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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº0014889-30.2026.8.16.0000, da 8ª Vara Cível de Londrina, em que é Agravante Luiz Antonio Pinesso de Oliveira e Agravado Agrogalaxy Fornecedores LTDA. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 29.1), mantida em sede de embargos de declaração (mov.23.1), proferida nos autos de embargos à execução nº0066313-06.2025.8.16.0014, na qual a MMª. Juíza de Direito Kléia Bortolotti indeferiu o pedido de revisão e exibição de contratos anteriores e determinou a emenda da inicial para que fosse apresentado o demonstrativo de cálculo, nos seguintes termos: “ 3. Convém destacar que é ônus do embargante demonstrar, por meio de planilha de cálculo, o suposto excesso de execução, justificando e explicitando quais os métodos, fórmulas, cálculos e percentuais utilizados para obtenção do valor que considera devido. Esta é a exigência do art. 917 do CPC: [...] Da análise da inicial, o embargante sustenta a necessidade de revisão dos débitos objeto da execução apensa, lastreada em nota promissória, discorrendo sobre eventual cobrança indevida de juros, capitalização, tarifas e valores cobrados sem respaldo. Todavia, a nota promissória que embasa a ação executiva (autos 0011337-49.2025.8.16.0014 – evento 1.5) veio acompanhada da planilha de evolução do débito (evento 1.7 daqueles autos). Desse modo, considerando que o argumento do embargante se funda no alegado excesso de execução, é necessário a indicação do valor que entende como correto, bem como, a apresentação da memória de cálculo do débito, nos termos do art. 917, § 3º e § 4º do CPC/15: [...] Como visto, a lei traz uma regra taxativa, que implica em ônus processual a ser cumprido pelo embargante. Em razão disso, a indicação do valor devido mediante apresentação de memória de cálculo consiste em pressuposto de conhecimento, derivando de expressa determinação legal. Nesse sentido, deverá a parte embargante, em 15 dias, emendar a petição inicial, apresentando o demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, §4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução: [...] 4. Prosseguindo, saliento, ainda, que a despeito de ser possível a discussão de contratos anteriores em embargos à execução, é inviável seu processamento se baseado em meras alegações genéricas, sobre supostas irregularidades na composição do saldo devedor para a qual teria servido a emissão da nota promissória.
Mesmo que a nota promissória objeto da execução tenha servido para suposta composição de saldo anterior, não há qualquer menção específica na inicial sobre de que forma, em que momento ou como ocorreram as ilegalidades nos referidos contratos anteriores, já que a embargante apenas discorre abstratamente sobre a possibilidade de revisão e a existência de ilegalidades. Precedentes: [...] Assim, indefiro o pedido de revisão e exibição de eventuais contratos anteriores, de modo a limitar a cognição dos presentes embargos à nota promissória objeto da execução apensa, somente.[...].” A parte embargante interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) os embargos à execução discutem a própria constituição do título, emitido como nota promissória nº 929/2024 no contexto de fornecimento de insumos agrícolas vinculados à atividade rural, razão pela qual não se trata de mera insurgência aritmética, mas de análise da formação da obrigação e de sua natureza jurídica; b) a cártula corresponde, em essência, a nota promissória rural, submetida ao Decreto-Lei nº 167/1967, cujo artigo 43 exige a vinculação objetiva entre título, preço dos produtos e operação agrícola subjacente, de modo que não se admite obrigação genérica dissociada da base econômica da relação; c) a demonstração da natureza rural do título decorre de imposição legal, sendo indispensável a apresentação e análise dos documentos de origem da operação, tais como fornecimentos, adiantamentos e recomposições, sem os quais não é possível reconstruir o saldo consolidado; d) o juízo de origem, ao exigir memória de cálculo como condição de processamento, reduziu indevidamente a controvérsia a excesso de execução, invertendo a lógica procedimental, pois a planilha depende de documentação que está em poder da exequente; e) a exigência impõe ônus técnico desproporcional, transformando requisito formal em barreira de acesso à jurisdição e restringindo o exercício da ampla defesa, pois exige que o executado indique o valor correto sem acesso prévio aos documentos essenciais; f) a investigação da causa debendi abrange toda a cadeia que compõe o saldo executado, não se limitando a documento isolado, razão pela qual eventual demonstração de excesso depende de perícia, conforme doutrina e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal; g) a jurisprudência admite, em hipóteses específicas, a dispensa excepcional da apresentação imediata de memória de cálculo quando necessária prévia exibição documental ou instrução técnica; h) a decisão recorrida deve ser reformada para afastar a exigência de planilha substitutiva como condição de admissibilidade, determinando-se a prévia exibição da documentação matriz que forma o saldo da nota promissória, viabilizando posterior apresentação do demonstrativo e eventual prova pericial; i) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois há probabilidade do direito, dada a natureza rural do título e a necessidade de análise documental prévia, e risco de dano, já que a manutenção da decisão pode causar prejuízos irreversíveis diante da continuidade da execução e de possíveis atos constritivos; j) o prosseguimento da execução sem revisão da decisão agravada pode permitir a constrição patrimonial antes que se examine a essência do título e sua formação, o que compromete o resultado útil do processo. Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de mov.10.1. Contrarrazões foram apresentadas ao mov.16.1, oportunidade em que o agravado aduziu que: a) a execução tem por fundamento nota promissória comum regularmente emitida e posteriormente transferida por endosso, título regido pelo Decreto nº 2.044/1908 e pela Lei Uniforme de Genebra, dotado dos atributos da autonomia e da abstração, sendo desnecessária a análise da relação subjacente para o reconhecimento de sua validade, exigibilidade e força executiva; b) é juridicamente incorreta a tentativa de equiparar a nota promissória comum à nota promissória rural, pois esta última possui natureza causal, regime jurídico específico e requisitos formais próprios previstos no Decreto-Lei nº 167/1967, aplicáveis apenas quando efetivamente utilizado esse instrumento, o que não ocorreu no caso; c) a utilização da nota promissória rural não é obrigatória, mesmo em operações envolvendo insumos agrícolas, tratando-se de faculdade legal, nos termos do artigo 42 do Decreto-Lei nº 167/1967, sendo lícito às partes, no exercício da autonomia privada, eleger a nota promissória comum como instrumento de formalização da obrigação; d) a origem da dívida não altera a natureza jurídica do título emitido, de modo que não se podem impor, a posteriori, requisitos formais próprios da nota promissória rural a título que não foi emitido sob esse regime; e) o emitente assinou voluntariamente a nota promissória comum e se beneficiou do crédito obtido, não podendo posteriormente pretender invalidar o título por alegações incompatíveis com a boa-fé objetiva e com o princípio do “venire contra factum proprium”; f) preenchidos os requisitos formais da Lei Uniforme de Genebra, a nota promissória comum goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 784, I, do Código de Processo Civil; g) ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado indicar o valor que entende devido, acompanhado de memória de cálculo discriminada e atualizada, conforme exigência expressa do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, tratando-se de requisito de admissibilidade dos embargos à execução; h) a alegação de impossibilidade de apresentação da memória de cálculo por falta de documentos não se sustenta, pois o executado integrou a relação negocial originária, teve acesso aos insumos fornecidos, às notas fiscais correspondentes e aos eventuais pagamentos realizados, detendo, portanto, os elementos mínimos para a elaboração do cálculo; i) o pedido genérico de exibição de documentos configura tentativa indevida de transferir ao exequente ônus processual que a lei atribui ao executado, além de caracterizar prática de “fishing expedition”, rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência; j) inexiste cerceamento de defesa, pois a decisão agravada limitou-se a exigir o cumprimento de ônus processual legalmente previsto e a indeferir pedidos amplos e inespecíficos de exibição documental; k) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova ou de ampliação da cognição dos embargos à execução sem a demonstração concreta de ilegalidade subjacente ao título; l) é inaplicável a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar de revisão de contratos bancários, hipótese distinta da execução fundada em título executivo extrajudicial regularmente constituído; m) a decisão agravada observou corretamente o regime jurídico aplicável e deve ser integralmente mantida, com o improvimento do agravo de instrumento.
2. Da fundamentação. No caso, insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de revisão e exibição de contratos anteriores, bem como determinou a emenda da inicial para que fosse apresentado o demonstrativo de cálculo, tendo em vista a tese de excesso de execução.
Razão não lhe assiste, adianta-se.
De início, convém ponderar que não obstante aponte o recorrente que o caso em tela se trata de nota promissória rural, submetida ao Decreto-Lei nº 167/1967, razão pela qual seria indispensável a apresentação e análise dos documentos de origem da operação, não é o que se verifica do documento de mov.1.5 dos autos de execução de título extrajudicial nº 0011337-49.2025.8.16.0014. Os artigos 42 e 43, ambos do Decreto Lei nº 167/1967, assim dispõem sobre a chamada nota promissória rural: "Art. 43. A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: I - Denominação"Nota Promissória Rural". II - Data do pagamento. III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem. IV - Praça do pagamento. V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda. VI - Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega. VII - Data e lugar da emissão. VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais." In casu, é perfeitamente possível vislumbrar que a supracitada nota promissória dos autos de execução de título extrajudicial, apresentada pelo embargado, não ostenta os requisitos elencados pelo aludido artigo 43 do o Decreto-Lei nº 167/1967, e sequer a denominação, confira-se: Ainda, acerca do comando judicial para a apresentação do valor que entende o embargante como devido, inicialmente, cabe destacar que não se olvida a possibilidade de mitigação do artigo 917, §3º, do CPC, mas esta consiste em hipótese excepcional, que se restringe aos casos em que a parte não dispõe de todos os elementos necessários, todavia, apresenta de forma específica os questionamentos referentes às relações contratuais anteriores, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, os embargos à execução ostentam natureza de defesa, de modo que eventual alegação de abusividade deve ficar circunscrita ao que efetivamente está sendo exigido na execução. Nessa esteira, nos termos da decisão agravada, a nota promissória que embasa a ação executiva encontra-se acompanhada da planilha de evolução do débito (autos 0011337-49.2025.8.16.0014 mov.1.7), devendo, portanto, apontar o embargante as irregularidades, não cabendo alegações genéricas de cobrança indevida de juros, capitalização, tarifas e valores cobrados indevidamente. Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E DEMAIS DOCUMENTOS ORIGINÁRIOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTADA. INSURGÊNCIA QUE VERSA SOBRE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISUM ALBERGADO NO ART. 1.015, VI DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. NÃO CABIMENTO, NO CASO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÕES SOBRE OS CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A PRETENDIDA EXIBIÇÃO E REVISÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086759-43.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO DE MANEIRA GENÉRICA. DISCUSSÃO DOS TÍTULOS RENEGOCIADOS QUE, AINDA QUE ADMITIDA, NÃO AFASTA O DEVER DOS EMBARGANTES DE ESPECIFICAREM E APONTARAREM AS ALEGADAS IRREGULARIDADES DOS TÍTULOS ANTERIORES E QUE PODERIAM IMPORTAR NA ALTERAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA ATUAL. ILEGALIDADES NOS CONTRATOS PRETÉRITOS NÃO APONTADAS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319, INCISOS III E IV, E 330, § 2º, AMBOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A JUNTADA DOS INSTRUMENTOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0051493-97.2020.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.07.2021) (TJ-PR - AI: 00514939720208160000 Pérola 0051493-97.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 02/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - embargos à EXECUÇÃO - DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE PARTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 917, § 4º, DO CPC. Alegação de que para que seja cumprido o disposto no art. 917, § 3º, do CPC, se faz necessária a juntada, pelo banco, dos contratos anteriores ao título executivo – Tese afastada – Ausência de planilha de cálculo – Descumprimento do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º do CPC – Possibilidade de rejeição liminar dos embargos no tocante ao alegado excesso de execução – Impossibilidade de revisão de toda relação contratual – Alegações genéricas na petição inicial dos embargos à execução – Não demonstrada a renegociação de dívida – Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040636-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.02.2022) Importante ressaltar que é ônus do devedor, quando embarga a execução, indicar, com precisão, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente de receber a quantia que lhe é assegurada pelo título executivo, até porque, opostos os embargos, consuma-se o direito de fazê-lo (ou seja, produz-se o fenômeno da preclusão consumativa).
Dito de outro modo, não se admite que o processo seja utilizado para a descoberta de fatos que possam lastrear a defesa do devedor, uma vez que esta deve ser apresentada no tempo devido, servindo a instrução probatória para a demonstração da ocorrência dos fatos que tenham sido alegados. Ainda, acerca do indeferimento do pedido de revisão e exibição dos contratos anteriores, consigna-se que embora seja possível a ampla defesa em embargos do devedor, ante o disposto no art. 917, VI, do CPC, inclusive, com a possibilidade revisão de contratos anteriores, segundo entendimento dado pela Súmula 286, do STJ, é imprescindível que se demonstre não apenas o vínculo entre o título executado e os demais contratos que se pretende examinar, mas, sobretudo, que se declare quais seriam as diferenças indevidas cobradas naqueles contratos na composição da dívida executada, o que não se verifica no caso em tela, tratando-se de mera alegação de possível excesso de execução.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES EFETUADA DE FORMA GENÉRICA. ART. 739-A, 5º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 . (...)” (STJ, AgInt no REsp 1635589/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). “(...) 3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.” (STJ, REsp 1365596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013) Igualmente, é o posicionamento desta 15ª Câmara: Agravo de instrumento. Contrato bancário. Embargos do devedor. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Despacho agravado, integrado por embargos de declaração, que afasta a aplicação do CDC ao caso e indefere pedido de exibição de documentos. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Produtor rural. Crédito que serviu à implementação da atividade produtiva. Inaplicabilidade do CDC. Precedentes do STJ e desta Câmara. Vulnerabilidade não evidenciada. Produção de provas ao alcance do interessado. Pedido de exibição de documentos que pretensamente teriam dado origem à dívida executada. Ausência de indícios de ter a cédula servido para refinanciamento de dívida anterior. Alegações de abuso sem indicação específica da repercussão na dívida executada. Desatenção à exigência do art. 917, § 3º e § 4º, CPC/2015. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001418-83.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.04.2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO INDEFERIDO NO DESPACHO INICIAL. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA NO SANEAMENTO DO PROCESSO.1. Desnecessária a exibição de documentos relativos a contrato anterior à cédula de crédito bancário executada, quando forem deduzidas, na petição inicial dos embargos à execução, apenas alegações genéricas sobre supostas abusividades na operação primitiva. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0052185-33.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27/11/2019). 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0068037- 29.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.02.2022)
Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indefere efeito suspensivo aos embargos do devedor e rejeita o pedido liminar de exibição de documentos. Efeito suspensivo aos embargos do devedor. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC. Probabilidade do direito invocado não evidenciada. Certeza e exigibilidade do título não afastadas em juízo de cognição sumária. Perigo de dano em razão da expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Falta de garantia integral do juízo. Pedido de exibição de documentos que pretensamente teriam dado origem à dívida executada. Inviabilidade. Alegações de abuso sem indicação específica da repercussão na dívida executada. Desatenção à exigência do art. 917, § 3º e § 4º, CPC/2015. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054258-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 28.11.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CAPITAL DE GIRO. DECISÃO SANEADORA QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA E DETERMINA QUE AS PARTES APRESENTEM OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO EXPERT. INCONFORMISMO DO BANCO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). SERVIÇO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DOS RÉUS /AGRAVADOS. FIGURA DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. INVIÁVEL. DECISÃO REFORMADA. 1. Se o serviço foi adquirido junto à instituição financeira para fomentar a atividade desenvolvida pela empresa agravada a relação não se enquadra como de consumo, além de não estar evidenciada a hipossuficiência, devendo ser afastada a inversão do ônus da prova. 2. Não comporta manutenção a ordem de exibição de documentos relativos a avenças anteriores, quando não delimitadas, na inicial, as ilegalidades contidas em tais contratos, sendo admitida a revisão tão-somente do contrato executado. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0046531-31.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.10.2020) Com isso, constata-se que os fundamentos utilizados pelo MM. Magistrado a quo na decisão agravada foram plausíveis e razoáveis, devendo ser mantido o pronunciamento. Destarte, não comportam provimento os pleitos formulados pela recorrente, motivo pelo qual voto pelo não provimento do recurso.
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