SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014841-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por hora certa dos executados em cumprimento de sentença, sob a alegação de que a prerrogativa de tal citação cabe ao oficial de justiça, que deve verificar a presença dos requisitos legais para sua realização. A agravante sustenta que a decisão impõe ônus desproporcional, considerando as tentativas frustradas de citação e a suspeita de ocultação dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a citação por hora certa dos executados, considerando a ausência dos requisitos legais para sua realização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, que deve verificar requisitos específicos, como tentativas frustradas de citação e suspeita de ocultação. 4. Não houve a citação por oficial de justiça, apesar do pagamento da diligência, e a citação postal foi infrutífera. 5. A jurisprudência estabelece que a citação por hora certa só pode ser deferida quando atendidos os requisitos do art. 252 do CPC. 6. Diante da ausência dos requisitos legais para a citação por hora certa, a decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A citação por hora certa, prevista no art. 252 do Código de Processo Civil, somente pode ser deferida quando o oficial de justiça comprovar, por meio de duas tentativas frustradas de localização do citando e a suspeita de ocultação, a necessidade da medida, não sendo suficiente o mero pedido da parte interessada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 252 e 1.015; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI: 10078811320208260001, Rel. Min. Ademir Modesto de Souza, 1ª Turma Cível, j. 10.12.2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.145389-3/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 12.02.2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.14.060914-3/001, Rel. Des. Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 15.12.2016. Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado por Juliana Borin da Silva foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A juíza não aceitou o pedido de citação por hora certa dos executados, pois não foram cumpridos os requisitos necessários para isso. Para que a citação por hora certa seja feita, o oficial de justiça precisa ter tentado localizar os executados duas vezes e ter indícios de que eles estão se escondendo. Como isso não aconteceu, a decisão de não permitir a citação por hora certa foi considerada correta. Portanto, a parte deve buscar outra forma de citação, como a citação por mandado, que é feita pelo oficial de justiça.