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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004960-10.2024.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REMANESCENTE. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUANTO À POSSE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL POR ESBULHO. MERO DISSABOR PATRIMONIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR INTEGRAL DA CAUSA VERSUS VALOR DO PEDIDO APRECIADO. READEQUAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. O pedido de reintegração de posse fora extinto anteriormente, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir após desocupação voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se operou a preclusão quanto à responsabilidade pelas verbas sucumbenciais da pretensão possessória; (ii) saber se a ocupação indevida de imóvel gera dano moral indenizável; e (iii) saber se a base de cálculo dos honorários deve ser o valor total da causa ou apenas o valor do pedido efetivamente julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da insurgência sobre o ônus da prova da causalidade na posse, pois a matéria foi decidida em saneador e a parte quedou-se inerte, operando-se a preclusão lógico-consumativa (Arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil). 4. O esbulho possessório, por si só, atinge apenas a esfera patrimonial, não configurando violação a direitos da personalidade ou honra aptos a gerar dano moral (Arts. 186 e 927 do Código Civil). 5. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve guardar proporcionalidade com a parcela do pedido efetivamente apreciada no mérito. Extinta a pretensão possessória sem julgamento, os honorários devem incidir apenas sobre o valor do pedido remanescente (danos morais). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Opera-se a preclusão sobre capítulo decisório de extinção parcial do feito não impugnado no momento oportuno. 2. O esbulho possessório não gera dano moral in re ipsa, exigindo prova de ofensa a direitos da personalidade. 3. Extinto parte do processo sem resolução de mérito, a base de cálculo dos honorários da fase final deve refletir o proveito econômico do pedido efetivamente julgado.” Legislação citada: Código de Processo Civil, Arts. 85, 485, VI, 507 e 508; Código Civil, Arts. 186 e 927. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 2149062/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.02.2025; TJPR, Ap. Cível n. 0004427-31.2021.8.16.0148, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 13.10.2025. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que a proprietária do imóvel não tem direito a receber indenização por danos morais apenas porque o imóvel foi ocupado indevidamente, pois isso foi considerado um problema de dinheiro (patrimonial) e não uma ofensa pessoal grave. O Tribunal também corrigiu o valor dos honorários do advogado: como uma parte do processo acabou antes da hora (a devolução do imóvel), a taxa do advogado deve ser calculada apenas sobre o valor da indenização que foi discutida até o fim, e não sobre o valor total que o processo tinha no começo. Por fim, a dona do imóvel não pôde reclamar de quem deveria pagar as custas da parte da posse porque ela não questionou isso na hora certa.