SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014820-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS POR RPV JÁ EXPEDIDO EM NOME DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PREVIAMENTE DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMO EM NOME DO PATRONO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. PREFERÊNCIA RECONHECIDA PELO ART. 85, § 14, DO CPC. TEMA 1220 DO STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE NÃO OBSTA O LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS JÁ DESTACADOS. FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO DA DECISÃO AGRAVADA SUPERADO PELA CASSAÇÃO DA PENHORA NOS AUTOS DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO DECISÓRIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de concessão de auxílio-doença acidentário, que indeferiu o levantamento dos valores correspondentes aos honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que a verba seguiria o crédito principal, sobre o qual recaía penhora no rosto dos autos decorrente de dívida do beneficiário. O contrato de honorários foi juntado antes da expedição do requisitório, tendo o Juízo de origem deferido o destaque da verba e determinado a expedição de RPV autônoma, no valor de R$ 19.758,38, em nome da sociedade de advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a penhora no rosto dos autos, destinada à satisfação de dívida do beneficiário do crédito principal, impede o levantamento dos honorários contratuais previamente destacados e objeto de RPV expedida em nome da sociedade de advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado quando o respectivo instrumento for juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do requisitório, salvo prova de quitação anterior. O deferimento do destaque e a expedição de RPV autônoma individualizam a parcela correspondente aos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados, de modo que o valor não se confunde com o crédito remanescente pertencente ao beneficiário. A penhora no rosto dos autos somente pode alcançar direitos e créditos titularizados pelo devedor, não incidindo sobre parcela individualizada em favor de terceiro, destinada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, quando ausente fundamento específico para a desconstituição do destaque. A natureza alimentar e privilegiada dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.220 da repercussão geral, no qual se declarou formalmente constitucional o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil quanto à preferência da verba honorária em relação ao crédito tributário. A existência de penhora anterior no rosto dos autos não impede a reserva dos honorários contratuais quando o contrato é apresentado antes da expedição do mandado de levantamento ou do requisitório e estão preenchidos os requisitos previstos no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. A posterior desconstituição da penhora que serviu de fundamento à decisão agravada afasta, de qualquer modo, o óbice invocado para impedir o levantamento dos valores. Não subsiste fundamento para a retenção da verba honorária, seja porque a constrição decorrente de dívida do beneficiário não alcança a parcela individualizada em favor da sociedade de advogados, seja porque a própria penhora foi posteriormente desconstituída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e autorizar o levantamento dos valores correspondentes aos honorários advocatícios contratuais, objeto da RPV expedida em nome da sociedade de advogados, confirmada a tutela recursal anteriormente concedida. Tese de julgamento: “1. A penhora no rosto dos autos destinada à satisfação de dívida do beneficiário do crédito principal não alcança os honorários advocatícios contratuais previamente destacados e objeto de requisitório autônomo expedido em nome da sociedade de advogados. 2. A posterior desconstituição da penhora afasta o fundamento utilizado para impedir o levantamento da verba honorária.”