Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOJERFFERSON SIMÕES, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos n. 0009099-97.2005.8.16.0001, de Execução de Título Extrajudicial, que decidiu pela rejeição da caução ofertada e, reconhecendo a fraude à execução em virtude da renúncia à herança realizada pelo executado, declarou a ineficácia do ato e o condenou ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que não há provas da insolvência do executado e de sua má-fé, invocando a Súmula 375 e o Tema Repetitivo 243 do Superior Tribunal de Justiça, que exigem o registro da penhora ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. Argumenta que a multa aplicada é indevida, pois o dolo não pode ser atribuído a réus defendidos por curadoria especial, sendo a boa-fé presumida e a má-fé exigindo comprovação. Pede, assim, o afastamento da fraude à execução e da multa imposta.Conforme decisão de mov. 9.1, foi determinado o processamento do recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada COPAPEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PAPEL LTDA., a qual requer o desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória que reconheceu a fraude à execução e aplicou a multa.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que o art. 99, § 5º do CPC não se aplica ao defensor dativo / curador especial, conforme art. 172, incisos I e VIII do RI deste Tribunal e precedente do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.982 - PR (2019/0172651-8)). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.No mérito, a controvérsia reside na validade do reconhecimento da fraude à execução e na aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando-se a renúncia de herança por parte do executado, assistido pela Defensoria Pública em curadoria especial. 1. Da Fraude à Execução por Renúncia HereditáriaA decisão agravada reconheceu a fraude à execução, declarando a ineficácia da renúncia à herança realizada por Jerfferson Simões em 2016. O executado foi citado no processo de execução em 25/08/2008, muito antes da renúncia ao quinhão hereditário de seu filho, falecido em 27/11/2015.Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração de bens será considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, a execução teve início em 2005, e o executado tinha plena ciência da demanda quando renunciou à herança em 2016.A argumentação do agravante, que invoca a Súmula 375 do STJ e o Tema Repetitivo 243 do STJ, focando na necessidade de registro da penhora ou prova da má-fé de terceiro adquirente, não se aplica à renúncia abdicativa de herança. Estes precedentes jurisprudenciais referem-se a atos de alienação de bens a terceiros de boa-fé, onde a publicidade da constrição é fundamental. A renúncia abdicativa de herança, por outro lado, é um ato unilateral e gratuito que visa obstar a incorporação de patrimônio ao devedor, impactando diretamente a garantia dos credores.Nesse sentido, a jurisprudência pátria, e em especial a deste Tribunal, é firme em reconhecer a fraude à execução nessas situações, prescindindo da prova de má-fé do beneficiário da renúncia, pois não se trata de um negócio jurídico translativo bilateral, mas de um ato abdicativo. O Código Civil, em seu artigo 1.813, prevê a possibilidade de os credores aceitarem a herança em nome do herdeiro renunciante se este os prejudicar.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA ABDICATIVA A QUINHÃO HEREDITÁRIO POSTERIOR À INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. INSOLVÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação popular em fase de cumprimento de sentença, em que se reconheceu a fraude à execução e diante da renúncia abdicativa de herança feita pelo executado após a citação e o trânsito em julgado da condenação, declarando-se a ineficácia do ato e impondo multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.II - Questões em discussão(i) A primeira questão consiste em saber se a renúncia abdicativa de herança realizada pelo devedor, após a citação e no curso do cumprimento de sentença, caracteriza fraude à execução.(ii) A segunda questão consiste em verificar se é possível a redução da multa fixada por ato atentatório à dignidade da justiça.III - Razões de decidir(i) O art. 792, IV, do Código de Processo Civil estabelece que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da disposição patrimonial, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.(ii) A renúncia abdicativa de herança, embora retroaja à abertura da sucessão (art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil), pode configurar fraude à execução quando destinada a frustrar o adimplemento de obrigação judicial, por constituir ato gratuito que impede o acréscimo patrimonial necessário à satisfação do crédito.(iii) No caso concreto, a sentença condenatória transitou em julgado em 03.04.2012 e o executado foi intimado para pagamento espontâneo em 09.02.2012, tendo formalizado a renúncia à herança em 23.02.2017, no curso do cumprimento de sentença, o que evidencia a intenção de frustrar a execução.(iv) Demonstrada a inexistência de outros bens em nome do executado e a consequente insolvência, resta configurada a fraude à execução e a ineficácia do ato em relação ao credor.(v) Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o art. 774, I e parágrafo único, do CPC, prevê sanção de até 20% do valor atualizado do débito, de natureza punitiva e proporcional à gravidade da conduta.(vi) A fixação da multa em 10% sobre o valor do débito mostra-se adequada e compatível com a reprovabilidade da conduta e com o padrão adotado pela jurisprudência deste Tribunal em hipóteses semelhantes.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido. Tese de julgamento: “A renúncia abdicativa de herança realizada por devedor já citado em ação capaz de reduzi-lo à insolvência configura fraude à execução, sendo o ato ineficaz em relação ao credor. Não comporta redução a multa definida em 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme o art. 774, parágrafo único, do CPC, notadamente a se considerar que o cumprimento de sentença tramita há mais de uma década.”Atos normativos: CPC, arts. 774, I e parágrafo único, 792, IV; CC, arts. 1.804, parágrafo único, e 1.813.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.252.353/SP. TJPR, 0003393-24.2021.8.16.0147, 0088488-07.2023.8.16.0000, 0008147-57.2021.8.16.0131, 0081553-14.2024.8.16.0000; 0054014-44.2022.8.16.0000, 0005189-69.2022.8.16.0000 e 0043780-37.2021.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0093556-64.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ATO DE RENÚNCIA À HERANÇA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO NA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS BENEFICIADOS PELO QUINHÃO RENUNCIADO, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE INVALIDAÇÃO DA RENÚNCIA DA HERANÇA, MAS SIM NA SUA INEFICÁCIA PERANTE O CREDOR. […] 1. Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. 2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada. 3. Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessa arte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008147-57.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.05.2023) É evidente a intenção do executado em frustrar a execução, comprometendo a efetividade da jurisdição. A renúncia de herança, quando o devedor já tinha plena ciência da existência de uma execução capaz de levá-lo à insolvência, configura inequivocamente a fraude à execução, tornando o ato ineficaz em relação ao credor, razão pela qual a decisão objurgada deve ser manida. 2. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da JustiçaA decisão agravada impôs multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 774, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar o ato do executado atentatório à dignidade da justiça.O agravante sustenta a inaplicabilidade da multa, argumentando a ausência de dolo (má-fé) em razão de ser assistido por curadoria especial, e que o silêncio ou omissão decorrem da citação ficta, e não de uma vontade deliberada de obstruir a justiça.Contudo, a multa do artigo 774 do CPC visa sancionar a conduta do executado que frauda a execução, independentemente de sua representação processual. O ato de renúncia de herança, nas circunstâncias descritas, é um comportamento volitivo do executado, que, tendo ciência da execução em curso, busca esvaziar seu patrimônio para impedir a satisfação do crédito. A sanção é dirigida ao executado e não ao Defensor Público, que cumpre sua função constitucional de garantir a defesa técnica.A presença da curadoria especial assegura o devido processo legal, mas não serve como "escudo" para atos atentatórios à dignidade da justiça praticados pelo executado. A multa é uma medida pedagógica e inibitória, proporcional à gravidade da conduta de frustrar a execução, e foi aplicada dentro dos limites legais. O comportamento do executado configura evidente má-fé, visando dificultar a satisfação do crédito.Desse modo, a decisão que reconheceu a fraude à execução e aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não merecendo reforma. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
|