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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Altair Buratto e outros, contra decisão interlocutória proferida em liquidação de sentença, que homologou o laudo pericial contábil e declarou líquida a sentença. Na origem, trata-se de ação de adimplemento contratual autuada sob o nº 0003791-73.2008.8.16.0131, proposta por Altair Buratto e outros em face de OI S/A, visando à apuração de diferenças decorrentes de contratos de participação financeira, com pedido de subscrição de ações e valores correlatos. O juízo de origem homologou o laudo pericial, reconhecendo sua idoneidade técnica, a adequação da metodologia empregada e a observância dos critérios fixados no título executivo, fixando o valor devido com base nos cálculos do expert. Em suas razões, os agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, especialmente quanto à utilização de documentos unilaterais (“radiografias contratuais”) e à falta de comprovação dos valores efetivamente integralizados. No mérito, alegam inadequação do laudo pericial por basear-se em documentos que não refletem a realidade contratual, utilização indevida de parâmetros abstratos oriundos de portarias ministeriais, violação ao título executivo e à coisa julgada, bem como aplicação do art. 400 do CPC diante da ausência de exibição dos contratos pela parte ré. Sustentam, ainda, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. Ao final, requerem o provimento do recurso para cassar a decisão, afastar a homologação do laudo e determinar a realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, admitir seus próprios cálculos. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 12.1). Em contrarrazões (mov. 20.1), a agravada sustenta, em síntese, a correção da decisão recorrida, defendendo a utilização do valor pago à vista para fins de cálculo das ações, a suficiência e idoneidade das “radiografias contratuais” como meio de prova, bem como a impossibilidade de adoção de presunção absoluta de veracidade dos cálculos apresentados pela parte autora, requerendo a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade O agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de recurso em face de decisão interlocutória proferida em liquidação de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.
O preparo recursal foi demonstrado (mov.1.2/1.3). O recurso, ademais, é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão. Do mérito A controvérsia recursal cinge-se à validade da prova pericial produzida na fase de liquidação de sentença, especialmente quanto à utilização das denominadas “radiografias contratuais” como base para a apuração do quantum debeatur. A parte agravante sustenta, em síntese, a inadequação da perícia, ao argumento de que os documentos utilizados seriam unilaterais e insuficientes para refletir os valores efetivamente integralizados, defendendo a necessidade de desconsideração do laudo homologado. Não lhe assiste razão. As radiografias contratuais apresentam um resumo do contrato, contendo as informações necessárias à elaboração dos cálculos na fase de liquidação de sentença, tais como o número do contrato firmado, a data de sua celebração, a portaria vigente à época, a quantidade de ações e o valor patrimonial da ação incidente. Sendo assim, a apresentação de radiografia do contrato mostra-se suficiente em casos como o presente, constituindo documento apto a viabilizar a adequada apuração do crédito, sem implicar modificação do título executivo. Neste sentido, a 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal editaram os seguintes enunciados:
Enunciado n.º 14: Para o ajuizamento de ação condenatória contra a Brasil Telecom basta a apresentação da ‘radiografia’ do contrato, sendo possível, no entanto, que no curso do processo (seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença), o julgador solicite a exibição de outros documentos necessários ao deslinde do caso concreto. Enunciado n.º 16: É dever da Brasil Telecom guardar e exibir, sempre que lhe for solicitado, a "radiografia" do contrato ou outros documentos comuns às partes considerados pertinentes ao deslinde da causa.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A RADIOGRAFIA DO CONTRATO É DOCUMENTO SUFICIENTE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE APRESENTAM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044236-94.2015.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 26.10.2020) (destaca-se)
Ainda, vale ressaltar que o §2º do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 autoriza a substituição de registros formais por sistemas mecanizados ou eletrônicos, o que confere validade aos registros mantidos pelas companhias abertas. Confira-se: Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais: I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: a) do nome do acionista e do número das suas ações; b) das entradas ou prestações de capital realizado; c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia; e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações; f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação. II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes; III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o disposto nos números I e II deste artigo; IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;
V - o livro de Presença dos Acionistas; VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria; VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. (...). § 2 Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a V do o caput deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos.
No caso concreto, observa-se que foi determinada a realização de prova pericial (mov. 38.1), tendo o laudo sido apresentado no mov. 304 e posteriormente complementado no mov. 323.1. Na sequência, houve impugnação pelos agravantes (mov. 326.1), ao passo que a parte agravada manifestou concordância com o trabalho técnico (mov. 327.1), culminando, ao final, na homologação da perícia pelo juízo a quo (mov. 329.1). Cumpre destacar que eventuais inconsistências pontuais nas radiografias contratuais, ainda que alegadas, não possuem o condão de infirmar, por si sós, a validade da prova pericial, especialmente quando não demonstrado, de forma concreta, o impacto desses apontamentos no resultado final dos cálculos.
No caso, a parte agravante não logrou comprovar divergência específica apta a comprometer a apuração realizada pelo expert, limitando-se a impugnações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de correção do laudo técnico. Nesse sentido, destaca-se que, incumbe à parte que impugna o laudo demonstrar, de forma específica, a inadequação dos critérios adotados ou a incorreção dos dados utilizados, ônus do qual não se desincumbiu. Verifica-se, ademais, que o laudo pericial observou os critérios fixados no título executivo, notadamente quanto à aplicação do valor patrimonial da ação à época da integralização, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo inovação ou ampliação da condenação. Além disso, a utilização de documentos na fase de liquidação, ainda que não apresentados na fase de conhecimento, não afronta a coisa julgada, desde que se destinem à mera elucidação dos dados necessários à quantificação do crédito, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. EMISSÃO DE AÇÕES TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou laudo pericial e declarou o valor do crédito da autora em ação de adimplemento contratual, envolvendo contratos de participação financeira com companhia telefônica, com apuração do número de ações subscritas e respectivos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se:(i) se o laudo pericial considerou corretamente o valor integralizado pelo consumidor nos contratos de participação financeira, especialmente quanto à distinção entre Valor Patrimonial da Ação (VPA) e valor efetivamente pago;(ii) se as ações emitidas deveriam ser da TELEPAR ou da TELEBRÁS, e o impacto dessa definição no cálculo do crédito;(iii) se houve violação à coisa julgada e preclusão pela utilização de documentos apresentados pela ré apenas na fase de liquidação;(iv) se o laudo pericial contemplou adequadamente as diferenças de ações e rendimentos decorrentes da cisão societária, especialmente da Brasil Telecom. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A liquidação por arbitramento é cabível diante da complexidade na quantificação do montante devido, exigindo apuração técnica especializada, conforme artigos 509 e 464 a 480 do Código de Processo Civil.4. O laudo pericial adotou o VPA do mês anterior à integralização, em conformidade com a Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, justificando a impossibilidade de aplicação de VPA posterior, ausente à época.5. As radiografias dos contratos demonstram que as ações emitidas e entregues foram da TELEBRÁS, sendo documento idôneo e adequado para comprovar as especificidades da relação jurídica contratual.6. Não se verifica equívoco na utilização do VPA da TELEBRÁS, pois a documentação constante dos autos indica que esta foi a empresa emissora das ações, afastando a pretensão de aplicação do VPA da TELEPAR.7. O laudo pericial considerou os proventos efetivamente atribuídos às ações originalmente emitidas, com evolução das ações segundo critérios técnicos, eventos societários, bonificações e dividendos devidos até a conversão em perdas e danos.8. Não restou demonstrada qualquer lacuna técnica ou desacerto no cálculo homologado, sendo de rigor a homologação do laudo pericial e a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O laudo pericial em liquidação de sentença deve observar o Valor Patrimonial da Ação (VPA) vigente no momento da integralização, conforme Súmula nº 371 do STJ, e considerar a empresa emissora das ações conforme documentação contratual.”; “2. A radiografia do contrato constitui documento idôneo para comprovação da emissão das ações, sendo legítima a utilização do VPA da TELEBRÁS quando assim demonstrado nos autos.”; “3. Não se configura violação à coisa julgada ou preclusão pela utilização de documentos apresentados na fase de liquidação, desde que idôneos e pertinentes à apuração do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 218, §4º; 219; 425, inc. V; 464 a 480; 509, inc. I e §2º; 510; 1.015, parágrafo único; 1.025; Súmula nº 371 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004412-89.2019.8.16.0000, Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 01.08.2019; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0050870-45.2011.8.16.0001, Rel. Substituto Horácio Ribas Teixeira, j. 27.06.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0032954-44.2024.8.16.0000, Rel. Dartagnan Serpa Sá, j. 19.07.2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0108357-82.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 02.02.2026) (destaca-se)
Dessa forma, ausente demonstração de erro técnico relevante ou violação aos parâmetros do título executivo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Conclusão Feitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
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