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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005170-70.2016.8.16.0098 Recurso Inominado Cível n° 0005170-70.2016.8.16.0098 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho Recorrente(s): junior cesar gonçalves Recorrido(s): COMPANHIA LUZ E FORÇA - CPFL SANTA CRUZ e ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). PEDIDO PARA INTERROMPER A COBRANÇA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ICMS QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO, CONSIDERANDO OS CUSTOS DE TODAS AS FASES ANTERIORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. TUST E TUSD QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO QUE ACOMPANHA PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO ATINGE O CONTRIBUINTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de mov. 35.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição). 2. Em suma, argumenta a parte a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição. Destaca que inexiste previsão legal de incidência do tributo em comento sobre os serviços indicados. Pelo exposto, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme art. 155 da CF/88, é competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição de imposto referente às operações de “circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se incidam no exterior” (inciso II, art. 155). No caso do Estado do Paraná, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) encontra previsão na Lei nº 11.580/1996. 5. Inicialmente, importa frisar que o uso do sistema de transmissão ou distribuição de energia elétrica é indissociável do serviço de compra e venda de energia elétrica pelo consumidor, estando incluído no conceito de “demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas” prevista no art. 13, §1º, II, “a”, da LC 87 /1996 (Lei Kandir). 6. Como prevê o §9º do art. 34 da ADCT, as empresas distribuidoras de energia elétrica são responsáveis pelo pagamento dos tributos que recaem sobre as operações necessárias à circulação de mercadorias incidentes sobre a energia elétrica, não havendo ilegalidade no repasse desta parcela ao consumidor final, vez que este é o contribuinte de fato. 7. Em relação ao debate proposto nesta demanda, verifica-se que em 29/05/2024, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 986, nos autos do REsp nº 1.692.023/MT, firmando entendimento no sentido de que as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) integram a base de cálculo do ICMS. 8. Tema Repetitivo nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87 /1996, a base de cálculo do ICMS. 9. Aplicado o precedente vinculante à presente demanda, resta evidente a validade da cobrança do ICMS sobre todas as etapas da operação de fornecimento de energia elétrica, incluídas aqui as fases de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST). 10. Importante destacar a modulação dos efeitos da decisão pela e. Corte Superior, a fim de preservar, até a prolação do acórdão em 2024, os efeitos das decisões que suspendiam a cobrança do ICMS sobre as duas tarifas quando prolatadas em sede de tutela de urgência até 27/03/2017 e que ainda estivessem vigentes. Hipótese, porém, que não se amolda ao caso em comento, haja vista não concedida tutela provisória ao longo da demanda. 11. Assim, considerando entendimento vinculante fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 986, tem-se que não merece guarida a pretensão da parte autora, a qual buscava excluir a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS. 12. No mais, destaco que este e. Tribunal de Justiça já pacificou entendimento quanto à inclusão de ambas as tarifas no cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS): (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006124- 12.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.02.2025); (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003734- 91.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.02.2025); (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026366-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002940-27.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000189-27.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.12.2024). 13. Por todo o exposto, cumpre manter a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que indeferiu os pedidos iniciais e reconheceu a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição). Tese de julgamento: quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme Tema Repetitivo nº 986 do STJ. _____ Dispositivos relevantes: art. 150-E, §1º da Lei Complementar Municipal nº 42/2009; art. 35 da Lei Federal nº 11.445/2007; Lei Federal nº 14.026/2020; inciso II do art. 145 da CF/88; art. 77 e 79, ambos do CTN. Jurisprudência relevante: STF - REsp nº 1.692.023/MT, relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05/2024; Tema Repetitivo nº 986/STJ. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Analisado o caderno processual, verifico que a parte logrou comprovar sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 e arts. 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Em relação ao mérito da demanda, a deliberação foi realizada a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Sobre o tema, transcrevo trecho do REsp. nº 1.692.023/MT do Superior Tribunal de Justiça: “A sutileza que, ao que me parece, não foi adequadamente captada por ocasião dos julgamentos mais diretamente relacionados com o tema nos precedentes mais antigos do STJ reside no fato de que em momento algum se está a defender, pleitear ou mesmo decidir que incide ICMS sobre os serviços direta e exclusivamente relacionados com a transmissão e com a distribuição de energia elétrica (identificação do fato imponível do tributo), mas sim se as tarifas relacionadas com tais prestações de serviço, incluídas na fatura de energia elétrica dos consumidores (livres e cativos), e portanto por eles suportadas, constituem encargo incluído no conceito de “valor da operação”, base de cálculo do ICMS. (…) Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação – encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS – os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda). Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico- financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, §1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, §1º, II, “a”, da LC 87/1996) o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativo.” (STF - REsp nº 1.692.023/MT, relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05 /2024; Tema Repetitivo nº 986/STJ). (Destaquei). De igual modo, em relação à modulação dos efeitos da decisão, transcrevo trecho estabelecido no julgamento do tema repetitivo: "O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp. 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp. 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Processos destacados de ofício pelo relator. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11 /2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 24/STJ". (Destaquei). Conforme já indicado na ementa, portanto, a hipótese de modulação dos efeitos da decisão não se amolda à presente demanda. No mais, corrobora o entendimento privilegiado neste voto a jurisprudência desta e. Corte de Justiça em casos análogos, confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTADO DO PARANÁ. ICMS. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO COM BASE DE CÁLCULO QUE CONSIDERA OS ENCARGOS DECORRENTES DO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.692.023/MT. TEMA 986/STJ: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE COM DECISÃO PROFERIDA ATÉ 27/03/2017. MODULAÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000189- 27.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.12.2024). (Destaquei). DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. TUST/TUSD. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a legalidade de inclusão das Tarifas De Uso de Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST/TUSD) na base de cálculo do ICMS por aplicação do Tema Repetitivo nº 986/STJ. Insurge-se o Recorrente afirmando que se trata de matéria constitucional, estando o Tema 968 do STJ em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF na ADC 49. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Definir se a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS. (…). 6. Desse modo, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme decidido no Tema Repetitivo 986 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002940- 27.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – RECURSO ESPECIAL 1.692.023/MT, SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 986) – MODULAÇÃO DE EFEITOS – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CONSIDERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SE AFERIR A IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO LIMINAR (§3º, DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – DIREITO DO CONTRIBUINTE DE EFETUAR O DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO VALOR CONTROVERSO – IRRELEVÂNCIA – HIPÓTESES DISTINTAS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (INCISOS II E IV, DO ARTIGO 151, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – CORTE SUPERIOR QUE NÃO FEZ DISTINÇÕES AO MODULAR OS EFEITOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003734-91.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.02.2025). Processual Civil e Tributário. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito. Base de cálculo do ICMS. Incidência do tributo sobre as taxas TUST e TUSD. Tutela antecipada de urgência. Ausência de probabilidade do direito invocado. Tema Repetitivo 986, STJ. Liminar indeferida na origem. Modulação dos efeitos que não atinge a parte autora. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (STJ Tema repetitivo 986). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026366-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.02.2025). Portanto, não há o que se reformar na decisão recorrida, a qual aplicou a norma jurídica adequada e deu correta interpretação ao texto legal, à luz dos precedentes sobre o tema. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, a fim de manter a sentença que indeferiu os pedidos iniciais e reconheceu a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição), nos termos da fundamentação. Não logrando êxito com seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099), ressalvada a gratuidade da justiça. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de junior cesar gonçalves, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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