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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001331-98.2020.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. INCLUSÃO, NA CONDENAÇÃO, DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS DURANTE O PROCESSO ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 11, CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela locadora, visando a inclusão, na condenação, dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a efetiva entrega das chaves, ainda que ausente pedido expresso na petição inicial, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se: i) os aluguéis e encargos vencidos no curso do processo devem ser incluídos automaticamente na condenação, independentemente de pedido expresso, à luz do art. 323 do CPC; ii) os honorários advocatícios fixados em primeira instância mostram‑se irrisórios diante da complexidade, duração e trabalho desenvolvido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aluguéis e encargos locatícios constituem prestações de trato sucessivo, devendo ser incluídos na condenação enquanto perdurar a obrigação, ainda que não constem detalhadamente do pedido inicial, conforme determina o art. 323 do CPC.4. O STJ firmou entendimento de que o pedido de prestações vencidas no curso da demanda é implícito, sendo aplicável o art. 323 às ações de despejo c/c cobrança.5. Restou comprovado nos autos que as chaves foram entregues apenas em 02.09.2020, fazendo com que o débito alcançasse R$ 14.351,61, valor não infirmado pelos apelados.6. Jurisprudência deste Tribunal reforça a possibilidade de incluir na condenação prestações vencidas após o ajuizamento até a data da efetiva desocupação do imóvel.7. Assim, impõe-se a inclusão dos aluguéis e encargos vencidos no curso do processo na condenação, independentemente de pedido expresso, à luz do art. 323 do CPC.8. O valor de honorários fixado na origem (R$ 1.000,00) mostra‑se irrisório à luz do art. 85, §2º, do CPC, considerando o tempo de tramitação (mais de cinco anos) e o trabalho desempenhado, impondo‑se a majoração para 10% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, a fim de condenar os apelantes ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos até 02.09.2020, no importe de R$ 14.351,61, bem como para condenar os apelados ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: Nas ações de despejo cumuladas com cobrança, as prestações locatícias vencidas durante o processo devem ser consideradas incluídas no pedido e na condenação, nos termos do art. 323 do CPC, independentemente de formulação expressa, até a efetiva desocupação do imóvel. Sendo irrisório o valor dos honorários fixados em primeiro grau, impõe‑se sua majoração à luz dos critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11º; e art. 323.Jurisprudência relevante citada: STJ - 3ª Turma - Resp 20191358/DF - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J.: 16/09/2025. DJ-e.: 19/09/2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007393-49.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 17.08.2022; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034980-56.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 23.06.2021; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045583-52.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 08.03.2021.