.