Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos originários de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência nº 0014113-52.2025.8.16.0004, que indeferiu o pedido liminar para imediata reintegração do autor ao cargo que ocupava nas fileiras da Polícia Militar, por considerar ausentes os requisitos.
Em suas razões recursais (mov. 1.1) afirma o agravante, em suma, que: a) o único fundamento para sua exclusão foi objeto da ação penal na qual, por fato novo superveniente, foi declarada a extinção de punibilidade pela prescrição; b) embora seja possível a punição autônoma da conduta, no caso em análise, a sanção máxima foi aplicada com base na tipicidade administrativa por remissão, ou seja, consistia na própria “prática de ato definido como crime”; c) reconhecida a prescrição, deve se considerar a conduta do agravante, para fins disciplinares, como supervenientemente atípica; d) a prescrição não se confunde com a absolvição por falta de provas, prevista no art. 386, VII do CPP; e) a fundamentação quanto a falta residual constante na decisão agravada não se aplica ao caso, uma vez que a conduta no caso se mostra indivisível; f) se a prescrição apagou a relevância jurídico-penal do fato não sobrou resíduo para ser punido. Acrescenta que: a) os precedentes indicados no decisum não se aplicam ao caso em análise, visto que tratam de casos de absolvição por falta e provar e casos de ilícitos administrativos autônomos; b) “a decisão agravada chancela uma violação flagrante ao devido processo legal em sua dimensão substantiva, que exige razoabilidade e justiça das decisões estatais. É fundamentalmente irrazoável e injusto que a ineficiência do Estado se reverta em prejuízo máximo para o cidadão”; c) se mostra frágil o argumento de impossibilidade de concessão da liminar por irreversibilidade da medida, uma vez que comete três erros: “decisão agravada chancela uma violação flagrante ao devido processo legal em sua dimensão substantiva, que exige razoabilidade e justiça das decisões estatais. É fundamentalmente irrazoável e injusto que a ineficiência do Estado se reverta em prejuízo máximo para o cidadão”; d) o risco ao agravante consiste na privação de seu sustento, devendo ser tratado sob a ótica da dignidade da pessoa humana e caráter alimentar do salário, mostrando-se hierarquicamente mais relevante que o riso de dano ao erário; e) o risco de dano ao erário deve ser mitigado diante da avassaladora probabilidade do direito. Sustenta presentes os requisitos à concessão da antecipação da tutela recursal, aduzindo que o fumus boni iuris atinge o patamar de evidência jurídica, ainda presente o periculum in mora, visto que a demora constitui “continuidade da injustiça, a perpetuação de um estado de angústia e a supressão diária da dignidade de um profissional afastado de suas funções por um ato administrativo que se tornou uma casca vazia”. Pugna, assim, pela concessão da liminar, para determinar a imediata reintegração do agravante às fileiras da Polícia Militar do Paraná, no cargo que ocupada, com o restabelecimento de todos os seus direitos e vencimentos. Após, pelo provimento do recurso. Recebido o recurso, foi indeferida a medida liminar (mov. 9.1). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao mov. 12.1, sustentando, em síntese, que: a) a decisão agravada deve ser mantida, com fundamento no Tema 565 de repercussão geral, que definiu que é perfeitamente possível a exclusão de policial militar em processo administrativo independente do curso da ação penal; b) a pretensão de vincular o ilícito administrativo ao tipo penal carece de fundamento jurídico; c) “o controle judiciário do ato administrativo restringe-se à sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para reavaliar a conveniência da sanção aplicada após regular processo administrativo onde foram observados o contraditório e a ampla defesa, tendo em consideração também o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Súmula n. 655 do STJ”; d) o risco de dano alegado não se sobrepõe da vedação legal de concessão de liminares que esgotem o objeto do processo, gerando pagamentos irreversíveis pelo erário, conforme disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou ao mov. 17.1 pelo desprovimento do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento o recurso interposto. Insurge-se o agravante afirmando que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao não considerar que, nada obstante a possibilidade da apuração de conduta de forma autônoma entre as esferas administrativa e penal, no caso em análise, o que se imputava ao autor era justamente a conduta penal e, uma vez reconhecida a prescrição, teria o fato se tornado atípico supervenientemente, não se justificando mais a penalidade administrativa. Pois bem, em análise apriorística do feito, entendo que deve prevalecer a decisão agravada, uma vez não haver elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito a autorizar o deferimento, em sede liminar, do policial ao cargo que ocupava nos quadros da polícia militar. Isso porque, como bem havia pontuado o Magistrado de origem, ao Poder Judiciário é vedada a análise indiscriminada do mérito administrativo, de modo que sua análise está adstrita a verificação de circunstância que configure ilegalidade, inconstitucionalidade ou ilegitimidade do administrador, sob pena de ferimento do princípio da separação dos poderes. Nessa linha de intelecção, ademais, é o expresso teor da Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Partindo-se de tal lógica, em primeira análise, infere-se que a decisão agravada, considerado o momento processual, procedeu análise pormenorizada da situação apresentada, concluindo que, a priori, parece inexistir vício apto a amparar a concessão da tutela pleiteada. Confira-se: A propósito, cita-se: Primeiramente, cumpre consignar que, segundo a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo” (STJ. AgInt no RMS n. 52.008/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019). Além disso, o mesmo fato pode ser julgado nas esferas administrativa, cível e criminal, que tratarão de formas específicas o caso e acarretarão em níveis diversos de intervenção, havendo, portanto, como regra, independência da responsabilidade em cada um, cujas características e objetivos não se confundem entre si. E justamente da independência das instâncias decorre a desnecessidade de a administração pública exercer seu dever-poder de autotutela, sem se vincular ao resultado da ação penal.(...)De acordo com trecho do referido voto, “não há óbice à aplicação de sanção disciplinar administrativa antes do trânsito em julgado da ação penal, pois são relativamente independentes as instâncias jurisdicional e administrativa”. Ainda: “A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmos fatos. Precedentes”.(...)Assim, ao contrário do que sustenta a parte autora, não se vislumbra no PAD, ao menos em juízo de cognição sumária, ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora foi devidamente notificada de todas as movimentações procedimentais, tendo apresentando defesa e prestado depoimento. A pena de demissão, outrossim, foi aplicada após a produção de provas diversas no âmbito administrativo. Ademais, a punibilidade foi extinta em razão do pronunciamento da prescrição e não pelo reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria delitiva. No mesmo sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS E DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO – IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA – POLICIAL MILITAR FLAGRADO CONDUZINDO VEÍCULO CLONADO – CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA – DECISÃO FUNDAMENTADA – CONDUTA DO POLICIAL MILITAR VIOLADORA DO DECORO MILITAR – JUSTIÇA DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO – CONDUTA DO AGENTE CONSIDERADA GRAVE – SANÇÃO ADEQUADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002033-90.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.02.2026) Registre-se, ao mais, que deixa o agravante de apontar qualquer irregularidade no PAD, limitando-se a afirmar que a prescrição reconhecida na esfera penal impediria a medida adotada nos autos administrativos. Ocorre que, como já pontuado em sede liminar e, diversamente do alegado, o Magistrado de origem em discorreu acerca da independência das esferas administrativa e penal, apresentando precedentes no sentido da não interferência da prescrição reconhecida na esfera penal ao PAD, veja-se: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE PAD. AUDITORA FISCAL. PENA DE DEMISSÃO. PLEITO LIMINAR DE REMUNERAÇÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NEM DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESFERA PENAL NÃO INTERFERE NO PAD. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA APURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. (...) c) Ademais, é certo que a regra é a independência entre as esferas penal e administrativa, salvo se, na Ação Penal, houver negativa de autoria do delito ou inexistência do fato (STF, 2ª T., ARE 763426 AgR, DJe 28/10/2013). d) E, no caso, a Ação Penal foi extinta por prescrição da pretensão punitiva. É evidente, pois, que se mantém a independência da esfera administrativa, considerando, especialmente, que a Agravante sequer consta como Acusada no Processo-Crime. e) Por derradeiro, não há que se falar em prescrição da falta disciplinar sujeita à demissão, porquanto: (i) o prazo é de quatro anos (art. 301, II, “a”, da Lei Estadual nº 6.174/1970), contado da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração; e (ii) no caso, o conhecimento foi comprovado em 2016, tendo o PAD sido instaurado em 2017 e a Agravante incluída como Indiciada em 2018, ou seja, dentro do prazo prescricional. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006095- 59.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.06.2022) Sobre o tema, aliás, esclarece o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVAS NOVAS. PEDIDO DE REVISÃO/CANCELAMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Cuida-se de recurso em mandado de segurança no qual o recorrente sustenta ter direito líquido e certo à anulação do ato administrativo punitivo que lhe impôs a penalidade de aposentadoria compulsória, ao argumento de que documentos que se constituem atos administrativos produzidos na esfera penal e na esfera administrativa, produzidos após o encerramento do processo administrativo disciplinar, constituem-se provas novas e reveladoras da sua total inocência.3. O acórdão impugnado concluiu que: (a) os elementos apresentados pelo requerente não são "provas novas"; e, inexistindo "provas novas" não se entrevê violação a direito líquido e certo em razão do indeferimento do pedido; (b) a absolvição criminal só afastará o ato punitivo se ficar provada, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não foi seu autor; (c) a edição da Súmula n. 18/STF, a qual prevê que "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público"; (d) é pacífico que apenas a absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato leva à reintegração, não afetada a decisão disciplinar pela absolvição por falta de provas, prescrição, ou pelas outras causas indicadas no Código de Processo Penal. Não é correto dizer que da absolvição ou do arquivamento do inquérito policial decorra automático exaurimento da sanção disciplinar quando se tratar da pena de demissão; e (e) as manifestações do Parquet não se confundem com "provas novas", tratando-se apenas de conclusões distintas proferidas por órgãos diversos acerca dos mesmos fatos; e, ainda, que "provas novas" fossem, seriam incapazes de suportar a revisão da sanção aplicada, ante a independência das esferas civil, criminal e administrativa.4. Nenhum dos arquivamentos apresentados como "provas novas" se lastreiam no juízo de certeza da inexistência de fato ilícito ou da aventada inocência do recorrente, o que invalida a argumentação do recorrente e revela a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, que subsistem por si só.5. A vinculação entre as esferas penal e administrativa ocorre apenas quando reconhecida a inexistência do fato ou sua autoria. Apenas a negativa de autoria ou de existência de crime proclamadas pelo juízo penal têm similar efeito.6. Recurso ordinário não provido.(RMS n. 68.424/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/9/2025.). Grifei. Em verdade, da análise dos documentos apresentados, apura-se que, como bem salientou o Magistrado de origem, o ato administrativo, ao menos na análise que se permite em sede liminar, apresenta motivação clara, coesa e bem fundamentada. Dessa forma, ao menos nesse momento, não se faz possível o preenchimento do requisito da probabilidade de direito, sendo hígida a decisão quanto o ponto. De igual modo, quanto ao periculum in mora, há que se destacar que a ordem judicial pretendida é passível de gerar dano ao erário, devendo ser conferida apenas em casos excepcionais, como, aliás, bem pontuado no parecer ministerial (mov. 17.1): Desta forma, verifica-se que a pretensão de obter ordem judicial de reintegração em cargo público esbarra nos ditames do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992,2 eis que é vedada a concessão de tutela provisória de urgência contra atos do Poder Público, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Diz-se isto em razão da irreversibilidade da medida, eis que se a parte agravante fosse reintegrada ao cargo, receberia remuneração e não a devolveria caso a ação, ao final, fosse julgada improcedente, dado o caráter alimentar da verba (AI 1674028-8). Desse modo, ausente comprovação cumulativa dos requisitos legais apta a ensejar a concessão da medida pleiteada, o indeferimento da tutela recursal, nos termos como realizado, é a medida que se impõe. Assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
|