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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008124-82.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ALEGADO BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA PARA AFASTAR A MINORANTE. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto diante da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 1.2. A defesa pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando o preenchimento integral dos requisitos legais e sustentando que a negativa do benefício pela magistrada sentenciante se baseou em meras ilações e que a quantidade e natureza da droga foram utilizadas para a exasperação da pena-base, caracterizando, portanto, bis in idem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se o apelante preenche os requisitos cumulativos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, notadamente a não dedicação a atividades criminosas; e b) saber se a utilização da natureza e da quantidade da droga, para afastar a minorante, configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 são cumulativos. A ausência de qualquer deles obsta o reconhecimento do benefício, ainda que presentes a primariedade e os bons antecedentes. 3.2. Elementos concretos extraídos do interrogatório judicial do próprio apelante demonstram dedicação às atividades criminosas: confissão de entregas reiteradas de entorpecentes a terceiros, emprego de artifício profissionalizado de dissimulação — uso de mochila com logomarca de aplicativo de entrega de alimentos para camuflar o transporte de drogas —, diversidade e expressiva quantidade de substâncias ilícitas fracionadas para comercialização e aquisição de arma de fogo por motivação diretamente vinculada ao contexto do tráfico. 3.3. A negativa da minorante não se ampara em inquéritos ou ações penais em curso como fundamento autônomo, mas na conjugação de dados objetivamente verificáveis e produzidos sob o crivo do contraditório, em consonância com a orientação do Tema 1139 do STJ. 3.4. Não restou configurado bis in idem na utilização da natureza e da quantidade da droga para afastar a minorante, uma vez que as referidas circunstâncias não foram objeto de exasperação da pena-base. Inexistência de violação ao Tema 712 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 33, § 4º. CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 712. STJ, Tema 1139.