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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cláusulas de contrato c/c restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, pela qual o pedido foi julgado improcedente (mov. 77.1 – origem). Aduz a apelante, em síntese, que: a) foi equivocado o julgamento antecipado diante da ausência de manifestação acerca de sua petição de mov. 43, na qual solicitou ajustes sobre prazos, bem como a realização de provas; b) houve, portanto, cerceamento do seu direito de defesa diante da impossibilidade de produzir provas, tornando nula a sentença, uma vez que o julgamento antecipado não permitiu a produção de provas, salvo as documentais; c) não foi levado em consideração seus documentos e petições, inclusive o parecer técnico que anexou à petição inicial, os quais deveriam ter sido examinados com cognição exauriente, sobretudo porque ignorado que naquele documento foram indicadas expressamente as ilegalidades e excessos; d) a Súmula 528, mencionado na sentença, foi cancelada sem indicar página, local e citações com metodologia científica mínima; e) no que pese a Súmula 539 estabelecer a liberdade de taxa, o contrato ficou em branco a esse respeito; e) acerca da licitude da retenção da taxa de administração, bem como das correções e parcelas com atualização com base na variação do preço do bem, faltou dialeticidade nos autos, já que não oportunizada a realização de prova. Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja proferida nova decisão nos termos do art. 1.010, IV do CPC, acolhendo-se todos os pedidos constantes na petição inicial e peças feitas ou, alternativamente, seja decretada a nulidade da sentença “determinando-se a realização de perícia e oitiva de provas em instrução processual”. (mov. 80.1)O apelo foi respondido (mov. 87.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO apelante sustenta, em primeiro lugar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado.Inexiste, contudo, o vício alegado, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para a resolução da lide, na medida em que as provas documentais juntadas no feito são bastantes para a resolução da lide, mais precisamente pelo cotejo entre o teor do contrato firmado entre as partes com a legislação de regência da matéria (consórcio) e com entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. Com efeito, não há necessidade de prova pericial para se aferir a existência, ou não, da alegada abusividade da taxa de administração e da forma de correção das prestações do consórcio, bem assim de seguro de vida e fundo de reserva.Ora, para se ter a prova como imprescindível é essencial que tenha relevância para o processo, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a prova pericial não tem qualquer utilidade para o exame das alegações do apelante, conforme se verá adiante.Frise-se que o pedido não foi julgado improcedente por ausência de provas, mas, sim, porque não foram acolhidas as teses deduzidas pelo autor.Logo, não houve qualquer nulidade em relação à prolação da sentença sem a produção de prova pericial, ficando afastada a alegação de cerceamento de defesa.Passando-se ao mérito, a alegação de que a Súmula 528 do STJ, citada na sentença, teria sido cancelada, é meramente protelatória, beirando litigância de má-fé, porquanto é nítido que se tratou de simples erro material, já que transcrito o exato conteúdo da Súmula 538 do mesmo Tribunal. E, nos termos dessa Súmula, há liberdade das partes para a fixação do percentual da taxa de administração.Não procedem, por igual, as alegações de falta de especificação do contrato do percentual da taxa de administração e aquela relativa ao valor da parcela. De um lado, porque basta mera leitura do termo de adesão, devidamente subscrito pelo autor, para se constatar ter sido preenchido o campo relativo à taxa de administração com a expressão "20%" (mov. 25.5), o que, aliás, desconstitui o parecer técnico anexado pelo apelante, todo baseado na premissa de que não teria sido especificado esse percentual no contrato. Por outro, porque é inerente ao sistema que o valor da parcela de qualquer consórcio de automóvel varia conforme o reajuste do preço do bem objeto do plano, uma vez que isso assegura a saúde financeira do grupo, já que a aquisição dos bens ocorre com o produto arrecadado dos consorciados.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, pelo que os honorários de sucumbência fixados na origem, a teor do art. 85, § 11, do CPC, são majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
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