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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora Djanira Alves das Merces em face da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos n.º 0001058-57.2024.8.16.0040 e a condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida em seu favor (mov. 66.1/orig.).Em suas razões recursais (mov. 69.1/orig.), a apelante narra que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem qualquer notificação prévia, circunstância que motivou o ajuizamento da ação com o objetivo de obter a exclusão do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Defende que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, razão pela qual era imprescindível a prévia notificação do consumidor, ônus que recai sobre a instituição financeira responsável pela inserção das informações. Argumenta que a sentença incorreu em erro ao atribuir esse dever ao Banco Central, parte ilegítima para responder por eventual ausência de comunicação.Alega a inaplicabilidade da Súmula n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça, diante das peculiaridades do SCR, bem como a existência de jurisprudência consolidada no sentido da responsabilidade da instituição financeira e da necessidade de comunicação prévia.Pontua que a ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço, em violação às disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Conselho Monetário Nacional. Defende, assim, a ilegalidade da inscrição e a configuração de dano moral presumido. Com base nestes argumentos, pede a reforma da sentença, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a determinação da exclusão do registro.A ré/apelada apresentou contrarrazões no mov. 73.1/orig.
2. Inicialmente, recebo o presente recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.009, caput e art. 331 caput, ambos do Código de Processo Civil.O ponto fundamental da controvérsia consiste em analisar se estão presentes os pressupostos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. A suposta falha na prestação do serviço consiste na ausência de notificação do consumidor acerca do registro de informações junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, atualmente regulado pela Resolução n.º 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional. Extrai-se dos artigos 1º e 2º de referida Resolução, que o SCR é “um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito”, administrado pelo Banco Central, com as finalidades de monitoramento do crédito no sistema financeiro e exercício de atividades de fiscalização, bem como de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Diante dessas finalidades, tem-se adotado a compreensão de que as informações compartilhadas mediante SCR possuem caráter restritivo de crédito, já que permitem a análise de risco e a avaliação da capacidade de pagamento do cliente dos serviços bancários. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.099.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010). Além disso, embora seja um dever das instituições financeiras remeter as informações relativas às operações de crédito formalizadas ao Banco Central do Brasil, a consulta às informações consolidadas depende de obtenção de autorização específica do cliente, nos termos do art. 12 da Resolução nº 5.037/2022 do CMN. Do mesmo modo, o art. 13 de referida Resolução dispõe que “As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”. A partir do exposto, tem-se que compete às instituições financeiras, e não ao Banco Central do Brasil, a notificação prévia dos clientes a respeito do compartilhamento das informações relativas às operações financeiras. Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Central em ações de indenização por ausência de notificação prévia ao cadastramento no SCR. Entendeu-se pela inexistência de responsabilidade e inviabilidade fática de se operacionalizar a notificação pelo órgão gestor do SISBACEN, em aplicação analógica da Súmula 572/STJ, segundo a qual “O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação”. A propósito do tema: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021). Destarte, compete à própria instituição financeira contratada notificar o cliente acerca das informações que serão registradas no SCR. No caso, a autora apresentou relatório de informações extraído do SCR, indicando que houve o cadastro de operação de crédito firmada com “Via Certa Financiadora S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos” (credora originária/cedente), no valor de R$ 498,75, com apontamento no campo “em prejuízo” a partir de março de 2020 (mov. 1.7/orig.). É oportuno salientar que o autor jamais impugnou a existência de referida operação financeira e tampouco pediu a declaração de sua inexistência, limitando-se a alegar a ausência de prévia notificação acerca do registro.Além disso, a autora instruiu a inicial com a resposta da credora originária (cedente) à sua notificação extrajudicial, indicando que o próprio contrato firmado entre as partes continha cláusula que previa expressamente o compartilhamento das informações contratuais via SCR.Nesse sentido, registro o contido no mov. 1.10/orig.:“Prezado Consumidor.O SCR não é uma lista de restrição ao crédito, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um sistema que contém informações sobre operações de crédito (como empréstimos e financiamentos) feitas pelos consumidores, além de limites de crédito concedidos aos clientes pelas instituições fornecedoras de crédito precisam enviar para o SCR as informações atualizadas sobre as operações de crédito de seus clientes, conforme determinação do Banco Central.Em sendo assim, sempre coletamos a autorização do cliente para consulta e envio das devidas informações.Ao assinar o contrato com a Via Certa você declara adesão e submissão às Cláusulas e Condições Gerais do Contrato de Crédito, registrada e disponível, como figura abaixo colacionada do seu contrato.No contrato, na cláusula 12, são mencionadas e coletada a sua autorização para consulta e envio de informações, conforme abaixo: A assinatura da consumidora, aposta no documento, é plenamente semelhante àquela constante da procuração e documento pessoal (mov. 1.2 e 1.3/orig.). Embora não tenha havido a juntada da integralidade do instrumento contratual pela ré, não houve qualquer impugnação da autora relativamente ao contido em referida notificação extrajudicial e à existência de previsão contratual de comunicação ao SCR.Além disso, é de se salientar que a cedente Via Certa Financiadora S/A instruiu sua contestação com cópia de notificação extrajudicial enviada à autora pelos Correios, via FAC SIMPLES, contendo especificamente a informação de que haveria a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (mov. 26.6/orig.).Registre-se que a autora não impugnou referido documento em sua impugnação à contestação (mov. 27.1/orig.).Desse modo, entendo haver prova suficiente de que a consumidora foi notificada tanto contratualmente quanto mediante notificação extrajudicial, acerca do registro da operação no SCR, nos termos do art. 13 da Resolução nº 5.037/2012 do CMN, razão pela qual não há falar em falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC) a justificar a condenação da ré por danos morais. A propósito do tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DISTINÇÃO ENTRE O SCR E OS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PRIVADOS (SPC/SERASA). FINALIDADE INSTITUCIONAL DO SCR VOLTADA À FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DERIVADA DE DÍVIDA INCONTROVERSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DISPENSABILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021648-82.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.06.2026).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA E NÃO REVOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 359/STJ. FINALIDADE DO SCR DISTINTA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO BACEN Nº 5.037/2022 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REPORTANTE. DESNECESSIDADE EM CASO DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.658/2008. EXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PREVISÃO CONTRATUAL DE REGISTRO NO SCR E CIÊNCIA DO CONSUMIDOR, ALÉM DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM RELAÇÃO A UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025379-74.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.05.2026).Indo em frente, é cabível a condenação da autora, de ofício, nas penas cominadas à litigância de má-fé. Com efeito, além das diversas “jurisprudências" que carecem de qualquer informação quanto ao relator, número do processo e data de publicação ou julgamento, nota-se que foram citados diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça cujos dados não são compatíveis com as informações disponibilizadas no endereço eletrônico oficial daquela Corte.Nesse sentido, dos seguintes “julgados” citados na petição recursal (mov. 69.1, p. 7-8):● AgInt no AREsp 1.849.522/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021: Reforça a responsabilidade da instituição financeira pela notificação.● REsp 1.424.714/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 24/03/2015: Aborda a necessidade de notificação prévia para a validade da inscrição.● AgInt no AREsp 1.871.050/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021: Reafirma o dano moral in re ipsa pela ausência de notificação.● REsp 1.900.779/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021: Consolida o entendimento sobre a responsabilidade da instituição financeira e a necessidade de notificação.Em consulta ao site do STJ, não foi possível localizar os precedentes AgInt no AREsp 1.849.522/SP e AgInt no AREsp 1.871.050/SP. Além disso, o REsp 1.424.714 é proveniente de São Paulo e foi julgado monocraticamente pelo Min. Sérgio Kukina, versando sobre ação civil pública ambiental; e o REsp 1.900.779 foi julgado monocraticamente pelo Min. Gurgel de Faria e versa sobre ação previdenciária.A citação de jurisprudência ficta implica em nítida violação do dever de boa-fé processual, previsto no art. 5º do Código de Processo Civil, além de representar alteração da verdade dos fatos e atuação temerária, enquadrando-se nas hipóteses caracterizadoras de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil.Ainda que não tenha havido prejuízo concreto no caso, é certo que “O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/1973 [art. 81 do CPC/2015]” (STJ, 3ª Turma. REsp 1.628.065-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/2/2017).Quanto ao dolo específico, segundo a doutrina, “Age de maneira temerária aquele que conduz o processo com imprudência, sem tomar as cautelas adequadas para a vida do foro” (MARINONI, L. G.; ARENHART, S.C.; MITIDIERO, D. Código de Processo Civil comentado. 10 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 236).Desse modo, o recurso à inteligência artificial não autoriza que a parte dela se valha sem qualquer precaução ou cuidado mínimo quanto ao conteúdo produzido, mesmo porque continua imponível a todos os participantes do processo o dever de boa-fé.A propósito, aponta-se expressamente na doutrina que a indicação de precedente inventado é conduta temerária caracterizadora de litigância de má-fé:Outro exemplo de atuação temerária ocorre na hipótese de a parte invocar precedente judicial em seu favor, sendo, porém, o texto do precedente inventado, adulterado ou alvo de cortes e de excertos tão relevantes para seu conteúdo que chegam a impedir a sua compreensão. A alteração do precedente judicial, para induzir o juízo a erro, é conduta eivada de temeridade, que configura litigância de má-fé. (MACÊDO, Lucas Buril. Litigância de má-fé. 3. ed. São Paulo: Juspodivm, 2025, p. 254).A propósito do tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA AO REQUERIDO. PRÁTICA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA AO OFERTAR BENS À PENHORA E, POSTERIORMENTE, ALEGAR NÃO SER PROPRIETÁRIO DOS BENS EM QUESTÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, CONTRÁRIA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE TEM COMO COROLÁRIO A VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA COM POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NÃO SER O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO QUE TRAI A EXPECTATIVA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INCIDÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0030721-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 19.06.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO E CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE PRESCINDE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. MÉRITO RECURSAL. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE APRESENTOU COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE NÃO TINHAM RELAÇÃO COM O PRESENTE PROCESSO, TENTANDO INDUZIR EM ERRO O JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80, INCISOS II E V, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0077233-86.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Rel.Desig. p/ o acórdão: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.06.2023).Destarte, com fulcro no art. 80, II e V, e 81 do Código de Processo Civil, é imperiosa a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no patamar mínimo, de 2% do valor atualizado da causa, considerada a hipossuficiência econômica da parte autora.3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.Consequentemente, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à apelante no mov. 16.1/orig.É como voto.
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