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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 371.1) que, em "ação ordinária" ajuizada por Marcos Feracin, Maria Izabel Gomes Feracin, Neide Cotrim Feracin e Roberto Feracin em desfavor de Duke Energy International Geração Paranapanema LTDA., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:“Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, CPC, ante a perda superveniente do objeto, com consequente falta de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais.”2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Juízo a quo (mov. 411.1).3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 415.1). Sustentaram, de início, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, ao argumento de que o Juízo a quo não enfrentou as razões deduzidas nos aclaratórios, limitando-se a remeter à sentença embargada, sem fundamentação autônoma. Alegaram cerceamento de defesa, por ter sido a sentença proferida antes de o IBAMA se manifestar sobre a caracterização do uso consolidado da área. Aduziram que a única área efetivamente desapropriada e indenizada corresponde à porção coberta pela cheia do lago artificial, não tendo havido indenização de faixa reservada à APP. Argumentaram que, reconhecida pela própria sentença a inexistência de restrição sobre o imóvel, impunha-se a declaração judicial do uso consolidado da área, nos termos do art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012, porquanto os documentos juntados comprovam o emprego da propriedade para atividades agrossilvipastoris antes de 2002. Sustentaram, por fim, que o julgamento das ADIs nºs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC nº 42 pelo STF, que declarou a constitucionalidade dos arts. 5º e 62 do Código Florestal, converge para a procedência do pedido alternativo de reconhecimento do cultivo ancestral.4. Em contrarrazões (mov. 422.1), a ré sustentou que a sentença não padece dos vícios do art. 1.022 do CPC e que os embargos constituíram mera tentativa de rediscussão da matéria decidida. Asseverou que, reconhecida a inexistência de afetação do imóvel pela APP, não havia que se falar em julgamento dos pedidos formulados na inicial. Aduziu que o juízo a quo não poderia atestar a ausência de qualquer restrição sobre o imóvel quando a ação sequer foi movida contra os entes competentes para impô-las (IBAMA, IAT e autoridades municipais). Quanto ao cerceamento de defesa, ponderou que o IBAMA já havia sido intimado e apresentado cópia do processo de licenciamento ambiental (mov. 216), que a ação tramitou por mais de 13 (treze) anos com extensa dilação probatória e que a prova pretendida pelos autores não guarda relação com o objeto da demanda. Defendeu que a questão é puramente de direito e que os autores pretendiam transformar a ação indenizatória em ação declaratória, desvirtuando seu objeto. Quanto ao julgamento das ADIs e ADC pelo STF, pontuou que houve trânsito em julgado em 21/02/2025 e que a conclusão converge para a perda do objeto, e não para a procedência do pedido, porquanto, nos termos do art. 62 do Código Florestal, a APP está integralmente localizada na área de concessão da ré, não havendo prejuízo aos autores. Arrazoou que, inexistindo sobreposição entre a APP e o imóvel, não há razão para o reconhecimento do cultivo ancestral. É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.II.1 – Nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração6. De acordo com o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, não se considerará fundamentada a decisão que “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” ou que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Essa regra encontra amparo na garantia constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.7. Embora inequívoca a sua importância, as previsões contidas no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, não possuem aplicabilidade absoluta. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (STJ AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).8. Longe de constituir uma burla à garantia contida no art. 93, IX, da CF, a posição jurisprudencial adotada pelo STJ visa, a um só tempo, conferir celeridade à prestação da tutela jurisdicional e privilegiar o princípio da motivação racional. Assim, mais importante do que se debruçar sobre todos os argumentos apresentados, deve o Juiz adequadamente fundamentar por que adotou uns em detrimento de outros.9. No que diz respeito ao caso concreto, vê-se que, ao proferir sua sentença, o Juízo a quo consignou o seguinte:“(...) a teor do quanto dispõe o art. 62 do novo Código Florestal da decisão proferida no C. STF, considera-se área de preservação permanente para reservatórios de água artificiais, com concessão outorgada anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67 /2001, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, ou seja, a máxima elevação a que pode chegar a barragem. No caso dos autos, a concessão foi efetivada antes do marco temporal supracitado, sendo, portanto, plenamente aplicável os critérios dispostos no artigo 62, de modo que não subsiste a instituição de áreas de preservação permanente nos moldes do pedido externado na inicial. Logo, é certo que a APP já se encontra abrangida pela concessão e desapropriada à época da implantação do empreendimento, inexistindo qualquer restrição na propriedade dos autores, diante da alteração da imposição e da ausência de provas de que os autores tenham, de fato, implementado faixa de APP com base na faixa anteriormente exigida”.10. Diante disso, a parte autora opôs embargos de declaração. Em síntese, entendeu que a sentença foi obscura, pois, enquanto o decisum consignou que a APP existente no imóvel foi desapropriada na época da instalação da represa, “o que se constata é que a única área que foi desapropriada e, por essa razão, indenizada aos Embargantes, foi a área coberta pela cheia do lago artificial da barragem”.11. O Juízo a quo, no entanto, rejeitou os aclaratórios. Pontuou que “a parte embargante pretende rediscutir matéria já devidamente apreciada na sentença embargada, que analisou de forma clara e fundamentada a aplicação do art. 62 do Código Florestal e concluiu pela inexistência de restrição na propriedade dos autores, acarretando na perda superveniente do objeto”.12. Embora sucinta, a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo foi suficiente para esclarecer a formação da sua convicção. Justapondo-se a ratio da sentença impugnada com os argumentos ventilados nos aclaratórios, é possível ver que, de fato, a matéria foi suficientemente apreciada, sendo clara a formação do raciocínio que conduziu o Juízo a quo a concluir pela inexistência de APP remanescente no imóvel.13. Com efeito, quando atentamente analisada, a insurgência apresentada pela parte autora parece residir em uma incompreensão quanto ao significado da regra impressa no art. 62 do Código Florestal, bem como quanto aos conceitos nela empregados. Este fato, no entanto, não transforma em obscura a sentença recorrida, tendo agido com acerto o Juízo ao rejeitar os aclaratórios sob o fundamento de que a análise feita na sentença foi devidamente fundamentada.14. Assim, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela parte autora.II.2 – Perda superveniente de objeto15. De início, cabe destacar que, por se confundir com o mérito do recurso, a preliminar de cerceamento de defesa deduzida nas razões recursais será junto dele analisada.16. Já sob a égide do Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/1965), havia previsão expressa de que o entorno dos reservatórios artificiais deveria contar com área de preservação permanente. O Codex, no entanto, era omisso quanto à extensão de tal área. Em 2001, o Presidente da República editou a Medida Provisória 2.166-67/2001, a qual incluiu, no art. 4º, § 6º, do Código, previsão de que “na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA”.17. Diante disso, o CONAMA editou, no ano seguinte, a Resolução 302/2002. Nela, estabeleceu que “constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de (...) trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais” (art. 3º, I). Assim, o CONAMA sanou um vácuo legislativo que perdurava desde 1965.18. Considerando que muitos reservatórios já haviam sido instaladas de 1965 a 2002 sem a implementação de área de preservação permanente dentro dos parâmetros previstos na Resolução, nasceu, então, a dúvida quanto à necessidade de eventual readequação. Com a edição do Código Florestal atual, em 2012 (Lei 12.651/2012), esta dúvida foi posta a termo.19. Em seu art. 62, o Código consignou que “para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”.20. De acordo com Leonardo Castro Maia, “o nível máximo operativo diz respeito ao volume útil do reservatório, mas não necessariamente ao volume máximo de água que ele possa reter. Já a cota máxima maximorum representa a maior cota disponível para a maior cheia”. (MAIA, Leonardo Castro. Hidrelétricas e espaços protegidos no novo Código Florestal. São Paulo, Revista de Direito Ambiental, v. 75, p. 215-244, julho a setembro de 2014).21. A constitucionalidade desta previsão foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, e da Ação Direta de Constitucionalidade 42, o Relator, Min. Luiz Fux, chancelou a regularidade do dispositivo:“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO RETROCESSO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz do artigo 225, caput, da Constituição, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em direito e em dever dos cidadãos, os quais paralelamente se posicionam, também de forma simultânea, como credores e como devedores da obrigação de proteção respectiva. 3. O homem é parte indissociável do meio ambiente, uma vez que, por intermédio das interações genéticas biologicamente evolutivas que se sucederam nos últimos milhares de anos, o meio ambiente produziu a espécie humana, cuja vida depende dos recursos nele contidos. Nesse ponto, nem os mais significativos avanços tecnológicos permitirão ao homem, em algum momento futuro, dissociar-se do meio ambiente, na medida em que a atividade humana inventiva e transformadora depende da matéria nele contida, sob todas as suas formas, para se concretizar. 4. A capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do conjunto de recursos naturais que lhes fornece a própria existência tem gerado legítimas preocupações, que se intensificaram no último século. Afinal, recursos naturais têm sido extintos; danos irreversíveis ou extremamente agressivos à natureza tornaram-se mais frequentes; disfunções climáticas são uma realidade científica; diversas formas de poluição se alastram pelos grandes centros, entre outras evidências empíricas do que se cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco no crescimento econômico sem a devida preocupação ecológica consiste em ameaça presente e futura para o progresso sustentável das nações e até mesmo para a sobrevivência da espécie humana. O homem apenas progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe como produto e não como proprietário do meio ambiente. (...) (h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; Conclusão: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal. (...). 23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 julgadas parcialmente procedentes”. (ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019).22. Embora este acórdão tenha sido objeto de embargos de declaração, os aclaratórios não impugnaram o decisum no capítulo em que atestou a constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 (ED e ED-TERC) E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.901 (ED-TERC), 4.902 (ED-SEG), 4.903 (ED-SEG) E 4.937 (ED). LEI FEDERAL 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL). INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 48, § 2º, PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA) APENAS ENTRE ÁREAS COM IDENTIDADE ECOLÓGICA. CONCEITO INEXISTENTE NA LITERATURA CIENTÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPERACIONALIZAÇÃO DO MECANISMO COMPENSATÓRIO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PARA MANTER O CRITÉRIO LEGAL DO BIOMA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO GESTÃO DE RESÍDUOS CONSTANTE DO ARTIGO 3º, VIII, B. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUANTO AOS ATERROS SANITÁRIOS. EFICÁCIA PROSPECTIVA. PRESERVAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS INSTALADOS OU EM VIAS DE INSTALAÇÃO OU AMPLIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O bioma, previsto nos artigos 48, § 2º, e 66, § 6º, II, do Código Florestal como critério para a compensação da Reserva Legal, é constitucional, haja vista que “identidade ecológica” é conceito inexistente na literatura científica e impossibilita a devida operacionalização do mecanismo compensatório. Consequente declaração de constitucionalidade do artigo 48, § 2º, mantendo-se hígido o critério legal. 2. A temática da gestão de resíduos reclama modulação prospectiva à declaração de inconstitucionalidade relativa ao artigo 3º, VIII, b, do Código Florestal, para evitar a descontinuidade na prestação do serviço público essencial de gestão de resíduos sólidos e o dispêndio de vultosos recursos públicos, em prejuízo da coletividade e do próprio meio ambiente. Consectariamente, devem ser preservados os esforços que têm sido continuamente empreendidos no sentido da disposição final de resíduos ambientalmente adequada, considerando inclusive os contratos de concessão firmados quanto aos aterros sanitários. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para (i) declarar a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), mantendo o bioma como mecanismo compensatório previsto; e (ii) atribuir efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão gestão de resíduos constante do artigo 3º, VIII, b, da Lei federal 12.651/2012 (Código Florestal), de sorte a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias de instalação ou ampliação, possam operar regularmente dentro de sua vida útil, sempre pressupondo o devido licenciamento ambiental e a observância dos termos e prazos dos contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na data deste julgamento. Consectariamente, não é necessário retirar, após o fechamento da unidade, o material depositado, observadas todas as normas ambientais aplicáveis”. (ADC 42 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2025 PUBLIC 13-02-2025).23. Em mais de uma oportunidade, o STF consignou que as alterações promovidas pelo novo Código Florestal possuem eficácia retroativa, de modo que o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais devem ser aferidos a partir das suas disposições, e não da legislação vigente em momento anterior:“DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 62 DA LEI 12.652/2012. CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. ADC 42. ADI 4.901, ADI 4902, ADI 4903 E ADI 4.937. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). III. Razões de decidir 5. O agravo interno não comporta provimento, pois a matéria debatida possui caráter constitucional, e o acórdão recorrido pelo recurso extraordinário decidiu em descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 42/DF, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651/2012 que permitem a eficácia retroativa do diploma. 7. O reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais devem ocorrer a partir das novas disposições da Lei nº 12.651/2012, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, pontos estes declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. 8. A interpretação restritiva do Superior Tribunal de Justiça, que limitou a aplicação do art. 62 do Código Florestal a ocupações anteriores a 22/07/2008, contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da retroatividade da Lei nº 12.651/2012. IV. Dispositivo 9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Agravo interno conhecido e não provido”. (RE 1586552 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026).“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 62 DA LEI 12.652/2012. CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. ADC 42/DF. 1. Na ADC 42 fixou-se, no que diz respeito específico à adequação de áreas e seus critérios previstos na Lei 12.651/2012, a retroatividade, permitindo-se a adequação do imóvel a partir da legislação vigente no momento de sua concretização e não da irregularidade na exploração da área. 2. Neste caso concreto, o juízo singular, em cumprimento de sentença de ação civil pública visando à responsabilização por danos causados ao meio ambiente, decidiu que o título executado deveria ser cumprido à luz das normas trazidas pelo novo Código Florestal, em especial do art. 62. 3. A eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, que permitiu o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais a partir de suas novas disposições, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, é justamente um dos pontos declarados constitucionais pelo STF. 4. A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (RE 1541436 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025).24. Vale destacar, ademais, que este Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da aplicação do art. 62 do Código Florestal posteriormente ao julgamento levado a cabo pelo STF. Nesta ocasião, afastou a aplicabilidade dos parâmetros estabelecidos pela Resolução 302/2002 do CONAMA, destacando que a APP, no caso analisado, encontrava-se integralmente na área de domínio da concessionária geradora de energia:“(...). 3) DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DISCUSSÃO SOBRE EXTENSÃO DE APP NO ENTORNO DE REPRESA DE HIDRELÉTRICA. EMPREENDIMENTO IMPLANTADO ANTERIORMENTE À MP Nº 2.166-67/2001. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/2002. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.651/2012. PERDA DE OBJETO. a) O artigo 62 do atual Código Florestal (Lei 12.651/12) estabelece que “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum” b) Verificando-se que, pela atual legislação, a faixa de APP não atinge a propriedade dos Apelantes, ficando restrita à área de domínio da Concessionária Geradora, impõe-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto. c) Com o julgamento das ADI´s nº 4.901, 4.902 e 4.903, foi declarada a constitucionalidade do art. 62 do Novo Código Florestal, restando afastada, pelo Supremo Tribunal Federal, a tese de retrocesso ambiental pela aplicação da novel legislação aos empreendimentos anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67/2001. d) No caso concreto, não há de se falar em prejuízo à situação ambiental consolidada pela aplicação do Novo Código Florestal, visto que a APP não fora efetivamente implantada durante o período de vigência da Resolução CONAMA nº 302/2002, tendo os apelantes usufruído da área para sua atividade agropastoril nesse ínterim. 4) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, DECLARANDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000540-03.2012.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.11.2019).25. No caso dos autos, vê-se da origem que os autores são proprietários do imóvel rural registrado no 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio, sob a Matrícula 2.214, situado defronte ao lago da Usina Hidrelétrica de Capivara (UHE Capivara), empreendimento implantado no Rio Paranapanema e explorado pela pessoa jurídica Duke Energy International S.A. – atual Rio Paranapanema Energia S.A. –, por meio de concessão de serviço público de geração de energia.26. Conforme narrado na petição inicial, em 2008 – portanto, antes da vigência do novo Código Florestal – os autores foram notificados pela concessionária para que se abstivessem de cultivar e procedessem à recomposição da área de preservação permanente de 100 (cem) metros no entorno do reservatório, instituída nos moldes da Resolução 302/2002 do CONAMA. Obiter dicta: diante dos debates havidos na sessão de julgamento, calha acrescentar que, quando do ajuizamento da demanda, havia interesse processual da autora na eliminação do estado de incerteza gerado pela notificação expedida pela concessionária, e, por decorrência, a legitimidade passiva desta para a pretensão declaratória formulada no item D da petição inicial (art. 19 do CPC). A pretensão declaratória, diga-se, é imprescritível. A superveniência do Código Florestal (2012) conduziu ao julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da perda de objeto da pretensão declaratória, tornando prejudicados todos os demais pedidos subsidiários formulados na inicial (itens E, F e G da inicial).27. Os autores sustentam que a exploração agrícola no local é anterior à exigência legal, o que, em sua visão, configuraria uso rural consolidado imune a restrições impostas por normas posteriores. Defendem que a concessionária, na condição de exploradora do empreendimento e por força do princípio do poluidor-pagador, deveria assumir o ônus de recompor a APP e suportar as indenizações por perda de produtividade, caso o uso consolidado viesse a ser afastado. Os autores ajuizaram sua ação em 17/03/2012, pouco mais de dois meses antes da vigência do novo Código Florestal, em 25/05/2012.28. Embora inicialmente tenha impugnado o mérito da pretensão dos autores (mov. 1.3, fls. 15), em suas alegações finais a ré aventou a perda superveniente de objeto da ação (mov. 357). Consignou que “a faixa da APP no caso dos autos é delimitada como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório, sob pena de violação ao 62 da Lei Federal n° 12.651/2012 e à declaração de constitucionalidade do referido dispositivo pelo Excelso STF. (...). Consequentemente, uma vez que a Rio Paranapanema tem como limite de concessão a cota máxima maximorum, que coincide com o limite da APP, não há que se falar em intervenção da APP no imóvel dos Autores, e, portanto, houve inequívoca perda do objeto da ação, a justificar a extinção da demanda sem julgamento do mérito, conforme artigo 485, VI, do CPC".29. Também neste sentido foram as alegações finais do Ministério Público: “conforme amplamente demonstrado, nos casos de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica, cuja concessão foi outorgada anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, a faixa de APP deve ser limitada à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — área já abrangida pela concessão e desapropriada à época da implantação do empreendimento. Dessa forma, inexistindo área de APP sobreposta ao imóvel dos autores (...), resta prejudicada a análise quanto à caracterização do uso rural consolidado” (mov. 357.1).30. Em sua sentença, o Juízo a quo aquiesceu a estes argumentos:“Por conseguinte, a teor do quanto dispõe o art. 62 do novo Código Florestal e da decisão proferida no C. STF, considera-se área de preservação permanente para reservatórios de água artificiais, com concessão outorgada anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67 /2001, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, ou seja, a máxima elevação a que pode chegar a barragem. No caso dos autos, a concessão foi efetivada antes do marco temporal supracitado, sendo, portanto, plenamente aplicável os critérios dispostos no artigo 62, de modo que não subsiste a instituição de áreas de preservação permanente nos moldes do pedido externado na inicial. Logo, é certo que a APP já se encontra abrangida pela concessão e desapropriada à época da implantação do empreendimento, inexistindo qualquer restrição na propriedade dos autores, diante da alteração da imposição e da ausência de provas de que os autores tenham, de fato, implementado faixa de APP com base na faixa anteriormente exigida. Por conseguinte, reputo como prejudicada a análise da causa, pois supervenientemente perdeu seu objeto, sendo de rigor sua extinção”.31. De início, é incontroverso nos autos que o licenciamento da UHE Capivara ocorreu em momento anterior à edição da Medida Provisória 2.166-67/2001 – circunstância que situa o empreendimento no período de vácuo legislativo em que o antigo Código Florestal carecia de regulamentação específica para a definição das faixas de APP no entorno de reservatórios destinados à geração de energia. Essa anterioridade atrai, de forma cogente, a incidência superveniente do art. 62 da Lei 12.651/2012, cujos parâmetros de delimitação da APP substituem, para esses empreendimentos, aqueles outrora estabelecidos pela Resolução CONAMA 302/2002 – à luz do entendimento sedimentado pelo STF.32. Nos termos do referido dispositivo, a faixa de APP do reservatório da UHE Capivara corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum – ou seja, à porção compreendida entre o volume útil do reservatório e o nível máximo previsto para alagamento em condições excepcionais. Essa faixa integra, em sua totalidade, a área já expropriada – e admitidamente indenizada – para a implantação e operação do reservatório, porquanto corresponde à porção destinada ao alagamento, situada integralmente dentro dos limites do próprio empreendimento, sem avançar sobre as propriedades lindeiras.33. Não por outro motivo, vale mencionar, é que uma das críticas feitas pela doutrina à regra prevista no art. 62 tem como fundamento justamente o fato de que, atingida a cota máxima maximorum, a APP ficaria inteiramente debaixo d’água:“Conforme o projeto de cada empreendimento, a diferença entre o nível máximo operativo normal e a máxima maximorum poderá variar, sendo mínima em algumas situações, ou seja, de poucos metros, inclusive com largura insuficiente para o desempenho das funções ambientais das áreas de Preservação Permanente, o que violaria a vedação constitucional da utilização capaz de comprometer a integridade dos atributos do espaço territorial especialmente protegido (inc. III do § 1.º do art. 225 da CF/1988). Além disso, considerar a máxima maximorum como o limite máximo das áreas de Preservação Permanente, importa aceitar o fato de que em todas as oportunidades em que for atingida tal cota, as áreas de Preservação Permanente ficarão submersas, o que pode ser incompatível com o desempenho de suas funções ecológicas”. (MAIA, Leonardo Castro. Hidrelétricas e espaços protegidos no novo Código Florestal. São Paulo, Revista de Direito Ambiental, v. 75, p. 215-244, julho a setembro de 2014).34. Dito isso, a pretensão declaratória de uso rural consolidado deduzida pelos autores pressupõe, por premissa lógica, que a APP incida sobre o seu imóvel, impondo-lhes alguma restrição ao exercício do seu direito de propriedade – em especial, a obrigação de recomposição da vegetação nativa. Somente nessa hipótese haveria utilidade e interesse na providência jurisdicional pleiteada, já que o reconhecimento da condição de área rural consolidada, nos termos do art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012, teria por efeito afastar ou mitigar a referida obrigação, permitindo a continuidade das atividades agrossilvipastoris preexistentes a 22 de julho de 2008. 35. Assim, não se verificando a sobreposição da APP ao imóvel dos autores – já que, como dito, a faixa de preservação permanente no caso se restringe à área de domínio da concessionária, já desapropriada e indenizada –, a declaração pretendida, após a entrada em vigência do novo Código Florestal, revela-se inócua, pois diz respeito a parcela da propriedade que não é atingida por nenhuma limitação decorrente da legislação ambiental – não exigindo, por via de consequência, a ampliação do arcabouço probatório existente nos autos sobre o tema. 36. Seguindo essa linha de raciocínio, se a faixa de APP não onera o patrimônio dos autores – uma vez que, à luz do art. 62 do Código Florestal, está dentro da área alagável da represa –, inexiste limitação administrativa ou apossamento apto a fundamentar o pleito de reparação por desapropriação indireta, porquanto a área de preservação permanente recai exclusivamente sobre porção já incorporada ao domínio do empreendimento por ocasião de sua implantação.37. Conforme consignado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, "a área correspondente à APP já foi objeto de desapropriação à época da construção da usina e encontra-se integralmente inserida na área de concessão da Rio Paranapanema", de modo que "as terras dos autores não sofreram restrições de uso ou prejuízos produtivos causados pela ré, o que inviabiliza qualquer dever de indenizar".38. Bem-vistas as coisas, a superveniência da regra prevista no art. 62 do novo Código Florestal, somada ao reconhecimento da sua constitucionalidade pelo STF, deveria conduzir, por força da regra prevista no art. 488 do CPC, à improcedência da demanda – uma vez que tais fatos excluem o pressuposto jurídico da pretensão dos autores, que é a antiga necessidade de implementação de faixa de APP de 100 (cem) metros de largura. No entanto, como tal pronunciamento implicaria patente reformatio in pejus em desfavor dos autores, deve-se manter a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.39. Quanto à sucumbência – matéria de ordem pública – deve ser observado o princípio da causalidade.40. Quando do ajuizamento da ação, ainda estava em vigor a Resolução CONAMA nº 302/2002.Nesse contexto, não se pode desconsiderar que a própria ré, em 2008, notificou os autores para que se abstivessem de cultivar e procedessem à recomposição da faixa de 100 (cem) metros de APP no entorno do reservatório, exigência que encontrava respaldo na disciplina então vigente. 41. A ação, portanto, não foi ajuizada de forma desarrazoada ou em razão de circunstância imputável aos próprios demandantes, mas como consequência direta da restrição de uso que lhes havia sido imposta pela concessionária.42. A extinção do processo decorre de alteração superveniente do quadro normativo que retirou a utilidade da tutela jurisdicional buscada, não sendo razoável atribuir aos autores, por esse motivo, os ônus decorrentes do ajuizamento de uma demanda que, à época de sua propositura, encontrava amparo na disciplina normativa então vigente.43. Portanto, incumbe à ré apelada, Duke Energy International Geração Paranapanema Ltda., arcar com as verbas de sucumbência, mantidos os parâmetros fixados na sentença, ou seja, custas e honorários de "10% sobre o valor da causa atualizado" monetariamente pela média do INPC/IGPD-i. Registre-se que como o valor da causa, em dezembro de 2011, foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigindo-o monetariamente para o mês deste julgamento, setembro de 2026, resulta no valor de R$ 4.798,00 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais). 44. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, invertendo, de ofício, a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência.
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