Ementa
APELAÇÃO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SANEAMENTO DO FEITO. PROVAS SUFICIENTES. QUESTÃO DE DIREITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CURSO OFERTADO. ALEGADA DESISTÊNCIA VERBAL DO ALUNO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR ESCRITO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. ASSINATURA DO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, INCISO III, DO CPC. AUTONOMIA DO TÍTULO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. ENTENDIMENTO DA CORTE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DEMONSTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. POSICIONAMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 206.1, proferida em ação de embargos à execução nº. 0028826-85.2018.8.16.0001, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, considerando que foi válida a manifestação de vontade das partes ao firmar o contrato de prestação de serviços.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na hipótese, o exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada aponta a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil.O documento particular assinado pelas partes contratantes e duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC.Observe-se que a intenção do legislador de obrigar o embargante a referir qual o valor que entende devido, nos casos de alegado excesso, é justamente viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa, primando pela duração razoável do processo e desestimulando defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da dívida executada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: O contrato de prestação de serviços, formalizado pela assinatura das partes e duas testemunhas, constitui título executivo autônomo, líquido, certo e exigível, ex vi do art. 784, inciso III, do CPC. Portanto, o autor/embargante, ora apelante, não motivou e nem produziu provas a constituir os fatos alegados no transcorrer das ações originárias, como determina o art. 373, inciso I, do CPC.No tocante ao alegado excesso, como concluiu o julgador de origem, o embargante, ora recorrente, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado contendo o cálculo do que entende como correto, consoante determina expressamente o comando normativo do art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.009 do CPC; art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 371 do CPC; art. 784, inciso III, do CPC; art. 373, inciso I, do CPC; art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do CPC; art. 85, § 11º, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008288-10.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.02.2025); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001846-98.2023.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.03.2025); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004126-81.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.03.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001419-55.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000625-10.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.06.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008657-02.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.05.2025); . (AgInt no AREsp n. 2.593.516/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009772-27.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042698-21.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.08.2025); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006648-21.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.08.2025).Resumo em linguagem acessível: o tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do contrato de prestação de serviços executado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028826-85.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0001758-36.2016.8.16.0065 Origem: Vara Cível de Catanduvas Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Parana e Litoral Paulista - Sicredi Grandes Lagos PR/SP Apelados: João Wais Pinheiro e Josué Ferreira de Lima Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS, MAS INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO COM O OUTRO EXECUTADO. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EX VI DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III, DO CPC). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação manejado em face da decisão de mov. 293.1, integrada pela decisão de mov. 298.1, ambas proferidas pela MM. Juíza de Direito Franciele Cit nos autos n. 0001758-36.2016.8.16.0065 da execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP em face de JOSUÉ FERREIRA DE LIMA e JOÃO WAIS PINHEIRO, por meio das quais: a) homologou o pedido de desistência em relação ao Executado João Wais Pinheiro, extinguindo parcialmente processo com base no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil; b) indeferiu o pedido de homologação do acordo juntado ao mov. 283.1, concedendo prazo de 15 dias para o Autor ” juntar aos autos o termo de acordo devidamente assinado pelos requeridos com firma reconhecida em cartório ou, se assinado pelo procurador destes, com o respectivo instrumento de procuração”. Os embargos de declaração opostos ao mov. 301.1 não foram acolhidos (mov. 303.1) Inconformado, o Exequente apelou, alegando, em síntese, que (mov. 308.1): a) a exigência de reconhecimento da firma do Executado no acordo não possui amparo legal desde a edição da Lei nº 13.726/2018; b) também é dispensável a assinatura por procurador com procuração, máxime quando o Executado não possui advogado constituído nos autos; c) deve ser reconhecida a ilegalidade destas exigências e determinada a homologação do acordo. É o relatório. DECISÃO O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). Pois bem. No caso em análise, a inadmissibilidade do recurso é manifesta, considerando sua impropriedade para o questionamento do acerto da decisão judicial motivadora de sua interposição. De acordo com o artigo 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Seu parágrafo primeiro esclarece que, com algumas exceções, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Em complemento, diz o parágrafo segundo que “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. Como regra, o agravo de instrumento, segundo dispõe o artigo 1.015 do mesmo Código, se presta à contestação de decisões interlocutórias; havendo inconformismo contra sentença, por outro lado, o recurso cabível é o de apelação (artigo 1.009). Todavia, em caso de extinção parcial do processo ou do cumprimento de sentença, o recurso cabível, por expressa disposição legal, é o de agravo de instrumento, não obstante a decisão tenha natureza de sentença (CPC, art. 356, parágrafo único). Tudo isso parece óbvio, mas precisa ser dito, em respeito ao artigo 489, § 1º, III do CPC, para demonstrar a impropriedade do recurso manejado pelo Exequente. A decisão motivadora de seu inconformismo é uma decisão interlocutória (mov. 293.1/298.1), pois, embora tenha homologado a desistência em relação ao Executado João Wais Pinheiro, indeferiu o pedido de homologação do acordo de mov. 283.1, mantendo-se a relação processual em relação ao Executado Josué Ferreira de Lima, senão vejamos: 3. Diante do exposto, para que surta seus efeitos jurídicos, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado para parte autora para o fim de JULGAR EXTINTA a presente demanda somente em face de JOÃO WAIS PINHEIRO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. [...] No mais, indefiro, por ora, a homologação do acordo juntado na seq. 283.1. Seja porque ausente, os requeridos, da devida representação processual por advogados, seja porque inexistente o reconhecimento de firma das assinaturas dos requeridos no referido termo. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao requerente para juntar aos autos o termo de acordo devidamente assinado pelos requeridos com firma reconhecida em cartório ou, se assinado pelo procurador destes, com o respectivo instrumento de procuração. Após, voltem para análise. Com efeito, sendo a execução extinta apenas em relação a um dos Executados, prosseguindo-se quanto ao outro, o recurso cabível era o de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC, e não o de apelação. Cabe ressaltar que, por configurar erro grosseiro, não é possível relevá-lo e, com base nos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas, receber o recurso errado como se certo fosse, medida aceitável apenas quando houver dúvida objetiva a respeito do recurso cabível. Esta é a ratio decidendi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para não relevar o erro grosseiro cometido na interposição de recursos a ele dirigidos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito, como ocorre no presente caso, hipótese em que caberia o recurso de agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.697.054/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Esta Corte, em situações semelhantes, decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE UM DOS EXECUTADOS, JULGANDO PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. NATUREZA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 356, §5º, DO CPC. RECURSO MANEJADO NÃO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051127-02.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.08.2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. PLURALIDADE DE EXECUTADOS PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO DE RATEIO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Contra decisão parcialmente de mérito sobre a égide do artigo 354 do CPC/15, cabe agravo de instrumento e não recurso de apelação. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o manifesto erro grosseiro, uma vez que houve a interposição de recurso inapropriado em lugar daquele previsto de forma expressa nos dispositivos legais. 2. Na espécie, tem-se que a pretensão de modificação do critério de rateio dos ônus sucumbenciais, necessariamente depende de interposição do recurso cabível, motivo pelo qual resta impossível análise do pedido neste momento. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027242-50.2023.8.16.0019 [0004229- 76.2010.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.08.2023) O recurso, enfim, é manifestamente inadmissível, não sendo o caso sequer de ouvir os litigantes antes de fazer declaração nesse sentido, uma vez que o procedimento previsto no artigo 932, parágrafo único, do CPC só é adequado às situações de vícios sanáveis (neste sentido: STF, ARE 953.221 e ARE 956.666), o que, na espécie, não se tem, pois a concessão de oportunidade para a interposição do recurso adequado ou complementação das razões recursais equivaleria a dilatar prazo peremptório, ou seja, a dar à parte nova oportunidade para recorrer de questão a essa altura albergada pela preclusão. Posto isto, forte no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível. Deixo, por fim, de fixar honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11 do CPC, porquanto não arbitrados em favor dos Apelados na origem. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao 1º Grau. Curitiba, 03 de setembro de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
|