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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCELO YUDRIN GOUBARD KOEB DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Embargos à Execução nº. 0030617-45.2025.8.16.0001, indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela parte ora agravante (mov. 21.1).
A decisão foi proferida pelos seguintes fundamentos:
“Indefiro o benefício da gratuidade da justiça. Como se sabe, o benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, não se exigindo condição de miserabilidade para a concessão do benefício. Não obstante, a declaração de insuficiência de recursos, em determinados casos, precisa estar calcada em documentos que demonstrem verossimilhança dessa alegação, evidenciando que o pagamento de custas e honorários poderá, futuramente, representar prejuízo ao sustento do postulante e ao de sua família. A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, §3º, do CPC, contudo, pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Neste sentido são os julgados do c. STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDOS REITERADOS EFETUADOS PELA IMPETRANTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267 do STF, regra que pode ser mitigada em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impugnado. 2. No caso em exame, a impetrante teve indeferidos seus reiterados pedidos de justiça gratuita, sempre com base em elementos indicativos de que aufere boa renda mensal, de modo a não necessitar do benefício, e não houve comprovação de modificação de sua situação econômica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 59.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016.) E ainda: REsp 1741663/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 116228/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: “A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para tanto. O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v. CPC 99, §2º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente”. E na hipótese, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a parte embargante não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Pelo contrário. Da análise da declaração de Imposto de Renda da parte embargante referente ao ano-calendário 2024 (ref. 13.4, 13.6 a 13.11), verifica-se que ela é titular de contas bancárias em diversas instituições financeiras, entretanto, apenas juntou aos autos os extratos bancários das contas administradas no Banco Santander (ref. 1.3, 1.4, 1.6, 19.12), Banco Inter (ref. 1.5 e 19.11), na B3 (ref. 19.2 a 19.8), no C6 Bank (ref. 19.9) e na Clear Corretora (ref. 19.10), deixando de juntar os extratos bancários da XP Investimentos, Picpay Bank e demais corretoras de investimentos. Além disso, verifica-se que a parte embargante realizou diversas transferências bancárias entre maio e agosto/2025 à sua conta bancária administrada no Banco Inter (ref. 1.5) da conta bancária em nome da pessoa jurídica “Marcelo Goud Produções Ltda.”, entretanto, após o despacho proferido nos autos nº 0014198-50.2025.8.16.0194 (ref. 14.2), não houve mais movimentações bancárias na citada conta (ref. 19.11). A despeito da alegação da parte embargada quanto sua situação de superendividamento, esta não trouxe qualquer documento apto a demonstrar seus gastos fixos, os quais também não constam nos extratos bancários juntados, pois as contas foram zeradas, sendo este mais um indício de ocultação patrimonial. Some-se a isso o fato de a presente demanda possuir como objeto a suposta apropriação de valores investidos pelo embargado por meio da prestação de serviços do embargante, o que é mais um elemento apto a afastar a presunção de pobreza. Vale lembrar que o termo gratuidade de justiça não indica uma graciosidade da atividade jurisdicional. Ao contrário, como de resto, em toda atividade prestada pelo Estado em favor do cidadão, a atuação jurisdicional possui um custo elevado, envolvendo diversos agentes públicos e todo um aparato estatal, de modo que, na realidade, quando se fala em gratuidade de justiça, o que ocorre na prática é a transferência dos custos do processo – movido, muitas vezes, para salvaguarda de interesses patrimoniais individuais, de importância exclusiva para as partes envolvidas na lide – para toda a coletividade. Por estes motivos, o deferimento da gratuidade da justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. Partindo destes pressupostos, entendo que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita somente deve ser concedido se os elementos dos autos evidenciarem a carência de recursos da parte requerente para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e do de sua família, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte embargante para que efetue o recolhimento do valor das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Intimem-se. Demais diligências necessárias"
Nas razões do instrumento (mov. 1.2), pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para conceder o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) “O Agravante comprovou, de forma clara e objetiva, sua impossibilidade financeira”, sendo que “na petição apresentada ao Juízo de origem (mov. 13.1 e seguintes), foram juntados: - Extratos bancários, com saldo zerado e ausência de movimentação financeira; Declaração expressa de que não possui fontes de renda e que vive em situação de vulnerabilidade econômica”; b) “As contas, transferências e movimentações apontadas pelo Juízo singular, referem-se às transações anteriores, época em que o Agravante atuava como investidor, atividade da qual retirava o próprio sustento”, entretanto “em razão de sucessivos prejuízos financeiros, perdeu integralmente os recursos que possuía, encontrando-se atualmente em grave situação de vulnerabilidade econômica”; c) “A decisão agravada fundamentou o indeferimento do benefício na existência de contas bancárias, em movimentações financeiras pretéritas, na ausência de comprovação de gastos fixos e em suposto indício de ocultação patrimonial”; d) “Ademais, importa mencionar que, em situação idêntica, a 4ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0033065-88.2025.8.16.0001, deferiu a gratuidade da justiça ao mesmo requerente, reconhecendo expressamente sua incapacidade financeira”; e) “O indeferimento do pedido, diante da documentação apresentada, viola o princípio da razoabilidade e o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal”; f) “A mera titularidade de contas bancárias ou a existência de movimentações pretéritas não constitui prova de capacidade econômica atual, sobretudo quando os próprios extratos demonstram saldo zerado, ausência de renda e inexistência de movimentação recente”; g) “A exigência de comprovação detalhada de gastos pessoais representa indevida inversão do ônus probatório, pois a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, inexistente nos autos”; h) “A menção a possível “ocultação patrimonial”, baseada unicamente no fato de as contas estarem zeradas ou de terem cessado movimentações após determinado despacho judicial, constitui mera conjectura, desprovida de prova objetiva e sem prévio contraditório, sendo juridicamente insuficiente para afastar o direito fundamental de acesso à justiça”. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 12.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 21.1), nas quais sustentou as seguintes alegações: a) “O Agravado Leandro reconhece que o Agravante Marcelo é bastante audacioso (muito embora, lamentavelmente, pouco se importe com as consequências daquilo que faz)”; b) “Isto, pois, nada obstante OCULTE (deliberadamente) que ENGANOU uma série de (45) pessoas, apresentando-se como um (falso) “investidor” que (provavelmente) NUNCA foi; assim como OCULTE (também) que causou um PREJUÍZO na ordem de MAIS de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); chega ao cúmulo de tentar fazer parecer ser “pobre” na acepção jurídica do termo”; c) “No período de 10/05/2022 até 11/03/2025, o Agravante movimentou mais de R$ 12 milhões em dinheiro de terceiros (Santander, Ag 3722-2, c/c 1059140-8, CPF 008.770.379-30)”, sendo que “até hoje, NINGUÉM sabe o que realmente aconteceu”; d) “No fatídico dia da descoberta do GOLPE (29/04/2025), admitiu que desde 2023, FALSIFICAVA as telas de saldo; que desde 2023, FALSIFICAVA os resultados diários das operações; que desde 2023, MENTIA quanto a supostos “contratos futuros” que NUNCA existiram; e, PIOR, que desde 2023, se utilizava de parte do dinheiro para pagar outros TERCEIROS, além de CONTAS PESSOAIS suas”; e) “O Agravante Marcelo, por óbvio, responde a (hoje, 7) execuções de título extrajudicial, justamente em razão disto”; f) “O Agravante Marcelo enganou a TODOS, dentre os quais o Agravado Leandro (frisa-se que Marcelo enviava, diariamente, TELAS FALSIFICADAS de RESULTADOS FALSIFICADOS das “operações”)”, bem como “enviava (outras) TELAS FALSIFICADAS acerca do PATRIMÔNIO total que estaria sendo “acumulado” aos investidores que estavam sendo ENGANADOS”; g) “A aparente existência de um patrimônio “CRESCENTE” (aportes + rendimentos), transmitia uma (FALSA) sensação de “segurança” aos investidores, no sentido de que o dinheiro (supostamente) estaria, de fato, todo, devidamente alocado na corretora CLEAR (da XP)”; h) “Os investidores, de boa-fé, sempre ENGANADOS, acabavam ficando em uma encruzilhada (OU aportavam mais dinheiro, como o Agravante Marcelo pedia; OU não mais aportavam nada e o Agravante Marcelo os ameaçava de que poderia PERDER todo o “capital” então “investido”)”; i) “O Agravado Leandro, junto às demais VÍTIMAS do Agravante Marcelo, todos cada vez mais DESCONFIADOS acabaram pressionando àquele e pedindo informações mais detalhadas quanto aos extratos da B3, quanto às notas de corretagem de tais “operações”, e, quanto aos “contratos futuros” representativos do capital”, onde “finalmente, na reunião presencial (29/04/2025) o Agravante Marcelo ADMITIU A FARSA”; j) “Sem qualquer pudor, e com uma espantosa frieza emocional, possivelmente já orientado pelos advogados que (agora) o defendem, admitiu que as telas de resultados diários que enviada eram FALSAS; que as telas de patrimônio eram FALSAS; que os contratos futuros eram também FALSOS”; k) “Nada obstante a reprovabilidade de sua conduta, passível de apuração até mesmo na esfera criminal – ESTELIONATO, o Agravante Marcelo admitiu que: a) “teria” perdido todo o dinheiro (APORTES RECEBIDOS DE MAIS DE R$ 12 MILHÕES DE REAIS QUE EFETIVAMENTE TRANSITARAM EM SUAS CONTAS, sem prejuízo aos rendimentos; ou seja, GOLPE de mais de R$ 17 milhões); b) “não existiria rendimento algum” (informações TODAS falsas, falsas, falsas); c) quando assinou os contratos de CONFISSÃO de dívidas, JÁ NÃO TINHA MAIS NENHUM DINHEIRO (assim o fez pois precisaria “ganhar tempo”); d) PIOR, se UTILIZOU de parte do dinheiro para o PAGAMENTO DE CONTAS PESSOAIS (aí já se vê o caráter, ou a FALTA de, do Agravante Marcelo), e, também, para o PAGAMENTO DE OUTROS TERCEIROS PREJUDICADOS; e) sabia se utilizar de expedientes tecnológicos capazes de propiciar o ENGANO dos investidores, inclusive em TEMPO REAL”; l) “O Agravante Marcelo é habilidoso e está acostumado a ENGANAR”, no entanto “diante do Poder Judiciário, o mesmo NÃO TEM LOGRADO ÊXITO (como de direito, tem PERDIDO pedidos de AJG)”; m) “O Agravante Marcelo pretende se apresentar como “miserável”, mas OCULTA e NÃO MOSTRA, de jeito nenhum, os extratos bancários do Santander no período de 05/2022 até 04/2025 (e foi aqui que transitou todo o dinheiro: SANTANDER, Ag. 3722, C/c 01059140-8, CPF 008.770.379-30)”; n) “A magistrada singular, aqui atenta, INDEFERIU o pedido de AJG (PRIMEIRA decisão)”, no mesmo sentido, “quanto ao processo n.º 0014198-50.2025.8.16.0194, 21ª VC de Curitiba, igualmente, existiu o INDEFERIMENTO do pedido de AJG (segunda DECISÃO)”, bem como no “processo n.º 0030620-97.2025.8.16.0001, 16ª VC de Curitiba, igualmente, existiu o INDEFERIMENTO do pedido de AJG (terceira DECISÃO)”; o) “Sem prejuízo ao manifesto GOLPE que se discute em juízo, assim como porque o Agravante Marcelo NÃO PODE VIR A SE APROVEITAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA, impõe-se o INDEFERIMENTO de mais este pedido de AJG em sede recursal, sobretudo porque AINDA não COMPROVADO o destino dos mais de R$ 12 milhões, EM APORTES, que transitaram pela sua conta bancária entre 05/2022 até 04/2025”. Em observância aos documentos e vídeos juntados pela parte agravada (mov. 21.2 ao 21.5), houve conversão do feito em diligência para oportunizar o contraditório à parte agravante (mov. 23.1). Na sequência, a parte agravante manifestou-se (mov. 26.1), em síntese, nos seguintes termos: a) “O Agravado constrói extensa narrativa com imputações inverídicas de “golpe”, “fraude”, “estelionato”, menciona supostos prejuízos milionários e junta vídeos e documentos unilaterais, buscando deslocar o debate para matéria estranha ao presente incidente”, portanto “tais alegações não são objeto deste recurso, não possuem qualquer pertinência com a análise da capacidade financeira atual do Agravante e não podem influenciar o julgamento de matéria estritamente processual”; b) “Verifica-se, ainda, que o Agravado tenta construir narrativa de suposta má-fé do Agravante, valendo-se de movimentações financeiras pretéritas, ausência de determinados documentos e conteúdos extraídos de redes sociais e páginas profissionais”; c) “A controvérsia posta em julgamento é objetiva e delimitada: verificar a capacidade financeira atual do Agravante para arcar com as custas processuais”, de modo que “movimentações pretéritas isoladas não refletem a realidade econômica presente, assim como a manutenção de perfis profissionais ou presença digital não constitui prova idônea de solvência”; d) “A petição de mov. 21.1, por sua vez, não apresenta qualquer prova concreta de que o Agravante possua capacidade financeira atual, limitando-se a alegações inverídicas e genéricas, suposições e ilações sem respaldo probatório”; e) “Como já demonstrado no Agravo de Instrumento, os extratos bancários indicam saldo zerado, inexiste renda atual estável e há declaração expressa de hipossuficiência”; f) “Curiosamente, o próprio contexto narrado pelo Agravado evidencia que o Agravante enfrenta múltiplas execuções, encontrando-se em situação de endividamento extremo”; g) “Cumpre esclarecer, desde logo, eventual alegação que vem sendo reiteradamente suscitada pelo Agravado em outros feitos, no sentido de que o Agravante teria se deslocado para o exterior”, entretanto “tal circunstância não possui qualquer relevância jurídica para a análise do presente recurso”; h) “O deslocamento ocorreu em contexto de extrema vulnerabilidade pessoal, diante de ameaças sofridas, conforme boletim de ocorrência anexo, inexistindo qualquer indício de manutenção de padrão econômico elevado ou disponibilidade financeira”; i) “A tentativa de associar a permanência no exterior à existência de capacidade financeira revela, novamente, presunção indevida e descolada da realidade fática”; j) “As insinuações de prática de ilícitos civis e penais, bem como eventual alegação de litigância de má-fé, mostram-se absolutamente indevidas”, sendo que “a discussão limita-se à concessão da gratuidade da justiça, não sendo este o meio adequado para apuração de responsabilidades dessa natureza, tampouco havendo qualquer prova concreta que sustente tais alegações”; k) “Conforme expressamente consignado na própria decisão, o exame realizado não exaure a matéria, estando sujeito à reapreciação por ocasião do julgamento colegiado” e “com a apresentação das contrarrazões, verifica-se que a parte agravada não trouxe prova concreta da alegada capacidade financeira atual do Agravante, limitando-se a reforçar presunções e elementos pretéritos já enfrentados no recurso”; l) “As alegações relativas à condição econômica do Agravante permanecem baseadas em movimentações financeiras passadas, vínculos empresariais formais sem correspondência com a realidade atual e elementos que não refletem a efetiva disponibilidade financeira presente”, logo “o cenário fático-jurídico ora delineado reforça a probabilidade do direito invocado, sendo plenamente possível a revisão do entendimento anteriormente adotado em sede liminar”. No mesmo ato, a parte agravante colacionou aos autos o boletim de ocorrência (mov. 26.2), conforme destacado em sua manifestação. Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo previamente dispensado – CPC, art. 101, § 1º, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte ora agravante. Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se:
Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito:
"É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)
Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC). É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022). No caso em apreço, em que pese os fundamentos declinados no presente recurso, revela-se escorreita a decisão, ora recorrida, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Em primeiro lugar porque, conforme ainda se extrai da declaração de imposto de renda do exercício de 2025 juntada aos autos (mov. 13.6), a parte declarou que possui mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) oriundos de títulos de capitalização, indicando, portanto, disponibilidade financeira para arcar com as custas do processo. Ademais, embora alegue que “a mera titularidade de contas bancárias ou a existência de movimentações pretéritas não constitui prova de capacidade econômica atual, sobretudo quando os próprios extratos demonstram saldo zerado, ausência de renda e inexistência de movimentação recente”, os extratos juntados revelam que a parte, poucos meses antes da juntada dos referidos extratos, realizou resgates antecipados de aplicações financeiras (mov. 19.2). Não se pode desconsiderar, ademais, como bem observou o Juízo singular, que “a parte embargante realizou diversas transferências bancárias entre maio e agosto/2025 à sua conta bancária administrada no Banco Inter (ref. 1.5) da conta bancária em nome da pessoa jurídica “Marcelo Goud Produções Ltda”.
A declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025, a propósito, comprova que o ora agravante é empresário, detentor de R$ 67.800,00 a título de cotas de capital da empresa MARCELO GOUD PRODUÇÕES - EIRELI e as movimentações financeiras apontadas pelo Juízo singular revelam que o agravante possui remuneração oriunda da referida atividade empresarial. Não se pode olvidar, ademais, do fato de que o próprio agravante confirma que está residindo no exterior, circunstância que também contradiz a alegada incapacidade financeira. Em que pese sustente a ausência de recursos, não esclarece de que forma custeou sua ida ao exterior, tampouco como vem suportando suas despesas básicas de manutenção e subsistência. Cabe ainda mencionar que a parte foi oportunizada a comprovar a alegada incapacidade financeira, mediante a juntada “aos autos extratos de todas suas contas bancárias, bem como dos extratos da B3 e notas de corretagem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício”, notadamente em razão “da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça constante na impugnação apresentada na ref. 14.1, que traz indícios de ocultação patrimonial” (mov. 10.1). No entanto, limitou-se a juntar parcialmente os documentos exigidos. Entretanto, como bem observou o Juízo singular, nota-se que o agravante “é titular de contas bancárias em diversas instituições financeiras, entretanto, apenas juntou aos autos os extratos bancários das contas administradas no Banco Santander (ref. 1.3, 1.4, 1.6, 19.12), Banco Inter (ref. 1.5 e 19.11), na B3 (ref. 19.2 a 19.8), no C6 Bank (ref. 19.9) e na Clear Corretora (ref. 19.10), deixando de juntar os extratos bancários da XP Investimentos, Picpay Bank e demais corretoras de investimentos”. A rigor, afastada a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência financeira e oportunizada a juntada de documentos, cabia à parte agravante comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, o que, entretanto, não ocorreu. Outrossim, embora a parte tenha afirmado que “enfrenta múltiplas execuções, encontrando-se em situação de endividamento extremo”, esta Corte Estadual já reconheceu que o fato de o postulante possuir dívidas ou ações ajuizadas em seu nome, por si só, não se revela suficiente ao deferimento da benesse postulada. Confira-se, a propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E ATUAL DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS E INSUFICIENTES. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ALTERNATIVO NA INICIAL. REQUERIMENTO FORMULADO TARDIAMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais nos Embargos à Execução, fundamentado na ausência de comprovação suficiente da impossibilidade de pagamento integral, em razão da alegada crise econômico-financeira e encerramento das atividades empresariais dos Agravantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível o parcelamento das custas iniciais nos Embargos à Execução, diante da alegação de impossibilidade de pagamento integral por parte dos Agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O parcelamento das custas exige demonstração concreta e atual da impossibilidade de pagamento integral, o que não foi comprovado pelos Agravantes.2. Os documentos apresentados são insuficientes e contraditórios, não permitindo verificar a real situação financeira dos Agravantes.3. A mera existência de dívidas não é suficiente para atestar a hipossuficiência, sendo necessária prova detalhada e atual.(..)
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065878-74.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.11.2025)
Ademais, a eventual concessão ou não do benefício em favor da parte em outras demandas não tem efeito vinculativo, sendo, portanto, plenamente possível o indeferimento da gratuidade quando, no caso concreto, diante dos indícios de capacidade financeira avistados, a parte não comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Diante disso, a decisão agravada não comporta modificação, porquanto os documentos apresentados pela parte agravante não se mostram aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em consequência à manutenção da decisão que denegou o pedido de gratuidade, caberá à parte ora agravante, após o trânsito em julgado deste acórdão, providenciar o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, §2º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 102 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia.
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