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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 15.1 dos autos de apelação cível nº 0022174-66.2025.8.16.0014, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargada, para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, por caracterização de venda casada, determinando o afastamento das cobranças respectivas e a restituição em dobro dos valores pagos, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. NÃO ABUSIVA. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Em suas razões, o embargante sustentou, em síntese, a existência de vícios no julgado, indicando omissão quanto à análise de cláusulas contratuais e do Termo de Adesão ao Seguro Prestamista, os quais, segundo afirma, demonstrariam a facultatividade da contratação e a possibilidade de livre escolha da seguradora. Alegou, ainda, omissão quanto à tese subsidiária de repetição proporcional dos valores pagos, sob o argumento de que a parte autora teria usufruído da cobertura securitária por considerável lapso temporal. Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração. Em contrarrazões, a embargada pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, afirmando que não há qualquer omissão no acórdão embargado, o qual enfrentou expressamente as alegações necessárias para a solução da controvérsia, inexistindo obrigação de o julgador rebater, de forma individualizada, todos os argumentos expostos. Além disso, alegou que a parte embargante apenas pretende rediscutir matéria já decidida (mov. 10.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, de modo que o presente recurso merece ser conhecido. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual este Tribunal deveria se manifestar: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A despeito das alegações da parte embargante, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Logo, a pretensão da parte recorrente, em verdade, restringe-se à rediscussão de matéria já decidida, o que não se combina com a via dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado examinou, de forma clara, coerente e fundamentada, todos os pontos relevantes da controvérsia. No caso concreto, o acórdão embargado foi claro ao ao reconhecer que a controvérsia não se limitava à existência formal de cláusula contratual indicando a facultatividade do seguro, mas sim à verificação da efetiva liberdade de escolha da consumidora no contexto da contratação. A decisão enfrentou a matéria à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “[...] No que se refere ao seguro prestamista, filio-me à posição adotada por este c. Órgão Colegiado em casos semelhantes, no sentido de que configura venda casada quando não demonstrada a oferta de outras opções de seguradoras, conforme a situação em comento. No mesmo sentido, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]”. (REsp 1.639.259/SP, 2ª. Seção, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17/12/18, grifei).
No mesmo sentido, precedente deste e. Tribunal de Justiça do Paraná, verbis:
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: A imposição de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento, sem a possibilidade de escolha da seguradora pelo emitente, configura prática abusiva de venda casada, sendo vedada a contratação compulsória.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009136-29.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.10.2025)
Diante disso, verifica-se que o apelado não comprovou ter ofertado outras opções de seguradora em relação à contratação do seguro prestamista.
Desse modo, a autora foi compelida a contratar com empresa previamente estipulada em contrato, caracterizada, assim, a venda casada, violando a liberdade de escolha do consumidor. Constata-se, portanto, a ocorrência de venda casada do seguro prestamista, merecendo reforma a r. sentença nesse ponto. [...]” Ademais, destaca-se que a circunstância de o acórdão não ter mencionado, de forma individualizada, cada cláusula contratual ou o Termo de Adesão ao Seguro Prestamista não caracteriza omissão. Além disso, o acórdão, ao reconhecer a abusividade da contratação por vício estrutural decorrente de prática vedada pelo ordenamento, concluiu pela nulidade da cobrança e determinou a restituição dos valores indevidamente exigidos. A tese de repetição proporcional, fundada no suposto usufruto da cobertura securitária, revela-se incompatível com o fundamento adotado no julgado. Reconhecida a nulidade da contratação acessória por caracterização de venda casada, a consequência jurídica é a restituição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, não havendo falar em abatimento proporcional, sob pena de legitimar os efeitos de cláusula reputada abusiva desde a sua origem. A rejeição implícita da tese subsidiária decorre da própria lógica da fundamentação adotada, inexistindo omissão a ser suprida. Logo, possível concluir que o acórdão em questão abordou adequadamente as questões fáticas e jurídicas e não deixou de considerar os pontos levantados pelos embargantes, não sendo verificada qualquer omissão no julgado, o qual se limitou a rejeitar os argumentos apresentados em razão da falta de elementos concretos para fundamentar os pedidos realizados. Assim sendo, o fato da parte embargante discordar do desfecho da controvérsia não traduz omissão, mas mera irresignação com o conteúdo do julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. De todo modo, ainda que o acórdão tenha sido devidamente fundamentado, destaca-se que, conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. RENÚNCIA AO REGISTRO. EFEITOS EX NUNC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REITERADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1 .026, § 2º, DO CPC/15. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. [...] 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base nas circunstâncias específicas dos autos, a necessidade de invalidação da marca JOCA COLA, em face da similitude existente com a marca das recorridas (COCA-COLA). 6. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1832148 RJ 2019/0137378-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) – Destaques acrescidos. Verifica-se, portanto, que o embargante em seus argumentos apresentou apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada. Neste sentido, é a orientação recente do Supremo Tribunal Federal: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) – Destaques acrescidos. Dessa forma, não há qualquer omissão no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento. Ressalta-se que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório ocasionará a fixação de multa processual, nos termos do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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