Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por hora certa dos executados em cumprimento de sentença, sob a alegação de que a prerrogativa de tal citação cabe ao oficial de justiça, que deve verificar a presença dos requisitos legais para sua realização. A agravante sustenta que a decisão impõe ônus desproporcional, considerando as tentativas frustradas de citação e a suspeita de ocultação dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a citação por hora certa dos executados, considerando a ausência dos requisitos legais para sua realização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, que deve verificar requisitos específicos, como tentativas frustradas de citação e suspeita de ocultação. 4. Não houve a citação por oficial de justiça, apesar do pagamento da diligência, e a citação postal foi infrutífera. 5. A jurisprudência estabelece que a citação por hora certa só pode ser deferida quando atendidos os requisitos do art. 252 do CPC. 6. Diante da ausência dos requisitos legais para a citação por hora certa, a decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A citação por hora certa, prevista no art. 252 do Código de Processo Civil, somente pode ser deferida quando o oficial de justiça comprovar, por meio de duas tentativas frustradas de localização do citando e a suspeita de ocultação, a necessidade da medida, não sendo suficiente o mero pedido da parte interessada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 252 e 1.015; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI: 10078811320208260001, Rel. Min. Ademir Modesto de Souza, 1ª Turma Cível, j. 10.12.2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.145389-3/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 12.02.2020; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.14.060914-3/001, Rel. Des. Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 15.12.2016. Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado por Juliana Borin da Silva foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A juíza não aceitou o pedido de citação por hora certa dos executados, pois não foram cumpridos os requisitos necessários para isso. Para que a citação por hora certa seja feita, o oficial de justiça precisa ter tentado localizar os executados duas vezes e ter indícios de que eles estão se escondendo. Como isso não aconteceu, a decisão de não permitir a citação por hora certa foi considerada correta. Portanto, a parte deve buscar outra forma de citação, como a citação por mandado, que é feita pelo oficial de justiça.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014841-71.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Borin da Silva contra r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí que, nos autos da Cumprimento de Sentença n. 0005336-69.2017.8.16.0130, indeferiu o pedido de citação por hora certa dos executados, ora agravados (mov. 536.1, 1º grau).
Em suas razões recursais, a agravante alega: a) o art. 252 do CPC, de fato, confere ao oficial de justiça a prerrogativa de, ao se deparar com as circunstâncias que indicam a ocultação do citando, proceder à citação por hora certa. Contudo, a norma não veda e nem exclui a possibilidade de a parte, que tem o maior interesse no andamento do processo, requerer a medida ao juiz, que, por sua vez, pode e deve analisar a presença dos requisitos e determinar a expedição do mandado com essa finalidade específica; b) a iniciativa do oficial de justiça é uma faculdade que visa a dar celeridade e efetividade ao ato, mas não pode ser interpretada como um óbice ao controle jurisdicional e ao direito da parte. Entender de forma diversa seria criar um obstáculo injustificado ao andamento processual, deixando a parte credora à mercê da exclusiva percepção subjetiva do serventuário, mesmo quando os autos já reúnem elementos robustos que indicam a ocultação; d) no caso concreto, as diversas diligências infrutíferas, devidamente certificadas nos autos, já constituem forte indício de que os executados estão se esquivando da intimação, o que autoriza o deferimento do pedido; e) a decisão agravada, ao indeferir o pedido, impõe à agravante um ônus desproporcional, ignorando os elementos já constantes dos autos e a necessidade de se conferir efetividade à tutela jurisdicional.
Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a r. decisão de mov. 536.1, determinando-se a expedição de mandado de intimação por hora certa em desfavor dos agravados, nos endereços já diligenciados, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos dos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Civil.
Através da decisão de mov. 11.1 (2º grau), o recurso foi recebido.
Contrarrazões (mov. 19.1, 2º grau).
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, proposta por Juliana Borin da Silva, aqui agravante, em desproveito de Construa – Construções Civis Ltda e Francisco José Pontes Ivantes, ora agravados.
Frustrada a tentativa de citação via postal
do executado, ora agravado (mov. 522.1, 1º grau), foi determinada a intimação da parte autora para pagamento da diligência do oficial de justiça para citação do réu (mov. 523.1, 1º grau). O pagamento foi realizado (mov. 529, 1º grau).
A eminente Juíza a quo intimou a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
A parte exequente peticionou, requerendo a realização da citação por hora certa do sócio Francisco José Pontes Ivantes (mov. 534.1, 1º grau).
A r. decisão singular esclareceu a impossibilidade de acolhimento do pleito, sob o fundamento de que “descabe ao juiz determinar que a citação seja feita com hora certa; compete ao oficial de justiça, ao constatar no caso concreto a presença dos pressupostos delineados no artigo 252 do Código de Processo Civil, proceder à citação com hora certa. Assim, deixo de determinar a intimação por hora certa, tendo em vista que se trata de providência a ser eventualmente adotada pelo serventuário, caso identifique a presença das circunstâncias autorizadoras” (mov. 536.1, 1º grau).
A agravante pede a reforma da decisão, a fim de que seja determinada a citação por hora certa.
Assim, no que tange à citação por hora certa, inconteste tratar-se de prerrogativa do Oficial de Justiça no cumprimento de seu mister funcional, porquanto é modalidade de citação ficta, que possui requisitos próprios elencados no artigo 252 do Código de Processo Civil, a serem verificados pelo meirinho quando do cumprimento da diligência, são eles: a) o oficial de justiça deve ter procurado o réu duas vezes no seu endereço, sem conseguir localizá-lo (requisito objetivo); e b) deve haver suspeita, com base nas circunstâncias do caso concreto, de que o réu está se ocultando para não ser citado (requisito subjetivo).
E, no caso em apreço, sequer houve a citação por oficial de justiça, apesar do pagamento da diligência (mov. 529, 1º grau).
A citação por hora certa exige que o oficial de justiça procure o réu por duas vezes e certifique a suspeita de ocultação. O carteiro não tem fé pública nem competência legal para atestar ocultação maliciosa.
A jurisprudência reforça que o juiz não deve determinar a hora certa de antemão. Ele deve apenas determinar a citação por oficial de justiça. Se o oficial, indo ao endereço, notar que o réu está se escondendo, ele implementa a hora certa por conta própria.
Como a citação postal foi infrutífera, a estratégia correta não é insistir na citação por hora certa mas sim peticionar requerendo a citação por mandado (oficial de justiça).
Nesse sentido, a jurisprudência:
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Tentativas frustradas de citação pelo correio. Possibilidade de a parte interessada requerer a citação por mandado, quando o citando não é localizado para citação por carta, bem como de requerer pesquisas de endereços pelo sistema SISBACENJUD, INFOJUD e SIEL. Princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que devem ser observados em favor da parte e não para coarctar-lhe o direito de ação . Extinção prematura. Sentença reformada. Recurso provido” (TJ-SP - RI: 10078811320208260001 SP 1007881-13 .2020.8.26.0001, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/12/2020)
Nessa perspectiva, diante da ausência dos requisitos legais para a citação por hora certa, merece ser mantida a decisão agravada.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CABIMENTO DO RECURSO - TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - CITAÇÃO POR HORA CERTA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - NULIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1696396/MT, fixou a tese de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento podem ser mitigadas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A citação por hora certa é medida excepcional que só pode ser deferida quando atendidos os requisitos do art. 252, do CPC, quais sejam, as 2 (duas) diligências do Oficial de Justiça procurando o demandado em seu domicílio frustradas, além da suspeita de ocultação”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.145389-3/001, Relator: Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da sumula em 12/02/2020)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. A citação por hora certa tem lugar quando, por 2 (duas) vezes, procurado o citando em seu domicílio ou residência, ele não for encontrado e desde de que haja suspeita de ocultação constatada pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 252, do CPC”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.14.060914-3/001, Relator: Des. Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da sumula em 27/01/2017)
Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso, restando mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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