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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 492.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0003277-21.2018.8.16.0083, por meio da qual o eminente juiz da causa acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, para o fim de reconhecer o excesso de execução apontado, com a observância da utilização da Taxa SELIC para atualização da dívida. Pela sucumbência, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Inconformado, o Município de Francisco Beltrão defende, em preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de necessidade de dilação probatória. Alega a ocorrência de preclusão e de violação ao ato jurídico perfeito, em razão da confissão de dívida ao aderir ao programa de parcelamento (REFIS). No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade da legislação municipal e a inaplicabilidade do Tema 1.062/STF, bem como a não condenação em honorários advocatícios. Ao argumento da presença dos requisitos autorizadores da medida, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o seu provimento ao final (mov. 1.1-TJ). Deferido o pedido liminar (mov. 16.1-AI), a parte agravada apresentou contraminuta (mov. 22.1-AI) e a douta Procuradoria-Geral de Justiça mostrou seu desinteresse no feito (mov. 26.1-AI). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 12/03/2018, o Município de Francisco Beltrão ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu em desfavor de Belsystem Sistemas de Automação Ltda. – ME (posteriormente incluído o Sr. Nivaldo Schilickmann – mov. 220.1), para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 45.478,80 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), referentes à ISSQN, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 156/2018. Após ulteriores atos processuais, a parte executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 484.1), que foi acolhida pela decisão ora recorrida, nos seguintes termos, naquilo que aqui interessa (mov. 492.1): (...)No caso em apreço, infere-se da Certidão de Dívida Ativa que o débito exequendo foi atualizado monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o artigo 144 do Código Tributário Municipal (Lei 2.152/1993) de Francisco Beltrão/PR.Já o parâmetro adotado pela União para atualização dos débitos fiscais federais é, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/95, a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”, cuja utilização, no caso dos autos, conduziria a valor final consideravelmente inferior ao atualmente cobrado pelo Município, conforme demonstrado pela parte executada no cálculo juntado no mov. 484.1.Por tais fundamentos, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer o excesso de execução.Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (excesso deduzido da execução), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para promover o expurgo do valor em excesso, por meio da substituição dos índices de correção monetária e juros moratórios previstos na legislação municipal pela taxa SELIC, em até 15 (quinze) dias A respeito do cabimento da exceção de pré-executividade, cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal incidente processual é cabível somente quando a matéria discutida for passível de ser conhecida de ofício pelo julgador, bem como a análise dela possa ser realizada sem a necessidade de dilação probatória. Note-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC (REsp. 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 01/02/2010). Tal orientação, vale dizer, restou sintetizada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Ainda, conforme determina o caput do artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais, “a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. Tal presunção “é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite” (parágrafo único, do mencionado artigo). No caso dos autos, mostra-se adequada a utilização da exceção de pré-executividade pela parte agravada para impugnar os critérios de atualização do débito tributário em questão. Registre-se, também, que a confissão da dívida para fins de parcelamento não impede a discussão judicial sobre aspectos jurídicos da cobrança, especialmente quanto aos consectários legais, caso dos autos. Observa-se da Certidão de Dívida Ativa nº 156/2018 que a atualização monetária dos créditos tributários foi realizada em conformidade com a legislação municipal vigente à época do lançamento (Lei nº 2152/1993 - CTM), a qual assim estabelecia: Art. 144 - Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes sujeitos aos seguintes acréscimos:I. A multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia corrido, até alcançar o percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido. (Redação dada pela Lei nº 2.714/98)II. juros de mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, devidos a partir do mês imediato ao vencimento, sobre o valor do tributo corrigido;III. atualização monetária, na forma e aplicação dos coeficientes de variação da URMFB.Parágrafo Único - As disposições do inciso I aplicam-se também aos débitos fazendários vencidos. (Redação dada pela Lei nº 2613/1997) Art. 191 - Fica instituído o valor da unidade de referência para o lançamento dos tributos, no que for aplicável, segundo as disposições deste código.§ 1º Para o exercício de 1994, a Unidade de Referência terá seu valor fixado por decreto do executivo no mês de janeiro, cujo valor será reajustado mensalmente de acordo com o IGP-M (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS MEDIDO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) ou outro índice que a substitua.§ 2º A Unidade de Referência referida neste artigo terá seu valorcorrigido anualmente para vigorar no exercício seguinte, por decreto do Executivo.Art. 192 – Servirá de base para correção do valor da unidade de referência - URM, a ser fixada no mês de dezembro de cada exercício, os índices de atualização monetária apurados pela variação do IGPM - Índice Geral De Preços De Mercado Da Fundação Getúlio Vargas, acumulados no período dos 12 (doze) últimos meses anteriores.Parágrafo único - Para o exercício de 2005, a unidade de referência terá seu valor fixado por decreto do executivo no mês de dezembro de 2004, cujo valor será resultante da variação acumulada do IGPM (índice geral de preços de mercado) da Fundação Getúlio Vargas, no período de janeiro a novembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 3140/2004). Em relação aos argumentos do agravante relativamente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1062, ocasião em que a Excelsa Corte reconheceu que a taxa de juros e a correção monetária aplicados pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem ser superiores ao estabelecido pela União para os mesmos fins, cabe referir que não foi estabelecido naquele julgamento um determinado índice ou taxa. Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários.2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (ARE 1216078, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-210 Divulg 25-09-2019 Public 26-09-2019 - grifos acrescidos). Ocorre que referido precedente não possui força vinculante em relação às normas municipais que regulam o tema, mesmo porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19 de maio de 2022, apenas admitiu o Recurso Extraordinário n° 1.346.152/SP (Tema 1.217[1]), em regime de repercussão geral, para discutir sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins. É cediço que antes da publicação da referida decisão[2] proferida no Recurso Extraordinário n° 1.346.152/SP (Tema 1217) – ocorrida em 25/05/2022 – alguns tribunais vinham aplicando, por simetria, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062 à legislação municipal, para fins de limitar a cobrança dos juros e correção monetária àqueles adotados pela União. Contudo, não se pode desconsiderar que o entendimento constante do Tema 1062/STF afeta, literalmente, apenas os Estados e o Distrito Federal. Caso contrário, não teria aquela Suprema Corte eleito o RE nº 1.346.152 como representativo da controvérsia e reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional. Note-se, mais, que na decisão de admissibilidade do referido recurso extraordinário, ressaltou o eminente Ministro Relator Luiz Fux que compete àquela Suprema Corte manifestar-se acerca da aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel. Min. Dias Toffoli) aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic. Ainda que futuramente o entendimento do Supremo Tribunal Federal a ser proferido no Tema 1217 seja, por consequência lógica, o mesmo consolidado no Tema 1062, este último, neste momento, não parece ter caráter vinculante relativamente ao caso dos autos, pois pendente de julgamento a questão jurídica em sede de repercussão geral em relação aos municípios. Até que sobrevenha uma decisão (seja ela em sede de repercussão geral ou em ação declaratória de inconstitucionalidade) que vincule seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, não há como admitir que a legislação municipal sobre o tema é inconstitucional. Considerando, assim, que não há, por ora, precedente vinculante a ser observado no caso dos autos, não se verifica a obrigatoriedade da observância, pelo menos por ora, da tese fixada no tema 1062. Inobstante a não obrigatoriedade da observância, por ora, da tese fixada no tema 1062 ao caso dos autos – já que a questão aqui trata de créditos tributários municipais – verifica-se que a partir da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, restou definida a aplicação da Taxa Selic em âmbito nacional, como adiante se vê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de 09 de dezembro de 2021, portanto, o índice aplicável para correção monetária e juros de mora dos créditos cobrados passou a ser a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021). Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal ao julgar ARE 1.557.312/SP, em sede de repercussão geral (Tema 1419), consolidou entendimento de que a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Contudo, o artigo 3º da Emenda Constitucional 113[3], de 08 de dezembro de 2021, foi revogado com o advento da Emenda Constitucional 136[4], de 09 de setembro de 2025, e passou a ter a seguinte redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)§ 3º Durante o período previsto no 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)Art. 4º Os limites resultantes da aplicação do disposto no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão aplicáveis a partir do exercício de 2021, observado o disposto neste artigo. Em contraste com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113, que previa a aplicação da taxa SELIC a todas as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional 136 restringe tal incidência aos requisitórios, deixando de abranger genericamente todas as demandas ajuizadas contra o ente público. Portanto, a partir de 10 de setembro de 2025, entrada em vigor da Emenda Constitucional 136, deixou de existir a obrigatoriedade constitucional de aplicação da SELIC como índice exclusivo para a atualização de débitos da Fazenda Pública, ressalvada a hipótese dos requisitórios nos casos do § 1º do artigo 3º. A nova norma constitucional estabeleceu que, nos processos de natureza tributária, devem ser adotados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora utilizados pelo ente fazendário municipal (§ 2º do artigo 3º). Não se olvida, outrossim, que a questão acerca da constitucionalidade da Emenda Constitucional 136 está em discussão na ADI 7873. No entanto, até que haja manifestação sobre o tema, referida norma deve ser considerada válida e aplicável. Destarte, a apuração do débito tributário deverá observar os regimes jurídicos sucessivos aplicáveis, de modo que incidem, até 8 de dezembro de 2021, os critérios de atualização e remuneração da mora utilizados pelo ente fazendário municipal; entre 9 de dezembro de 2021 e 09 de setembro de 2025, aplica-se a taxa SELIC, nos termos então vigentes (Emenda Constitucional nº 113/2021); e, a partir de 10 de setembro de 2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136, retomam-se os critérios de atualização e remuneração da mora adotados pelo ente fazendário municipal. Sendo assim, cumpre determinar que os índices aplicáveis para correção monetária e juros de mora dos créditos cobrados nesses autos, a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, sejam limitados ao índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A partir de 10/09/2025, retomam-se os critérios de atualização e remuneração da mora adotados pelo ente fazendário municipal. Por conseguinte, cumpre acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, para o fim de, não obstante o reconhecimento da legalidade dos critérios de atualização determinados na legislação municipal para a atualização da CDA, os créditos respectivos deverão ser limitados ao índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025. Forçoso, assim, manter a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (excesso deduzido da execução), nos termos do parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Por estas razões, o meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para o fim de acolher em parte a exceção de pré-executividade apresentada, para determinar a aplicação da taxa SELIC apenas a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, acumulado mensalmente, nos termos da fundamentação.
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