SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014889-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Revisão de contratos e apresentação de memória de cálculo em embargos à execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revisão e exibição de contratos anteriores em embargos à execução, além de determinar a emenda da inicial para apresentação de demonstrativo de cálculo, sob a alegação de excesso de execução, em ação que envolve nota promissória vinculada a fornecimento de insumos agrícolas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão e exibição de contratos anteriores em embargos à execução, bem como a exigência de apresentação de memória de cálculo para comprovar eventual excesso de execução. III. Razões de decidir 3. A decisão que indeferiu o pedido de revisão e exibição de contratos anteriores foi fundamentada na ausência de alegações específicas sobre irregularidades nos contratos, limitando a análise aos termos da nota promissória objeto da execução. 4. O embargante deve apresentar memória de cálculo detalhada para comprovar o alegado excesso de execução, conforme exigido pelo art. 917 do CPC, o que não foi cumprido. 5. A nota promissória apresentada não atende aos requisitos da nota promissória rural, conforme o Decreto-Lei nº 167/1967, o que inviabiliza a discussão sobre contratos anteriores. 6. A jurisprudência estabelece que alegações genéricas sobre abusividades não são suficientes para justificar a revisão de contratos em embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É imprescindível que o embargante, ao interpor embargos à execução, indique de forma precisa o valor que entende devido e apresente a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sendo insuficientes alegações genéricas sobre supostas irregularidades nos contratos anteriores que fundamentam a dívida executada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 917, § 3º e § 4º; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0086759-43.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, AI 0051493-97.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 02.07.2021; TJPR, AI 0040636-55.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 07.02.2022; TJPR, AI 0052185-33.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.11.2019; TJPR, AI 0054258-70.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 28.11.2022; TJPR, AI 0046531-31.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2020; Súmula nº 286/STJ.