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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001058-57.2024.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REGISTRO NO SCR DO SISBACEN. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CLIENTE. NOTIFICAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de suposta ausência de notificação prévia sobre a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para condenar a instituição financeira ré pela ausência de notificação prévia do consumidor sobre o registro de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É dever da instituição financeira credora – e não do Banco Central do Brasil – a notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR.4. Diante da comprovação de que a autora foi previamente notificada sobre o registro e sendo incontroversa a mora, não há ato ilícito a justificar a exclusão da anotação ou a responsabilização civil da parte ré.5. A inserção de julgados inventados é conduta temerária que evidencia a deslealdade processual e justifica a imposição de multa por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO6. Apelação cível não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução CMN n.º 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 12, 13; Código de Processo Civil, arts. 80, II e V, e 81.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.099.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010; STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021: STJ, 3ª Turma. REsp 1.628.065-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/2/2017; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0030721-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 19.06.2024: