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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interposto por JOSE MARCIANO DE MELO e BANCO INTER S.A. contra a sentença proferida nos autos da nomeada “ação indenizatória por danos materiais e morais” nº 0001534-32.2023.8.16.0040, nos seguintes termos (mov. 77.1 dos autos originários): “3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.770,00 (três mil, setecentos e setenta reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar do desembolso, além de juros de mora pela TAXA SELIC, deduzido o IPCA (IBGE), a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação a parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se e intimem-se.” (Grifos do original).
Em suas razões recursais (mov. 80.1 dos autos de origem), o Apelante 1 JOSE MARCIANO DE MELO alegou, em síntese, que a sentença deve ser reformada a fim de condenar a Apelante 2 ao pagamento de indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais (mov. 81.1 dos autos originários), a Apelante 2 alegou, resumidamente, que: a) a demanda teve origem em golpe praticado por terceiros, consistente no chamado “golpe do falso advogado”, não havendo participação ou ingerência da instituição financeira no evento danoso; b) inexistiu falha na prestação do serviço bancário, já que as transferências foram realizadas via PIX, o qual tem liquidação instantânea, tornando impossível a interrupção ou bloqueio da operação após sua confirmação; c) não houve comunicação imediata ao banco por parte do consumidor; d) não houve falha de segurança ou irregularidade operacional, pois adota procedimentos rigorosos para abertura e manutenção de contas, incluindo verificação documental e biometria facial, não sendo possível imputar à instituição eventual uso ilícito posterior da conta por terceiros; e) o Autor, mesmo conhecendo o nome de seu verdadeiro advogado optou por transferir vultosa quantia a terceiro desconhecido, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima; f) inexiste dano material indenizável, pois as transferências foram realizadas de forma consciente e autorizada pelo próprio Autor. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (movs. 89.1 e 90.1 dos autos originários). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Para melhor compreensão da pretensão recursal, necessário se faz realizar breve retrospecto fático do caso.
Trata-se da nomeada “ação indenizatória por danos materiais e morais” ajuizada por JOSÉ MARCIANO DE MELO em desfavor de BANCO INTER S.A., alegando que em 10.10.2023, recebeu mensagens por aplicativo que se passavam por sua advogada, informando suposta liberação de valores judiciais condicionada ao pagamento prévio de quantia via PIX. Acreditando na veracidade do contato, alegou que transferiu R$ 3.887,50 para conta mantida no Banco Inter em nome de terceiro.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no mov. 16.1 dos autos originários. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, alegando, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a transferência foi realizada voluntariamente pelo próprio Autor, após conferência dos dados do destinatário, sem qualquer ingerência do Banco Réu. Afirmou que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador, o que configura excludente de responsabilidade. Argumentou, ainda, que o procedimento de abertura de contas digitais observa rigorosos critérios de segurança e validação biométrica, inexistindo falha sistêmica. Impugnação à contestação no mov. 34.1 dos autos originários. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Apelante 2 pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40.1 dos autos originários), ao passo que o Apelante 1 requereu a produção de prova documental complementar, bem como prova testemunhal em audiência de instrução (mov. 42.1). Na mesma oportunidade, o Apelante 1 requereu que a Apelante 2 prestasse os seguintes esclarecimentos: a) se houve a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e a formulação de pedido de devolução em 10/10/2023, bem como os motivos que ensejaram a restituição apenas parcial dos valores transferidos via PIX; b) se foram integralmente observados os pressupostos de segurança, integridade e autenticidade no procedimento de abertura da conta bancária receptora e da respectiva chave PIX, em especial, como se deu a identificação do titular da conta, de que forma foi confirmada a autenticidade das informações prestadas e quais mecanismos de segurança foram empregados; c) a apresentação de informações consideradas de domínio da instituição financeira, notadamente relatório de notificações de infração vinculadas à conta ou à chave PIX do usuário recebedor, data de abertura da conta e da chave PIX, explicação acerca da não atuação dos mecanismos antifraude e comprovação de eventual tentativa de bloqueio da conta do recebedor dentro do prazo regulamentar (mov. 42.1 dos autos originários). O Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova no mov. 44.1 dos autos originários. No mov. 50.1 dos autos originários o Juízo de origem determinou que a Apelante 2 prestasse os esclarecimentos solicitados pela Apelante 1 no mov. 42.1. No mov. 53.1 dos autos originários, a Apelante 2 esclareceu que: a) não lhe competia a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED), porquanto atuou apenas como banco recebedor da transferência, sendo tal providência atribuída à instituição financeira pagadora; b) a restituição integral dos valores não foi possível em razão da liquidação instantânea do PIX e do saque célere pelo fraudador; c) a conta e a chave PIX do recebedor foram regularmente abertas, mediante observância das normas do Banco Central, com verificação documental e biometria facial, inexistindo indícios prévios de utilização ilícita; d) não houve falha nos mecanismos antifraude, tampouco irregularidade operacional, sendo o valor transferido compatível com transações comuns; e) sua atuação limitou-se ao recebimento dos valores, inexistindo participação no golpe ou omissão apta a configurar falha na prestação do serviço. No mov. 61.1 dos autos originários, o Juízo a quo determinou que a Apelante 2 apresentasse os documentos solicitados pela Apelante 1 no mov. 42.1, comprovando o cumprimento das normas do Banco Central, especialmente a Resolução nº 4.753/2019 e a Resolução nº 2.878/2001, quanto à conta envolvida na fraude. No mov. 66.1 dos autos originários, a Apelante 2 esclareceu que atuou apenas como banco recebedor da transferência, que a abertura da conta envolvida observou rigorosamente as normas do Banco Central, inexistiu falha nos mecanismos de segurança ou antifraude, a restituição integral foi inviabilizada pela liquidação instantânea do PIX e pela atuação de terceiro, e não apresentou documentos sensíveis por impedimento legal de sigilo bancário, ausente qualquer nexo causal que ensejasse sua responsabilidade. No mov. 71.1 dos autos originários, o Juízo a quo indeferiu a produção de prova documental complementar e anunciou o julgamento antecipado do feito. O Apelante 1 apresentou alegações finais por memoriais no mov. 75.1 dos autos originários. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Apelante 2 à restituição do valor de R$ 3.770,00, rejeitando o pleito indenizatório por dano moral, sob o fundamento de que restou configurada falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela abertura e manutenção de conta utilizada para a prática do golpe, não comprovada pela instituição financeira a adoção eficaz de mecanismos de segurança aptos a afastar sua responsabilidade objetiva, embora ausente prova de lesão relevante a direitos da personalidade do Apelante 1. Contra tal decisão se insurgem as partes.
Da responsabilidade civil Inicialmente, cabe salientar que se aplica ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 17 do referido Diploma Legal, porquanto o Apelante 1 é consumidor por equiparação, por ser supostamente vítima de fraude decorrente de fortuito interno da Apelante 2. Nesse contexto, a responsabilidade civil das Apelante 2, no presente caso, é objetiva, uma vez que se aplica à presente demanda o artigo 14, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Ademais, com base na Teoria do Risco da Atividade entende-se que é obrigação do prestador de serviços verificar com certeza a identificação do contratante, adotando as cautelas possíveis para não ocorrer a prática de atos ilícitos, uma vez que sua responsabilidade é caracterizada independentemente de culpa, nos moldes do previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
A Apelante 2 alegou que a demanda decorre de fraude praticada por terceiro, sem participação da instituição financeira, inexistindo falha na prestação do serviço ou irregularidade operacional, tendo as transferências sido realizadas de forma consciente e voluntária pelo próprio Apelante 1, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta qualquer dever de indenizar. Com razão. Salienta-se que é incontroverso nos autos o fato de que o Apelante 1 realizou a transferência de R$ 3.887,50 a terceiro. Vejamos
(mov. 1.7 dos autos originários)
Como se depreende, o Apelante 1 informou no boletim de ocorrência que o número por meio do qual o(a) estelionatário(a) entrou em contato se passando por sua advogada era (42)8427-0956. Observe-se:
(mov. 1.5 dos autos originários)
(mov. 1.10 dos autos originários)
Da captura de tela do aplicativo Whatsapp juntada no mov. 1.10 dos autos originários é possível verificar que o Apelante 1 enviou até mesmo fotos de seu cartão bancário para o suposto(a) estelionatário(a). Logo, o que se verifica não é a falha na prestação de serviços por parte da Apelante 2, uma vez que terceira pessoa ludibriou o Apelante 1, levando-o a acreditar que estava transferindo os valores para a sua advogada quando, na verdade, de forma deliberada, realizou o envio de R$ 3.887,50 para a conta de pessoa desconhecida, apontada pelo próprio aplicativo do Banco Bradesco (usado para a transferência) como LAERTE WILLY DE CASTRO PEREIRA. No entanto, como se observa dos autos e do próprio print de mov. 1.10 dos autos originários, a Procuradora do Apelante 1 se chama Luciana. De igual forma, não houve qualquer interferência da Apelante 2 no ato de transferência de valores via PIX, pois atuou apenas como depositária dos valores. Não há provas nos autos de negligência ou imprudência por parte da Apelante 2, sobretudo porque a transação ocorreu via PIX, em que o próprio autor optou deliberadamente por realizar o pagamento no nome de terceira pessoa, que não conhecia. Em síntese, verifica-se que o Apelante não adotou as cautelas mínimas esperadas antes de transferir quantia expressiva a pessoa física desconhecida, embora acreditasse tratar‑se de sua advogada, com quem já mantinha contato e cujos dados pessoais (número de telefone, nome completo – visível na transferência etc.) poderiam ter sido facilmente conferidos antes da realização da operação.
Desta forma, eventual prejuízo não se encontra no âmbito de fortuito interno da instituição, não sendo aplicável ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que não houve falha na realização dos serviços bancários. Dessa forma, não se pode atribuir a ocorrência de fraude à Apelante 2, uma vez que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva do Apelante 1 e de terceiro. Assim entende esta Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. “GOLPE DO PIX”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Consumidora que, após ser induzida por terceiro em rede social com promessa de investimento de alto retorno, realiza voluntariamente transferência via PIX no valor de R$ 4.000,00 para conta de titularidade de terceiro mantida junto à instituição financeira ré. 2. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do banco destinatário dos valores, sob a alegação de falha na prestação de serviço ao permitir a abertura de conta para fins fraudulentos. 3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer a excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo). 4. Recurso de Apelação Cível no qual a autora pleiteia a reforma da sentença, com a condenação do banco réu à reparação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira que detém a conta bancária receptora de valores transferidos em decorrência de “golpe do PIX” possui responsabilidade civil pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima, quando a transação é iniciada voluntariamente por esta, induzida a erro por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, fundamentada na teoria do risco do empreendimento (fortuito interno), abrange as fraudes e delitos relacionados a falhas nos seus mecanismos de segurança. 2. O “golpe do PIX”, no qual a vítima é convencida por um terceiro a realizar uma transferência, utilizando-se de seu próprio dispositivo e credenciais de segurança, configura fortuito externo, pois o ato fraudulento se origina de fato alheio à atividade bancária intrínseca. 3. A conduta voluntária da consumidora, que não adotou as cautelas mínimas esperadas, caracteriza culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade que rompe o nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A apelante não logrou comprovar qualquer falha na prestação de serviço por parte do banco apelado, seja no processo de abertura da conta receptora, seja por omissão após suposta comunicação da fraude, ônus que lhe incumbia. 5. Inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano sofrido pela autora, afasta-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva de instituição financeira por danos decorrentes de “golpe do PIX” é afastada quando a fraude se origina de fato de terceiro, alheio aos sistemas de segurança do banco, e a vítima, por ato voluntário, realiza a transferência de valores, configurando-se fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, excludentes previstas no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a falha na prestação do serviço da instituição financeira que recebeu os valores, tal como a negligência no procedimento de abertura da conta corrente ou a omissão em adotar providências de bloqueio após comunicação tempestiva e formal da fraude." (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004735-83.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.03.2026). (Destaquei).
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE PIX. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO AFASTADA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE DILIGÊNCIA PELA CONSUMIDORA. TRATATIVAS REALIZADAS POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO NÃO OFICIAIS. LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VÍTIMA QUE REALIZOU ESPONTANEAMENTE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX A TERCEIRO ESTRANHO. APARÊNCIA DE VERACIDADE DAS TRANSAÇÕES, REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL, CELULAR AUTORIZADO E COLHEITA DE BIOMETRIA FACIAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AMPARAM O NÃO ACIONAMENTO DE MECANISMOS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. ART. 14, §3º, DO CDC. APELO DA AUTORA DESTINADO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE PREJUDICADA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000606-66.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.04.2026). (Destaquei).
Ademais, o Apelante 1 não demonstrou a existência de falha na prestação do serviço bancário, limitando‑se a imputar genericamente responsabilidade à instituição financeira, sem comprovação de irregularidade concreta. O recebimento, pelo fraudador, dos valores provenientes da transferência não é suficiente para imputar responsabilidade à instituição financeira, sendo indispensável a comprovação de sua participação no evento danoso. Portanto, tendo em vista a ausência de responsabilidade da Apelante 2 nos fatos descritos na petição inicial, a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, fica prejudicado o pleito do Apelante 1 para condenação da Apelante 2 ao pagamento de indenização por dano moral.
Dos ônus de sucumbência Em razão do desprovimento da apelação 1 e provimento da apelação 2, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais, os ônus de sucumbência devem ser invertidos, de modo que o Apelante 1 deverá arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a ausência de complexidade da causa, o tempo decorrido e o trabalho prestado pelo profissional, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Observe-se a gratuidade da justiça deferida ao Apelante 1 (mov. 16.1 dos autos originários).
Dos honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso de apelação 1, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da Apelante 2 em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Também, importante ressaltar que se aplica o Tema Repetitivo 1.059 do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação 1 e dar provimento à apelação 2, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus de sucumbência e aplicação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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