Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte agravante supranominada interpôs este agravo de instrumento contra a decisão do mov. 202.1 do processo de origem nº 0005269-16.2021.8.16.0017, exarada pela Meritíssima Juíza de Direito Substituta Daniela Palazzo Chede Bedin, da 7ª Vara Cível de Maringá, que deferiu a gratuidade da justiça à empresa ré com efeitos "ex nunc", mantendo a exigibilidade do adiantamento de 50% dos honorários periciais.Em suas razões recursais, a agravante alegou, em resumo, que:a) o recurso é cabível porque a decisão impugnada versa sobre a extensão e a eficácia temporal da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101 do CPC, bem como sobre a imposição do ônus financeiro relativo ao adiantamento dos honorários periciais, matéria que ostenta gravame atual e irreparável, justificando o controle imediato pelo segundo grau, sobretudo diante da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988;b) a ação originária versa sobre responsabilidade contratual por supostos vícios construtivos, cuja verificação depende de prova pericial de engenharia, tendo o juízo de origem determinado a realização da perícia e distribuído o ônus financeiro em 50% para cada parte, momento em que formulou pedido de assistência judiciária gratuita, na primeira oportunidade processual em que a obrigação financeira se tornou concreta;c) embora o juízo de origem tenha reconhecido a hipossuficiência e deferido a gratuidade da justiça, limitou indevidamente seus efeitos ao regime "ex nunc", preservando a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais, o que esvazia materialmente o benefício concedido e compromete o exercício pleno do contraditório, configurando contradição estrutural entre o reconhecimento da incapacidade econômica e a manutenção de obrigação financeira incompatível com essa condição;d) a limitação dos efeitos da gratuidade não se compatibiliza com o escopo dos arts. 98 a 101 do CPC, nem com o núcleo constitucional que fundamenta o instituto, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, pois o benefício possui finalidade instrumental de assegurar acesso efetivo à jurisdição, não podendo ser esvaziado por obstáculos econômicos que inviabilizem o contraditório técnico e o direito à prova, expressão concreta do devido processo legal;e) o perigo de dano é manifesto, pois sem o depósito a perícia não se realizará e o processo será julgado à luz dos ônus probatórios, gerando presunção desfavorável à parte hipossuficiente, de modo que a barreira econômica substituirá o contraditório técnico, configurando cerceamento indireto de defesa por obstáculo econômico, hipótese constitucionalmente intolerável;f) a jurisprudência do TJPR tem admitido, em hipóteses análogas, a atribuição de eficácia "ex tunc" ao benefício quando o pedido é formulado na primeira oportunidade processual e a limitação temporal comprometeria a utilidade do direito fundamental envolvido, conforme precedentes da 1ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal.Requereu a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, atribuindo à assistência judiciária gratuita eficácia apta a abranger o adiantamento dos honorários periciais fixados após o requerimento tempestivo do benefício.A agravante cumpriu a determinação no mov. 20.1, juntando o contrato social, o distrato social e nova procuração outorgada pelo sócio responsável.Mesmo depois de intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do mov. 202.1, proferida nos autos da Ação de Reparação de Perdas e Danos c/c Cobrança de Multa Cominatória nº 0005269-16.2021.8.16.0017, que tramita perante a 7ª Vara Cível de Maringá, na qual o Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça à empresa ré com efeitos "ex nunc", mantendo a exigibilidade do adiantamento de 50% dos honorários periciais.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A questão preliminar relativa à regularidade da representação processual restou superada, porquanto a parte agravante cumpriu a determinação de mov. 10.1, promovendo a juntada do Contrato Social, do Distrato Social e de nova procuração outorgada pelo sócio responsável pelas obrigações remanescentes da empresa extinta por liquidação voluntária.Superada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal.A controvérsia cinge-se a definir se a assistência judiciária gratuita deferida à agravante deve produzir efeitos retroativos, de modo a alcançar o adiantamento de honorários periciais fixado anteriormente ao requerimento do benefício.A pretensão recursal não merece acolhimento.A regra geral, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a de que a concessão da gratuidade da justiça produz efeitos "ex nunc", ou seja, a partir do momento em que deferida, não retroage para alcançar atos e despesas processuais anteriores. Nesse sentido, o próprio precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pela agravante em suas razões recursais confirma essa orientação, ao consignar que "a concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento da multa processual" (AgInt no AREsp n. 2.499.102/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 29/05/2024).Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná invocados pela recorrente, embora admitam excepcionalmente a atribuição de efeitos retroativos, referem-se a situações em que o pedido de gratuidade foi formulado efetivamente na primeira oportunidade de manifestação da parte no processo. Essa circunstância não se verifica no caso dos autos.Com efeito, o exame dos autos revela que a ação tramita desde 2021 e que a agravante participou ativamente do processo por aproximadamente quatro anos sem formular qualquer pedido de assistência judiciária gratuita. O requerimento somente sobreveio quando a parte foi intimada para o adiantamento de sua cota-parte dos honorários periciais, circunstância que enfraquece substancialmente o argumento de que se trataria de pedido contemporâneo ao surgimento da necessidade.Ademais, os próprios documentos apresentados pela agravante indicam que sua situação de dificuldade financeira não é recente. Os balancetes e demonstrativos de resultado do exercício registram prejuízos desde 2020, a contabilidade foi rescindida naquele mesmo período e a empresa foi baixada na Junta Comercial em janeiro de 2025 por liquidação voluntária. Ou seja, a hipossuficiência que agora fundamenta o pedido de retroação dos efeitos da gratuidade já existia muito antes da decisão saneadora que fixou os honorários periciais, sem que a parte tenha julgado necessário invocar o benefício em momento anterior.Essa cronologia processual é relevante porque demonstra que não se está diante da excepcionalidade reconhecida pela jurisprudência para a atribuição de efeitos "ex tunc". Os precedentes que admitem a retroação o fazem precisamente porque o beneficiário requereu a gratuidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, situação diversa da que se apresenta, em que a parte litigou por anos antes de invocar a hipossuficiência.A decisão proferida pelo juízo de origem revela-se, portanto, coerente e adequada: reconheceu a hipossuficiência da empresa, deferindo-lhe a gratuidade da justiça a partir daquele momento, mas preservou a exigibilidade de obrigação processual fixada em período anterior, quando a parte não ostentava, ou ao menos não alegava, a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Não se trata de esvaziamento do benefício, mas de aplicação da regra de eficácia temporal que lhe é própria, em consonância com a jurisprudência dominante. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que concedeu o benefício da justiça gratuita ao agravante/embargado, alegando omissão quanto aos limites temporais da eficácia da gratuidade, especialmente no que se refere à sua irretroatividade. A embargante sustenta que a decisão não esclareceu se a concessão da justiça gratuita teria efeitos ex tunc ou ex nunc, o que poderia gerar insegurança jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo de instrumento incorreu em omissão ao não esclarecer os limites temporais da eficácia da gratuidade de justiça concedida, especialmente quanto à sua irretroatividade. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não se manifestou sobre os efeitos da concessão da justiça gratuita, o que configura omissão. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o deferimento da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores à sua concessão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto aos efeitos da justiça gratuita, sem conferir efeitos infringentes. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais anteriores ao seu deferimento, sendo inaplicável a inexigibilidade de custas e despesas processuais e honorários advocatícios anteriores ao pedido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024380-95.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.08.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO EFEITO RETROATIVO – EX TUNC. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA GRATUIDADE. PERITO JÁ NOMEADO E HONORÁRIOS JÁ FIXADOS PARA ESTE ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA BENESSE. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO NAQUELA ETAPA PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita, mas sem efeitos retroativos, a fim de englobar o pagamento dos encargos periciais já determinados em decisão anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a benesse da gratuidade a justiça deve ter efeito ex nunc, como determinado em juízo de 1º grau, ou ex tunc, e retroagir para os encargos periciais já fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça tem efeito ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, salvo em casos excepcionais, não configurados na hipótese. 4. A parte agravante não reiterou o pedido de gratuidade após a primeira solicitação e permaneceu inerte até a determinação do pagamento dos honorários periciais, inclusive após prolação de sentença que fixou verbas de sucumbência sem concessão de justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a retroatividade da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita tem efeito ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores, salvo em casos excepcionais, que não restaram evidenciados. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a gratuidade da justiça, que é um benefício para quem não pode pagar as custas do processo, só vale a partir do momento em que é concedida, e não retroage para cobrir despesas que já foram determinadas antes. No caso, a parte que pediu a gratuidade não fez isso a tempo e ficou sem pagar os honorários periciais que já tinham sido fixados. Por isso, o pedido foi negado, e a parte terá que arcar com esses custos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0123771-23.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.03.2026) Quanto ao argumento de cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção da prova pericial, observa-se que a questão, embora relevante do ponto de vista prático, não possui densidade suficiente para infirmar a decisão agravada. A perícia foi determinada de ofício pelo juízo, os honorários foram fixados e homologados sem impugnação das partes, e o ônus financeiro foi distribuído de forma equitativa na decisão saneadora. A superveniência do pedido de gratuidade, em momento processual já avançado, não tem o condão de, por si só, transferir integralmente o encargo financeiro da prova à parte adversa ou ao Estado, sobretudo quando a hipossuficiência alegada já era preexistente ao momento da fixação dos honorários.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo hígida a decisão agravada que deferiu a gratuidade da justiça com efeitos "ex nunc", preservando a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais.
|