SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014834-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO RÉU, ORA AGRAVANTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA. EXISTÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de busca e apreensão, ao fundamento de que os documentos apresentados evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da alegação de insuficiência financeira e da documentação apresentada para comprovar sua condição econômica. III. Razões de decidir 3. A preliminar suscitada em contrarrazões se confunde com o mérito do recurso e com ele deve ser analisado, razão pela qual a preliminar foi rejeitada. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a demonstrar capacidade econômica da parte requerente. 5. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram o recebimento frequente de quantias expressivas, além da existência de aplicações em conta poupança, circunstâncias que evidenciam disponibilidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 6. O agravante não produziu prova suficiente de que os valores movimentados em suas contas estariam integralmente vinculados à sua atividade profissional ou que não representariam disponibilidade econômica apta a suportar os encargos processuais. 7. Os elementos constantes dos autos afastam a presunção de hipossuficiência e demonstram ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os documentos apresentados pela própria parte evidenciam movimentação financeira expressiva e disponibilidade patrimonial incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 99, § 3º, 343, 141 e 492 Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que negou o benefício da justiça gratuita. Embora o agravante tenha afirmado não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo, os documentos apresentados mostram movimentação bancária relevante, com recebimento frequente de valores expressivos, além da existência de reserva financeira em conta poupança. Como não ficou demonstrado que essas quantias não estavam disponíveis para seu uso pessoal ou que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência, concluiu-se que não houve comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Por isso, o pedido de justiça gratuita foi indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO