SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008188-11.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA CÂMARA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO E À REPETIÇÃO PROPORCIONAL DO INDÉBITO. NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte adversa, para reconhecer a abusividade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento, por caracterização de venda casada, determinando o afastamento das cobranças e a restituição em dobro dos valores pagos. 2. O embargante alegou omissão quanto à análise de cláusulas contratuais e do termo de adesão ao seguro prestamista, sustentando a facultatividade da contratação e a possibilidade de livre escolha da seguradora, bem como omissão quanto à tese subsidiária de repetição proporcional dos valores, sob o argumento de fruição da cobertura securitária. 3. Em contrarrazões, a embargada defendeu a inexistência de vícios no julgado e o caráter meramente protelatórios dos embargos. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar de forma individualizada cláusulas contratuais e o termo de adesão ao seguro prestamista e quanto à tese subsidiária de repetição proporcional dos valores pagos a título de seguro. III. Razões de decidir: 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 6. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa ao seguro prestamista, consignando que a análise não se restringia à existência formal de cláusula de facultatividade, mas à efetiva liberdade de escolha do consumidor. 7. Quanto à alegada omissão sobre a repetição proporcional do indébito, o acórdão, ao reconhecer a nulidade da contratação acessória por prática de venda casada, determinou a restituição em dobro dos valores, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo incompatível com tal premissa lógica a pretensão de abatimento proporcional, sob pena de legitimar os efeitos de cláusula reputada abusiva desde a origem. 8. O recurso apresenta apenas inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir fundamentos já analisados pela decisão colegiada não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil."