SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014818-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. UTILIZAÇÃO DE RADIOGRAFIAS CONTRATUAIS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou laudo pericial contábil e declarou líquido o valor devido em ação de adimplemento contratual fundada em contratos de participação financeira, com apuração de diferenças relativas à subscrição de ações e valores correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão agravada é nula por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) se o laudo pericial é inválido por ter se baseado em radiografias contratuais; e (iii) se houve afronta ao título executivo e à coisa julgada na apuração do quantum debeatur. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da decisão, pois o juízo examinou suficientemente a controvérsia e fundamentou a homologação do laudo. 4. As radiografias contratuais constituem documentos idôneos para liquidação, por conterem dados essenciais do contrato, sendo admitidas pela orientação das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do Tribunal e compatíveis com o art. 100, §2º, da Lei nº 6.404/1976. 4. O laudo observou os critérios do título executivo e não houve demonstração concreta de erro técnico relevante, mas apenas impugnações genéricas, insuficientes para afastar sua presunção de correção. 5. A juntada de documentos na liquidação, destinados à quantificação do crédito, não viola a coisa julgada, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A radiografia contratual é documento idôneo para subsidiar a perícia em liquidação de sentença relativa a contrato de participação financeira. 2. A ausência de impugnação específica e tecnicamente demonstrada impede o afastamento do laudo pericial homologado. 3. A apresentação de documentos na fase de liquidação para quantificação do crédito não afronta a coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/1976, art. 100, §2º; Código de Processo Civil, arts. 510 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0044236-94.2015.8.16.0000, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, j. 26.10.2020; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0108357-82.2025.8.16.0000, Rel. Fabio Luis Franco, j. 02.02.2026. V. LINGUAGEM ACESSÍVEL 7. O Tribunal manteve a decisão porque entendeu que o cálculo feito pelo perito estava correto e apoiado em documentos suficientes para apurar o valor devido. Também concluiu que não houve erro relevante nem descumprimento da decisão anterior do processo.