SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021809-61.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação contra sentença condenatória. Tráfico de drogas. Desclassificação do delito do art. 33 para art. 28 da Lei n° 11.343/06. Absolvição por insuficiência probatória. Alteração de regime. Redução da pena. Arbitramento, de ofício, dos honorários advocatícios dativos. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou por tráfico de drogas, em razão da apreensão das substâncias entorpecentes em veículo após abordagem policial, durante a qual foram encontrados 72,9kg de maconha. A decisão recorrida foi proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há provas suficientes para a condenação da ré, se há possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso pessoal, e se é devido o reconhecimento do tráfico interestadual, além de questões relativas às penas fixadas e aos regimes determinados. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensões de substâncias entorpecentes. 4. As provas produzidas ao longo do processo são mais do que capazes de justificar a condenação da ré pelo delito de tráfico de drogas. 5. É desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre os estados para o reconhecimento do tráfico interestadual, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizá-lo. 6. Não há ocorrência de bis in idem no reconhecimento dos antecedentes criminais e da reincidência quando presentes múltiplas condenações anteriores. 7. As circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes do réu Bruno e a quantidade e natureza das drogas apreendidas, justificaram a fixação da pena acima do mínimo legal. 8. Os regimes fechado (réu Bruno) e semiaberto (ré Cibele) são os mais adequados a serem impostos, levando em consideração as características do delito em questão e a reincidência do réu Bruno. 9. É devido o reconhecimento do tráfico privilegiado quanto à ré Cibele, dado o cumprimento dos requisitos legais, mas não quanto ao réu Bruno, visto sua reincidência. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e parcialmente provida, alterando a sentença no sentido de reconhecer o tráfico privilegiado quanto à ré Cibele. Teses de julgamento: A desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de mero usuário não se vale no presente caso, considerando a quantidade e a forma de armazenamento do material encontrado. A apreensão de grande quantidade de entorpecente, aliada a depoimentos policiais coerentes, é apta a comprovar materialidade e autoria. Não é necessária a efetiva transposição de fronteiras para a configuração do tráfico interestadual, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o transporte entre estados. É legítima a utilização de condenações distintas para valoração de maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda fase da dosimetria. A dosimetria da pena e a fixação do regime foram feitas dentro da razoabilidade e da legalidade, salvo quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado quanto à apelante Cibele. Reconhecido o tráfico privilegiado da ré Cibele visto o cumprimento de todos os requisitos legais, porém aplicada fração de 1/6 visto elevada quantidade de droga e condição de “mula” da apelante. Arbitrados, de ofício, os honorários dativos da defensora, visto sua atuação em fase recursal.