SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014772-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A PESSOA JURÍDICA. EFEITOS TEMPORAIS. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS ANTERIORMENTE. PEDIDO FORMULADO APÓS ANOS DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. REGRA GERAL DE EFICÁCIA "EX NUNC". DESPROVIMENTO.I. Caso em exameAgravo de instrumento contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça à empresa ré com efeitos "ex nunc", mantendo a exigibilidade do adiantamento de 50% dos honorários periciais fixados anteriormente ao requerimento do benefício, nos autos de ação de reparação de perdas e danos c/c cobrança de multa cominatória em trâmite desde 2021.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça deferida à agravante deve produzir efeitos retroativos ("ex tunc"), de modo a alcançar o adiantamento de honorários periciais fixados anteriormente ao requerimento do benefício.III. Razões de decidirA regra geral consolidada na jurisprudência do STJ é a de que a concessão da gratuidade da justiça produz efeitos "ex nunc", não retroagindo para alcançar atos e despesas processuais anteriores.A excepcional atribuição de efeitos retroativos, admitida em precedentes deste Tribunal, pressupõe que o pedido de gratuidade tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação da parte no processo, circunstância não verificada no caso, em que a agravante participou ativamente da demanda por aproximadamente quatro anos antes de requerer o benefício.A hipossuficiência alegada, conforme demonstram os próprios documentos apresentados pela agravante, já existia desde 2020, muito antes da decisão saneadora que fixou os honorários periciais, sem que a parte tenha invocado o benefício em momento anterior, o que afasta a excepcionalidade necessária para a retroação dos efeitos.IV. DispositivoRecurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que deferiu a gratuidade da justiça com efeitos "ex nunc", preservando a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais.