SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001693-50.2012.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE HIDRELÉTRICA. CONCESSÃO ANTERIOR À MP 2.166-67/2001. DELIMITAÇÃO DA FAIXA DE APP PELO ART. 62 DA LEI 12.651/2012. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. EFICÁCIA RETROATIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 302/2002 DO CONAMA. FAIXA DE APP RESTRITA À ÁREA DE DOMÍNIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO AO IMÓVEL LINDEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I – Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC).II – Questões em discussão(i) Definir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação adequada, bem como se o Juízo a quo cerceou o direito de defesa dos autores.(ii) Estabelecer se a superveniência do art. 62 da Lei 12.651/2012 e o reconhecimento da sua constitucionalidade pelo STF acarretam a perda superveniente do objeto da ação.III – Razões de decidir(i) O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões.(ii) O art. 62 da Lei 12.651/2012 estabelece que, para reservatórios artificiais com concessão anterior à MP 2.166-67/2001, a faixa de APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, afastando os parâmetros fixados pela Resolução 302/2002, do CONAMA. (iii) O STF, no julgamento conjunto das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC 42, reconheceu a constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal e a eficácia retroativa da Lei 12.651/2012.(iv) Na espécie, a faixa de APP do reservatório, delimitada nos termos do art. 62, situa-se integralmente na área de domínio da concessionária, já desapropriada e indenizada à época da implantação do empreendimento, sem incidir sobre as propriedades lindeiras.(v) A pretensão de reconhecimento de uso rural consolidado pressupõe a incidência da APP sobre o imóvel dos autores; inexistindo sobreposição, a declaração pretendida carece de utilidade, bem como o pleito indenizatório por desapropriação indireta.(vi) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e a produção de prova suplementar se revela desnecessária em razão da ausência de sobreposição da faixa de APP ao imóvel dos autores.(vii) À luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à ré, alteração que se promove de ofício.(viii) Obiter dicta: conforme narrado na petição inicial, em 2008 – portanto, antes da vigência do novo Código Florestal – os autores foram notificados pela concessionária para que se abstivessem de cultivar e procedessem à recomposição da área de preservação permanente de 100 (cem) metros no entorno do reservatório, instituída nos moldes da Resolução 302/2002 do CONAMA. Disso decorre o interesse processual da autora na eliminação do estado de incerteza gerado pela notificação expedida pela concessionária, e, por decorrência, a legitimidade passiva desta para a pretensão declaratória formulada no item D da petição inicial (art. 19 do CPC). A pretensão declaratória, diga-se, é imprescritível. A superveniência do Código Florestal (2012) conduziu ao julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da perda de objeto da pretensão declaratória, tornando prejudicados todos os demais pedidos subsidiários formulados na inicial (itens E, F e G da inicial).IV – Dispositivo Recurso não provido. Sucumbência alterada de ofício.Atos normativos: CF/1988, arts. 93, IX, e 225, § 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 488, 489, § 1º, III e IV, e 1.022; Lei 12.651/2012, arts. 3º, IV, 5º e 62; Lei 4.771/1965, art. 4º, § 6º; MP 2.166-67/2001; Resolução 302/2002 do CONAMA, art. 3º, I. Jurisprudência relevante: STF, ADC 42, ADC 42 ED, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.903, ADI 4.937, RE 1.586.552, RE 1.541.436; STJ, AgRg no AREsp 1.009.720; TJPR, 0000540-03.2012.8.16.0068.