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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM INTEIRAMENTE ALHEIAS À REALIDADE PROCESSUAL E DISCUTEM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EXCLUSÃO DE FRAUDE DE TERCEIROS E RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR ANULAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO DIRETA E CRÍTICA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. EXERCÍCIO INADEQUADO DO DIREITO DE RECORRER QUE NÃO CARACTERIZA DOLO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional, determinando a limitação da taxa de juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período e modalidade da contratação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:1. Verificar a admissibilidade do recurso de apelação face ao preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, com enfoque na observância do princípio da dialeticidade recursal.2. Analisar o pleito de condenação da instituição financeira recorrente às penas por litigância de má-fé formulado em sede de contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar de forma clara, específica e congruente o desacerto da decisão impugnada, combatendo diretamente os fundamentos fáticos e jurídicos que ampararam o ato decisório vergastado.2. Revela-se manifestamente inadmissível a apelação cujas razões recursais se limitam a reproduzir argumentos genéricos de contestação padronizada, tratando de matérias fáticas e jurídicas completamente estranhas à lide — tais como a regularidade de descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento, ocorrência de fraude praticada por terceiros e pedido de compensação de valores decorrentes de eventual anulação do negócio jurídico —, quando a discussão travada nos autos cinge-se estritamente à revisão de taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal com débito direto em conta corrente.3. A deficiência de fundamentação e a desassociação das razões recursais com o que restou decidido na sentença equivalem à ausência de fundamentação válida, ensejando o não conhecimento do recurso por força do artigo 932, inciso III, do Diploma Processual Civil.4. O mero exercício inadequado do direito de recorrer ou a apresentação de razões recursais genéricas e dissociadas da sentença, conquanto obstem o conhecimento do recurso, não autorizam a aplicação automática de multa por litigância de má-fé, inexistindo demonstração cabal de dolo processual ou de conduta temerária tipificada nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso de apelação cível não conhecido, com a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.2. Tese de julgamento: "O recurso que apresenta razões genéricas e inteiramente alheadas ao objeto e aos fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o seu não conhecimento com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil."V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: 1. Código de Processo Civil, artigos 80, 81, 85, parágrafo 11, 435, parágrafo único, 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III.2. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002090-73.2025.8.16.0069 - Cianorte -
Rel.: Desembargador Fabio Luis Franco -
J. 13.05.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014518-33.2023.8.16.0045 - Arapongas -
Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz -
J. 16.10.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043415-33.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de mov. 66.1, proferida nos autos de Ação Revisional nº 0043415-33.2024.8.16.0014, que decidiu pela procedência do pedido inicial, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios anuais do contrato questionado, determinando a redução à taxa média de mercado e a repetição do indébito simples. Em razão da sucumbência, a instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.Ambas as partes opuseram aclaratórios da sentença (movs. 69.1 e 70.1, origem), os quais foram acolhidos para o fim de: a) “aduzir que a correção monetária deve observar o IPCA a contar do vencimento e os juros de mora (Taxa Selic deduzida do IPCA), a contar da citação.”; e b) “contar que a taxa média do contrato embargado é 5,55% a.m. e 91,30% a.a, sendo abusivo os valores que superem tal patamar.”Inconformado, BANCO AGIBANK S.A., interpôs o presente recursal de apelação, no qual requereu preliminarmente a juntada do instrumento de contrato sob o argumento de tratar-se de documento novo localizado após exaustivas buscas. No tocante às razões de reforma, alegou genericamente a licitude dos descontos promovidos na modalidade de contrato de empréstimo consignado por órgão pagador de salário, afirmando que o banco agiu em exercício regular de direito. Argumentou que a consumidora teve prévia ciência das taxas de juros de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano, inexistindo ofensa à lei, e que a taxa média divulgada pelo Banco Central não possui caráter vinculativo, invocando os termos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. Apontou a inexistência de má-fé da instituição financeira a amparar a devolução em dobro do indébito. Formulou pedido alternativo de compensação dos valores supostamente disponibilizados em favor da consumidora no ato da contratação para que se evite o enriquecimento sem causa diante da eventual anulação do pacto. Pugnou pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé contra a autora por alteração da verdade dos fatos e requereu o provimento do recurso para reformar in totum a sentença, com a inversão da sucumbência (mov. 86.1, origem).Contrarrazões apresentadas ao mov. 91.1, origem.Em razão da arguição de preliminar de não conhecimento do recurso formulada nas contrarrazões, o apelante foi intimado para apresentar manifestação, defendendo, ao mov. 12.1, autos recursais, a dialeticidade do apelo. Em seguida, os autos vieram conclusos.É, em síntese, o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm que pese o recurso preencha os requisitos extrínsecos de regularidade formal, a preliminar de inadmissibilidade recursal arguida em sede de contrarrazões, no tocante à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, deve ser acolhida.O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito que justificam o seu inconformismo, impugnando de maneira pontual, específica e simétrica as razões que serviram de suporte para o provimento judicial impugnado.O ônus da impugnação específica, além de viabilizar o exercício do contraditório em sua plenitude pela parte adversa, delimita o âmbito de atuação do órgão colegiado, o qual não pode atuar de ofício para suprir deficiências argumentativas do recorrente na busca por vícios na sentença.No caso concreto, o exame minucioso das razões recursais ofertadas pelo BANCO AGIBANK S.A. revela manifesto descompasso entre o que foi efetivamente decidido na sentença de mérito e os argumentos trazidos no apelo, caracterizando a hipótese de recurso genérico e dissociado.A ação originária versa sobre pedido exclusivo de revisão de encargos de juros remuneratórios incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal comum, pactuado com cláusula de débito automático em conta corrente (contrato n. 1254206580). A douta Magistrada a quo, ao julgar procedente a pretensão inaugural (seq. 66.1 e seq. 81.1), limitou-se tão somente a reconhecer o abuso na taxa de juros remuneratórios e determinar a sua redução aos patamares da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (91,30% ao ano), condenando o réu a restituir de forma simples o excesso cobrado na normalidade contratual.Em sentido oposto, o apelo da instituição financeira ré traz argumentações fáticas e jurídicas inteiramente dissociadas da causa sob exame. Constata-se que o apelante de início direciona suas razões à Colenda Turma Recursal, em vício formal decorrente do uso inadequado de petições padronizadas para Juizados Especiais, alheias ao processamento do rito comum perante o Tribunal de Justiça.Mais grave do que o vício de endereçamento é a total desconexão do mérito do recurso. O banco sustenta que os descontos impugnados são legítimos porque decorrentes de contrato de empréstimo consignado, efetuados mediante retenção e repasse de valores pelo órgão pagador do salário da autora diretamente de seu holerite. Nada obstante, o próprio instrumento contratual em debate evidencia que a modalidade é de empréstimo pessoal livre, quitado mediante débitos periódicos programados na conta corrente bancária mantida pela devedora.Ademais, o recorrente gasta considerável espaço argumentativo para discutir a excludente de sua responsabilidade sob o pálio de ser vítima de fraudadores e terceiros de má-fé, alegando que houve entrega de valores e pugnando pelo afastamento da anulação do contrato.Ocorre que, em momento algum do trâmite processual, cogitou-se a ocorrência de fraude de terceiros, tampouco postulou-se a anulação ou a declaração de inexistência do pacto. A pretensão inaugural se limitou estritamente à redução de taxa de juros manifestamente abusiva sob as regras de proteção ao consumidor.De igual maneira, carece de simetria recursal o inconformismo voltado ao afastamento da devolução de valores em dobro (invocando o artigo 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência sobre o tema), haja vista que a respeitável sentença apelada acolheu tão somente a restituição de forma simples, em nenhum instante determinando a repetição em dobro do indébito.Por derradeiro, o pedido alternativo formulado pelo apelante para que ocorra o retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição integral à instituição de todo o capital inicialmente creditado na conta da autora revela-se de manifesta impertinência técnica, haja vista que a declaração judicial de abusividade de encargo acessório em sede de ação revisional não se confunde com a decretação de nulidade absoluta do instrumento com o desfazimento integral do negócio.Ao deixar de atacar os termos específicos e reais do julgado — quais sejam, a presença de juros de 196,82% ao ano face à taxa média apurada de 91,30% ao ano, a aplicação da Súmula 530 do STJ ou a comprovação cabal das particularidades que justificassem o spread de risco no caso concreto —, a instituição financeira recorrente incorreu em inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade.A jurisprudência desta c. Câmara de Justiça consolidou entendimento firme no sentido de rechaçar apelos que se amparam em razões genéricas e dissociadas da sentença, conforme ilustram as ementas colacionadas:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. COBRANÇAS INDEVIDAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se recurso de apelação cível interposto pelo banco réu, em ação revisional de conta corrente com pedido de repetição de indébito, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar a aplicação da taxa média de mercado quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça; afastar a capitalização de juros, por ausência de pactuação expressa; afastar a cobrança de "Seguro Cheque Protegido” e “Liberty Seguros”; afastar a cobrança de tarifas “Tarifa mensalidade pacote de serviços”, “Tarifa PIX recebido”, “Tarifa saldo banco 24 horas”, “Tarifa entrega talão de cheque” e “Tarifa de extrato”; e, por fim, determinar a repetição de forma simples dos valores cobrados indevidamente anteriores à 30/03/2021 e a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente posteriores à 30/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é regular na forma, pois não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sendo de rigor o seu não conhecimento, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil
no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 4. A sentença recorrida tratou especificamente acerca das razões pelas quais entendeu ser possível a revisão das cláusulas contratuais, com a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização de juros diante da ausência de pactuação expressa, a exclusão de cobranças indevidas relativas a seguros e tarifas bancárias, bem como a repetição dos valores indevidamente exigidos - de forma simples ou em dobro, conforme o período -, não tendo o banco réu/apelante trazido quaisquer fundamentos que infirmassem, nem mesmo em tese, essas conclusões, tendo se limitado a reiterar argumentos suscitados em contestação e formular impugnações genéricas. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 6. O artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é aplicável em casos em que o vício existente no recurso seja sanável, o que não ocorre no caso da ausência de dialeticidade recursal, pois se trata de vício que não pode ser sanado, sob pena de violação à preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação cível deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal.” “2. A ausência de dialeticidade recursal é vício que não pode ser sanado, sob pena de violação à preclusão consumativa, de modo que se afasta a aplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002090-73.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 13.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais na Ação Constitutiva-Negativa cumulada com Declaratória e Condenatória de Restituição de Valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade da Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, é indispensável a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda. 4. No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnação específica da sentença, tornando-se inadmissível o recurso, consoante a disposição do artigo 932, III do CPC/2015. Preliminar de ausência de dialeticidade acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente, ao interpor Apelação Cível, impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014518-33.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.10.2025) Portanto, ante a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal por força da completa incongruência argumentativa do apelo perante o ato decisório vergastado, a apelação interposta pelo réu revela-se manifestamente inadmissível, não merecendo ser conhecida.A parte apelada pugnou em sede de contrarrazões pelo reconhecimento da litigância de má-fé por parte do banco recorrente, com a respectiva condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa.Contudo, o pedido merece rejeição.A despeito da nítida deficiência na técnica processual decorrente do manejo de fundamentação padronizada desprovida de pertinência com os autos, entende-se que a apresentação de razões recursais deficientes não induz automaticamente ao reconhecimento de deslealdade processual ou conduta dolosa para os fins previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil.Para a aplicação das penas de litigância de má-fé, mostra-se imprescindível a presença de prova cabal do comportamento intencionalmente malicioso ou lide temerária da parte, o que não restou evidenciado quantum satis na conduta de recorrer, mesmo que de maneira insubsistente. Trata-se, em verdade, de exercício deficiente do direito de defesa que encontra barreira natural no não conhecimento do recurso. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação cível interposto pelo BANCO AGIBANK S.A., em decorrência da manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (artigo 932, inciso III, e artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil).Por força do não conhecimento do recurso de apelação e tendo em vista o contido no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, resta autorizada a majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados. Desse modo, majoram-se os honorários advocatícios outrora arbitrados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora na demanda.
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