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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ATDL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, nos autos de Ação Revisional de Contratos Bancários nº 12407-05.2019.8.16.0017, que move em face de BANCO J. SAFRA S.A.Insurge-se a Agravante em face de decisão que, proferida em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Agravado (mov. 311.1), revogou ato decisório anterior (mov. 299.1) para deferir pedido de repetição de perícia contábil.Destaca-se, do pronunciamento combatido, o seguinte trecho:As impugnações apresentadas apontam supostas falhas com relação ao período, discordância com relação às taxas, entre outros. Porém, como visto anteriormente, o laudo apresentado comprovou a existência das cobranças, bem como informou aquelas com previsão contratual ou não, apresentando o recálculo do contrato com o expurgo das cobranças como se abusivas ou ilegais fossem.No entanto, a leitura mais atenta do laudo pericial permite concluir que o perito nomeado, com todo respeito, por apresentar algumas respostas inconclusivas, descumpriu formalidade exigida (cf. art. 473, inc. IV, do CPC).Justamente por isso, o entendimento proferido na decisão embargada está equivocado.(…)Com efeito, em resposta a alguns dos quesitos apresentados, o nobre expert informou não ter entendido com exatidão a base de cálculo de diversas cobranças, o que faz com que a perícia seja inconclusiva, uma vez que a divergência em um dos cálculos poderá influenciar o dos demais.(…)Neste sentido, embora não verificada qualquer irregularidade nos termos apresentados pela Ré, mas constatada insegurança para proferir qualquer decisão, revogo a decisão embargada e defiro o pedido de realização de nova perícia requerido pela Ré. Em suas razões recursais, sustenta a Agravante, em suma, que: a) a decisão recorrida não indicou, de forma concreta, quais respostas do Laudo Pericial seriam inconclusivas, limitando-se a afirmar, genericamente, a existência de "insegurança"; b) o perito respondeu a todos os quesitos de maneira fundamentada; c) as insurgências da parte Ré constituem mero inconformismo, e não vício apto a justificar a realização de novo exame; d) a conclusão adotada na decisão embargada se encontrava correta, e não havia fundamento para a sua revogação.O pedido liminar foi deferido (mov. 10.1).Foram oferecidas contrarrazões (mov. 16.1). Preliminarmente, pleiteia a inadmissão do recurso, sob o argumento de que este teria sido interposto fora das hipóteses de cabimento. No mérito, pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. SÍNTESE DOS AUTOSA Ação Revisional subjacente foi ajuizada pela Agravante, tendo por objeto a revisão de cobranças efetuadas pelo banco Agravado em conta corrente. Questiona as taxas de juros remuneratórios praticadas, a capitalização de juros, a exigência de tarifas supostamente indevidas, além da multa moratória e os encargos correlatos à inadimplência.No curso do processo, foi deferida a realização de perícia contábil. No laudo apresentado (mov. 259.1), o perito nomeado concluiu pela existência de cobranças passíveis de expurgo, apresentando o recálculo dos contratos.O Banco Réu apresentou impugnação (movs. 266.1 a 266.3), sustentando, em síntese, que o perito extrapolou os pontos controvertidos fixados no saneamento. Pugnou pela realização de nova prova pericial.Em decisão de mov. 299.1, o Juízo indeferiu o requerimento do Banco e manteve o laudo. Declarou encerrada a fase de instrução e intimou as partes para apresentação de razões finais.A casa bancária opôs Embargos de Declaração (mov. 302.1), arguindo omissão da decisão embargada, sob o fundamento de que nenhum dos pontos levantados na impugnação teria sido efetivamente enfrentado.No mov. 311.1, o Juízo acolheu os aclaratórios, reconhecendo a existência de omissão nos termos do art. 489, §1º, IV, c/c art. 1.022, §único, II, do CPC, revogou a decisão embargada e deferiu a realização de nova perícia.Fundamentou seu entendimento no fato de que o Perito nomeado teria apresentado respostas inconclusivas, em descumprimento da exigência prevista no art. 473, IV, do CPC, gerando insegurança.Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso.III. FundamentaçãoPreliminar em contrarrazões. Cabimento do recurso. Postula o banco Agravado a inadmissão da insurgência, ao argumento de que esta haveria sido interposta fora das estreitas hipóteses legais em que a lei autoriza o manejo do recurso de Agravo de Instrumento.O Argumento não pode ser acolhido.Consoante é cediço, a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC pode ser mitigada em situações nas quais o diferimento da análise da controvérsia recursal possa acabar por tornar inútil o enfrentamento da matéria.A propósito: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema nº 988/STJ). Precedentes. (AREsp n. 2.875.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) É precisamente o que ocorre na espécie.A apreciação do mérito da ação que corre na origem demanda a produção de prova pericial, porque se discutem questões – taxas de juros praticadas no curso da execução contratual, cobranças de taxas apontadas como ilegais, efetiva ocorrência de capitalização etc. – que não podem ser adequadamente dirimidas sem o suporte probatório de conhecimento especializado.Em termos práticos, isso implica que a falta de estabilização quanto à idoneidade da prova pericial contábil já produzida para embasar a sentença – questão versada neste recurso – inviabiliza a própria prolação da sentença.Isso porque eventual acolhimento, em sede de apelação, da pretensão aqui versada implicaria o reconhecimento da nulidade da própria sentença recorrida.Assim, necessário o enfrentamento do mérito deste recurso para determinar se a prova já produzida é suficiente a embasar a prolação de uma sentença – ou se, de outro lado, seria necessária a designação de um segundo exame pericial.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE CONVERTE O FEITO EM DILIGÊNCIA, PARA QUE O PERITO RESPONDA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS PELA DEMANDADA. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RISCO DE INUTILIDADE DO EXAME POSTERIOR EVIDENCIADO. RECURSO CABÍVEL. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apesar de também ensejar certa morosidade, insistir no aclaramento das respostas técnicas, em situações que envolvem perícias complexas, pode se revelar uma estratégia mais eficiente do que, por exemplo, determinar a realização de uma nova perícia (artigo 480, do Código de Processo Civil), que exigiria o reexame completo das questões. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050477-06.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E DESCONSIDERA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APÓS ACOLHER PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. MITIGAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. PROVA PERICIAL QUE DEVE SER REALIZADA E ENCERRADA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Verifica-se urgência na decisão acerca da produção de nova prova pericial, relegando-se o assunto para a preliminar de recurso (ou contrarrazões) haverá retrocesso do feito o que justifica a aplicação, neste processo, da tese de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0101705-83.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EXAME PERICIAL EM TELHADO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065275-06.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.02.2023) Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada pela instituição financeira Agravada. Mérito. O Agravante postula a reforma da decisão recorrida para afastar a determinação de realização de nova perícia.Argumenta, essencialmente, que a) a decisão padece de vício de fundamentação; e que b) não se fazem presentes, na espécie, os pressupostos para a designação de um segundo exame.O vício formal apontado – deficiência de fundamentação – não se faz presente, uma vez que as razões de decidir foram devidamente expostas pelo magistrado.De outro lado, no que se refere à questão de fundo – descabimento de nova perícia – razão assiste ao Agravante.A controvérsia diz respeito à adequada aplicação do art. 480 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a realização de nova perícia: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Como se observa, a realização de perícia adicional se subordina à verificação de um requisito específico: a insuficiência da primeira no esclarecimento do ponto perquirido.Na fundamentação da decisão recorrida, o Juízo a quo apontou que os termos em que o laudo foi confeccionado gerariam insegurança, uma vez que o expert teria afirmado incompreensão em relação a alguns pontos examinados.Não obstante, a fragilidade que o provimento recorrido imputa ao laudo não se verifica. As dificuldades narradas pelo perito não decorrem de falta de expertise ou de inaptidão técnica do expert; traduzem, isto sim, limitações decorrentes do próprio objeto da perícia – contratos e extratos juntados pelo banco – que impediram a adequada compreensão do conteúdo dos contratos analisados (e do ocorrido ao longo da respectiva execução).A propósito, destacam-se do laudo alguns trechos que ilustram essa assertiva (mov. 259.1 – sem grifos no original): Página 22:(...) nos autos não constaram contratos pertinentes à cobrança de tarifas bancárias em atendimento à Resolução BACEN n. 3.919 de 2010. As discriminações e valores cobrados se estenderam aos anos de 2012 a 2018, sob as mais diversas cobranças. Em face da juntada aos autos, os extratos bancários se apresentaram de forma confusa, em períodos desordenados, não sequenciais, dificultando o trabalho do r. Expert. Página 24:(...) o r. Expert não conseguiu entender a base de cálculo das quais foram computados os valores das multas, inclusive tem-se a ressaltar que não há previsão contratual para incidência de forma repetitiva, ou seja, aplicação sucessiva de multas sobre o mesmo limite de crédito. Também não há previsão contratual para a incidência de multa pela utilização de crédito acima do limite pactuado. Página 32:Anteriormente, foram relacionados os períodos em que houve informação nos extratos bancários ao limite de crédito em conta corrente, ainda que pesem que se apresentaram confusos e fora de ordem sequencial, salvo melhor entendimento Página 102 (resposta ao quesito nº 02 do banco):(...) em apreciação aos documentos indicados pelo Promovido, e, diante dos itens “Taxa Efetiva de Juros” e nos itens “Periodicidade da Capitalização dos Encargos”, constantes do campo (“Caracteristicas da Operação/Aditamento” nos preâmbulos dos contratos de empréstimos (Mov. 30.9 ao Mov. 30.36), mais precisamente aos documentos de Movs. 30.09 a 30.20. 30.22, 30.24, 30.27, 30.29, 30.30, 30.33, não se observou informada a periodicidade ao pacto quanto a “Capitalização dos Encargos”, mas sim como informado OUTROS, o que não se compreendeu o que realmente seria o informativo de OUTROS, salvo melhor entendimento ou indicação de documento específico. Página 109 (resposta ao quesito nº 10 do banco):10. O banco requerido considerou os pagamentos promovidos pelo requerente, de modo a reduzir o seu saldo devedor?Resposta: O r. Expert tem a esclarecer que o quesito se apresentou prejudicado, a considerar que nos autos não constaram da juntada das planilhas de conta gráfica (planilha de evolução dos empréstimos), referente aos empréstimos (...) Desses fragmentos exsurge claro que os contratempos encontrados pelo perito não teriam decorrido de inaptidão sua, mas sim de obscuridade decorrente de redação imprecisa ou de incompletude das cláusulas contratuais analisadas.No último trecho citado, o expert afirma expressamente – à semelhança do que faz em outras passagens – que o exame foi impossibilitado porque ele não dispunha do suporte material necessário (documentação) para completar a tarefa que lhe foi designada.No mais verifica-se que o laudo foi instruído com planilhas e demonstrativos; que todos os quesitos foram adequadamente respondidos, não obstante as limitações referidas; que a metodologia foi exposta (p. 05 do laudo); que as conclusões foram delineadas em termos claros (p. 06), tendo-se apurado saldo em favor do Agravante.Ainda, esclarecimentos adicionais foram prestados ao mov. 289.1, em resposta a impugnação do banco Agravado.Nesse cenário, não há razão para considerar que uma segunda perícia, a ser realizada sobre o mesmo material – limitado e insuficiente – e em relação às mesmas cláusulas contratuais – por vezes obscuras – poderia conduzir a conclusões mais esclarecedoras do que as obtidas com a diligência já efetuada.Oportuno, ainda, registrar que eventual nova perícia seria avessa também à economia processual, já que implicaria dispêndio de recursos e de tempo, sem qualquer ganho em contrapartida.Isso posto, e retomando o disposto no §1º do art. 480 (segundo o qual nova perícia só pode ter por objeto as omissões ou as inexatidões da primeira) tem-se por não preenchido o requisito legal para a designação de nova diligência probatória pericial. Em casos análogos, assim já se pronunciou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ERROS NA EXECUÇÃO DA PERÍCIA. PEDIDO DE REJEIÇÃO DO LAUDO PERICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOVO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDOR. PERITO QUE CUMPRIU COM SUAS OBRIGAÇÕES. ART. 480, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 468, CPC. INCONFORMISMO COM O RESULTADO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0119996-34.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. (...) É inviável a determinação de realização de nova perícia, com base em meras ilações de desconhecimento técnico do expert, em razão de discordância com o laudo apresentado, quando este se mostra conclusivo, ao utilizar metodologia e pesquisa adequadas, demonstrando, ainda, os cálculos utilizados para auferir o valor venal do imóvel penhorado, de modo que a insurgência em face do resultado apontado revela-se mero inconformismo com a prova pericial produzida, em verdadeira tentativa de infirmar a conclusão do laudo pericial desfavorável, impondo-se a manutenção da decisão que reconheceu sua eficácia. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031805-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.08.2025) Em suma, conclui-se que a irresignação do Agravante comporta acolhida.IV. DispositivoVoto por DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão impugnada e afastar a designação de nova perícia.
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