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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 532.1, que, na Ação de Repetição de Indébito em fase de Liquidação de Sentença nº 0013897-67.2016.8.16.0017, rejeitou a impugnação apresentada pela parte autora, homologando os cálculos periciais de mov. 520.1 e declarando liquidada a sentença, nesses termos:[...] A controvérsia cinge-se à homologação do cálculo pericial para a liquidação da sentença. Após as manifestações das partes e os esclarecimentos do perito, a única divergência remanescente reside na possibilidade de compensação do valor de R$ 21.406,86 (vinte e um mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e seis centavos), referente a um empréstimo concedido à autora. A autora sustenta que a matéria estaria preclusa, com fundamento na decisão de mov. 320.1, que indeferiu o pedido de compensação formulado à época pela instituição financeira. A parte ré, por outro lado, argumenta que a compensação é devida, pois prevista na própria sentença que constituiu o título executivo judicial. Assiste razão à ré. A decisão de mov. 320.1, de natureza interlocutória, reconheceu a preclusão do direito da parte ré de comprovar, naquela fase processual, a existência de outros débitos para fins de compensação, ante a sua inércia. Contudo, tal decisão não tem o condão de se sobrepor à autoridade da coisa julgada material formada pela sentença proferida nos Embargos à Execução (cópia ao mov. 1.43), que constitui o título ora em liquidação. A referida sentença, em sua parte dispositiva, foi clara ao determinar que "o valor renegociado seja calculado, com aplicação de juros à taxa média de mercado fixado pelo BACEN, e de forma linear, devendo o valor cobrado à maior ser atualizado pelo INPC e compensado com o saldo devedor".O valor de R$ 21.406,86, incontrovertidamente creditado na conta da autora a título de empréstimo para renegociação da dívida, integra o "saldo devedor" a que se refere o título executivo. Portanto, sua compensação não é uma faculdade processual sujeita à preclusão, mas sim um comando expresso da sentença, cuja observância é obrigatória na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Desse modo, agiu corretamente o Perito ao retificar seus cálculos no laudo complementar de mov. 520.1, para abater o referido valor, bem como para ajustar os demais pontos suscitados pela parte ré (exclusão da restituição de tarifas e correção do termo inicial dos juros moratórios para 28/06 /2013), os quais se encontram em estrita conformidade com o título executivo judicial. Com efeito, o laudo complementar de mov. 520.1 reflete com precisão os parâmetros definidos na sentença liquidanda, devendo ser homologado para que a execução prossiga pelo valor correto. Por estas razões, REJEITO a impugnação apresentada pela autora (mov. 525.1). Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial complementar apresentado no mov. 520.1, reconhecendo saldo credor em favor da autora no valor de R$ 455.917,35 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), atualizado até maio/2025. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Visando a reforma do decidido, alega o agravante, em síntese, que: a) “a partir da decisão proferida em 15/01/2021 (seq. 281.1), ficou expressamente consignado que, embora a demanda tivesse sido intitulada como “repetição de indébito”, tratava-se, em verdade, de liquidação de sentença oriunda dos embargos à execução nº 797/2004 (número antigo), sendo indispensável, para a análise da compensação alegada, a juntada pela Agravada da cópia integral da execução nº 286/2004 (número antigo), especialmente dos atos posteriores ao trânsito em julgado, sob pena de preclusão”; b) “o Juízo, em 30/08/2021 (seq. 320.1), aplicou expressamente a pena de preclusão, reafirmando de modo categórico que o efeito prático da sanção seria a impossibilidade de compensação do crédito da Agravante com eventual débito exequendo. Tal decisão não foi objeto de impugnação pela Agravada no momento oportuno, consolidando-se no processo como verdadeiro marco estabilizador da fase de liquidação”; c) “No caso, a própria decisão agravada invoca o art. 509, §4º, CPC como limite da liquidação (para impedir inovação em face do título). Contudo, esse limite não autoriza, por si, a neutralização de decisão preclusiva expressa proferida no iter da liquidação, especialmente quando o Juízo construiu, reiterou e aplicou uma sanção processual com consequência prática delimitada”; d) “A liquidação não se presta à rediscussão do título executivo, tampouco à reconstrução infinita do itinerário probatório; ao contrário, constitui fase destinada à concretização do comando judicial já definido, dentro de balizas processuais previamente fixadas pelo próprio Juízo a quo”; e) “desde o despacho de seq. 139.1, exarado em fevereiro/2018, fora advertido à parte contrária que o não atendimento das ordens de apresentação de documentos redundaria nas penas do art. 400, do CPC, ou seja, o juiz admitiria “como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar”. Portanto, não fora uma simples declaração de preclusão, mas uma consequência lógica do decorrer dos fatos da fase de liquidação de sentença, quando deveriam ser entregues todos os dados para que fossem elaborados os cálculos corretos”; f) “Não se está passando por cima da coisa julgada, antes, o que se tem é que o título judicial define o que deve ser liquidado; o procedimento, por sua vez, define como essa liquidação será realizada. Ao impor à Agravada o ônus de demonstrar, em momento processual adequado, a existência e a extensão do alegado saldo devedor para fins de compensação, o Juízo não contrariou o título, mas apenas operacionalizou sua execução dentro das regras do devido processo legal (cálculos em liquidação de sentença)”; g) “A inércia da Agravada, mesmo diante de várias concessões de prazo, portanto, não gera um direito à superação da preclusão, mas consolida a sanção aplicada, sob pena de esvaziamento completo da autoridade das decisões interlocutórias e da própria ideia de ordem processual. No caso, a advertência proferida nos idos de 2018, quando do r. despacho de seq. 139.1 dos Autos de origem, de que seriam aplicadas as penas do art. 400, do CPC caso não apresentados os documentos, leva à clara interpretação de que o direito de indicar os valores a compensar precluiu, como determinado no r. despacho de seq. 320.1”; h) “o art. 509, §4º, do CPC, invocado pela decisão agravada, estabelece que, na liquidação, é vedado inovar ou modificar a sentença liquidanda. Tal dispositivo, contudo, não autoriza a reabertura de oportunidades probatórias já superadas nem a neutralização de decisões preclusivas proferidas no curso do processo. Interpretá-lo nesse sentido equivale a transformar a coisa julgada material em salvo-conduto para o descumprimento reiterado de ordens judiciais, premiando a inércia processual e subvertendo a lógica de cooperação e lealdade que rege o procedimento civil contemporâneo”; i) “infere-se que a análise da controvérsia deve necessariamente considerar um dado superveniente e juridicamente relevante, que reforça e aprofunda a correção da decisão que declarou a preclusão do direito de compensação: a extinção da própria execução de título extrajudicial (e por consequência do crédito) por prescrição intercorrente, conforme sentença proferida nos autos nº 0006183 76.2004.8.16.0017, em apenso aos Autos principais, decisão esta lavrada em 16/08/2022, pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Maringá”; j) “o Juízo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, declarando a extinção da execução com fundamento nos arts. 803, II, e 924, V, do CPC, bem como na perda superveniente da exigibilidade do título executivo extrajudicial”; k) “a compensação defendida pela Agravada sempre esteve ancorada na existência de um suposto “saldo devedor” decorrente da execução nº 286/2004 (número único 0006183 76.2004.8.16.0017). Porém, com a extinção da execução por prescrição intercorrente, reconheceu-se judicialmente que tal crédito não mais subsiste como obrigação exigível, o que afasta, por si só, qualquer pretensão de compensação material fundada nesse título. E a compensação pressupõe, como se sabe (e se verá adiante mais à miúde) a coexistência de créditos líquidos, certos e exigíveis, requisito que deixou de existir a partir do reconhecimento da prescrição”; l) “a sentença que declarou a prescrição intercorrente confirma a absoluta correção da decisão proferida no curso da liquidação que declarou a preclusão do direito da Agravada de demonstrar e operar a compensação. A preclusão foi decretada exatamente em razão da inércia reiterada da Agravada em trazer aos autos a execução e comprovar, de forma adequada e tempestiva, a existência e a exigibilidade do alegado saldo devedor. A extinção da execução por prescrição não contradiz essa decisão; ao contrário, corrobora-a integralmente, evidenciando que a Agravada jamais manteve conduta processual diligente apta a sustentar sua pretensão compensatória”; m) “A conduta omissiva da parte não pode ser tolerada, sob pena de violação aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. De tal sorte, o processo não pode aguardar indefinidamente a manifestação da parte, e a inércia processual acarreta a perda da faculdade de praticar o ato”; n) “Nos termos do art. 368, do Código Civil, a compensação somente se opera quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, desde que as dívidas sejam líquidas, certas e exigíveis. O art. 369 do mesmo diploma reforça tal exigência ao estabelecer que a compensação se efetua entre dívidas vencidas, fungíveis e de coisas da mesma espécie. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos e inderrogáveis do direito material, cuja ausência impede, por completo, a incidência da compensação, independentemente de previsão abstrata no título judicial”; o) “a compensação pretendida pela Agravada sempre esteve vinculada à existência de um alegado “saldo devedor” oriundo da execução de título extrajudicial ajuizada nos longínquos idos de 2004. Todavia, essa execução foi expressamente extinta por prescrição intercorrente, com reconhecimento judicial de que o crédito nela perseguido perdeu sua exigibilidade, um dos elementos essenciais da obrigação”; p) “A inércia da parte contrária em apresentar os valores a serem compensados, após ser devidamente intimada pelo juiz na fase de liquidação de sentença foi que levou à preclusão do seu direito de discutir ou postular essa compensação posteriormente. A preclusão, como é cediço, é a perda do direito de praticar um ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela prática de um ato incompatível com o anterior (preclusão lógica) ou pelo fato de o ato já ter sido praticado (preclusão consumativa). No caso em questão, a inércia configura a preclusão temporal. O não cumprimento ao reiterado dispositivo judicial ofendeu o dever de colaboração e boa-fé processual, eis que as partes têm o dever de colaborar com o andamento do processo”.Por fim, requereu “1. receber o presente recurso, diante de seu cabimento e tempestividade; 2. em sede de julgamento, reconhecer a plena validade e eficácia da preclusão declarada na decisão de seq. 320.1, com o efeito prático ali fixado de afastamento da compensação de valores não apresentados pelo Agravado; 3. por consequência, reforme a decisão agravada (seq. 532.1) e, por consequência, desconstitua a homologação do laudo complementar (seq. 520.1) realizada na decisão agravada, determinando o prosseguimento da liquidação sem a compensação do empréstimo cujos documentos não foram apresentados quando devidamente solicitados, em coerência com a preclusão anteriormente decretada, validando e homologando, por conseguinte, o laudo inicial apresentado pelo Sr. Perito, de seq. 510.1; 4. por fim, que seja o banco Agravado, via de consequência, condenado ao pagamento das custas e honorários do advogado da Agravante, decorrentes do presente incidente”.O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 8.1; e, com as contrarrazões (mov. 14.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Do histórico processualAUTO CONSTANTE LTDA. requereu a liquidação da sentença proferida nos embargos à execução de título extrajudicial 787/2004, opostos em desfavor do BANCO MERCANTIL S/A, assim disposta:Ante o exposto, julgo em parte procedentes em Embargos, e determino que o valor renegociado seja calculado, com aplicação de juros a taxa média de mercado fixado pelo BACEN, e de forma linear, devendo o valor cobrado à maior ser atualizado pelo INPC e compensado com o saldo devedor, aplicados juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado.Diante da sucumbência recíproca as partes devem ratear as despesas processuais e suportar os honorários de seus advogados que arbitro em R$ 2.700,00, com base no art. 20, §4º do CPC. (mov. 15.104)A petição inicial foi recebida no mov. 17.1; e a instituição financeira apresentou a sua manifestação no mov. 106.1, oportunidade em que defendeu a regularidade das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, o descabimento da repetição de indébito e a necessidade de compensação do valor da dívida com os valores que o Banco tem a receber.No mov. 139.1, o juízo a quo determinou a realização de prova pericial para a apuração da quantia efetivamente devida à autora; o Sr. Perito comunicou o início dos trabalhos periciais no mov. 220.1; e, no mov. 227.1, o expert apresentou resposta aos quesitos juntados pelas partes.Em razão da alegada necessidade de compensação, o feito foi chamado à ordem no mov. 281.1, com a determinação à instituição financeira para que apresentasse cópia integral da ação de execução 286/2004, “especialmente dos atos posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos”, diligência parcialmente cumprida no mov. 287.2. No mov. 293.1, o juízo a quo concedeu “o prazo derradeiro de 10 dias para que o banco requerido cumpra regularmente a decisão do mov. 281, apresentando a cópia do processo de execução, especialmente do período posterior a março de 2013 até os dias atuais, bem como para dizer sobre a eventual ocorrência de conexão”. Após os pedidos de movs. 299.1 e 307.1, foi concedida a dilação de prazo, nos movs. 301.1 e 310.1, sobrevindo a manifestação do Banco no mov. 314.Em análise aos documentos apresentados, o magistrado de origem, por meio da decisão de 320.1, consignou que, “Em que pese o banco requerido tenha mencionado a cópia da integralidade do processo executivo nº 0006182-91.2004.8.16.0017, limitou-se a juntar, novamente, a cópia dos embargos à execução (mov. 314). Assim, aplico-lhe a pena de preclusão, a qual, na prática, refletirá na ausência de compensação do crédito constituído em favor do autor com o débito exequendo”. O Banco foi intimado dessa decisão no mov. 327, deixando transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma objeção (mov. 332).Tendo em vista a inércia do expert em dar continuidade aos trabalhos periciais, houve a substituição do Perito nomeado em juízo (mov. 429.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 510.1 e complementado no mov. 520.1.Sobreveio, então, a decisão agravada. Da compensaçãoA compensação ou restituição de valores é consequência lógica do resultado da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, operando, inclusive, por força de lei, quando há coexistência de dívidas (artigo 368 do Código Civil).Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE REVISÃO DE CONTRATO. FORMA DE CÁLCULO DOS VALORES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, na qual foi efetuada revisão do contrato, não incorre em vício ultra petita o julgamento proferido pelo Tribunal de origem que apenas permite a compensação de créditos e débitos entre as partes, expressamente requerida na peça recursal, e determina a forma de cálculo dos respectivos valores na liquidação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.808.201/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021, grifo nosso)Confira-se, também, a orientação da Corte local:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES NO CÁLCULO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA E DA PRESCRIÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELA PARTE AUTORA PELA AUSÊNCIA DE COBRANÇA ANTERIOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE OSTENTA CARÁTER DÚPLICE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DE CRÉDITOS DETIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AMPLITUDE GERAL DA AÇÃO REVISIONAL QUE ABRANGE TODOS OS DÉBITOS E CRÉDITOS REALIZADOS NA CONTA REVISADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS MESMOS AUTOS EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENCONTRAVAM PRESCRITAS EM MOMENTO ANTERIOR À COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111433-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.02.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES EM RELAÇÃO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO ADMISSÍVEL NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. CÁLCULO QUE DEVE ABRANGER TODOS OS CRÉDITOS E DÉBITOS CONSTANTES NA CONTA CORRENTE DO CORRENTISTA. VÍCIO SANADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024774-39.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES PENDENTES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS ENTABULADAS ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS ENVOLVENDO AUTOR E RÉU. FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI, SENDO DESNECESSÁRIO QUE O JULGADO PREVEJA, OU AUTORIZE EXPRESSAMENTE, JÁ QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 368 E SS. DO CC). REVISIONAL QUE SE REVESTE DE CARÁTER DÚPLICE. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, DAS PARTES, DE MODO QUE PODEM SER POSTAS EM CUMPRIMENTO. ADMISSÍVEL A COMPENSAÇÃO ENTRE SALDO CREDOR APURADO NA REVISIONAL E VALORES DEVIDOS PELO AUTOR, AO BANCO, INDEPENDENTEMENTE, DO PERÍODO OBJETO DA REVISÃO. DISCUSSÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO QUE OCORREU NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090245-36.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.03.2024, grifo nosso)Com efeito, “a aplicação do instituto da compensação não depende de qualquer determinação constante de título executivo judicial. Decorre de imposição normativa, tratando-se de uma das modalidades de extinção das obrigações, sendo reconhecida quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, nos termos do art. 368, do Código Civil. Deste modo, tendo em vista que a compensação de dívidas decorre de lei e só se dá “entre dívidas líquidas, vencidas”, é possível sua incidência como consequência natural da decisão que determinou a revisão de contrato, o que torna desnecessário prévio debate em fase de conhecimento, cabendo ao executado requerê-la, por ocasião da liquidação do julgado ou, em se tratando de meros cálculos, na própria impugnação ao cumprimento de sentença. Nem poderia ser diferente, já que o ente financeiro só passou a ser credor após o trânsito em julgado da sentença” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021951-29.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023, grifo nosso).No caso, como visto no tópico anterior, a sentença exequenda determinou a compensação dos valores devidos à autora com o saldo devedor que ela tinha junto à instituição financeira; e a decisão de mov. 320.1 aplicou a preclusão da compensação do crédito constituído em favor do autor com o débito exequendo, relativamente ao processo executivo 0006182-91.2004.8.16.0017.Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se que o processo executivo promovido pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em face de Auto Constante Ltda. foi autuado sob o nº 0006183-76.2004.8.16.0017 e que os embargos à execução tinham a numeração de 0006182-91.2004.8.16.0017. Tem-se, ainda, que a execução foi extinta pela prescrição em 16/08/2022 (mov. 19/execução) e dizia respeito ao Contrato de Renegociação de Dívida 003479334-8, firmado em agosto de 2003, no valor de R$ 20.587,28:
Não obstante, o que se verifica da impugnação de mov. 514.1, acolhida pelo laudo pericial de mov. 520.1, é que o valor a ser compensado não diz respeito ao referido feito executivo, mas à correção da origem dos valores disponíveis na conta corrente da autora, considerado como recurso próprio pelo perito, quando, em verdade, dizia respeito a crédito tomado por empréstimo correntista:
Com efeito, “O valor de R$ 21.406,86, incontrovertidamente creditado na conta da autora a título de empréstimo para renegociação da dívida, integra o "saldo devedor" a que se refere o título executivo. Portanto, sua compensação não é uma faculdade processual sujeita à preclusão, mas sim um comando expresso da sentença, cuja observância é obrigatória na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada (artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Desse modo, agiu corretamente o Perito ao retificar seus cálculos no laudo complementar de mov. 520.1, para abater o referido valor, bem como para ajustar os demais pontos suscitados pela parte ré (exclusão da restituição de tarifas e correção do termo inicial dos juros moratórios para 28/06/2013), os quais se encontram em estrita conformidade com o título executivo judicial”.Não é demais lembrar que o valor em discussão (R$ 21.406,86) foi creditado em favor do agravante em janeiro/2002, enquanto o crédito discutido no feito executivo (R$ 20.587,28) foi contratado entre as partes em agosto/2003 e, portanto, não são correspondentes. Registro, por oportuno, que “Após as manifestações das partes e os esclarecimentos do perito, a única divergência remanescente reside na possibilidade de compensação do valor de R$ 21.406,86 (vinte e um mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e seis centavos), referente a um empréstimo concedido à autora” (mov. 532.1), sendo esta a questão analisada no presente recurso. Qualquer outra irresignação referente ao lado pericial não foi apreciada pela decisão agravada e, portanto, não comporta análise por este juízo.Desta forma, nada obstante os fundamentos apresentados pela agravante, não há equívoco na decisão agravada, eis que referido contrato é abrangido justamente pela sentença exequenda.Nesse contexto, e em atenção aos princípios da economia processual, efetividade e razoável duração do processo, imperiosa a manutenção da decisão recorrida, com a manutenção da compensação.III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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