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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001534-32.2023.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NOMEADA “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VÍTIMA DE FRAUDE QUE REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO, QUE SE PASSOU POR SUA PROCURADORA – AUSENTE A PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS RÉ – FORTUITO EXTERNO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR AFASTADOS, NO CASO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO 1 DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. O Autor busca a reforma do julgado a fim de ver reconhecida a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por dano moral. Por sua vez, a Ré pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a incidência de excludente de responsabilidade consistente em culpa exclusiva da vítima e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco Réu pode ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo Autor em razão de fraude praticada por terceiro, conhecida como “golpe do falso advogado”, consistente na realização de transferência de valores via PIX, após contato de terceiro que se fez passar por sua advogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, fundada na teoria do risco do empreendimento (fortuito interno), alcança as fraudes e delitos apenas quando relacionados a falhas nos mecanismos de segurança dos serviços por elas disponibilizados. 4. O chamado “golpe do falso advogado”, em que a vítima é induzida por terceiro a realizar transferência utilizando seu próprio dispositivo e credenciais de segurança, caracteriza fortuito externo, porquanto o ato fraudulento decorre de fato alheio à atividade bancária e não guarda relação com falha nos sistemas ou mecanismos de segurança da instituição financeira. 5. O próprio Autor afirmou que transferiu por livre e espontânea vontade os valores via PIX à pessoa desconhecida, configurando-se culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação 1 desprovida e apelação 2 provida, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus sucumbencial e aplicando-se honorários recursais. Tese de julgamento: A realização de transferência de valores via PIX, por livre e espontânea vontade do Autor, diretamente a terceiro, sem qualquer participação, ingerência ou intermediação da Instituição Financeira Ré, afasta a responsabilidade desta pelos prejuízos advindos da fraude.