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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALICE GRUBER BRAUTIGAN E OUTROS em face da decisão de mov. 781.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0009176-28.2012.8.16.0174, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0010313-77.2025.8.16.7000.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em resumo, que o crédito do agravado perante o Município de Cruz Machado/PR, vinculado ao precatório nº 0010313-77.2025.8.16.7000, oriundo dos autos de cobrança nº 0004709-25.2020.8.16.0174, refere-se a diferenças remuneratórias não pagas dos anos de 2015 a 2020 e que, diante do decurso do tempo, teria perdido a natureza alimentar, afastando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e permitindo a penhora no rosto dos autos.Por fim, pugnam pela antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a penhora sobre os créditos do agravado junto ao precatório nº 0010313-77.2025.8.16.7000, oriundos dos autos de cobrança nº 0004709-25.2020.8.16.0174.No mov.10.1, foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 19.1 e pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir, vieram os autos conclusos para a realização do voto. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Insurgem-se os agravantes em face da decisão que indeferiu a penhora no rosto dos autos, sustentando que o valor do precatório é decorrente do reconhecimento do direito do agravado ao recebimento de 8% sobre o vencimento básico.Sustentam os agravantes, em síntese, que o crédito teria perdido sua natureza alimentar em razão do decurso do tempo, por se tratar de diferenças remuneratórias referentes a período pretérito, invocando precedentes deste Tribunal que admitem a relativização da impenhorabilidade em hipóteses semelhantes.Pois bem. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como o salário ou benefícios previdenciários foi regulamentada pelo art. 833, inciso IV do CPC, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;O art. 833, inciso IV, do CPC dispõe acerca da vedação de penhora ainda que parcial, dos rendimentos percebidos pelo devedor, a título de salário, na medida em que tais rendimentos são impenhoráveis, dada a natureza alimentar da referida verba, acolhendo a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Ou seja, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana o legislador obstou a possibilidade de constrição de valores de titularidade do devedor oriundos da contraprestação de seu trabalho, sejam tais rendimentos na forma de salários, vencimentos, ou ainda honorários profissionais.Consoante se extrai dos autos, o crédito objeto do precatório decorre de sentença proferida nos autos nº 0010313-77.2025.8.16.7000, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que, no cumprimento de sentença nº 0004709-25.2020.8.16.0174, mov. 86.1, foi expressamente reconhecida a natureza alimentar da verba (mov.86.1):Desta forma o crédito possui inequívoca natureza alimentar, por corresponder a parcela integrante dos vencimentos do servidor público, destinada à sua subsistência e de sua família.Cabe ainda ponderar que a referida manifestação judicial foi proferida em 12/05/2025, tratando-se de decisão recente, o que afasta a alegação de perda da natureza alimentar em decorrência do tempo.Esse dado é relevante e diferencia o caso concreto dos julgados colacionados pelos agravantes.Os precedentes invocados tratam, em sua maioria, de hipóteses em que: (i) a verba não teve sua natureza alimentar expressamente reconhecida pelo juízo de origem; ou (ii) houve requalificação do crédito como indenizatório; ou (iii) inexistiu pronunciamento judicial específico e recente quanto à manutenção da natureza salarial da verba.No presente caso, ao contrário, há pronunciamento judicial expresso, recente e específico, reconhecendo a natureza remuneratória e alimentar do crédito, afastando a alegação genérica de que o simples decurso do tempo seria suficiente para desnaturá-lo.Cumpre salientar que o decurso do tempo, por si só, não descaracteriza automaticamente a natureza alimentar da verba, especialmente quando se tratam de diferenças remuneratórias que integram a base salarial do servidor e cuja natureza foi afirmada pelo próprio título judicial e reafirmada na fase executiva. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS . NATUREZA REMUNERATÓRIA. CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, de modo que as verbas decorrentes de diferenças salariais não perdem a sua impenhorabilidade pelo simples fato de estarem inscritas em precatório. 2. Agravo interno desprovido. (destaquei) (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 00000000000002733928 RS 2024/0326951-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/05/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/06/2025)Além disso, não se verifica, na hipótese, a incidência de qualquer das exceções previstas no §2º do art. 833 do CPC. Também não há circunstância concreta excepcional que autorize a mitigação da regra de impenhorabilidade, pois o crédito foi expressamente qualificado como verba remuneratória e alimentar pelo juízo competente, e não houve reclassificação indenizatória nem perda de essencialidade apta a afastar a proteção legal.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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