SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007929-89.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. SIMULAÇÃO RELATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE INTEGRAL DOS NEGÓCIOS. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO DISSIMULADO. DOAÇÃO À CONVIVENTE FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. ARTIGO 544 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO AUTORIZA A NULIDADE INTEGRAL DA DOAÇÃO DISSIMULADA. EVENTUAL EXCESSO DA LIBERALIDADE A SER EXAMINADO À LUZ DO ARTIGO 549 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO GLOBAL DO DOADOR EM VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora nos autos de Ação Declaratória de Nulidade, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deixando de declarar a nulidade das escrituras públicas de compra e venda lavradas em favor da ré/apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é cognoscível o requerimento de atribuição de efeito suspensivo formulado nas próprias razões recursais; (ii) saber se, reconhecida a simulação relativa das escrituras de compra e venda, deve ser preservado o negócio dissimulado de doação; e (iii) definir se os artigos 544 e 549, ambos do Código Civil impõem a nulidade integral da liberalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando formulado no bojo das razões recursais, não comporta conhecimento, pois o artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil exige requerimento autônomo dirigido ao Tribunal ou ao relator.4. A controvérsia recursal não recai sobre a existência da simulação, já reconhecida na origem, mas sobre os seus efeitos. Nos termos do artigo 167 do Código Civil, o negócio simulado é nulo, subsistindo, porém, o negócio dissimulado se válido na substância e na forma.5. A doação dissimulada subsiste no caso concreto, porque foi formalizada por escritura pública, em conformidade com os artigos 108 e 541, ambos do Código Civil, e o conjunto probatório revelou a efetiva liberalidade do doador em favor da convivente, em retribuição à assistência pessoal, material e afetiva prestada durante prolongado período de enfermidade.6. A qualificação jurídica do negócio como doação dissimulada não configura decisão surpresa, porque a inexistência de pagamento efetivo, a relação convivencial entre os contratantes, o contexto de enfermidade do alienante falecido e a prova oral produzida foram integralmente submetidos ao contraditório.7. A alegação de doação inoficiosa, fundada no artigo 549 do Código Civil, não autoriza a nulidade integral do negócio. Trata-se de hipótese de nulidade parcial, cuja aferição depende da apuração do patrimônio global do doador ao tempo da liberalidade, providência incompatível com a estreita via da ação declaratória da simulação e não demonstrada pela autora/apelante, a quem incumbia o ônus probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por requerimento autônomo, nos termos do artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, não se conhecendo do requerimento inserido nas próprias razões recursais.”“2. Reconhecida a simulação relativa da compra e venda, subsiste o negócio dissimulado de doação, desde que válido na substância e na forma.” “3. A discussão sobre eventual adiantamento de legítima, em doação realizada em favor de convivente, não autoriza, por si só, a declaração de nulidade integral do negócio dissimulado, devendo eventual excesso da liberalidade ser apurado à luz do artigo 549 do Código Civil, mediante demonstração do patrimônio global do doador ao tempo do ato.” “4. A nulidade prevista no artigo 549 do Código Civil é parcial e sua aferição depende da apuração do patrimônio global do doador ao tempo da liberalidade, em via processual adequada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.012, § 3º, e 373, inc. I; CC, Arts 108, 167, 541, 544 e 549. Jurisprudência relevante citada: TJPR – Apelação Cível nº 0001520-69.2023.8.16.0033 – Rel. Des. Sandra Bauermann – 12ª Câmara Cível – j. 17.06.2024; TJPR – Apelação Cível nº 0005514-62.2023.8.16.0112 – Rel. Des. Cristiane Santos Leite – 19ª Câmara Cível – j. 04.09.2023; TJPR – Apelação Cível nº 0020181-23.2014.8.16.0030 – Rel. Des. Sandra Bauermann – 12ª Câmara Cível – j. 15.12.2025.