SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014773-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu fraude à execução decorrente de renúncia de herança pelo executado e aplicou multa de 5% por ato atentatório à dignidade da justiça. O agravante, representado pela Defensoria Pública, alega ausência de prova de insolvência e má-fé, e a inaplicabilidade da multa em razão da curadoria especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A controvérsia cinge-se em verificar a configuração de fraude à execução em face da renúncia abdicativa de herança, a necessidade de prova de má-fé ou insolvência do devedor e a cabimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado é representado por curador especial.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fraude à execução restou configurada pela renúncia de herança após a citação válida do devedor em ação capaz de levá-lo à insolvência, caracterizando ato gratuito que impede a incorporação patrimonial para satisfação do crédito.2. A Súmula 375/STJ e o Tema 243/STJ são inaplicáveis à renúncia abdicativa de herança.3. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, I, CPC) é devida em face da conduta obstrutiva do devedor, sendo irrelevante a representação por curador especial, já que a sanção é dirigida ao executado e não ao defensor.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a fraude à execução por renúncia de herança e aplicou multa de 5% do valor atualizado do débito, ante a manifesta má-fé do executado em frustrar o adimplemento da obrigação.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, art. 792, IV; art. 774, I.Código Civil, art. 1804; art. 158; art. 159; art. 1813.Súmula 375 do Superior Tribunal de JustiçaTema Repetitivo 243 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 956.943/PR)TJPR - 4ª Câmara Cível - 0093556-64.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO, julgado em 08/12/2025.TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008147-57.2021.8.16.0131, Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado em 13/05/2023.