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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que na Ação de Indenizatória sob nº 0005842-74.2022.8.16.0193, em trâmite na 1ª Vara Cível de Colombo, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo réu, ora agravante (mov. 187.1– 1º Grau). Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que: a) diversamente do entendimento adotado pelo juízo a quo, a análise detalhada dos comprovantes de rendimentos e extratos bancários acostados aos autos evidencia que sua capacidade financeira é limitada e insuficiente para suportar as custas e despesas processuais; b) afirma que a média de seus rendimentos nos últimos meses é inferior ao patamar de cinco salários-mínimos, ao passo que suas despesas mensais praticamente absorvem a integralidade da renda, resultando em saldo bancário reduzido; c) aduz que a hipossuficiência econômica se revela de forma inequívoca pelos extratos bancários, uma vez que o saldo em conta corrente, após o adimplemento das obrigações básicas, raramente ultrapassa R$ 200,00, havendo períodos em que não alcança sequer R$ 100,00, o que demonstraria que vive no limite de sua subsistência, sem qualquer reserva financeira capaz de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar; d) por fim, destaca alteração recente em sua realidade econômica em razão do nascimento de filho, circunstância que teria elevado significativamente suas despesas essenciais.Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita.Em decisão de mov. 10.1-AI, o recurso foi regularmente processado. A ré/interessada ASSOCIAÇAO PARANENSE DE PROTEÇÃO VEICULAR – APROCAR apresentou contrarrazões (mov. 17.1 – AI), pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autores/agravados, devidamente intimados, deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 20 – AI).Em decisão de mov. 22.1 – AI, foi deferido o pedido de dilação de prazo formulado pelo patrono do agravante, diante da apresentação de atestado médico justificando a necessidade de prorrogação do prazo processual.Decorrido o prazo, vieram-me conclusos.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Ao analisar o pedido de assistência judiciária formulado, o Juízo a quo revogou o benefício (mov. 187.1-1º Grau), sob o seguinte fundamento: (...) 1)-Observa-se que a parte requerida requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando-se sem condições de arcar com as custas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento, situação, em tese, incompatível com os valores indicados nos itens 174.4 e 174.5. No caso dos autos, não há suficiente prova da alegada hipossuficiência financeira. A parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A análise detida dos elementos probatórios colacionados aos autos, em especial os extratos de conta corrente referentes aos períodos de 01 de julho de 2024 a 31 de dezembro de 2024 (seq. 174.4) e 01 de janeiro de 2025 a 12 de março de 2025 (seq. 174.5), elucida uma realidade financeira que descaracteriza a alegada hipossuficiência. Os referidos extratos revelam um fluxo pecuniário consistente, com ingressos periódicos de numerário de monta considerável na conta bancária da parte ré, provenientes de distintas fontes. Verifica-se, a título de ilustração, no mês de novembro de 2024, um somatório de créditos que alcança o patamar de R$ 7.917,00 (sete mil, novecentos e dezessete reais), englobando, dentre outras, uma transferência via PIX descrita como "PIX TRANSF MP EST" no importe de R$ 4.799,31 (quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), e novamente no dia 28 no valor de R$ 2.205,00 (dois mil, duzentos e cinco reais) (seq. 174.4). De igual modo, no mês de dezembro de 2024, os registros apontam para créditos que totalizam R$ 7.775,00 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais), destacando-se uma transferência via PIX "PIX TRANSF MP EST" no valor de R$ 4.703,25 (quatro mil, setecentos e três reais e vinte e cinco centavos) entre outras (seq. 174.4). Ainda, nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, é possível observar um somatório superior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a transferência pix supra citada recorrente em todos os meses, conforme extrato de seq. 174.5. Em face de tais constatações, resta evidenciado que a parte ré percebe mensalmente valores que superam, com folga, o triplo do salário mínimo vigente. Destarte, à luz do arcabouço probatório coligido e da interpretação legal e jurisprudencial dominante, constata- se a ausência dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade judiciária. Desse modo, tratando-se de pessoa que recebe renda formal, em valor superior a três salários mínimos, não é razoável a isenção pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 2)-No mais, revogo a decisão de seq. 135.1, quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor de FRANCISLEI. (...)
Insurge-se o agravante contra a decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que sua renda mensal seria inferior ao parâmetro de cinco salários-mínimos adotado pela jurisprudência e que os documentos juntados aos autos demonstrariam impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.No caso em tela, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida.Segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, há presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural. No entanto, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada, a depender das circunstâncias do caso. Desse modo, pode a parte contrária impugnar o deferimento da gratuidade da justiça, que, acolhida, ensejará a revogação do benefício, a teor do disposto no art. 100 do Código de Processo Civil.No caso concreto, os autores impugnaram expressamente a manutenção da assistência judiciária gratuita (movs. 144.1, 168.1 e 178.1 – 1º Grau), apontando incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e os documentos apresentados pelo agravante, especialmente extratos bancários e declarações fiscais. Sustentaram, ainda, a existência de movimentações financeiras expressivas e divergências entre os rendimentos efetivamente percebidos e aqueles informados nas declarações fiscais. Em contrapartida, o agravante alegou que sua declaração de imposto de renda deveria prevalecer para fins de comprovação da insuficiência financeira, defendendo que a mera declaração de pobreza seria suficiente à manutenção da benesse.Todavia, os documentos juntados aos autos não corroboram a alegada incapacidade financeira.Nos movs. 129.3 e 160.10 – 1º grau, o agravante apresentou cópia da CTPS, em que não consta vínculo empregatício, declaração de imposto de renda – Exercícios 2023 e 2024 (movs. 129.2 e 160.2 - 1º grau) e comprovantes de despesas ordinárias (movs. 160.4 a 160.9 – 1º grau). Contudo, conforme apontado pelos autores na impugnação de mov. 168.1 – 1º Grau, há divergências entre os rendimentos informados na declaração de imposto de renda juntada ao mov. 129.2 e aqueles constantes dos demais documentos apresentados, inclusive da CTPS acostada ao mov. 129.3, circunstância que fragiliza a alegada insuficiência financeira e impede o reconhecimento da hipossuficiência com base exclusiva em tais documentos.De igual forma, os comprovantes de despesas apresentados referem-se a gastos ordinários da vida cotidiana, tais como condomínio, energia elétrica, telefonia e demais encargos comuns, os quais, embora demonstrem despesas inerentes à manutenção pessoal e familiar, não são suficientes, por si sós, para comprovar impossibilidade de arcar com as custas processuais.Por outro lado, os extratos bancários juntados aos movs. 174.3 a 174.5 – 1º Grau, evidenciam fluxo financeiro contínuo e relevante, com ingressos mensais substanciais na conta do agravante.Conforme bem consignado pelo juízo a quo, no mês de novembro de 2024 houve movimentação superior a R$ 7.900,00, enquanto em dezembro de 2024 os créditos ultrapassaram R$ 7.700,00. Já nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, os valores recebidos permaneceram superiores a R$ 5.000,00 mensais, patamar superior ao parâmetro usualmente adotado por esta Câmara para aferição da alegada hipossuficiência financeira.Tais elementos corroboram com as impugnações formuladas pelos autores e demonstram situação econômica incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Embora o agravante sustente redução de renda em determinados períodos e alegue que suas despesas pessoais absorvem grande parte dos valores recebidos, tais argumentos não afastam a conclusão do Juízo de origem.Também não prospera a alegação de que a decisão teria considerado apenas meses isolados de maior rendimento. Ao contrário, os extratos analisados revelam padrão reiterado de movimentação financeira significativa.Não se ignora que os extratos bancários analisados se refiram a período anterior, abrangendo movimentações ocorridas aproximadamente 8 (oito) meses antes da interposição do recurso. Contudo, cabia ao agravante demonstrar eventual alteração superveniente de sua realidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de documentos atualizados aptos a evidenciar efetiva redução de renda ou agravamento de sua situação econômica. Cumpre observar, ainda, que o agravante sustenta aumento de despesas em razão do nascimento de filha menor. Todavia, embora tal circunstância naturalmente implique maiores encargos familiares, ela, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência financeira, sobretudo porque não houve demonstração concreta de despesas extraordinárias aptas a comprometer integralmente sua renda.Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo a quo de revogar a gratuidade anteriormente deferida.Diante disso, inexistindo elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a manutenção integral do decisum.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao agravante, nos termos da fundamentação.
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