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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. INCLUSÃO, NA CONDENAÇÃO, DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS DURANTE O PROCESSO ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 11, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela locadora, visando a inclusão, na condenação, dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a efetiva entrega das chaves, ainda que ausente pedido expresso na petição inicial, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se: i) os aluguéis e encargos vencidos no curso do processo devem ser incluídos automaticamente na condenação, independentemente de pedido expresso, à luz do art. 323 do CPC;
ii) os honorários advocatícios fixados em primeira instância mostram‑se irrisórios diante da complexidade, duração e trabalho desenvolvido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aluguéis e encargos locatícios constituem prestações de trato sucessivo, devendo ser incluídos na condenação enquanto perdurar a obrigação, ainda que não constem detalhadamente do pedido inicial, conforme determina o art. 323 do CPC.4. O STJ firmou entendimento de que o pedido de prestações vencidas no curso da demanda é implícito, sendo aplicável o art. 323 às ações de despejo c/c cobrança.5. Restou comprovado nos autos que as chaves foram entregues apenas em 02.09.2020, fazendo com que o débito alcançasse R$ 14.351,61, valor não infirmado pelos apelados.6. Jurisprudência deste Tribunal reforça a possibilidade de incluir na condenação prestações vencidas após o ajuizamento até a data da efetiva desocupação do imóvel.7. Assim, impõe-se a inclusão dos aluguéis e encargos vencidos no curso do processo na condenação, independentemente de pedido expresso, à luz do art. 323 do CPC.8. O valor de honorários fixado na origem (R$ 1.000,00) mostra‑se irrisório à luz do art. 85, §2º, do CPC, considerando o tempo de tramitação (mais de cinco anos) e o trabalho desempenhado, impondo‑se a majoração para 10% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, a fim de condenar os apelantes ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos até 02.09.2020, no importe de R$ 14.351,61, bem como para condenar os apelados ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Tese de julgamento: Nas ações de despejo cumuladas com cobrança, as prestações locatícias vencidas durante o processo devem ser consideradas incluídas no pedido e na condenação, nos termos do art. 323 do CPC, independentemente de formulação expressa, até a efetiva desocupação do imóvel. Sendo irrisório o valor dos honorários fixados em primeiro grau, impõe‑se sua majoração à luz dos critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11º; e art. 323.Jurisprudência relevante citada: STJ - 3ª Turma - Resp 20191358/DF - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J.: 16/09/2025. DJ-e.: 19/09/2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007393-49.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 17.08.2022; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034980-56.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 23.06.2021; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045583-52.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 08.03.2021.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001331-98.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0001331-98.2020.8.16.0194, em ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios nº 0001331-98.2020.8.16.0194, em trâmite na 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Trata-se de recurso de apelação interposto por Big Tower Negócios Imobiliários (mov. 317.1) em face da sentença (mov. 314.1) que julgou procedentes os pedidos da apelante, decretando o despejo dos apelados e condenando-os ao pagamento de R$ 4.100,36 corrigidos monetariamente pelo IPCA e contados juros de mora conforme a SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável, ou nos termos do contrato caso convencionados de maneira diversa , ambos incidentes a partir do vencimento de cada obrigação até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos demais encargos contratualmente previstos. Ainda, condenou os apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§2°, 8° e 8°-A, do Código de Processo Civil Inconformada, Big Tower Negócios Imobiliários interpôs apelação (mov. 317.1), sustentando, em síntese, que a sentença: (i) limitou indevidamente a condenação aos valores indicados na petição inicial, ignorando que os locatários permaneceram no imóvel até 02/09/2020, razão pela qual deveriam ter sido incluídos os aluguéis e encargos vencidos entre março e setembro de 2020, nos termos do art. 323 do CPC e do entendimento do STJ (Tema 967); (ii) fixou honorários advocatícios irrisórios (R$ 1.000,00), em total desproporção ao tempo de tramitação (mais de cinco anos), à complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido, contrariando os critérios do art. 85, §2º, do CPC e a orientação jurisprudencial do TJPR. Requereu, assim, o provimento integral da apelação, com reforma total da sentença para incluir os aluguéis e encargos vencidos entre março e setembro de 2020, majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor total atualizado da condenação, bem como aplicar a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. Também requereu a condenação dos apelados nas custas recursais. No mov. 334.1, o apelado Juarez Santos Cordeiro apresentou contrarrazões, sustentando, em resumo: (i) que a apelação não merece provimento, pois a sentença observou corretamente os limites objetivos da demanda, especialmente o valor atribuído à causa (R$ 4.100,36), sendo indevida a pretensão da apelante de ampliar a condenação para R$ 14.351,61, valor que extrapola o pedido inicial e não pode ser presumido em desfavor de réu citado por edital, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora; (ii) que, diante da atuação da Curadoria Especial, não se aplica o ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único, CPC), razão pela qual não é possível impor condenação automática por “prestações sucessivas” sem prévia dilação probatória, sob pena de violação à ampla defesa no contexto de citação ficta. Requereu, ao final, o desprovimento integral da apelação, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos, bem como o reconhecimento expresso das prerrogativas da Defensoria Pública. Esclarece-se que o apelado Felipe Augusto de Oliveira foi regularmente citado (mov. 173.1), contudo deixou de apresentar resposta no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (mov. 308.1). Não obstante, os efeitos materiais da revelia não foram aplicados, considerando que a Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando como curadora especial de Juarez Santos Cordeiro, apresentou contestação (mov. 303.1). De todo modo, o apelado Felipe Augusto de Oliveira não apresentou contrarrazões ao recurso.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de inclusão, no valor da condenação, dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no curso do processo, embora não abrangidos pelo pedido inicial, que se limitou àqueles vencidos até a propositura da ação, bem como à análise da adequação dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo. No que tange à inclusão dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel pelos apelados, relevante o art. 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Nesse aspecto, note-se que os aluguéis e demais encargos oriundos do contrato de locação (mov. 1.7) configuram prestações de trato sucessivo, decorrentes da própria obrigação locatícia. Assim, ainda que ausente pedido expresso na exordial, as parcelas vencidas durante a demanda devem ser incluídas na condenação. Destaque-se o entendimento do STJ acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. ENCARGOS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ARTIGO 323 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Cuida-se de recurso especial que se insurge contra acórdão que indeferiu pedido de inclusão, na condenação, dos encargos locatícios vencidos durante o processo, sob o fundamento de que tal medida exigiria pedido pormenorizado na inicial ou no curso da demanda. 2. A controvérsia dos autos está em definir se é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão exposta na petição inicial deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da exordial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. 4. O art. 323 do CPC é aplicável às prestações periódicas relativas aos encargos locatícios, de modo que deve ser considerado implícito o pedido de condenação às parcelas vencidas no curso da demanda. 5. Recurso especial provido. (STJ - 3ª Turma - Resp 20191358/DF - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J.: 16/09/2025. DJ-e.: 19/09/2025) No caso em exame, a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada em 12.02.2020, ocasião em que o débito locatício perfazia o montante de R$ 4.100,36, conforme delimitado na petição inicial. Extrai-se dos autos, contudo, que a restituição das chaves do imóvel somente ocorreu em 02.09.2020, conforme comprovante de devolução firmado pelo apelado Juarez Santos Cordeiro (mov. 66.2). Àquela altura, o débito já alcançava R$ 14.351,61, nos termos da planilha apresentada pela apelante (mov. 66.3), tendo em vista que os apelados permaneceram na posse do bem por aproximadamente sete meses após o ajuizamento da demanda. Ressalte-se que, embora inexigível a impugnação específica pela Defensoria Pública (art. 341, parágrafo único, do CPC), não foi produzida qualquer prova apta a infirmar tais elementos, seja quanto à data efetiva de desocupação do imóvel, seja quanto à correção dos cálculos apresentados. Em hipóteses análogas, este Tribunal assim decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. 1. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A PROPOSITURA DO FEITO ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES EM MOMENTO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 323, DO CPC. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO ANTES DA SENTENÇA. - No caso, tem-se que o término do contrato de locação se consubstanciou na data da imissão na posse ante a ausência de comprovação de prévia notificação ou entrega das chaves em momento anterior quando abandonado o imóvel antes do termo contratual. (...) Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007393-49.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.08.2022) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES RECURSO DE APELAÇÃO – REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI ULTRA PETITA AO CONDENAR AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS QUE SE VENCERAM AO LONGO DO PROCESSO – NÃO ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESTAÇÕES QUE SE CONSIDERAM INCLUÍDAS NO PEDIDO (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034980-56.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.06.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA – PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO E DESPESAS COM LUZ E ÁGUA VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE – PRESTAÇÕES DE CUNHO SUCESSIVO DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CPC – INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL, DESTE E. CORTE E DO STJ – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045583-52.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 08.03.2021) Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para incluir, na condenação, os aluguéis e encargos locatícios devidos até 02.09.2020. No tocante aos honorários de sucumbência, verifica-se que, de fato, o valor arbitrado pelo juízo de origem se mostra irrisório quando confrontado com o trabalho desenvolvido pelos patronos ao longo de aproximadamente cinco anos, desde o ajuizamento da ação em 09.02.2020, inclusive com atuação em grau recursal. Nesse panorama, à luz da atuação profissional, da complexidade da causa, do tempo despendido e dos demais critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, bem como do disposto em seu § 11, em razão da reforma da sentença, impõe-se nova fixação da verba honorária. Assim, devem os apelados arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
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