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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença de mov. 166.1, proferida nos Autos n° 0021809-61.2025.8.16.0030, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, na qual o MM. Juízo julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de CONDENAR BRUNO CORREIA LUIZ, nascido em 01/08/1998, na sanção prevista no art. 33, caput da Lei n° 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses, e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e CIBELE ADRIANE ALMANSA, nascida em 14/11/1996, na sanção prevista no art. 33, caput da Lei n° 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além da destruição dos celulares apreendidos.
Os fatos delituosos foram descritos na denúncia da seguinte forma (mov. 51.1):
"1. No dia 10 de julho de 2025, por volta das 9h10min, na Rodovia BR-277, km 711, Município de Santa Terezinha de Itaipu, nesta Comarca de Foz do Iguaçu, policiais rodoviários federais constataram que os denunciados BRUNO CORREIA LUIZ e CIBELE ADRIANE ALMANSA, mancomunados entre si, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, transportavam, no veículo GM COBALT placa QHU0J75, para o Município de Porto Alegre/RS, sem ser para uso próprio, aproximadamente 72,900kg (setenta e dois quilogramas e novecentos gramas) da droga conhecida como ‘maconha’,1 sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
2. Restou evidenciado, pelo modo organizado e estruturado de agir, que os denunciados BRUNO CORREIA LUIZ e CIBELE ADRIANE ALMANSA, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, crimes de tráfico de droga, definidos o art. 33, da Lei nº 11.343/2003.
3. Além da droga e do veículo, foram apreendidos com os denunciados dois telefones celulares.2”
Inconformada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a defesa técnica dos apelantes BRUNO CORREIA LUIZ e CIBELE ADRIANE ALMANSA interpôs recurso de apelação ao mov. 190.1 e ofereceu suas razões ao mov. 196.1. Sustenta a insuficiência probatória e a violação ao princípio da presunção de inocência, especialmente quanto à ré Cibele, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem dolo ou participação efetiva no tráfico, com posterior absolvição de Cibele com fundamento no art. 386, IV e VII, do CPP, e, alternativamente, a desclassificação de sua conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Quanto ao apelante Bruno, pleiteia a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas, ante a ausência de provas de mercancia e sua confissão de usuário, ou, substitutivamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e consequente redução da pena fixada. Requer ainda o afastamento da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, por falta de comprovação da interestadualidade do tráfico, bem como a revisão da dosimetria da pena, alegando bis in idem entre a primeira fase da dosimetria (maus antecedentes) e a segunda fase (reincidência). Por fim, pugna pela fixação de regime prisional mais brando para ambos os apelantes, pleiteando pela determinação do regime aberto para Cibele e do semiaberto para Bruno.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao mov. 199.1, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1, manifestou-se pelo parcial conhecimento dos recursos interpostos, afastando o exame de teses que configuram inovação recursal ou ausência de interesse, in casu o pedido de desclassificação para uso pessoal e a alegação de exasperação indevida da pena-base de Cibele. No mérito, pronunciou-se pelo desprovimento do apelo de Bruno e parcial provimento do recurso de Cibele, destacando que a materialidade e autoria do tráfico restaram devidamente comprovadas pela apreensão das drogas, inclusive em grande quantidade (72,9kg de maconha), depoimentos policiais e demais provas colhidas, sendo inviável a absolvição. Quanto à dosimetria, sustentou a manutenção das circunstâncias negativas e da reincidência de Bruno, rebatendo as alegações de bis in idem por conta das múltiplas condenações anteriores, bem como da majorante do tráfico interestadual para ambos, mas opinou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado apenas em favor de Cibele, com redução da pena, devendo a decisão ser parcialmente reformada apenas nesse ponto.
Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento.
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de apelação em todos seus termos, exceto no tocante à análise do pedido de redução da pena-base da apelante Cibele.
Isso porque sabe-se que o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal veda a admissão de recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Como a pleiteada redução da pena-base é impossível, visto já ter sido fixada no mínimo legal (“Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.”, mov. 166.1, p. 11), não há possibilidade de conhecimento do recurso nesse quesito.
Nesse sentido decide esta Câmara Criminal:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.
RECURSO DO RÉU JONATAN. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO JONATAN. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTA MÁCULA OCORRIDA DURNTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL ACOLHIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO APELANTE QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO PARCIAL E PROPORCIONAL COM A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA READEQUADA. DEMANDA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. CARGA PENAL, AINDA QUE READEQUADA, IMPÕE A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 44, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. RECURSO DO RÉU JOÃO. PRETENDIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO JÁ CONTEMPLADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
(...) 5. No tocante ao réu JONATAN, observa-se que a insurgência recursal pretende a nulidade do feito por aventada ocorrência de cerceamento de defesa, por suposta mácula ocorrida durante a instrução processual, em virtude da oitiva de testemunhas não arroladas na denúncia. Contudo, o pedido de nulidade do processo não comporta conhecimento, uma vez que o tema somente foi arguido em sede recursal e não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, ficando vedado o exame por este Órgão Colegiado, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. Ora, se a matéria não foi objeto de discussão em momento algum durante a tramitação do feito em primeira instância, não pode a parte inaugurar a discussão em sede recursal. 6. No que concerne ao apelo do sentenciado JOÃO, tem-se a pretensão da concessão do direito de recorrer em liberdade. Contudo, não há interesse recursal sob esse aspecto, visto que a pretensão já foi concedida na sentença.
(...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005784-61.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.11.2025) Destacou-se.
Sendo assim, não é de se conhecer da apelação no mencionado tópico. Em relação aos demais, é de se admitir o recurso, porque presentes os pressupostos e requisitos à sua admissibilidade.
Passa-se à análise do mérito.
Insurge-se a apelante Cibele pela absolvição pelo crime de tráfico de drogas, arguindo insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo, uma vez que sua condenação se baseou em meras presunções e interpretações subjetivas, sem respaldo em elementos concretos dos autos. Sustenta que não foi encontrada em sua posse qualquer substância entorpecente ou instrumentos típicos da traficância, tampouco há prova de que tivesse conhecimento da existência da droga transportada, sendo sua condição de mera passageira insuficiente para ensejar a condenação. Alega que a decisão de primeiro grau ignorou a sua versão dos fatos, deixando de analisar adequadamente o contexto pessoal apresentado e substituindo a necessária certeza jurídica por juízos de valor e conjecturas, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Defende que inexiste demonstração de participação consciente na empreitada criminosa, sendo imprescindível a comprovação do dolo específico para a configuração do delito de tráfico, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo, requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.
Já o apelante Bruno pleiteia a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de mero usuário, arguindo ausência de provas robustas de que exercia atividade mercantil. Sustenta que a apreensão de grande quantidade de entorpecente, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o tráfico, sobretudo diante de sua confissão de que é usuário de drogas e da inexistência de elementos típicos da traficância, como dinheiro em espécie, balança de precisão ou materiais para fracionamento. Aduz, ainda, que a sentença valorizou excessivamente a quantidade da droga, desconsiderando as circunstâncias pessoais do agente e o conjunto probatório. Ressalta que não há nos autos prova definitiva de que pretendia comercializar o entorpecente, sendo cabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, a exclusão da majorante da interestadualidade, a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto ao alegado bis in idem, e a fixação de regime prisional menos gravoso.
Com todo o arcabouço probatório disponível, fica claro que os apelantes incorreram no delito de tráfico de drogas, fato esse bem demonstrado ao longo de todo o processo, e não há o que se falar em absolvição ou desclassificação de qualquer tipo.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência n° 2025/864871 (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 90.1), bem como pelos depoimentos prestados tanto em fase inquisitiva quanto judicial.
Quanto à autoria, esta é certa e recai sobre os réus na forma delineada na denúncia.
Em audiência de instrução e julgamento o policial Wandemario Lira de Brito relatou (mov. 147.2) “que na rodovia BR 277, sua equipe abordou um veículo de cor branca com placas de Porto Alegre, ocupado por um casal, sendo que ao pedir os documentos do carro, o condutor disse que não possuía permissão para dirigir, e ao abrir o porta-malas, vislumbrou fardos de maconha. Ao indagar o condutor, ele assumiu a propriedade da droga, aludindo que buscou o tóxico em Foz do Iguaçu/Pr e que tinha como destino Porto Alegre/RS, nada mais respondendo, enquanto a acompanhante alegou desconhecer da existência da diamba no interior do automóvel. Alegou que o forte odor da droga era perceptível do interior do veículo, tendo sido percebido logo no início da abordagem policial.”
Logo após, o policial Wagner Rial Cerca (mov. 147.3) expôs “que a equipe policial estava realizando abordagens na unidade operacional de Santa Terezinha de Itaipu/Pr, quando, por volta das 09:00 horas da manhã, parou o veículo Cobalt ocupado pelos acusados. Aludiu que após abrirem o porta-malas, os policiais viram tabletes de maconha e ato contínuo, foi dada voz de prisão aos denunciados, tendo eles comentado que levariam as drogas à cidade de Porto Alegre/RS, não se recordando do valor que ganhariam com o transporte. Aludiu que ele não era habilitado e que era possível à ré ter ciência da existência da diamba, ante o forte odor proveniente do interior do veículo.”
Ressalta-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos se mostram idôneos e coerentes, corroborando integralmente os fatos narrados na denúncia.
Nesse sentido:
“CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVA CONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) Os depoimentos dos policiais possuem eficácia probatória para sustentar a condenação, mormente porque em harmonia com os demais elementos probatórios e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJPR – 5ª Câmara Crime – unanimidade – Relator Juiz Subst. De Segundo Grau Ruy Alves Henriques, julg. 08/02/2018, publ. 21/02/2018) Destacou-se.
No mesmo sentido discorre o Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E PELA DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO A UM DOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES.(...) II – O depoimento dos policias prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (precedentes). (...)” (STJ – AgRg no AREsp 1142626/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma – julg. 28/11/2017, publ. 13/12/2017) Destacou-se.
Reforça-se que nos crimes de tóxicos a situação de flagrante delito costuma ser observada mediante ação dos policiais, não sendo comum o acompanhamento ou presença de outras testemunhas nestas situações de abordagem e apreensão de entorpecentes.
O apelante Bruno Correia Luiz narrou (mov. 147.4) “que veio de Porto Alegre/RS a esta urbe para comprar um imóvel e então recebeu uma proposta para levar uma mercadoria à cidade de Cascavel/Pr, entretanto, ao chegar no hotel e buscar seu carro para realizar o serviço, viu que o automóvel estava carregado com drogas. Aduziu que ao ser abordado pelos policiais, disse que levaria a droga até a capital gaúcha porque estava nervoso, garantindo que a corré Cibele, sua namorada, não sabia de nada. Contou que ambos tinham o intuito de morar em Foz do Iguaçu/Pr, sendo que ela estaria vendendo um imóvel próprio no Rio Grande do Sul e então a trouxe para conhecer a cidade, chegando em uma quarta-feira e saindo no dia seguinte, tendo a convidado para irem a Cascavel/Pr. Explicou, sobre a proposta para transportar a "mercadoria", que levou o carro alugado para lavar e então foi contatado, esmiuçando que o veículo foi carregado com as drogas por terceiros e que receberia a quantia de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 (oitocentos a mil reais) para transportá-las e as entregar nas cercanias da rodoviária daquele município. Disse que Cibele provavelmente não teria sentido nenhum odor da maconha no interior do automotor e também não fez nenhum questionamento, não sabendo explicar como faria para descarregar os narcóticos na presença dela. Alegou que é usuário de drogas e trabalha como autônomo, aclarando que possui anotações criminais no estado de origem pelo delito de tráfico. Respondeu que chegou a Foz do Iguaçu/Pr no período da manhã e durante a tarde, deixou o veículo no lava-car enquanto visitavam o Paraguai, e, quando indagado, disse que alugou o carro usando a habilitação de Cibele, pois não possui licença para dirigir.”
A apelante Cibele Adriane Almansa disserta (mov. 147.5) “que à época dos fatos, estava com depressão e não queria continuar morando em sua atual cidade, razão pela qual aceitou o convite do corréu Bruno para visitarem Foz do Iguaçu/Pr, aduzindo que havia sido casada anteriormente com o comparsa, separaram-se e então resolveram reatar o relacionamento, construindo uma família em um lugar novo. Minudenciou que colocou sua casa à venda e alugou o veículo para poderem realizar a viagem, pelo custo de R$ 600,00 (seiscentos reais), pretendendo ficar nesta urbe pelo período de dois dias e após rumariam para Cascavel/Pr, sem uma data certa para regressar. Elucidou que trabalha em uma lavanderia e o corréu realiza trabalhos de caráter eventual em uma oficina de motocicletas, acrescentando que ambos estavam morando juntos. Relatou que chegaram em Foz do Iguaçu/Pr em uma terça-feira pela manhã, então, Bruno levou o carro para lavar, sendo que depois disso visitaram diversos pontos da cidade, não recordando se saíram na quinta ou sexta-feira, restando parados pelos policiais quando tinham como destino Santa Catarina. Destacou que não iriam parar em lugar nenhum em seu retorno, e quando indagada, atestou que não sentiu odor característico de drogas, esclarecendo que não usou o porta-malas para alocar seus bens pois puderam ser colocados no banco traseiro do automóvel. Contou que nem ela e nem Bruno são usuários de drogas, não possui anotações criminais e que após o evento, não teve mais contato com o corréu.”
As alegações defensivas, por sua vez, revelam-se frágeis e desprovidas de elementos capazes de refutar a credibilidade das provas produzidas.
Quanto ao pedido do apelante Bruno de desclassificação, não merece provimento. Levando em consideração as apreensões realizadas e os depoimentos colhidos ao longo da fase investigatória e em juízo, transcritos e citados acima, é indubitável que a autoria do crime de tráfico de drogas recai sobre o apelante, não havendo possibilidade de acolhimento do pleito desclassificatório.
No caso em questão, foram apreendidos 72,9kg (setenta e dois quilos e novecentos gramas) de maconha. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada ao seu transporte via automóvel, insinua claro objetivo de comercialização do produto. Reforça-se que no delito de tráfico de drogas não é obrigatório o flagrante da comercialização de entorpecentes, sendo crime de ação múltipla em que qualquer um dos verbos descritos no art. 33 da Lei n° 11.343/06 (in casu, “transportar”) é suficiente para o encaixe na tipificação da conduta.
Além disso, mesmo com a alegação do apelante de que é mero usuário e não há elementos concretos que demonstrem a sua intenção de traficar, tal fato não é o bastante para afastar a tipificação do crime de tráfico de drogas, especialmente considerando que é muito comum que usuários tomem parte no comércio de entorpecentes pela necessidade de sustentar o vício.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06). 1. INSURGÊNCIA ACERCA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE CONSTITUI PROVA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE SE VISUALIZAR A SITUAÇÃO DE MERCANCIA, PORQUANTO O DELITO SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS VERBOS DO TIPO. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06 COM CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE E QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – Apelação Crime nº 1.629.140-4, 4ª Câmara Criminal – unanimidade – Rel. Antônio Carlos Ribeiro Martins, julg. 25/05/2017, Publ. 05/06 /2017) Destacou-se.
Assim, considerando todo o exposto e colhido ao longo do processo, e visto o conjunto probatório hábil a refutar o pleito e a carência de justificativas plausíveis, entende-se que a conduta tida pelo apelante se encaixa no tipo do art. 33 da Lei n° 11.343/06, sendo impraticável o acolhimento do pedido de desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da mesma Lei.
Referente aos pedidos de absolvição e desclassificação da apelante Cibele, também não merecem provimento.
Em seus depoimentos em juízo, ambos os apelantes alegaram que Cibele seria uma simples passageira do veículo, sem qualquer conhecimento da droga sendo transportada. Essa alegação se mostra incondizente com todo o contexto ao redor do ocorrido. O veículo foi alugado em nome de Cibele, as versões dos réus apresentam claras contradições e alterações entre os depoimentos em fase extrajudicial e em juízo, e havia um forte cheiro da droga que permeava o carro, sendo impossível não percebê-lo, diferentemente do alegado pela defesa. Nota-se também que as narrativas defensivas foram alteradas substantivamente entre o momento da abordagem e a audiência de instrução.
Em interrogatório na delegacia, o réu Bruno disse que a viagem tinha como finalidade o turismo e a compra de roupas no Paraguai, ao passo que a ré Cibele afirmou que o objetivo era a compra de roupas para revender. Já em juízo, ambos os réus alteraram a narrativa, alegando agora que o intuito da viagem era uma pesquisa de imóveis em Foz do Iguaçu, pois queriam se mudar para a cidade futuramente. O relato da viagem também foi alterado quanto ao destino da droga, sendo que na fase extrajudicial Bruno afirmou que levaria a droga até Porto Alegre/RS, mas em juízo alterou o destino final para Cascavel/PR. Quanto ao uso de drogas, Bruno disse que tanto ele quanto Cibele eram usuários, enquanto Cibele afirmou que nenhum dos dois fazia uso de drogas.
Nota-se também que as alterações na narrativa de Cibele se deram no sentido de se ajustarem à versão fornecida previamente pelo corréu. Bruno mudou sua versão dos fatos, dizendo que só falou aos policiais que iria até Porto Alegre/RS porque estaria nervoso. Já Cibele alterou o seu relato a fim de corroborar a nova narrativa dada por Bruno, alegando que, naquele dia, Bruno a teria convidado para conhecer a cidade de Cascavel/PR, em uma tentativa de eximir Cibele da propriedade da droga e aliviar potencial futura condenação.
Bruno também afirmou que Cibele “provavelmente não teria sentido nenhum odor da maconha no interior do automotor e também não fez nenhum questionamento”, e Cibele atestou que “não sentiu odor característico de drogas, esclarecendo que não usou o porta-malas para alocar seus bens”. Ainda que se admita, para fins de argumentação, que a apelante desconhecia a presença da droga no interior do veículo, sua conduta revela a assunção consciente do risco de participar de empreendimento ilícito. O odor pungente do entorpecente era absolutamente notável, em verdade tendo sido destacado pelos policiais que “o forte odor da droga era perceptível do interior do veículo, tendo sido percebido logo no início da abordagem policial” e que “era possível à ré ter ciência da existência da diamba, ante o forte odor proveniente do interior do veículo”. A combinação desses fatores leva à aplicação da teoria da cegueira deliberada, situação em que o agente deliberadamente evita tomar ciência exata da natureza do que transporta, aceitando o risco do resultado ilícito em troca de vantagem financeira ou para eximir-se de suposta dívida.
Sobre o assunto, decide este Tribunal:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM AUMENTO DE PENA PELO TRÁFICO INTERESTADUAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exameApelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 700 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, com causa de aumento de pena pelo tráfico interestadual, em razão do transporte de 27,150kg de maconha em ônibus interestadual. A Defesa requer a absolvição, alegando ausência de dolo e insuficiência de provas, além do afastamento da majorante e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas interestadual deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo e insuficiência de provas, bem como o pedido de afastamento da causa de aumento de pena e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir1. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas foram amplamente comprovadas pela apreensão de 27,150 kg de maconha e pelos depoimentos policiais coerentes.2. A tese defensiva de desconhecimento do conteúdo ilícito das malas foi desconsiderada, pois a quantidade de droga e a técnica utilizada para dissimular o odor indicam a ciência do apelante sobre a ilicitude.3. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, carecendo de elementos que a sustentassem, como identificação do coator ou registro de ocorrência.4. A aplicação da majorante do tráfico interestadual foi mantida, pois a intenção de transpor fronteiras estaduais ficou demonstrada pela rota do transporte e pela confissão do apelante.5. A sentença foi considerada correta ao afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, dada a expressiva quantidade de droga e o envolvimento do apelante com atividades criminosas.IV. Dispositivo e teseApelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo.Tese de julgamento: no transporte de substâncias entorpecentes em grandes quantidades, a alegação de desconhecimento do conteúdo ilícito não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, sendo aplicável a teoria da cegueira deliberada quando o agente assume o risco da ilicitude em troca de vantagem financeira.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012652-61.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 21.03.2026) Destacou-se.
Vale lembrar que no delito de tráfico de drogas não é obrigatório o flagrante da comercialização de entorpecentes, sendo crime de ação múltipla em que qualquer um dos verbos descritos no art. 33 da Lei n° 11.343/06 (in casu, “transportar”) é suficiente para o encaixe na tipificação da conduta.
Assim, considerando o exposto acima, impossível a absolvição da apelante Cibele, tampouco a desclassificação do delito de tráfico para a conduta de mera usuária, sendo rejeitados os respectivos pedidos.
Quanto à dosimetria da pena, os pleitos defensivos do apelante Bruno não merecem admissão.
Na primeira fase da dosimetria, o Juízo elevou a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses, aumento aplicado em razão da presença de antecedentes criminais e da valoração negativa das circunstâncias (em razão da elevada quantidade de droga transportada), e fixou a pena-base em 6 anos e 3 meses (mov. 166.1, p. 9):
“Considerando os elementos acima, na existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.”
O pleito defensivo de redução da pena-base ao mínimo legal não merece provimento.
O Juízo de primeiro grau aumentou a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses, o que se fez de maneira correta, levando em conta o art. 42 da Lei n° 11.343/06, que dispõe “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”. O artigo expõe de maneira clara a necessidade de o juiz considerar os quesitos mencionados ao fixar a pena, pressuposto esse perfeitamente cumprido pelo Juízo a quo, visto que o apelante transportava alta quantidade de entorpecentes (72,9kg de maconha) e possui maus antecedentes, com condenação anterior transitada em julgado.
Ademais, a defesa alega que a pena-base foi exasperada de maneira exagerada, aduzindo que não há justificativa robusta para um aumento tão elevado, sendo que, conforme descrito na sentença de primeiro grau, o aumento em questão foi feito considerando não apenas os maus antecedentes do apelante (condenação prévia transitada em julgado por roubo nos autos n° 5013721-72.2020.8.21.0033), mas também a elevada quantidade de droga sendo transportada (72,9kg de maconha). Vale reforçar que a fração a ser aplicada no aumento da pena é de discrição única do magistrado, contanto que fundamente tal decisão de forma devida, o que foi feito na sentença.
A alegação de bis in idem apresentada pelo apelante Bruno também não se faz verdadeira. Na segunda fase da dosimetria, o Juízo reconheceu a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, decidindo pela compensação integral entre ambas e mantendo a pena intermediária nos mesmos 6 anos e 3 meses já fixados na primeira fase (mov. 166.1, p. 9):
“Das agravantes e atenuantes:
Incidente a agravante da reincidência, insculpida no art. 61, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado conta com sentença condenatória proferida nos autos nº 0019899-86.2018.8.21.0003, com trânsito em julgado em 28/04/2025, referente a fatos datados de 21/09/2018, diversa daquela considerada na etapa anterior, conforme se depreende da certidão colacionada aos autos (mov. 152.3).
Presente, ainda, a atenuante insculpida no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, máxime que o réu confessou a prática do crime, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível.
Assim, diante da existência de uma agravante e uma atenuante, procedo à compensação entre as causas, mantendo imposta a pena já lançada.” Destacou-se.
De se ver que o magistrado, ao proferir a sentença, atentou-se à possibilidade do bis in idem e tomou a atitude devida para evitar sua incorrência, considerando uma das condenações como antecedentes criminais e, na segunda fase da dosimetria, valorando outra na forma da agravante da reincidência.
Sobre o assunto, decide o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. VALORAÇÃO COMO AGRAVANTE OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A fração de aumento pela continuidade delitiva prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal deve observar, de forma conjugada, critérios objetivos e subjetivos. Dentre os critérios objetivos, estão o número de infrações, a natureza dolosa dos crimes e a existência de vítimas distintas. No âmbito subjetivo, considera-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias dos delitos. 3. No caso, a majoração de 1/3 da pena restou devidamente justificada pelo Tribunal de origem, que destacou a pluralidade de vítimas, a violência dos delitos e a culpabilidade exacerbada do agente, afastando a tese de ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. A jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base. 5. Ademais, a defesa busca desconstituir dosimetria de acórdão datado de 9/6/2004 e já transitado em julgado, sendo que as teses ora apresentadas não foram alegadas na revisão criminal, a qual se limitou à impugnação à fixação do regime integralmente fechado. Portanto, a pretensão de reexame da matéria após o decurso de mais de duas décadas esbarra nos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Destacou-se.
Assim, impossível o reconhecimento do bis in idem no presente caso, visto a perfeita legalidade dos termos da sentença.
Referente ao pedido de afastamento do reconhecimento do tráfico interestadual, também não merece acolhimento o pedido da defesa. Conforme entendimento consolidado, inclusive sumulado, é desnecessária a efetiva transposição final da fronteira para a incidência da majorante, bastando a demonstração segura da intenção de realizar o tráfico entre Estados, o que se verifica a partir do conjunto probatório.
Sobre o assunto, consolida o entendimento o Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 587:
“Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
De se ver que o aumento realizado em razão do reconhecimento da interestadualidade foi devidamente fundamentado em diversas evidências. No presente caso, a quantidade de droga sendo transportada (72,9kg) e a longa distância da viagem (quase 900km, considerando o desvio para Cascavel/PR), juntamente com o fato que ambos os réus são oriundos de Porto Alegre/RS e o veículo alugado em nome de Cibele possuía placa de Porto Alegre/RS, reforçam a interestadualidade do delito e a clara ligação com o destino final, in casu Porto Alegre/RS. Ademais, na ocasião da abordagem pelos policiais, o próprio apelante admitiu que estaria levando a droga até Porto Alegre/RS, corroborando a configuração da interestadualidade e ficando assim claramente demonstrada a intenção de transpor a fronteira interestadual e a inviabilidade do acolhimento do pleito defensivo.
Quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, não merece provimento em favor do apelante Bruno.
No caso de Bruno, é inviável a aplicação do tráfico privilegiado à sua situação, visto que mesmo que não integre organização criminosa e não se dedique à traficância, é necessário que todos os requisitos exigidos sejam cumpridos, não apenas um ou outro. No caso, os requisitos de primariedade e bons antecedentes não podem ser reconhecidos, sendo impossível a recepção do pedido da defesa.
Nesse sentido:
“Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, com a negativa do direito de recorrer em liberdade. O réu alega insuficiência probatória para a condenação e requer a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, além da fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.II. Questões em discussão2. A saber se: i. a condenação do réu por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória; ii. o pedido de desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal deve ser acolhido; iii. a pena do acusado deve ser fixada no mínimo legal; iv. há bis in idem na utilização de condenações distintas como maus antecedentes e como fundamento de reincidência; v. o apelante faz jus à benesse do tráfico privilegiado; vi. há possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando.III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por provas robustas, incluindo laudos e depoimentos de policiais.4. O conjunto probatório indica a prática do tráfico de drogas, não havendo elementos que sustentem a alegação de posse para uso pessoal, não sendo a mera negativa do réu suficiente para afastar a condenação.5. A valoração negativa dos antecedentes e a aplicação da agravante de reincidência foram fundamentadas e justificadas pelo histórico criminal do apelante, não incorrendo em bis in idem o juiz de primeiro grau, vez que as condenações foram utilizadas para fins distintos e específicos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.6. O apelante não preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois é reincidente e não possui bons antecedentes, conforme disposição legal expressa.IV. Dispositivo e teses7. Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.Teses de julgamento: “1. A configuração do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não exige a comprovação da efetiva mercancia, sendo suficiente a demonstração da posse e depósito de entorpecentes com indícios de destinação a terceiros, corroborados por elementos materiais que evidenciem a prática delitiva. ” “2. É incabível a desclassificação para o uso pessoal quando presentes nos autos elementos que evidenciem a prática do tráfico de drogas, não sendo a alegação de que o réu é usuário, por si só, suficiente para autorizá-la. ” “3. Para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é necessário o cumprimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.” “4. A reincidência do acusado, aliada a condenação maior do que 4 anos de reclusão, autoriza a fixação do regime fechado, conforme disposição legal expressa do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. ” “5. Não há bis in idem quando utilizadas condenações diferentes do acusado para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria da pena, utilizando da circunstância dos maus antecedentes, e na segunda fase da dosimetria da pena, por meio da agravante da reincidência, por se tratarem de fins distintos e específicos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. ” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015475-04.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.12.2025) Destacou-se.
Assim, é inevitável o afastamento do tráfico privilegiado referente ao apelante Bruno no presente caso, tendo em vista sua reincidência e maus antecedentes.
Referente à alteração de regime de cumprimento de pena de Bruno, também não merece acolhimento o pedido da defesa. O Juízo originário, ao proferir a sentença, escreveu: “Fixo o regime fechado para a execução da sanção corporal, diante do quantum em que quedou estabelecido o patamar e da reconhecida reincidência, circunstância que impede a imposição de regime mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP”.
De se ver que o magistrado a quo analisou detidamente referida questão, fundamentando que a escolha do regime inicial não decorre apenas da quantidade da pena imposta, mas também da reincidência, tal como determina o art. 33, §2° e 3°, do Código Penal.
A sentença observou corretamente o modelo legal, visto que o critério quantitativo da pena não possui caráter absoluto, sendo que a legislação impõe ao julgador a necessária conjugação entre o quantum da reprimenda, a existência de circunstâncias judiciais negativas e eventual reincidência, fatores que podem justificar a adoção de regime mais severo, no caso, o fechado.
Sobre esse assunto, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
“É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
In casu, o réu é reincidente e tem maus antecedentes, além da elevada quantidade de entorpecente apreendida, situação que evidencia a necessidade da manutenção da decisão de primeiro grau. Vale dizer também que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável já é suficiente para justificar a fixação de regime prisional mais gravoso, visto que a fixação da pena é de discricionariedade do julgador.
Sobre esse tema, a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal dispõe:
“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”
Conforme preconiza a Súmula 719 do STF, é válida a aplicação de regime mais severo, desde que haja fundamentação válida e idônea. No presente caso, de se ver que a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo foi devidamente amparada no quantum condenatório e na reincidência do acusado, ficando demonstrado critério idôneo para justificar a fixação de regime prisional mais rigoroso.
Considerando também a pena aplicada, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, visto não presentes os requisitos essenciais previstos no art. 44 do Código Penal.
Nesse sentido:
“(...) 3. quanto ao regime, a reincidência de JHONATAN combinada com a sua pena definitiva, que ultrapassa 4 anos de reclusão, justifica a manutenção do regime inicial fechado e impossibilita a substituição da prisão por sanções alternativas, em conformidade com a previsão do art. 33, § 2º, alínea a, e art. 44, inciso II, todos do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 952.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.2.2025). Destacou-se.
Corretamente fundada a fixação do regime, com base em todas as provas produzidas ao longo da instrução, não merecem qualquer mudança os termos apresentados, visto estarem de acordo com a razoabilidade e discricionariedade do magistrado.
Por outro lado, no tocante à apelante Cibele, merece acolhimento o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, visto o preenchimento de todos os requisitos necessários para tal, sendo a ré primária, com bons antecedentes, e sem comprovação de dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa.
A magistrada originária, ao afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, escreve (mov. 166.1, p. 6):
“No que se refere à acusada, a despeito da primariedade, as vicissitudes que permeiam o caso concreto desaconselham o arrefecimento da reprimenda. Deveras, como já dito, em poder dela e de seu assecla foram apreendidos vultosos 72 kg (setenta e dois quilos) de maconha, carga de elevadíssimo custo, dividida em tabletes, merecendo destaque o engenhoso modus operandi empregado pelos réus, que locaram um veículo para alcançar o desiderato criminoso, encetando viagem extremamente longa, de cerca de 900 km (novecentos quilômetros), cf. consulta ao Google Maps¹, e tendo sido flagrados transportando a diamba em movimentadíssima rodovia federal, havendo o réu declarado que sequer possuía carteira nacional de habilitação, ou seja, colocando em risco aqueles que trafegavam pelo mesmo local.
Esse panorama, certamente, exige resposta penal mais severa, conforme orientação do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, posto que nenhum traficante confiaria tão valiosa carga a alguém com quem não tivesse relação de estrita confiança, e salientando-se que a exclusão do beneplácito não se respalda apenas na isolada quantidade de tóxicos, mas em todo o cenário acima exposto, reconstruído em sede de instrução.”
Apesar dos argumentos apresentados pela magistrada, de se ver que se equivocou o Juízo a quo. De fato, a quantidade de droga sendo transportada é elevada, e o trajeto total da viagem era longo, mas o argumento de que isso implicaria em uma “relação de estrita confiança” com o traficante não se faz suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado. Não há qualquer comprovação de que a apelante integrava organização criminosa, sendo inclusive a contratação de “mulas” para transportes esporádicos e eventuais uma prática extremamente comum dentro do mundo do tráfico, não sendo o mero transporte de grande quantidade de entorpecentes capaz de confirmar a integração da “mula” em organização criminosa.
Assim, se faz correto o reconhecimento da benesse do §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06 quanto à apelante Cibele.
Reconhecida a circunstância do tráfico privilegiado quanto à Cibele, passa-se à sua dosimetria da pena. Visto a idoneidade da fundamentação apresentada na sentença originária quanto à pena-base e à pena intermediária, será revista a dosimetria apenas no tocante à sua terceira fase, partindo da pena intermediária fixada pelo Juízo a quo de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3ª Fase – Causas de aumento e diminuição
Ausentes as causas de aumento da pena. Quanto à diminuição da pena, nota-se que a ré faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
Assim prevê o parágrafo 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06:
“§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Destacou-se.
Da sua simples leitura, observa-se que a benesse é cabível quando o agente é primário, de bons antecedentes e não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa.
In casu, como anteriormente demonstrado, trata-se de ré primária, de bons antecedentes, não havendo indicação concreta que se dedique às atividades criminosas nem integre organização para tal fim, situação que por certo autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado, em consonância com a referida norma legal. Assim, necessário se faz o reconhecimento do tráfico privilegiado no caso em comento.
Porém, de se notar que a quantidade de droga apreendida é bastante elevada, pesada em 72,9kg de maconha. A expressiva quantia de entorpecentes que estava sendo transportada, em consonância com a condição de “mula” do tráfico da apelante, é suficiente para justificar a aplicação da fração mínima de 1/6 de redução da pena.
Nesse sentido, decide o Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração de 1/6 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a condição de mula justificam a aplicação da fração de 1/6 para a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 4. A expressiva quantidade de droga apreendida (20kg de maconha), cumulada com a condição de "mula" da agravante, justifica a aplicação da fração de 1/6, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser modulada conforme a participação do agente em auxílio a organização criminosa ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.977.793/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 917.411/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.” (AgRg no AREsp n. 3.125.245/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Destacou-se.
Tomando como base a pena intermediária de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, e aplicando a redução de 1/6 referente ao tráfico privilegiado, fica fixada a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, e 10 (dez) dias de reclusão, bem como o pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
Do regime de cumprimento de pena
Considerando a pena aplicada, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, visto não presentes os requisitos essenciais previstos no art. 44 do Código Penal.
Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, frente à ausência de circunstâncias que justifiquem a determinação de regime mais gravoso, fixa-se o regime inicial SEMIABERTO, diante do quantum da pena fixada e em consonância com o que dispõe o art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Assim, resta fixada a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente no regime semiaberto, bem como o pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
Por derradeiro, é devida a fixação, de ofício, de honorários advocatícios, ante a atuação em fase recursal.
É pacífico que os defensores nomeados têm direito a uma justa remuneração pelo seu trabalho, a qual deve ser realizada pelo Estado, responsável pela assistência jurídica integral aos que dela necessitam (art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal).
Os honorários devem ser fixados mediante análise equitativa e de parâmetros que proporcionem uma remuneração satisfatória, conforme critérios dispostos pela Lei n° 18.664/15, e Resolução Conjunta n° 06/2024 — PGE/SEFA, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa.
Observa-se da referida tabela que, para recurso de apelação, o valor estaria fixado entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais), montante que deve ser estabelecido considerando-se o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.
Assim, observado o mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho despendido pelo casuístico, conclui-se que os honorários devem ser fixados à advogada dativa Dra. ANDREZA DOLATTO INACIO, OAB/PR n° 65.131, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Esta decisão tem valor de certidão para fins de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelos apelantes Bruno Correia Luiz e Cibele Adriane Almansa, no sentido de alterar a sentença a fim de aplicar a benesse do tráfico privilegiado para a apelante Cibele e fixar a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente no regime semiaberto, bem como o pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, e determinando o arbitramento dos honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. ANDREZA DOLATTO INACIO, ante o trabalho desempenhado em fase recursal.
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