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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 160.1/autos de origem, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0005797-79.2024.8.16.0038, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando à parte ré o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda.” Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a agravante sustenta que: a) exercer atividade profissional como trabalhador autônomo, percebendo rendimentos de natureza instável e variável, sem previsibilidade mensal;
b) a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade absoluta, mas a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento próprio e familiar; c)
os bens constantes da declaração de imposto de renda estão vinculados à sua atividade profissional; e
d) a negativa do benefício, amparada em elementos isolados e descontextualizados, afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça. Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão. Preparo (Justiça Gratuita). Deferido o processamento do recurso com efeito suspensivo (mov. 9.1/TJPR). Contrarrazões apresentadas (mov. 14.1/TJPR), com alegação preliminar de indevida pretensão à justiça gratuita, em razão de incompatibilidade patrimonial. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação ocorreu em 18/02/2026, findando-se o prazo no dia 12/03/2026, tendo o agravo de instrumento sido interposto na data de 10/02/2026. Da Preliminar em Contrarrazões Preliminarmente, a parte agravada aduz que o recorrente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ante a incompatibilidade patrimonial revelada. Contudo, resta evidente que a preliminar arguida se confunde com o mérito recurso e com ele deverá ser analisada. Nesse sentido, precedente desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO E CESSÃO DE DIREITOS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO CONJUNTA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRÉUS E OS EXCLUIU DE PROCESSO. TEORIA DA ASSERÇÃO E QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. EXCLUSAO DE PARTE PREMATURA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059032-41.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.02.2026 - grifou-se)
Desta forma, afasto a preliminar arguida. Passo a análise do recurso. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A gratuidade da justiça é benefício concedido àquele que, ao satisfazer as custas e despesas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nessas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte agravante no momento do ingresso em juízo, bem como na efetiva onerosidade que o pagamento das despesas processuais lhe acarretaria. Dessa forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do Código de Processo de Civil. A propósito, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir meios para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça, nos termos da lei. Ademais, nos moldes do artigo 99, § 3º, CPC, a mera alegação de insuficiência de recursos gera presunção relativa de veracidade, a qual, contudo, pode ser elidida mediante a presença de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. Por outro lado, é plenamente admissível que o juízo, diante de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência, determine que a parte interessada comprove sua real condição financeira e econômica, independentemente de provocação da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC. Tal exigência decorre do poder-dever do juízo de zelar pelo correto enquadramento da assistência judiciária gratuita, sendo certo que a inobservância dessa determinação pode acarretar o indeferimento do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.3. Agravo improvido.” (STJ, Precedente do STJ AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/10/09).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE SÚMULA 07/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16/12/2008).
No caso em análise, extrai-se que o agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na contestação (mov. 141.1/origem). Na sequência, o Juízo de origem determinou a intimação da parte para a apresentação de documentação complementar apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 153.1/origem), em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.035 DO CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3. Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 - grifou-se).
Ato sucessivo, o juízo a quo indeferiu a benesse postulada nos seguintes termos (mov. 161.1/origem): “1. A parte ré formulou pedido de Justiça Gratuita. Observa-se que, apesar de declarar ser hipossuficiente, os documentos anexados pela parte ré não condizem com tal informação. Assim, é de se entender pela capacidade financeira da parte ré, pois possui renda incompatível com a hipossuficiência, o que faz crer que possui condições de arcar com as custas judiciais. Ressalto que a ré possui movimentação bancária expressiva, bem como declarou a existência de bens no imposto de renda. Desta forma, verifica-se a ausência de qualquer justificativa em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita e, dos documentos apresentados, tem-se que não foi demonstrada a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Ora, por meio de simples cálculos aritméticos e da análise da documentação trazida aos autos é de se entender que a parte requerente possui condições de arcar com as custas processuais e que este fato não irá lhe causar qualquer prejuízo ao seu sustento ou de sua família. 2. Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente e determino que seja realizado pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. (...)”
Da análise do extrato bancário acostado aos autos (mov. 157.4/origem), verifica-se que o agravante recebeu diversas transferências via PIX em valores expressivos, destacando-se quantias de R$ 800,00 (oitocentos reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais). Do mesmo modo, o extrato referente à instituição financeira Sicredi (mov. 157.5/origem) evidencia o recebimento de transferências via PIX nos valores de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentre outras quantias igualmente significativas. Embora o agravante afirme que as movimentações decorrem de atividade de revenda de veículos, não apresentou documentos contábeis, comprovantes de aquisição e revenda dos automóveis, declaração de faturamento empresarial, extratos de pessoa jurídica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que os valores creditados constituem mera circulação de capital de giro.
Com efeito, não há elementos que permitam concluir que tais movimentações correspondam exclusivamente a fluxo financeiro destinado ao custeio de atividade econômica, sendo inviável afastar a presunção de disponibilidade financeira decorrente da movimentação observada.
Ademais, verifica-se a existência de aplicações em conta poupança, circunstância que evidencia a formação de reserva financeira e reforça a incompatibilidade entre a realidade econômica demonstrada nos autos e a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Neste sentido, entendimento desta Câmara Cível:
“Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que o Agravante, apesar de afirmar estar desempregado, apresentou documentos que indicam capacidade econômica para custear as despesas processuais, incluindo investimentos significativos e movimentações financeiras expressivas. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute a possibilidade de a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ser reformada, considerando a alegada insuficiência financeira do agravante. III. Razões de decidir. 3. O Agravante não comprovou a alegada insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária, apresentando documentação que demonstra capacidade financeira. 4. Os extratos bancários e declarações de imposto de renda indicam movimentação financeira significativa e patrimônio que não se coaduna com a hipossuficiência alegada. 5. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência foi elidida pelos elementos probatórios que revelam situação econômica compatível com a capacidade de custear o processo. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples alegação de hipossuficiência, especialmente quando os documentos apresentados demonstram capacidade financeira para custear as despesas processuais. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017613-07.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.06.2026 - grifou-se)
Nesse contexto, os documentos colacionados aos autos revelam movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, evidenciando que o agravante possui condições de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência, razão pela qual não se justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Portanto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício, haja vista que o agravante não se qualifica como beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada que indeferiu a justiça gratuita.
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