SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014797-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber quais são os índices dos consectários legais aplicáveis à dívida ativa em processo de execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic passou a ser o índice aplicável para atualização de valores em demandas contra a Fazenda Pública, regime que perdurou até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, data pela qual devem ser utilizados os critérios de atualização e remuneração da mora adotados pela legislação municipal, conforme o período de competência.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic entre a publicação das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 46; Lei nº 2.087/2008, art. 209.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1104900, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, j. 25.03.2009; STJ, REsp 1136144/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 01.02.2010.