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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HERAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face da decisão de mov. 30.1, proferida na ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão, reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, autos nº 0035241-40.2025.8.16.0001, que tramita perante o Juízo da Vara Cível de Rio Branco do Sul, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, bem como de bloqueio de bens, direitos e valores. Insurge-se a autora (mov. 1.1) sustentando, em síntese: i) após a prolação da decisão agravada, a agravante obteve extrato oficial do DETRAN que revela situação significativamente mais grave do que aquela inicialmente conhecida; ii) o veículo permanece vigente e em circulação, acumulando débitos tributários e sucessivas infrações de trânsito; iii) constam débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2025 e 2026, que totalizam R$ 1.392,00, além de múltiplas multas obrigatórias que já somam R$ 1.820,54, havendo inclusive registro de penalidade em dívida ativa; iv) o fundamento adotado na decisão agravada, no sentido de que o veículo permanece registrado em nome da autora, longe de afastar o risco, revela justamente a gravidade da situação; v) além do impacto financeiro imediato, há risco jurídico relevante, pois eventual envolvimento do veículo em acidente grave ou ilícito poderá irradiar efeitos diretos sobre a esfera patrimonial e administrativa da agravante.Requereu, a concessão imediata de tutela recursal para determinar a busca e apreensão do veículo ou, subsidiariamente, a imposição de restrição administrativa via RENAJUD, com bloqueio de circulação e transferência.Ao final, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência requerida na origem.O Desembargador Substituto Evandro Portugal indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal (mov. 8.1 – TJ).Não foram oferecidas contrarrazões (mov. 13 – TJ).É o breve relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.1. Breve retrospecto.A autora celebrou com a ré, em agosto de 2025, contrato de consignação (estimatório) para venda do veículo Peugeot 508 THP, o qual foi entregue à ré em 05.09.2025, transferindo-se a posse direta para fins de comercialização.Após transcorrido prazo razoável sem notícias da venda, a autora constatou que a ré encerrou abruptamente suas atividades, sem comunicação prévia, tornando-se inacessível, e, após insistentes tentativas de contato, foi informada de forma vaga de que o veículo teria sido supostamente vendido a terceiro, sem apresentação de qualquer documentação e sem repasse do valor ajustado. Posteriormente, um terceiro alegado ser comprador chegou a prometer a devolução do bem, o que não se concretizou, permanecendo o veículo em paradeiro incerto, circunstância que levou a autora a sustentar inadimplemento absoluto do contrato, posse injusta do bem e prejuízos materiais e morais, ajuizando a ação para rescisão contratual, busca e apreensão, reintegração de posse e indenização.Assim, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão imediata do veículo, inclusive em poder de terceiros, bem como o bloqueio de bens e valores da ré pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. No mérito, pede a rescisão do contrato de consignação por inadimplemento absoluto, a reintegração definitiva na posse do veículo, ou, caso não seja possível sua restituição, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao bem (R$ 58.500,00), além de indenização por danos morais (R$ 15.000,00), a eventual declaração de nulidade de negócio jurídico simulado relativo à suposta venda do veículo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1).Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, sob o fundamento de que a documentação apresentada não comprova, de forma suficiente, a alegada consignação do veículo, destacando a ausência de contrato firmado entre as partes e a necessidade de dilação probatória para apuração do encerramento das atividades da ré e da suposta alienação do bem sem repasse de valores. Ainda, pontua a inexistência de elementos que indiquem posse de má-fé, ocultação do veículo ou dissipação patrimonial, ressaltando que o automóvel permanece registrado em nome da autora (mov. 30.1). Ao interpor recurso, a parte agravante sustenta que fatos supervenientes demonstram o agravamento do dano, pois o veículo segue em circulação, acumulando débitos de IPVA e multas de trânsito, o que caracteriza prejuízo patrimonial progressivo, defendendo estar presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo a apreensão do veículo ou, subsidiariamente, a imposição de restrição administrativa via RENAJUD.2. Questão que ainda exige produção probatória.A busca e apreensão consiste em medida judicial destinada à retirada compulsória de bem móvel da posse de quem o detém, com a consequente entrega ao titular do direito ou a quem legitimamente o represente, encontrando respaldo nos artigos 839 a 843 do Código de Processo Civil, aplicáveis sempre que demonstrada a posse injusta ou a retenção indevida do bem. Quando postulada em caráter antecedente ou incidental, sob a forma de tutela provisória, submete-se, ainda, aos requisitos gerais previstos no artigo 300 do CPC, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. Trata-se, portanto, de providência de caráter excepcional, que não se presta à antecipação da solução de controvérsias dependentes de definição acerca da própria existência ou validade da relação jurídica subjacente, especialmente quando pendente adequada instrução probatória.No caso dos autos, a decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação de origem, sob fundamento de inexistirem elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, destacando-se, em especial, a ausência de contrato de consignação devidamente firmado entre as partes (mov. 1.5), bem como a necessidade de instrução probatória para esclarecimento dos fatos alegados.Após detida análise dos autos, verifica-se que os argumentos deduzidos no recurso não são capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem.Com efeito, a pretensão recursal parte da premissa de que teria sido celebrado contrato de consignação (estimatório) para venda do veículo de propriedade da agravante, circunstância que, segundo sustenta, legitimaria a adoção imediata de medidas constritivas, como a busca e apreensão do bem ou a imposição de restrições administrativas. Todavia, tal premissa não encontra amparo suficiente no conjunto probatório até então produzido.Isto porque o suposto contrato juntado aos autos não se encontra assinado por nenhuma das partes (mov. 1.5), o que impede o reconhecimento, neste estágio da demanda, da existência de relação contratual regularmente constituída nos moldes alegados. A ausência de instrumento contratual firmado compromete a própria caracterização do negócio jurídico invocado, tornando inviável afirmar, com a segurança necessária, que o veículo tenha sido entregue à parte agravada em regime de consignação, com transferência legítima da posse direta para fins de comercialização.A inexistência de contrato formalmente constituído atinge o cerne da pretensão deduzida, pois impede o reconhecimento imediato dos efeitos jurídicos próprios do contrato estimatório, inclusive quanto à alegada posse injusta do bem.Nota-se que foram demonstrados apenas indícios da relação negocial, consubstanciados em breve troca de mensagens pelo aplicativo WhatsApp (mov. 1.8/1.9).Do mesmo modo permanecem desprovidas de prova concreta as alegações de que a empresa agravada teria encerrado abruptamente suas atividades, ocultado o veículo ou o alienado a terceiro de má-fé. Tais fatos, embora relevantes para o julgamento definitivo da lide, demandam regular instrução probatória, não sendo possível extrair, dos elementos atualmente disponíveis, conclusão segura capaz de legitimar a concessão das medidas excepcionais postuladas.Com relação a este argumento, a única prova colacionada neste sentido são fotos da loja com o portão fechado, sendo a última delas inclusive tirada à noite, ou seja, supostamente fora do horário comercial (mov. 1.7).Também não procede a tese de que a existência de débitos de IPVA e de infrações de trânsito supervenientes revelaria risco jurídico imediato apto a justificar a reforma da decisão agravada. A agravante não demonstrou que houve a transferência do veículo para outra pessoa ou em nome de quem esteja registrado o veículo atualmente.A autora/agravante alega que o suposto contrato de consignação foi firmado em 26.08.2025, todavia, da análise do extrato completo obtido através do Detran/PR (mov. 37.2), é possível verificar que das 10 (dez) infrações de trânsito existentes, 09 (nove) são anteriores a esta data, o que indicam, com relevante grau de certeza, que teria sido cometidas pela própria autora/agravante.Da mesma forma no que tange ao IPVA, uma vez que o carro teria sido deixado em consignação apenas no segundo semestre de 2025, ao passo que o imposto referente a 2025 não havia sigo pago. Por fim, é importante ressaltar que a tese da autora é de que o veículo já teria sido adquirido por terceiro, o qual, inclusive, teria entrado “em contato direto com a Requerente, alegando ter efetivamente adquirido o automóvel da empresa Requerida e, reconhecendo a irregularidade da situação, comprometeu-se espontaneamente a devolver o bem à sua legítima proprietária” (mov. 1.1).Segundo a própria autora/agravante, tal promessa não se concretizou.Ocorre que não há nos autos sequer a indicação do nome deste terceiro ou qualquer outro dado de sua qualificação (ex. Gênero, número de telefone, etc), tratando-se de mera alegação, de modo que eventual deferimento da medida de busca e apreensão seria ineficaz para fins de cumprimento do mandado.E se esse bem foi transferido a terceiro, há que se investigar se não foi adquirente de boa-fé, o que, no momento, não se tem condições de afirmar.Cumpre destacar que o agravo de instrumento não se presta à reapreciação ampla do mérito da causa originária, mas apenas ao controle da correção da decisão impugnada à luz dos elementos então disponíveis e nesse contexto, verifica-se que a decisão combatida examinou adequadamente a matéria.Assim, ausentes elementos suficientemente robustos que autorizem conclusão diversa, impõe-se a manutenção da decisão agravada, preservando-se o regular desenvolvimento do processo de origem, com ampla dilação probatória e exercício do contraditório.Confira-se a jurisprudência:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO PARA REVENDA. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E DE CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL. PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEÍCULO QUE, EM TESE, FOI TRANSFERIDO A EMPRESA TERCEIRA DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPC, ART. 300. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para busca e apreensão de veículo, em razão de alegações de fraude na venda do automóvel por parte dos agravados, que resultou na transferência do bem a terceiro sem pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para busca e apreensão do veículo em questão.III. Razões de decidir3. Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC.4. A análise dos fatos requer dilação probatória para apurar as circunstâncias da venda e a alegação de má-fé do terceiro adquirente.5. Ao menos por ora, o terceiro adquirente de boa-fé, de modo que eventual comprovação em sentido contrário, para fins de reintegração da posse do veículo devidamente transferido, demanda maior instrução probatória.6. A decisão agravada já determinou o bloqueio de circulação e transferência do veículo, minimizando o risco de dano futuro.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido parcialmente e, no mérito, negado provimento.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência para busca e apreensão de veículo entregue em consignação para revenda depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a dilação probatória para apurar como a relação negocial efetivamente travada e a forma em que o automóvel foi revendido para o terceiro._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003771-62.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 07.10.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0005629-60.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 22.04.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0085947-98.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 12.12.2023 (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014537-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 11.07.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS LIMINARES. VEÍCULO ENTREGUE EM CONSIGNAÇÃO PARA LOJA REVENDEDORA. VENDA POSTERIOR. BUSCA E APREENSÃO E INCLUSÃO DO COMPRADOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA INVIÁVEIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL. POSSIBILIDADE. MEDIDA EFETIVA À TUTELA JURISDICIONAL. BEM MÓVEL DE ALTO RISCO DE DETERIORAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003771-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 07.10.2024Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação.III – DISPOSITIVO.
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