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Acórdão
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1. Relatório
Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora interpôs recurso de apelação cível (seq. 96.1), em face da decisão judicial (seq. 92.1), proferida na ação de esbulho possessório cumulada com reintegração de posse e danos morais n. 0004960-10.2024.8.16.0075, na qual a douta Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito da demanda neste ponto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que a Apelada deveria arcar com o ônus sucumbencial, ante o princípio da causalidade, haja vista que promoveu a desocupação do bem imóvel após o ajuizamento da demanda. Ademais, o Apelante asseverou a existência de dano moral indenizável, em razão da ocupação indevida do bem de sua propriedade, a qual teria extrapolado o mero dissabor.
Por fim o Apelante arguiu a inadequação da base de cálculo adotada para a estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a decisão judicial apreciou e julgou exclusivamente o pedido remanescente de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o pedido de reintegração de posse fora extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
A Apelada, regular e validamente intimada (seq. 100), ofereceu contrarrazões recursais (seq. 101.1), nas quais pugnou pela manutenção da determinação judicial objurgada. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos
2.1 Preclusão
De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o de plano. No vertente caso legal (concreto), o Apelante sustentou que a Apelada deveria arcar com o ônus sucumbencial, sob o fundamento de que promoveu a desocupação do bem imóvel após o ajuizamento da demanda. Todavia, tem-se que restou caracterizada a preclusão lógico-consumativa. Da análise dos Autos, verifica-se que, na data de 11 de junho de 2025, a Apelada apresentou manifestação informando que não mais residia no bem imóvel objeto da lide (seq. 73.3). Ato contínuo, o douto Magistrado realizou o saneamento do feito (seq. 86.1), oportunidade em que julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reintegração de posse, in verbis:
Ante o exposto, julgo extinto o processo em relação ao pedido de imissão de posse, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir.
O Apelante foi regular e validamente intimado da referida decisão judicial (seq. 88), oportunidade em que se limitou a manifestar ciência do pronunciamento judicial (seq. 89.1), permanecendo inerte acerca da ausência de estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais relacionados à pretensão possessória então extinta. Nesse contexto, a pretensão recursal de imputar à Parte Apelada o ônus sucumbencial, com lastro no princípio da causalidade, revela-se extemporânea, porquanto direcionada a capítulo decisório já estabilizado, atraindo, assim, a incidência da preclusão.
O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido praticado o ato processual (preclusão consumativa). Os arts. 507 e 508 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõem sobre a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da preclusão lógico-consumativa, bem como os efeitos da coisa julgada, in verbis:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerarse-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO PERICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. POSTERIOR INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA (SÚMULA 677/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO processo originou-se na 3ª Vara Cível de Londrina, onde foi proferida decisão que homologou o valor apurado em liquidação de sentença pelo Perito Judicial, totalizando R$ 543.128,75.A parte agravante, FUNBEP, interpôs agravo de instrumento alegando erro de cálculo e solicitando a exclusão de juros e correção monetária sobre valores depositados em garantia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão lógica na insurgência contra o valor homologado; e (ii) a possibilidade de afastar a incidência dos consectários da mora sobre valores depositados em garantia.III. RAZÕES DE DECIDIRA FUNBEP, ao se insurgir contra a decisão que homologou o valor apurado na Perícia, praticou um ato processual incompatível com aquele que havia realizado anteriormente, qual seja, o ato de concordância com o sobredito quantum debeatur, ocorrendo o fenômeno da preclusão lógica (art.507, CPC).Ad argumentandum tantum, ainda que assim não fosse, no mérito, a tese da agravante contraria o Súmula 677/STJ, que dispõe que depósitos judiciais dados em garantia não afastam a incidência de consectários de mora. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A concordância prévia da parte com cálculos periciais impede sua posterior impugnação em razão da preclusão lógica. Depósitos judiciais realizados como garantia da execução não afastam a incidência de juros e correção monetária, conforme a Súmula 677/STJ.” (TJPR – 6ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0041636-85.2024.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Subs. Horácio Ribas Teixeira – Unân. – j. 17.02.2025)
Assim, o procedimento, tomado pela perspectiva teleológica, não pode ser retomado para a prática de atos que já foram praticados, ou, que, deixaram de ser, a critério das Partes, no momento processual oportuno.
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o Apelante não impugnou o cálculo no momento oportuno, razão pela qual, entende-se que restou caracterizada a preclusão lógico-consumativa.
Logo, ante a sua manifesta inadmissibilidade, haja vista a impossibilidade de rediscussão da matéria acerca da qual já tenha operado a preclusão lógico-consumativa, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação cível, neste aspecto.
2.2 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, no que se refere às demais insurgências recursais, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, diante dos vícios de ordem pública reconhecidos e declarados quanto ao cabimento, tem-se que o presente recurso de agravo de instrumento merece ser parcialmente conhecido. Na parte conhecida, entende-se que igual sorte lhe assiste, no mérito, razão pela qual se concede, parcialmente, tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.
2.3 Mérito
2.3.1 Dano Moral
O reconhecimento jurídico-legal da ocorrência/existência de dano moral, por certo, requer que o abalo experimentado pelo lesionado supere o mero dissabor a ser legitimamente suportado na vida cotidiana que se desenvolve em uma sociedade ocidental caracteristicamente de risco.
A propósito, esta é a dicção do art. 186 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), segundo o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dever de indenizar está previsto nos arts. 927 e 944 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), e somente irá se caracterizar na hipótese de se verificar a presença do nexo de causalidade entre o dano praticado e o ato lesivo. Desta maneira, é consabido que, apesar de ser admitido o reconhecimento jurídico-legal do dano moral, por assim dizer, através de presunção, vale dizer, em razão da própria conduta indevida do agente, impõe-se minimamente a demonstração de que houve sério e sincero abalo pessoal do ofendido. A conduta indevida do agente, isto é, não autoriza, por si só, a indenização por dano moral. Destarte, para que seja possível a responsabilidade civil pelo abalo moral do lesionado é necessário fazer a comprovação da lesão referente aos direitos da personalidade. Ainda, ressalte-se que o dano moral não depende de sofrimento, padecimento físico ou emocional, dor ou tristeza para a sua ocorrência.
Em verdade, trata-se, tecnicamente, de violação de direito da personalidade.
No vertente caso legal (concreto), o esbulho possessório alegado produziu efeitos restritos à esfera patrimonial do Apelante, entende-se que o Apelante não teve os seus direitos personalíssimos atingidos e/ou mesmo a sua honra.
Esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Mérito da reintegração de posse. Proteção possessória condicionada à demonstração, por quem a pede, da posse justa e de boa-fé, bem como de que a perdeu ou teve turbada ilicitamente, ainda que pelo proprietário. 1.1. Alegado esbulho pela construção de muro divisório entre os terrenos contíguos de propriedade dos Autores e do Réu. Acolhimento. Prova documental, que, a despeito da prova pericial produzida nos autos, é suficiente para indicar que os Autores exerciam posse sobre a faixa de terra indicada, perdendo-a em razão da construção promovida pelo Réu. Divergência entre as dimensões indicadas nos documentos registrais e o verificado, in loco, pelo levantamento topográfico, que não impede a concessão da tutela possessória para devolver aos Autores a fração de terreno que, inobstante integrante do lote pertencente ao Réu, era por aqueles ocupada e da qual foram desapossados pela edificação não consentida de um muro. Réu que tinha a propriedade, mas não a posse do próprio imóvel. Vedação a que, sem a anuência dos Autores ou amparo em decisão judicial, anulasse a posse dos vizinhos. Eventual regularização das dimensões dos lotes que deverá ser promovida em ação própria. 1.2. Requisitos da possessória presentes na espécie. Autores que lograram demonstrar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC), ou seja, que eram os legítimos possuidores da área e que sofreram o esbulho praticado pelo Réu. 2. Pretensão dos Autores de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Descabimento. Pedido genérico, desacompanhado de prova de sofrimento de dano. Autores que, no ponto, não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 373, I do CPC.3. Pleito de condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral. Rejeição. Inexistência de dano presumível. Ausência de comprovação de ofensa exacerbada aos direitos da personalidade ou constrangimentos que tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento. 4. Sentença parcialmente reformada, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0004507-71.2016.8.16.0050 – Bandeirantes – Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda – Unân. –
j. 04.08.2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, fundamentando a inexistência de prova de lesão aos direitos da personalidade do Apelante.O Apelante alegou que a retenção injustificada do veículo pelo Apelado e sua resistência ao longo do litígio configuraram má-fé e dano moral, gerando prejuízos emocionais e financeiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia envolve a análise: (i) da existência de dano moral indenizável decorrente da retenção do veículo pelo Apelado; (ii) da suficiência das provas apresentadas para configurar ofensa aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIRPara a configuração de dano moral, é indispensável a comprovação de ofensa relevante à personalidade, ultrapassando o limite dos meros aborrecimentos cotidianos, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais.No caso concreto, as provas não evidenciam dano concreto e significativo à personalidade do Apelante, mas tão somente contratempos típicos de relações contratuais litigiosas.A jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores reafirma que o mero descumprimento contratual ou dificuldades na transferência de propriedade de veículo não geram, por si só, obrigação de indenizar por danos morais, na ausência de repercussões emocionais ou psicológicas relevantes.Diante da ausência de comprovação de dano moral efetivo, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização.Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 16% sobre o valor atualizado da causa, conforme §11º do art. 85 do CPC, respeitada a gratuidade da justiça. Arbitramento de honorários à defensora dativa do Apelado no valor total de R$ 1.200,00, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019-SEFA/PGE. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de abalo relevante aos direitos da personalidade impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente quando a situação se caracteriza como mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual." (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001308-72.2019.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande – Rel.: Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unâ. – j. 24.03.2025)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. OS AUTORES, LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL LINDEIRO AO BEM EM DISCUSSÃO, VINHAM SE OCUPANDO INDEVIDAMENTE DESTE, HÁ VÁRIOS ANOS, USANDO-O COMO QUINTAL. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A PARTE TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. CARACTERIZADO, PORTANTO, O EXERCÍCIO DE POSSE INJUSTA. POR OUTRO LADO, COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU ADQUIRIU O IMÓVEL EM QUESTÃO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADA NA SUA MATRÍCULA. EXERCÍCIO, PELO RÉU, DOS SEUS LEGÍTIMOS DIREITOS DECORRENTES DA TITULARIDADE DO BEM. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITO NECESSÁRIO PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO POSSESSÓRIO EM FAVOR DOS AUTORES. EXEGESE DO ART. 561, II, DO CPC. ALÉM DISSO, UTILIZAÇÃO, NO CASO, DO CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. RÉU QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE MAIOR RELEVÂNCIA JURÍDICA. POSSE AMPARADA EM JUSTO TÍTULO. 2. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL VIZINHO AO SEU. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍNCULO COM O BEM. 3. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE. INSTALAÇÃO DE CERCAS E LIMPEZA REGULAR DO TERRENO. MELHORIAS MERAMENTE ÚTEIS AOS INTERESSES DO AUTOR, QUE UTILIZAVAM A ÁREA COMO QUINTAL. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO SOMENTE DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, DIANTE DO EXERCÍCIO DE POSSE DE MÁ-FÉ. EXEGESE DO ART. 1.220 DO CC. SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS.RECURSO DO RÉU. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NO CASO, DOS SEUS REQUISITOS ENSEJADORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU AO ADENTRAR NO IMÓVEL EM DISCUSSÃO. INGRESSO DE FORMA LEGÍTIMA, DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. ALÉM DISSO, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO DOS AUTORES. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 2. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO.RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível. 0000796-81.2018.8.16.0052 – Barracão – Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz – j. 10.10.22)
Pelas razões expostas, entende-se que a pretensão recursal, aqui, deduzida, acerca da condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, não deve ser provida com tutela jurisdicional, manutenindo-se, assim, a respeitável decisão judicial vergastada.
3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais
3.1 Base de Cálculo
Em suas razões recursais, o Apelante sustentou a inadequação da base de cálculo adotada para a estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a decisão judicial apreciou e julgou exclusivamente o pedido remanescente de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o pedido de reintegração de posse fora extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Nessa perspectiva, o Apelante defendeu que a fixação dos honorários sobre o valor integral da causa, que englobava pretensão não submetida a julgamento de mérito, revelou-se desproporcional e dissociada do efetivo proveito econômico discutido na lide. Da análise dos Autos, verifica-se que o pedido de reintegração de posse foi extinto sem resolução de mérito (seq. 86.1), ante o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, haja vista que a Apelada promoveu a desocupação voluntária do bem imóvel no curso do processo. Senão, veja-se:
Contudo, restou demonstrado que a ré, após a propositura da demanda, desocupou voluntariamente o imóvel objeto da lide, circunstância que foi devidamente informada nos autos e não impugnada pelo autor. Pois bem. A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do EstadoJuiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do artigo 493 do Código de Processo Civil, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional. No caso em apreço, evidencia-se a superveniente falta de interesse processual do autor, porquanto satisfeita a pretensão de desocupação do imóvel indicado na inicial, devendo ser relevado que não subsiste mais disputa acerca da posse. [...] Ante o exposto, julgo extinto o processo em relação ao pedido de imissão de posse, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir.
Desse modo, tal pretensão não foi objeto de julgamento de mérito, não integrando a atividade jurisdicional final desenvolvida no feito. Por outro lado, o pedido remanescente de indenização por danos morais foi regularmente apreciado e julgado improcedente, circunstância que atrai a sucumbência da Parte Autora, ora Apelante, no tocante a essa específica pretensão. Nesse contexto, embora não se cogite de afastamento da sucumbência, tampouco de inversão do ônus sucumbencial, a estipulação dos honorários advocatícios deve guardar correspondência com o conteúdo efetivamente submetido a julgamento de mérito.
A adoção do valor integral da causa, que englobava pretensão extinta sem resolução de mérito, não reflete a atuação jurisdicional exercida no feito, razão pela qual a base de cálculo dos honorários deve se limitar ao pedido efetivamente apreciado. Em relação à temática, aqui, vertida, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERFERÊNCIA LESIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. SENTENÇA ARBITRAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROPORCIONALIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. 1. Ação indenizatória ajuizada em 23/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 7/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em fixar os ônus sucumbenciais, diante da extinção parcial do feito, por perda superveniente do interesse de agir, decorrente de sentença arbitral que condena terceiro. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Não se operou a preclusão alegada pelo recorrido, tendo em vista que, após rejulgamento do feito, o segundo recurso especial interposto pelos recorrentes foi menos abrangente e substituiu as razões do primeiro. 5. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15. 6. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. Precedentes. 7. No recurso sob julgamento, (i) o princípio da causalidade aponta ser dos recorrentes os ônus sucumbenciais; (ii) considerando que o feito foi extinto em relação a dois terços dos pedidos, deve-se respeitar a proporção, determinando-se que o percentual de 10% incida sobre dois terços do valor da causa. 8. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para (i) determinar que o valor da condenação corresponda a 10% sobre dois terços do valor atualizado da causa; e (ii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. (STJ – 3ª Turma – REsp n. 2149062/MG – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. em 18/02/2025 – Dje. 25/02/2025) [grifou-se]
Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E POSTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO REMANESCENTE. APELO DOS AUTORES. 1) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL, POIS NÃO SE AFIGURAM INTEMPESTIVOS, PROTELATÓRIOS OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 2) MÉRITO. INSURGÊNCIA RESTRITA À PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS, QUANDO AINDA NÃO CITADO O REQUERIDO. REDUÇÃO DO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. VALOR DA CAUSA, PARA EFEITO DE SUCUMBÊNCIA NA DISCUSSÃO REMANESCENTE, QUE DEVE REFLETIR O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §3º, DO CPC. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, POR CONSEGUINTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 19ª Câm. Cível – Ap. Cível n. 0004427-31.2021.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Des. Joscelito Giovani Ce – j. 13.10.2025) [grifou-se]
Ante o exposto, conclui-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, merece reforma parcial, tão somente no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que a sua estipulação observe exclusivamente o valor do pedido de indenização por danos morais efetivamente apreciado, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando-se a adoção do valor integral da causa, que englobava pretensão extinta sem resolução de mérito e não submetida à cognição jurisdicional final.
3.2 Majoração Quantitativa
Em vista do deferimento do pleito recursal acerca da redistribuição do ônus sucumbencial, entende-se que é descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado.
4. Conclusão
Diante do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível seja parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de que a sua estipulação observe exclusivamente o valor do pedido de indenização por danos morais efetivamente apreciado, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando-se a adoção do valor integral da causa. De outro lado, mostra-se descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso foi parcialmente provido.
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