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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ALEGADO BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA PARA AFASTAR A MINORANTE. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto diante da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 1.2. A defesa pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando o preenchimento integral dos requisitos legais e sustentando que a negativa do benefício pela magistrada sentenciante se baseou em meras ilações e que a quantidade e natureza da droga foram utilizadas para a exasperação da pena-base, caracterizando, portanto, bis in idem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se o apelante preenche os requisitos cumulativos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, notadamente a não dedicação a atividades criminosas; e b) saber se a utilização da natureza e da quantidade da droga, para afastar a minorante, configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 são cumulativos. A ausência de qualquer deles obsta o reconhecimento do benefício, ainda que presentes a primariedade e os bons antecedentes. 3.2. Elementos concretos extraídos do interrogatório judicial do próprio apelante demonstram dedicação às atividades criminosas: confissão de entregas reiteradas de entorpecentes a terceiros, emprego de artifício profissionalizado de dissimulação — uso de mochila com logomarca de aplicativo de entrega de alimentos para camuflar o transporte de drogas —, diversidade e expressiva quantidade de substâncias ilícitas fracionadas para comercialização e aquisição de arma de fogo por motivação diretamente vinculada ao contexto do tráfico. 3.3. A negativa da minorante não se ampara em inquéritos ou ações penais em curso como fundamento autônomo, mas na conjugação de dados objetivamente verificáveis e produzidos sob o crivo do contraditório, em consonância com a orientação do Tema 1139 do STJ. 3.4. Não restou configurado bis in idem na utilização da natureza e da quantidade da droga para afastar a minorante, uma vez que as referidas circunstâncias não foram objeto de exasperação da pena-base. Inexistência de violação ao Tema 712 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 33, § 4º. CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 712. STJ, Tema 1139.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008124-82.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Luiz Eduardo Oliveira Rosa diante da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Sarandi, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Em suas razões (mov. 14.1/TJ), pleiteia o apelante a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), alegando o preenchimento integral dos requisitos legais e sustentando que a negativa do benefício pela magistrada sentenciante se baseou em meras ilações e que a quantidade e natureza da droga foram utilizadas para a exasperação da pena-base, caracterizando, portanto, bis in idem. O Ministério Público em primeiro grau, nas contrarrazões (mov. 17.1/TJ), e a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (mov. 21.1/TJ), manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), a apelação merece ser conhecida. Mérito Pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado)De início, cumpre destacar que, embora não tenham sido objeto de impugnação, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletins de Ocorrência (movs. 1.5 e 1.6), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.11 e 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.26), Laudo Toxicológico definitivo (mov. 123.1), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Demonstrada a responsabilidade do apelante pela conduta imputada na denúncia, não há falar em absolvição por falta ou insuficiência de provas ou ainda na aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Assim, escorreita a sentença no que tange à condenação, não merecendo qualquer reparo. Quanto à matéria recursal, a defesa sustenta que o apelante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 pois preenche a integralidade dos requisitos legais — primariedade, bons antecedentes, ausência de vínculo com organização criminosa e inexistência de dedicação a atividades delitivas —, de modo que o afastamento da minorante pela magistrada sentenciante teria se baseado em meras ilações, em ofensa ao art. 155 do CPP e ao princípio da presunção de inocência. Argumenta, ainda, que os antecedentes infracionais e as ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para obstar a benesse, conforme orientação do STF e o Tema 1139 do STJ. A tese, entretanto, não prospera. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços quando o agente for primário, de bons antecedentes, e desde que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Os requisitos são cumulativos, de sorte que a ausência de qualquer deles obsta o reconhecimento do benefício. A sentença reconheceu expressamente que o apelante é tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, bem como que inexistem indícios concludentes de que integre organização criminosa. Porém, negou o benefício por entender que réu se dedicava às atividades criminosas. Pois bem. É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige fundamentação concreta e idônea para o afastamento da minorante, vedando que tal negativa se ampare em meras conjecturas ou ilações desprovidas de lastro probatório. Igualmente, reconhece-se a orientação firmada pelo STJ no Tema 1139, segundo a qual inquéritos policiais e ações penais em curso, por si sós, não se prestam a afastar a incidência do tráfico privilegiado. Todavia, no caso em apreço, o afastamento da causa de diminuição não se sustenta apenas — nem preponderantemente — em registros infracionais pretéritos ou em feitos criminais pendentes de julgamento. A negativa repousa em um robusto conjunto de elementos concretos, extraídos, em grande medida, da própria palavra do apelante em seu interrogatório judicial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, ao ser ouvido perante o Juízo de origem (mov. 139.4) [1], o próprio acusado revelou aspectos que evidenciam a habitualidade de sua conduta delitiva: (a) Confissão de entregas reiteradas de entorpecentes. O apelante admitiu, em Juízo, que realizava entregas de substâncias ilícitas nos dias que antecederam a prisão, afirmando estar envolvido nessa atividade há "três ou quatro dias". Na mesma oportunidade, declarou que a cocaína armazenada em sua residência era destinada à entrega a terceiros, reservando para uso pessoal apenas parte da maconha e do haxixe. Essa narrativa demonstra que a conduta do apelante não se resumiu a um episódio singular, mas se inscreveu em dinâmica de reiteração criminosa, mesmo que circunscrita a intervalo temporal reduzido. (b) Estratégia de dissimulação no transporte de entorpecentes. O conjunto probatório revela que o apelante não agia de forma improvisada ou circunstancial. Valendo-se de motocicleta de sua propriedade, fazia-se acompanhar de bolsa ostentando logomarca de plataforma de entrega de alimentos — artifício cuja única finalidade, conforme evidenciado pelo próprio esvaziamento do compartimento no instante da interceptação, era revestir de aparente licitude os deslocamentos destinados à comercialização de drogas. O policial militar Franklin Henrique Nunes Oliveira, em depoimentos harmônicos nas fases extrajudicial e judicial, confirmou que o apelante reconheceu, de modo voluntário, que o trajeto se destinava ao repasse de entorpecentes, e não ao transporte de refeições. Esse grau de planejamento e dissimulação é incompatível com a condição do agente que incide no tráfico de forma fortuita ou episódica. (c) Variedade, volume e fracionamento dos entorpecentes apreendidos. No momento da abordagem, foram localizados no bolso do apelante 6 invólucros de cocaína, totalizando 5,7g. Em seguida, a busca domiciliar revelou acervo significativamente maior e diversificado: cerca de 624g de maconha, 58g de cocaína distribuída em 45 porções individuais e 20g de haxixe subdividido em 4 unidades, além de numerário em espécie (R$ 30,00). Três aspectos convergem para afastar a tese de eventualidade: (i) a coexistência de três categorias distintas de substâncias ilícitas, indicativa de capacidade de atendimento a demandas variadas; (ii) o fracionamento em embalagens prontas para a dispensação direta ao consumidor; e (iii) o volume global das apreensões, que excede, em larga medida, qualquer padrão razoável de consumo pessoal. Tais elementos, considerados em conjunto, denotam a existência de um depósito voltado ao abastecimento sistemático da clientela local, o que se distancia do perfil do traficante ocasional a que se dirige a benesse do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. (d) Obtenção de armamento por motivação atrelada à dinâmica da traficância. Durante o interrogatório judicial, o apelante relatou, por iniciativa própria, que adquiriu revólver como resposta a ameaças contra sua vida — circunstância que deu origem a feito criminal distinto, relativo a porte ilegal de arma de fogo (Autos nº 0003707-86.2025.8.16.0160). Cabe registrar que o afastamento da minorante, no presente caso, não se apoia na mera pendência dessa ação penal autônoma — o que, de fato, encontraria óbice na orientação firmada pelo STJ no Tema 1139. O que se extrai de relevante é a própria narrativa do acusado, produzida em contraditório: ao esclarecer que a aquisição do armamento decorreu de intimidações vivenciadas no contexto da comercialização de entorpecentes, o apelante inseriu, voluntariamente, dado que vincula sua rotina a um ambiente de violência típico de quem se dedica, com certa permanência, ao comércio clandestino de drogas — panorama que destoa, de forma inequívoca, do perfil de quem pratica a mercancia de modo isolado e ocasional. (e) Histórico infracional como elemento de contextualização. Cumpre anotar que consta nos registros do apelante a tramitação de feito na esfera infracional — autos nº 0000639-36.2022.8.16.0160 —, no qual lhe foi atribuída conduta equiparada ao tráfico de entorpecentes, com imposição de medida socioeducativa, cuja extinção se operou em janeiro de 2024. Conquanto se reconheça que, isoladamente, o registro infracional não constitui fundamento idôneo para obstar a minorante — em consonância com a orientação prevalente nas Cortes Superiores —, tal circunstância, quando conjugada com os demais elementos concretos acima descritos, contribui para a formação de um panorama probatório que evidencia a habitualidade da conduta delitiva. A defesa invoca precedentes do STF nos quais a Suprema Corte rechaçou o afastamento do tráfico privilegiado com base em ilações ou presunções desprovidas de suporte fático. São paradigmas relevantes e que merecem a devida consideração. Contudo, os casos colacionados pela defesa guardam distinção substancial com o presente feito. Na hipótese em exame, a convicção acerca da dedicação do apelante a atividades criminosas não decorre de mera inferência judicial a partir de dados genéricos. Ao contrário, ancora-se em elementos concretos, objetivamente verificáveis e produzidos em contraditório, notadamente: a) a confissão judicial de que realizava entregas de entorpecentes a terceiros; b) a admissão de que a cocaína depositada em sua residência se destinava ao comércio ilícito; c) o emprego de artifício de dissimulação profissionalizado; d) a variedade e o fracionamento das substâncias apreendidas; e e) a aquisição de armamento por motivação diretamente vinculada ao contexto da traficância. Tal conjunto probatório afasta a premissa defensiva de que o Juízo sentenciante teria se valido de meras suposições. Trata-se, ao revés, de fundamentação lastreada em dados concretos extraídos do próprio exercício de autodefesa do acusado, o que confere legitimidade e idoneidade à negativa da benesse. Registre-se, por oportuno, que o apelante alegou, em seu interrogatório judicial, ter sofrido coação por parte dos policiais responsáveis pela abordagem e pela busca domiciliar, tanto no momento da prisão quanto na Delegacia de Polícia. Todavia, tais alegações referem-se exclusivamente a atos praticados na fase policial, notadamente as circunstâncias da abordagem e da apreensão das drogas na residência, não havendo qualquer indicativo de que a alegada coerção tenha se estendido ao interrogatório judicial. Com efeito, o depoimento em Juízo foi colhido perante a autoridade judiciária competente, com a presença e assistência de defesa técnica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em ambiente institucional que assegura a voluntariedade das declarações prestadas. Assim, as informações extraídas do interrogatório judicial (que constituem o núcleo probatório da presente fundamentação) revestem-se de plena validade e idoneidade. A defesa sustenta, ainda, que a utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para afastar a minorante configuraria bis in idem, uma vez que tais vetores já teriam sido sopesados na primeira fase da dosimetria. Sem razão. Isso porque a sentença fixou a pena-base no mínimo legal, justamente por não ter empregado a natureza e a quantidade da droga para exasperar a reprimenda na primeira etapa do cálculo. Nesse cenário, ao utilizar tais circunstâncias para afastar a causa de diminuição na terceira fase, a magistrada de origem não incorreu em dupla valoração, eis que cada elemento foi considerado em momento dosimétrico distinto, em estrita observância à vedação ao bis in idem consagrada no Tema 712 do STF. De toda sorte, o afastamento da minorante não se funda exclusivamente na quantidade ou na natureza da droga, mas na conjugação desses fatores com os demais elementos concretos já detalhados, o que afasta qualquer alegação de dupla punição pelo mesmo fundamento. Logo, o conjunto probatório coligido aos autos — com destaque para a própria narrativa judicial do apelante — demonstra de forma suficiente que ele se dedicava a atividades criminosas no período que antecedeu sua prisão em flagrante, não se tratando de traficante eventual ou ocasional, sendo que a negativa de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas encontra respaldo em fundamentação concreta e idônea, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, a sentença condenatória merece integral manutenção. CONCLUSÃO Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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