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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 201.1 – dos autos nº 0017857-21.2022.8.16.0017) exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais, sob o fundamento de que estes seguem o principal, o qual se encontrava pendente de análise sobre penhora no rosto dos autos perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Maringá. Irresignada, JOVAN MAURICIO DA ROCHA, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo.
Em suas razões, o agravante narra que, após o trânsito em julgado da ação originária (evento 88), requereu a execução invertida (evento 94), pleiteando a implantação do benefício concedido judicialmente, o cálculo dos atrasados e o destaque dos honorários contratuais, para tanto juntando o respectivo contrato de honorários. Alega que o Juízo a quo, ao proferir a decisão de evento 101, deferiu o destaque dos honorários contratuais com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, determinando a expedição de RPV em nome do escritório Roccato Trevisan & Carrenho Advogados, no valor de R$ 19.758,38 (evento 142). Sustenta que, após ter requerido o levantamento dos valores (evento 199), a magistrada de piso indeferiu o pedido (evento 201), ao fundamento de que os honorários contratuais seguiriam o principal, o qual estaria sujeito a penhora no rosto dos autos decorrente dos autos nº 0008535-16.2018.8.16.0017. Argumenta que os honorários contratuais, uma vez deferido seu destaque e expedido o RPV, desvinculam-se do patrimônio do cliente e constituem crédito autônomo do advogado, não podendo ser atingidos por penhora decorrente de dívida exclusiva do segurado. Aduz que a decisão agravada é contraditória, pois, em um primeiro momento, a magistrada reconheceu o direito ao destaque, determinou a expedição do RPV em nome do escritório e, em momento posterior, impediu o levantamento do respectivo valor. Aponta, ainda, que a penhora que lastreou o indeferimento foi cassada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 0101395-77.2024.8.16.0000, sem que, mesmo assim, o levantamento tivesse sido autorizado. Pugna, ao final, pela concessão de efeito ativo e pelo provimento do recurso, com a consequente determinação de imediata expedição de alvará para levantamento dos honorários contratuais. Deferido o efeito ativo ao recurso por decisão do Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior (evento 10.1 – 2º grau), com determinação de comunicação ao Juízo a quo e intimação do agravado para apresentação de contrarrazões. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 201.1 – dos autos nº 0017857-21.2022.8.16.0017) exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, em que o magistrado a quo indeferiu o o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais, sob o fundamento de que estes seguem o principal, o qual se encontrava pendente de análise sobre penhora no rosto dos autos perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Maringá. Em sua fundamentação, o magistrado singular afastou a discussão levantada pela agravante, nos seguintes termos: “1. Os honorários sucumbenciais possuem natureza diversa, sendo inteiramente de titularidade do advogado da parte autora, motivo pelo qual já houve seu levantamento. Entretanto, o mesmo não ocorre com os honorários contratuais. Os honorários contratuais seguem o principal (atrasados), o qual se encontra pendente de análise sobre a penhora perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca. Portanto, indefiro o requerimento de mov. 199. 2. Assim, intime-se a parte autora para que informe se houve o levantamento da penhora no rosto destes autos, nos autos n. 0008535-16.2018.8.16.0017, devendo apresentar cópia da decisão, em caso positivo.” O agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua reforma. Contudo, em melhor análise, com razão o agravante. O cerne do presente recurso consiste em definir se o Juízo a quo agiu corretamente ao indeferir o levantamento dos honorários contratuais que já haviam sido destacados judicialmente, com expedição de RPV em nome do escritório de advocacia, sob o fundamento de que a verba seguiria o principal, então sujeito à análise de penhora no rosto dos autos perante outro juízo. Inicialmente, é de se destacar que não há impedimento quanto à reserva de honorários contratuais e de sucumbência, nos termos do art. 22, §4º e 24, §1º, ambos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 4 DO ART. 22 E DO § 1 DO ART. 24, AMBOS DA LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. 1. “O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes”. (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp 1275471/MS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 17/12/2018 ¬– DJe 01/02/2019) 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0045155-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 06.04.2020) O art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) é categórico ao estabelecer que, juntado o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que os valores sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo comprovação de pagamento anterior. Trata-se de norma cogente, que confere ao patrono o direito de receber sua verba diretamente, sem necessidade de repasse pelo cliente. No caso concreto, a própria magistrada de piso, ao proferir a decisão de evento 101, reconheceu o direito ao destaque dos honorários contratuais com fundamento nesse dispositivo, determinando a expedição de RPV em nome do escritório Roccato Trevisan & Carrenho Advogados, no valor de R$ 19.758,38 (evento 142). Com o deferimento do destaque e a expedição de requisitório autônomo, a parcela correspondente aos honorários contratuais foi individualizada em favor do escritório de advocacia, não se confundindo com o saldo pertencente ao beneficiário. Esse efeito jurídico — a autonomização do crédito honorário em relação ao patrimônio do cliente — é fundamental para compreender a impossibilidade de a penhora no rosto dos autos alcançar os honorários contratuais. A constrição judicial somente pode recair sobre bens e créditos pertencentes ao devedor. Uma vez que o RPV foi expedido em nome do escritório de advocacia, o valor correspondente não mais integra o patrimônio de Jovan Mauricio da Rocha, inexistindo, portanto, substrato jurídico para que a penhora proveniente de dívida exclusiva do segurado produza efeitos sobre referida verba. O art. 85, §14, do Código de Processo Civil é expresso ao conferir aos honorários advocatícios — sejam sucumbenciais ou contratuais — natureza alimentar, atribuindo-lhes os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista. Essa qualificação não é meramente simbólica: ela impõe que, na concorrência com outros créditos, os honorários se sobreponham à ordem cronológica geral dos pagamentos. A natureza alimentar e privilegiada dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.220 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.326.559. Na ocasião, fixou-se a tese de que é formalmente constitucional o art. 85, § 14, do CPC quanto à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerado o art. 186 do Código Tributário Nacional. A tese fixada foi: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.” A consequência prática desse entendimento é que a penhora no rosto dos autos, mesmo quando anterior ao pedido de reserva ou destaque dos honorários, não pode se sobrepor ao direito do patrono, sob pena de esvaziar completamente o privilégio conferido pela norma processual. Nessa linha: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. REFORMA. PRETENSÃO DEDUZIDA, COM A JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PAGAMENTO OU DESACERTO ENTRE PARTE E PROCURADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS, SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS, QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E OS MESMOS PRIVILÉGIOS DAQUELES ORIUNDOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1220. PREFERÊNCIA QUE DESCONSTITUI A ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, dentre outras questões, indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais formulado pelo patrono da parte exequente, em razão de penhora já existente nos autos, anterior à juntada do contrato de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais, mesmo diante da existência de penhora anterior nos autos, considerando a natureza alimentar dos honorários e a recente decisão do STF sobre a preferência desses créditos em relação a outros tipos de dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de reserva de honorários contratuais deve ser admitido mesmo com penhora anterior, desde que o contrato de honorários seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.4. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são privilegiados, conforme o art. 85, § 14, do CPC, o que lhes confere preferência sobre outros créditos.5. O recente julgamento do STF no Tema 1220 confirmou a constitucionalidade da preferência dos honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais.6. A penhora no rosto dos autos não pode se sobrepor ao pedido de reserva de honorários do patrono do exequente com fundamento no critério cronológico, sob pena de se negar efeito ao caráter privilegiado da verba honorária.7. Deve ser autorizada a reserva de honorários solicitada pelos patronos da parte exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: É possível a reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, mesmo diante da existência de penhora anterior nos autos, desde que o contrato de honorários seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, considerando a natureza alimentar e privilegiada dos honorários conforme o art. 85, § 14, do CPC e o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 85, § 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0041820-07.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, j. 04.08.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0021834-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, j. 25.08.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021143-92.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 26.07.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0045001-89.2020.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 26.10.2020; Tema 1220/STF. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0107361-84.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025) No caso em exame, todos os requisitos exigidos para o destaque foram observados: o contrato de honorários foi juntado antes da expedição do RPV, o pedido foi feito nos próprios autos e o Juízo a quo reconheceu o direito ao destaque, determinando a emissão do requisitório em nome do escritório. Assim, pretender sujeitar esses honorários à penhora por dívida alheia é contradizer a própria preferência constitucional e legal que os ampara. A decisão agravada encerra contradição lógica insuperável com os próprios atos decisórios anteriores praticados pelo mesmo Juízo. Com efeito, em um primeiro momento, a magistrada de piso deferiu o destaque dos honorários contratuais (evento 101), ordenou a expedição do RPV em nome do escritório de advocacia (evento 142) e, assim, reconheceu expressamente a autonomia do crédito honorário em relação ao patrimônio do cliente. Em momento posterior, ao indeferir o levantamento dos valores (evento 201.1), tratou os mesmos honorários como se ainda integrassem o patrimônio do segurado, submetendo-os às contingências de penhora decorrente de dívida exclusivamente dele. Essa postura decisória viola os princípios da segurança jurídica e da coerência processual, que impõem ao julgador a vinculação às suas próprias decisões anteriores, especialmente quando delas decorreram atos de execução já praticados — como a expedição do RPV. Não é possível reconhecer o direito ao destaque, determinar a emissão do requisitório em nome do patrono e, em seguida, negar o levantamento do valor com base no mesmo fundamento que deveria ter sido apreciado antes da expedição do RPV. Some-se a isso fato superveniente de relevo: a penhora no rosto dos autos proveniente dos autos nº 0008535-16.2018.8.16.0017, que constituiu o fundamento fático-jurídico central da decisão agravada, foi cassada por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0101395-77.2024.8.16.0000. Conforme narra o agravante, o magistrado dos autos originários acatou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e revogou a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida. Ainda assim, a magistrada dos presentes autos manteve o indeferimento do levantamento, ignorando a superação do único fundamento que o sustentava. A cassação da penhora no rosto dos autos retira qualquer substrato fático-jurídico que pudesse justificar a retenção dos valores. Com a extinção da constrição judicial, desaparece o óbice que a decisão agravada invocou para impedir o levantamento, subsistindo apenas a decisão de destaque validamente proferida e o requisitório já expedido em nome do patrono. Nesse contexto, a recusa em autorizar o levantamento representa retenção indevida de verba de natureza alimentar, em clara afronta à efetividade da prestação jurisdicional. Assim, seja porque a constrição decorrente de dívida do beneficiário não deve alcançar parcela individualizada em favor da sociedade de advogados, seja porque a própria penhora foi posteriormente desconstituída, não subsiste fundamento para a retenção dos honorários contratuais. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão do evento 201.1, para autorizar o levantamento do valor requisitado no evento 142 em nome do escritório Roccato Trevisan & Carrenho Advogados, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida. Dessa forma, cabível a reforma da decisão, para reformar a decisão agravada (evento 201.1 – autos nº 0017857-21.2022.8.16.0017) e determinar ao Juízo a quo que proceda à imediata expedição de alvará para levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais do patrono do agravante, consoante o RPV já expedido (evento 142) em nome do escritório Roccato Trevisan & Carrenho Advogados, no valor de R$ 19.758,38, ficando confirmado o efeito ativo anteriormente concedido (evento 10.1 – 2º grau). - Conclusão Face o exposto, voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a decisão, nos termos do presente voto.
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