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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora MICHELE T. L. em face da sentença (mov. 86.1/origem) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0007929-89.2024.8.16.0174, em que a Juíza de Direito julgou improcedente o pedido inicial, deixando de declarar a nulidade dos atos de compra realizados pela parte ré/apelada.Em suas razões recursais (mov. 90.1/origem), a autora/apelante sustenta que a sentença deixou de observar o contexto fático e jurídico que evidencia a ocorrência de atos simulados perpetrados pela parte ré/apelada. Alega ser descendente do falecido JAIR A. A. e informa que a ré/apelada, sua madrasta, mantinha com ele união estável formalizada por escritura pública, informações que foram intencionalmente omitidas nas escrituras públicas de compra e venda dos 04 imóveis pertencentes exclusivamente ao falecido, alienados poucas semanas antes do falecimento do seu genitor, uma vez que constou nas respectivas matrículas declaração de estado civil como solteiros, o que não correspondia à realidade dos fatos.Argumenta que tais negócios jurídicos configurariam simulação, pois as escrituras teriam sido lavradas em curto espaço de tempo, sem a efetiva ocorrência de pagamento do preço, além de os valores declarados serem muito inferiores aos praticados no mercado imobiliário. Sustenta que inexistem provas materiais de qualquer transação financeira e que a própria sentença reconheceu que, na realidade, teria havido doação disfarçada de compra e venda, confirmando o objetivo de esvaziamento patrimonial do falecido, com a finalidade específica de frustrar a sucessão e prejudicar a herdeira necessária.Aduz, ainda, que mesmo na hipótese de se entender pela existência de doação dissimulada, o negócio não poderia ser convalidado, porquanto não observou os limites legais da parte disponível do patrimônio do de cujus. Afirma que a sentença, ao afastar a nulidade dos atos e admitir a subsistência do negócio dissimulado, violou a legislação civil e a jurisprudência dominante, além de gerar insegurança jurídica. Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente reconhecimento da nulidade das escrituras públicas de compra e venda dos imóveis descritos nas matrículas indicadas, por simulação, bem como para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, com a manutenção da tutela de urgência destinada ao arrolamento dos bens. A ré/apelada MARA C. F. N. apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 93.1/origem), pugnando, em resumo, pelo indeferimento do requerimento de concessão de justiça gratuita formulado pela autora/apelante, bem como desprovimento do recurso interposto, com a consequente manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.Ante a existência de requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora/apelante, determinei sua intimação (mov. 8.1/TJ) para juntada aos autos de documentos atuais hábeis a comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, em observância ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil[1].Intimada, a parte apresentou (mov. 12.1/TJ) declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2024 (mov. 12.4/TJ), bem como comprovantes de pagamento de plano de saúde (mov. 12.3/TJ) e de despesas com condomínio, energia elétrica e gás. Não obstante, tais documentos foram reputados insuficientes para evidenciar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual este Relator indeferiu (mov. 16.1/TJ) o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita.Por fim, a parte autora/apelante foi intimada para promover o recolhimento e a comprovação do preparo recursal, na forma simples, o que foi devidamente realizado, conforme guia de recolhimento FUNJUS (mov. 20.2/TJ) e seu respectivo comprovante de pagamento (mov. 20.3/ TJ).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Quanto ao requerimento de concessão de efeito suspensivo Destaco que deixo de conhecer do requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, formulado nas razões do recurso ora analisado.Consoante estabelece o artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil[2], eventual requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal à apelação cível deve ser formulado mediante petição autônoma dirigida ao Tribunal, no período entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou ao relator do recurso em petição apartada, se já distribuída a apelação.Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência deste Câmara Cível: DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E MINORAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FILHO MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA 47% (QUARENTA E SETE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO AD QUEM FIXADO EM DEZEMBRO DE 2025, ANO DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. INCONFORMISMO DO ALIMENTANDO. APELAÇÃO CÍVEL. I. PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADOS NAS RAZÕES DE APELO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. II. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS AO VALOR ANTERIOR (R$ 1.000,00) E DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL EM DEZEMBRO DE 2029 (TÉRMINO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL). FILHO COM 22 (VINTE E DOIS) ANOS, MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO POR ORA. TRANCAMENTO DO CURSO POR DUAS VEZES. REPROVAÇÕES REITERADAS EM MAIS DE DEZ DISCIPLINAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE JUSTIFICAR A PROTELAÇÃO NO TÉRMINO DO CURSO. ALIMENTANTE. NASCIMENTO DE OUTRA FILHA EM 2020. FATORES SUPERVENIENTES DE ALTERAÇÃO NO EQUILÍBRIO DO TRINÔMIO ALIMENTAR COMPROVADOS. MINORAÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO FINAL ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001520-69.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 17.06.2024) – Destaquei. Com efeito, o requerimento de concessão do efeito suspensivo no bojo da própria petição recursal evidencia a inadequação da via eleita, importando o não conhecimento de tal requerimento. Quanto aos demais pontos Trata-se de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[3].O recurso é tempestivo, visto que a parte autora/apelante foi intimada da sentença recorrida em 14/11/2025 (sexta-feira, mov. 88/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[4], se iniciou em 17/11/2025 (segunda-feira) e se esgotaria em 09/12/2025 (terça-feira)[5], mesma data em que restou interposto o presente recurso (mov. 90.1/origem).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, observo que o apelante, após o indeferimento do requerimento de concessão da benesse da justiça gratuita (mov. 16.1/TJ), acostou a guia e o respectivo comprovante de pagamento (mov. 14.2 e 14.3/TJ), do preparo recursal, as quais foram devidamente vinculadas aos autos (mov. 95 e 96/origem).Assim, presentes os demais[6] requisitos de admissibilidade, admito o recurso e passo ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no §1º do mesmo dispositivo[7]. Mérito Com a interposição do presente recurso, a autora/apelante pretende a reforma integral da sentença, sustentando que os atos jurídicos impugnados, consistentes nas escrituras públicas de compra e venda lavradas em favor da ré/apelada, correspondentes às matrículas nº 15.549 (mov. 1.9/origem) e nº 15.550 (mov. 1.10/origem) do Registro de Imóveis de Porto União/SC e das matrículas nº 35.479 (mov. 1.7/origem) e nº 35.480 (mov. 1.8/origem) do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, configuram simulação absoluta e, ainda que se admita a existência de doação dissimulada, esta também não subsistiria por ofensa aos limites legais da parte disponível do patrimônio do de cujus, com fundamento nos artigos 167, §1º, inciso II[8], 544[9] e 549[10] do Código Civil.Para melhor delimitar a controvérsia, registra-se que a sentença recorrida (mov. 86.1/origem) reconheceu expressamente que os negócios celebrados entre o de cujus JAIR A. de A. e a ré/apelada MARA C. F. N., embora formalizados sob o rótulo de compra e venda, traduziram, em substância, uma doação realizada por liberalidade do alienante em favor da convivente, em retribuição aos cuidados pessoais e financeiros que lhe foram dispensados durante o período de enfermidade.Assim, concluiu o juízo originário pela configuração de simulação relativa (CC, Art. 167, §1º, inc. II), com preservação do negócio dissimulado (doação), porquanto preenchidos os requisitos de forma (escritura pública) e substância (animus donandi), nos termos do artigo 167, caput, do Código Civil.Pois bem.Convém esclarecer, de início, que a configuração da simulação no caso concreto não constitui mais ponto controvertido nestes autos. O juiz a quo acolheu integralmente a tese autoral nesse particular, reconhecendo a divergência intencional entre a vontade declarada (compra e venda) e a vontade efetivamente perseguida pelos contratantes (doação retributiva), o que se enquadra com precisão na hipótese do artigo 167, §1º, inciso II, do Código Civil, qual seja, a existência de declaração não verdadeira no instrumento.O ponto sobre o qual recai a insurgência recursal, portanto, não é o reconhecimento da simulação em si, mas o efeito que dela decorre: pretende a autora/apelante que a nulidade alcance integralmente o negócio jurídico, com restituição dos imóveis ao espólio, enquanto a sentença determinou que subsiste a doação dissimulada, transferindo eventual discussão sobre o excesso à parte disponível para ação própria.Nesse ponto, observa-se que o legislador civil, ao disciplinar a simulação no artigo 167 do Código Civil, optou pela preservação dos negócios jurídicos sempre que possível, estabelecendo que, embora o negócio simulado seja nulo, subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. A regra reflete a opção do ordenamento jurídico pela conservação da manifestação de vontade efetivamente almejada pelas partes, sempre que essa vontade, uma vez afastada a aparência simulada, encontre amparo nas exigências legais para a sua produção. Não se trata, portanto, de convalidar o ato simulado, mas de reconhecer juridicidade ao ato real que se ocultava sob a aparência.Trata-se, em síntese, do reconhecimento de que, na simulação relativa, coexistem dois negócios: o simulado (aparente) e o dissimulado (efetivamente querido). Porém, apenas o primeiro é alcançado pela nulidade absoluta, podendo o segundo subsistir se atender aos requisitos legais de validade.No caso em análise, ambos os requisitos legais para a preservação do negócio dissimulado encontram-se devidamente preenchidos.Quanto à forma, a doação realizada por intermédio de escritura pública atende rigorosamente ao disposto nos artigos 108 e 541, ambos do Código Civil, que exigem essa modalidade formal para a transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo nacional vigente e, especificamente, para as doações de bens imóveis: CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. CC, Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Conforme se extrai das matrículas acostadas à inicial (movs. 1.7 a 1.10/origem), os quatro imóveis transmitidos (matrículas nº 35.479 e nº 35.480 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR e matrículas nº 15.549 e nº 15.550 do Ofício de Registro de Imóveis de Porto União/SC) foram alienados mediante escritura pública lavrada em tabelionato competente, satisfazendo, portanto, a forma legal exigida.Quanto à substância, o reconhecimento do animus donandi pelo juízo de origem decorreu de criteriosa análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, em especial do depoimento pessoal da ré/apelada (mov. 78.2/origem) e do depoimento proferido pelo informante da ré/apelada (mov. 78.3/origem), irmão do falecido, colhida em audiência de instrução.Tais elementos evidenciaram, com segurança, que a transmissão patrimonial não correspondeu, na realidade, a uma operação comutativa, mas a um ato de liberalidade praticado pelo de cujus em retribuição à assistência pessoal, material e afetiva prestada por sua convivente, ora apelada, durante o longo período de enfermidade que precedeu o seu falecimento.Anote-se, no particular, que o irmão do falecido confirmou (mov. 78.3/origem) que o próprio de cujus, lúcido e consciente até os seus últimos dias, manifestou-lhe a intenção de regularizar em vida a destinação patrimonial em favor da companheira/apelada, justamente para evitar conflitos sucessórios futuros e em reconhecimento pelas décadas de convivência e cuidados.Tal contexto fático, soberanamente delimitado em primeiro grau de jurisdição, ampara a conclusão de que o ato traduziu doação retributiva pura, lastreada em causa lícita e em manifestação de vontade livre e consciente. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente confirmado a possibilidade de subsistência do negócio dissimulado quando reconhecida a simulação relativa em hipóteses análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE USUFRUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO QUE NÃO SE SUBMETE AO PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 168 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL.HIPÓTESE DE SIMULAÇÃO ELENCADA NO ARTIGO 167, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO DE DOAÇÃO DISFARÇADA. POSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO ATO DISSIMULADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE PRETENDIA FORMALIZAR. DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. LEGITIMIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. IMPRESCINDIBILIDADE DA COLAÇÃO DO BEM EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISPENSA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS DEMAIS DESCENDENTES E DO CÔNJUGE DO DOADOR. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS PELA PRIMEIRA AUTORA. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE PROCEDERAM À EFETIVA DEVOLUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A SIMULAÇÃO É CAUSA DE NULIDADE, PODENDO SER DECRETADA EX OFFICIO, RESSALVANDO-SE, QUANDO FOR POSSÍVEL, A HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO, SE VÁLIDO FOR NA SUBSTÂNCIA E NA FORMA. RECONHECIMENTO DA ‘DOAÇÃO DISFARÇADA’. APLICABILIDADE DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO É PERMITIDA A DOAÇÃO DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTES QUE, VIA DE REGRA, CARACTERIZA-SE A ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA, FATO QUE DEVE SER INFORMADO NO INVENTÁRIO POR MEIO DO PROCEDIMENTO DENOMINADO DE COLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 544 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINTAMENTE DO QUE OCORRE NA COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE (VIDE ARTIGO 496 DO CÓDIGO CIVIL), É DISPENSÁVEL O CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS DEMAIS HERDEIROS (STJ, RESP 1361983/SC). EM CASO DE INEXECUÇÃO DO ENCARGO ADVINDO DA DOAÇÃO – RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO, TEM-SE QUE TAL QUESTÃO DEVERÁ SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO PELA VIA ANULATÓRIA APROPRIADA. OUTROSSIM, EM CASO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA OU DE DOAÇÃO UNIVERSAL, CONSIDERANDO QUE TAIS QUESTÕES NÃO FORAM SUSCITADAS NOS PRESENTES AUTOS, DEVERÃO SER OBJETO DE APRECIAÇÃO NO RESPECTIVO PROCESSO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO, PARA O FIM DE DECRETAR A NULIDADE DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, VALIDANDO, CONTUDO, O ATO DISSIMULADO CONSISTENTE NA DOAÇÃO DO IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005514-62.2023.8.16.0112 [0000813-68.2017.8.16.0112/1] - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.09.2023) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. 1. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTÃO CONVIVENTE DO FALECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECLUSÃO, ENTRETANTO, QUANDO HOUVER DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVA. FATO VERIFICADO NOS AUTOS, RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE JÁ ATESTOU TER SIDO A PEÇA APRESENTADA A DESTEMPO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA VERIFICADOS. PARTE COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS QUE DEVE SER INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, PODENDO PRODUZIR PROVAS (ART. 349 DO CPC). PEDIDO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 3. MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DOCUMENTO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS (ART. 373, I, DO CPC). CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE JUSTIFICAM O VALOR REDUZIDO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL E DEMONSTRAM ESTAR O AUTOR NO PLENO USO DE SUAS FACULDADES MENTAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003257-74.2012.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.08.2020) – Destaquei. Não procede, ainda, a alegação de que seria inviável o reconhecimento da doação dissimulada pelo simples fato de a ré/apelada não haver qualificado expressamente o negócio sob tal nomenclatura em contestação. Isso porque, a atividade jurisdicional não se vincula à capitulação jurídica sugerida pelas partes, mas aos fatos submetidos ao contraditório. No caso, a moldura fática relevante, a inexistência de pagamento efetivo, relação convivencial entre os contratantes, contexto de enfermidade do alienante e prova oral colhida em audiência, foi integralmente debatida nos autos, de modo que a qualificação jurídica do negócio como doação dissimulada não configura decisão surpresa, tampouco afronta ao contraditório, mas simples enquadramento jurídico dos fatos provados.Desse modo, os elementos invocados pela apelante para demonstrar a simulação, tais como a declaração inverídica de estado civil, a proximidade temporal dos atos, a ausência de comprovação do pagamento e os valores atribuídos às escrituras, não conduzem, por si, à nulidade integral pretendida, pois serviram justamente de base para o reconhecimento, já acolhido na origem, da simulação relativa.Avançando para a tese específica deduzida nas razões recursais, sustenta a autora/apelante que o negócio dissimulado, ainda que se entenda subsistente como doação, padece de vício adicional por configurar adiantamento de legítima realizado em ofensa aos limites estabelecidos pelo artigo 544 do Código Civil.Tal argumento, contudo, não se ajusta às particularidades do caso concreto.Estabelece o artigo 544 do Código Civil que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.O dispositivo restringe-se, portanto, a duas hipóteses específicas: (i) doação entre ascendente e descendente; e (ii) doação entre cônjuges (aplicável também à união estável): CC, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. No caso concreto, porém, o artigo 544 do Código Civil não autoriza a nulidade integral das escrituras impugnadas.A união estável foi formalizada por escritura pública lavrada em 11/11/2011 (mov. 1.3/origem), na qual os próprios companheiros ajustaram a incomunicabilidade dos bens adquiridos antes e durante a convivência. Vê-se, portanto, que a cláusula quarta do referido documento estabeleceu, de forma expressa e bilateral, que os bens adquiridos anteriormente ou durante a união estável permaneceriam na titularidade exclusiva de cada convivente, sem qualquer comunicação patrimonial, traduzindo, em essência, regime de separação de bens. A doutrina especializada destaca a natureza específica do dispositivo, que se assenta no princípio da igualdade entre os herdeiros necessários e na intangibilidade da legítima, razão pela qual sua interpretação é restritiva. Sobre o tema, discorre Maria Berenice Dias[11]: “Desse modo, todo ato de liberalidade a favor de descendentes precisa ser conferido quando da abertura da sucessão, para comprovar se a doação extrapolou ou não a parte disponível da herança. Quando da abertura da sucessão do doador, o herdeiro necessário que recebeu doações em vida precisa informar nos autos do inventário o que recebeu.” E complementa: “A diferença de tratamento decorre de presunções legais. Doações, a quem quer que seja, saem da metade disponível do patrimônio do doador ou seja, do que ele pode dispor por testamento (CC, art. 549). Já as doações feitas a herdeiro necessário são computadas da parte indisponível, tanto que importam em adiantamento de legítima (CC, art. 544). Para a doação sair da parte disponível, é necessária expressa referência do doador nesse sentido, dispensando o herdeiro de trazer o bem à colação (CC, art. 2.006).” – Destaquei. Tal disposição reforça que a incidência do artigo 544 do Código Civil, tal como sustentada pela autora/apelante, não conduz, por si só, à nulidade integral da liberalidade.Sobre a necessidade de apuração do patrimônio do doador ao tempo da liberalidade, decidiu este Tribunal de Justiça: DOAÇÃO INOFICIOSA. ARTIGO 549 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE. VALOR DA CAUSA. REVELIA NÃO CONFIGURADA. VÍCIOS DA DOAÇÃO AUSENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DOAÇÃO INOFICIOSA EM VISTA DO PATRIMÔNIO DO DOADOR, TERCEIRO RÉU, AO TEMPO DA LIBERALIDADE. PARTE DISPONÍVEL. DOAÇÃO UNIVERSAL TAMBÉM NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026220-16.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGAD- Rel. NO JACOMEL GUERIOS - J. 13.10.2025).
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DOAÇÃO INOFICIOSA. ARTIGO 549 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DO IMÓVEL DENTRE OUTRAS MEDIDAS. ARTIGO 300 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DESACOMPANHADA DE PROVAS DA INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO GENITOR DA AGRAVANTE NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR O PATRIMÔNIO TOTAL À ÉPOCA DA DOAÇÃO E A PROPORÇÃO DO BEM NO ACERVO. EVENTUAIS COBRANÇAS SOBRE A EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL AINDA PREMATURAS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. POSSIBILIDADE APENAS AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA SOBRE A EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043742-83.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.08.2025) – Destaquei. Ainda que se reconheça a relevância sucessória da união estável e a necessidade de proteção da legítima dos herdeiros necessários, a consequência jurídica adequada não é a anulação integral da doação dissimulada. Eventual excesso à parte disponível deve ser apurado à luz do artigo 549 do Código Civil, que prevê nulidade apenas quanto à parcela excedente.Resta, então, examinar o argumento subsidiário deduzido pela autora/apelante, no sentido de que o negócio dissimulado seria nulo por configurar doação inoficiosa, em ofensa ao limite estabelecido pelo artigo 549 do Código Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: CC, Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. A norma, é certo, sanciona com nulidade a parte excedente da liberalidade que invada a porção indisponível do patrimônio do doador, reservada à legítima dos herdeiros necessários. Sucede que a nulidade decretada pelo artigo supra é parcial e específica, alcançando exclusivamente a parcela que excedeu a metade disponível do doador ao tempo da liberalidade, e não o ato de doação em si mesmo considerado. Em outras palavras, a doação inoficiosa não é integralmente nula: subsiste válida na parcela que se contém nos limites da parte disponível, sendo nula apenas quanto ao excesso que comprometeu a legítima.Mais ainda: a aferição do excesso à parte disponível pressupõe operação aritmética que somente pode ser realizada com base no patrimônio integral do doador ao tempo da liberalidade, englobando todos os bens, direitos e haveres, doados ou não, cujo levantamento e quantificação são incompatíveis com a estreita via desta ação declaratória de nulidade.Com efeito, os elementos dos autos sequer permitem dimensionar, com precisão, a integralidade do patrimônio do de cujus ao tempo da liberalidade, inviabilizando a aferição da alegada ofensa à legítima. A própria autora/apelante não trouxe ao processo o cotejo entre a parte disponível e a parte indisponível do patrimônio do de cujus, ônus que sobre ela recaía, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil[12].Em tais condições, a apuração de eventual excesso à parte disponível e a consequente declaração de nulidade parcial da liberalidade quanto ao quinhão que sobejou deve ser perseguida em via processual adequada, com a participação dos demais eventuais interessados e mediante levantamento exaustivo do acervo patrimonial do falecido.Sobre o assunto, assentou a Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVER DE COLAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. LIMITES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002)" (REsp 1298864/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015). 2. O dever de colacionar os imóveis recebidos por doação não importa em violação da coisa julgada formada em anterior ação de desquite, na qual se convencionou a transmissão gratuita da propriedade dos bens. 3. A reforma parcial da sentença, em prejuízo da única parte que interpôs recurso, configura reformatio in pejus, devendo ser restabelecida a decisão na parcela em que houve o comando prejudicial. 4. Diante dos limites de cognição na instância especial, não se faz possível tratar de matéria não expressamente apontada nas razões do recurso excepcional. 5. O recurso especial não comporta o reexame de elementos de fato e de prova dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 961.404/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.) – Destaquei. Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência consolidada, no sentido de que a doação inoficiosa não acarreta a nulidade integral do negócio, mas tão somente da parcela excedente, cuja apuração depende do confronto entre o valor doado e a metade disponível ao tempo da liberalidade: DIREITO CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NULIDADE PARCIAL. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de anulação de doação de bem imóvel, declarando nula integralmente a doação feita pelo genitor a três dos nove filhos, por violação da legítima dos demais herdeiros necessários.2. O genitor doou sua parte (50%) de imóvel registrado em nome dele e da mãe das donatárias para apenas três dos nove filhos, sendo este o único bem de seu patrimônio. 3. O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, declarando nula integralmente a doação por considerar que o imóvel era o único bem do doador e que a doação prejudicou a legítima dos demais herdeiros necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; e (ii) saber se a doação deve ser anulada integralmente ou apenas parcialmente, considerando que o doador tinha direito a dispor de parte de seu patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ausência de cerceamento de defesa. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal requerida pelas apelantes não seria capaz de demonstrar que o genitor possuía outros imóveis à época da doação, cabendo às recorrentes trazerem documentos que comprovassem a existência de outros bens, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Momento de aferição do patrimônio. O momento de aferir se o doador tinha patrimônio para dispor é no momento da doação, e não no inventário, sendo este o marco temporal para verificação da ofensa à legítima dos herdeiros necessários, conforme jurisprudência consolidada.7. Impossibilidade de remessa à colação. Não se pode atender o pedido de que a igualdade dos quinhões seja remetida à colação em sede de inventário, pois tal entendimento contraria a sistemática legal de proteção da legítima, que deve ser analisada no momento da liberalidade. 8. Doação de parte do bem. O imóvel estava registrado tanto em nome do genitor quanto da mãe das apelantes, sendo que o genitor doou apenas sua parte (50%) para as filhas. 9. Parte disponível do patrimônio. Nos termos do art. 1.789 do Código Civil, o testador que tiver herdeiro necessário só poderá dispor de metade da herança, de modo que dos 50% que pertenciam ao genitor, ele poderia dispor validamente de 25%, permanecendo esta parcela como adiantamento da legítima para as filhas que receberam. 10. Nulidade parcial da doação. Reconhece-se a nulidade parcial de apenas 25% da doação, mantendo-se válidos os demais 25% como adiantamento da legítima das apelantes, nos termos do art. 544 do Código Civil, atendendo ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. 11. Princípio da conservação. A solução atende ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, segundo o qual os atos jurídicos devem ser preservados na medida do possível, declarando-se a nulidade apenas da parte que efetivamente viola a ordem jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial de 25% da doação realizada, mantendo-se válidos os demais 25% como adiantamento da legítima, com redistribuição do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: "1. A doação inoficiosa deve ser analisada com base no patrimônio do doador no momento da liberalidade, não sendo possível remeter a questão da igualdade dos quinhões à colação em sede de inventário. 2. Quando o doador possui apenas um bem e doa parte que excede a porção disponível de seu patrimônio, deve ser reconhecida a nulidade parcial da doação, preservando-se a parte que corresponde ao limite legal de disposição. 3. O princípio da conservação dos negócios jurídicos determina que seja declarada nula apenas a parcela da doação que efetivamente viola a legítima dos herdeiros necessários, mantendo-se válida a parte em conformidade com a lei."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 544, 549, 1.789; CPC, arts. 370, 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0048475-92.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 04.08.2025. TJPR - 0002858-92.2017.8.16.0064, Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/03/2023, Data de Publicação: 09/03/2023. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0020181-23.2014.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 15.12.2025) – Destaquei. Por todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida não merece reparos, até porque a simulação relativa foi corretamente reconhecida, com a manutenção do negócio dissimulado (doação) que preenche os requisitos de forma e substância, na esteira do artigo 167, caput, do Código Civil.A pretensão recursal de declaração de nulidade integral, fundada nos artigos 544 e 549 do mesmo diploma, não encontra amparo (i) no artigo 544 do Código Civil, tal como sustentado pela recorrente, pois eventual repercussão sucessória sobre a legítima não conduz, por si só, à invalidação total do negócio dissimulado, e (ii) na natureza específica e parcial da nulidade prevista no artigo 549 do Código Civil, que reclama instrução probatória própria, incompatível com os limites desta ação. Portanto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos ora declinados. Do ônus de sucumbência Mantida a sentença originária (mov. 86.1/origem) em sua integralidade, persiste a sucumbência da autora/apelante, conforme já assentada em primeiro grau, mantendo-se a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Dos honorários advocatícios em grau recursal O Superior Tribunal de Justiça[13] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.No caso dos autos, a sentença recorrida condenou a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[14]. Ante o conhecimento e desprovimento do presente recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora/apelante ao procurador da ré/apelada em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Para apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor da causa deverá ser atualizado, sem encargos de mora, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do ajuizamento, até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. A partir do trânsito em julgado da decisão final neste feito, sobre o valor da causa apurado, deverá ser calculado o percentual dos honorários advocatícios e, o valor decorrente, deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16)[15], conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[16] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[17], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação;
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