SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014720-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA AVISTADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 4. Caso concreto em que há indícios da capacidade financeira e, muito embora oportunizada a comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte agravante não deu cumprimento integral à decisão. 5. O endividamento ou a existência de múltiplas execuções judiciais contra o postulante não autorizam, por si sós, a concessão automática da benesse processual, exigindo-se a demonstração de que os encargos processuais comprometerão o sustento próprio ou familiar, o que não ocorreu. 6. Decisões referentes à gratuidade em outros processos não possuem efeito vinculativo, especialmente diante dos elementos avistados nos autos que indicam a capacidade financeira da parte postulante. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; art. 101, §§ 1º e 2º; art. 102. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065878-74.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.11.2025.