SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0043415-33.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM INTEIRAMENTE ALHEIAS À REALIDADE PROCESSUAL E DISCUTEM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EXCLUSÃO DE FRAUDE DE TERCEIROS E RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR ANULAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO DIRETA E CRÍTICA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. EXERCÍCIO INADEQUADO DO DIREITO DE RECORRER QUE NÃO CARACTERIZA DOLO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional, determinando a limitação da taxa de juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período e modalidade da contratação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:1. Verificar a admissibilidade do recurso de apelação face ao preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, com enfoque na observância do princípio da dialeticidade recursal.2. Analisar o pleito de condenação da instituição financeira recorrente às penas por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar de forma clara, específica e congruente o desacerto da decisão impugnada, combatendo diretamente os fundamentos fáticos e jurídicos que ampararam o ato decisório vergastado.2. Revela-se manifestamente inadmissível a apelação cujas razões recursais se limitam a reproduzir argumentos genéricos de contestação padronizada, tratando de matérias fáticas e jurídicas completamente estranhas à lide — tais como a regularidade de descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento, ocorrência de fraude praticada por terceiros e pedido de compensação de valores decorrentes de eventual anulação do negócio jurídico —, quando a discussão travada nos autos cinge-se estritamente à revisão de taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal com débito direto em conta corrente.3. A deficiência de fundamentação e a desassociação das razões recursais com o que restou decidido na sentença equivalem à ausência de fundamentação válida, ensejando o não conhecimento do recurso por força do artigo 932, inciso III, do Diploma Processual Civil.4. O mero exercício inadequado do direito de recorrer ou a apresentação de razões recursais genéricas e dissociadas da sentença, conquanto obstem o conhecimento do recurso, não autorizam a aplicação automática de multa por litigância de má-fé, inexistindo demonstração cabal de dolo processual ou de conduta temerária tipificada nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso de apelação cível não conhecido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.2. Tese de julgamento: "O recurso que apresenta razões genéricas e inteiramente alheadas ao objeto e aos fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o seu não conhecimento com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil."V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: 1. Código de Processo Civil, artigos 80, 81, 85, parágrafo 11, 435, parágrafo único, 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III.2. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002090-73.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Fabio Luis Franco - J. 13.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014518-33.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 16.10.2025.