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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO, PRESCRIÇÃO PARCIAL, EXCESSO DE EXECUÇÃO E ACORDO VERBAL DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao feito executivo. A agravante sustentou ausência de liquidez e certeza do título executivo, prescrição parcial do débito, excesso de execução em razão da aplicação indevida de índice de correção monetária e inexistência da dívida diante de alegado acordo verbal de compensação mediante prestação de serviços. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos embargos independentemente da garantia do juízo, sob alegação de risco de constrição de verbas alimentares e prejuízo à subsistência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Definir se estão presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Verificar se a ausência de garantia do juízo pode ser excepcionalmente afastada diante das alegações de hipossuficiência econômica. Analisar se as teses defensivas deduzidas pela agravante demonstram, de plano, probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória, bem como a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A agravante não promoveu a garantia do juízo e tampouco comprovou, de forma cabal, impossibilidade concreta de fazê-lo, limitando-se a alegações genéricas de comprometimento da subsistência. 3. A jurisprudência admite, apenas em hipóteses excepcionalíssimas, a dispensa da garantia do juízo, desde que demonstradas simultaneamente hipossuficiência econômica e elevada probabilidade do direito, circunstâncias não verificadas no caso concreto.4. As alegações de acordo verbal de compensação mediante prestação de serviços, iliquidez do título executivo, prescrição parcial e excesso de execução demandam dilação probatória, não sendo passíveis de comprovação inequívoca nesta fase processual.5. A ausência de indicação pormenorizada do valor incontroverso do débito afasta o atendimento ao disposto no art. 917, § 3º, do CPC.6. O risco de constrição patrimonial decorrente dos atos executivos constitui consequência ordinária do processo de execução, não configurando, por si só, dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão excepcional da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Tese de julgamento: a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, especialmente da garantia do juízo e da demonstração da probabilidade do direito, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência econômica ou o risco ordinário de constrição patrimonial inerente ao processo executivo.Dispositivos relevantes citados: arts. 300, caput, 917, § 3º, 919 e 919, § 1º, do CPC; art. 1.015, X, do CPC.Jurisprudência citada: TJ-PR 00177667420258160000 Sertanópolis, Relator.: jaqueline allievi, Data de Julgamento: 07/11/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025;
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068287-23.2025.8.16.0000 - Faxinal -
Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN -
J. 09.03.2026;
TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0030393-13.2025.8.16.0000, Lapa, Rel.: Des. João Antônio De Marchi, julgado em 01/12/202.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014971-61.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 29.06.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 33.1 que, nos autos nº 0026436-50.2025.8.16.0017 (Embargos à Execução), decidiu pelo indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que o título executivo carece de liquidez e certeza, pois a cobrança envolve valores destinados a terceiros sem a devida cessão de crédito. Sustenta a ocorrência de prescrição parcial das parcelas vencidas em 2018, bem como excesso de execução pela aplicação indevida do índice INPC, em desconformidade com a média prevista contratualmente (INPC/IGP-DI). No mérito, alega que o débito é inexistente em razão de um acordo verbal de "bolsa-trabalho", pelo qual 50% das mensalidades seriam isentas e os outros 50% compensados pela prestação de serviços odontológicos na clínica da agravada. Aduz a presença de perigo de dano em razão do risco de constrição de verbas alimentares e pede a reforma da decisão para suspender a execução independente de garantia do juízo.Conforme decisão de mov. 10.1 (autos recursais), foi determinado o processamento do recurso e indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. A agravante interpôs Embargos de Declaração (mov. 12.1, autos recursais), os quais foram acolhidos apenas para fins de integração da fundamentação, sem alteração do resultado (mov. 13.1, autos de Embargos de Declaração).Contrarrazões apresentadas pela parte agravada UNINGÁ – UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA (mov. 19.1, autos recursais), a qual requer o desprovimento do recurso, alegando que a agravante é devedora de obrigação líquida e certa, que os argumentos são protelatórios e que não houve prova da impenhorabilidade de bens ou da hipossuficiência para dispensar a garantia do juízo.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. ADMISSIBILIDADEO recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (movs. 1.3/1.4, autos recursais). A decisão agravada versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inc. X, do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. MÉRITOA controvérsia recursal reside na presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pela agravante.O Código de Processo Civil, em seu artigo 919, estabelece como regra que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. A exceção está disciplinada no § 1º do referido dispositivo:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Dessa leitura, extrai-se que a suspensão da execução depende do preenchimento cumulativo de: (i) requerimento; (ii) probabilidade do direito; (iii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iv) garantia integral do juízo.Compulsando os autos originários, verifica-se que não houve a garantia da execução por penhora, depósito ou caução. Embora a jurisprudência, inclusive deste e. Tribunal, admita em situações excepcionalíssimas a dispensa da garantia (como em casos de comprovada hipossuficiência econômica aliada a uma probabilidade do direito gritante), tal cenário não se vislumbra no presente caso.A agravante não demonstrou de forma satisfatória a impossibilidade de garantir o juízo, limitando-se a alegações genéricas de risco à subsistência. O Juízo de primeiro grau, inclusive, indeferiu a gratuidade da justiça integral, permitindo apenas o parcelamento das custas (movs. 14.1 e 19.1, autos de origem), decisão contra a qual não houve insurgência específica.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO OU CAUÇÃO EQUIVALENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do feito executivo principal, em razão da ausência de garantia do juízo em embargos à execução. A agravante alega dificuldades financeiras, apresentando documentos que demonstram a redução no faturamento e prejuízos, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução interpostos pela agravante.III. Razões de decidir3. A ausência de garantia do juízo ou caução equivalente impede a concessão da suspensão pretendida.4. A alegada hipossuficiência do devedor não é causa suficiente para suspender o prosseguimento da execução.5. A probabilidade do direito depende de instrução probatória decorrente da ação revisional já ajuizada pela empresa devedora.6. Os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo não foram preenchidos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, incluindo a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017766-74.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 07.11.2025) As teses suscitadas pela agravante — notadamente a existência de acordo verbal de compensação, a alegada iliquidez decorrente de cobrança de valores pertencentes a terceiros e o suposto equívoco no índice de correção monetária aplicado — demandam necessária instrução processual, incompatível com a cognição sumária própria desta fase recursal.Além disso, a alegação de que o curso seria custeado mediante prestação de serviços, em sistema denominado “bolsa-trabalho”, não se encontra amparada por prova documental pré-constituída suficientemente robusta a demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito invocado.As fotos juntadas (mov. 17.3, autos de origem) e a contranotificação (mov. 17.2, autos de origem) indicam a existência de uma relação profissional, mas não comprovam, de plano, o nexo de quitação total do contrato de prestação de serviços educacionais executado. Como bem pontuou a Magistrada a quo, tal tese exige dilação probatória.Quanto à prescrição parcial e ao excesso de execução pelo índice utilizado (INPC em vez da média INPC/IGP-DI), embora tragam indícios de relevância, não são suficientes para suspender a execução em sua totalidade sem a prévia garantia, especialmente quando a agravante descumpriu o dever legal de indicar, de forma pormenorizada, o valor que entende incontroverso, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC.O perigo de dano alegado reside na possibilidade de penhora de bens e valores. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a possibilidade de constrição patrimonial é risco inerente a qualquer processo executivo, não constituindo o "dano grave e de difícil reparação" exigido para a suspensão excepcional da execução.Sobre o tema, é o entendimento desta colenda 14ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional que exige a presença concomitante de três requisitos: requerimento da parte, relevância da fundamentação (probabilidade do direito e perigo de dano) e garantia do juízo. 4. A probabilidade do direito não restou demonstrada de plano (fumus boni iuris). As teses de nulidade do aval (descaracterização da Cédula de Crédito Bancário para Rural) e de excesso de execução demandam complexa dilação probatória e perícia técnica, prevalecendo, neste momento processual, a presunção legal de certeza e liquidez do título executivo. 5. O risco de constrição patrimonial (periculum in mora) é consequência lógica do processo executivo e não configura, por si só, dano irreparável apto a suspender o feito, mormente quando os devedores possuem vasto patrimônio, o que afasta risco à subsistência. 6. A ausência de garantia integral da execução por penhora, depósito ou caução constitui óbice objetivo e intransponível à concessão do efeito suspensivo. A garantia hipotecária constante no título ou a mera alegação de hipossuficiência (afastada nos autos) não suprem a exigência legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução subordina-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. A necessidade de dilação probatória para aferir a probabilidade do direito e a ausência de garantia do juízo por penhora suficiente obstam a concessão da medida”. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068287-23.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.03.2026); (grifos acrescidos)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIAS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EVENTUAL COMPROVAÇÃO DO ALEGADO E EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE EXTRAPOLE AS CONSEQUÊNCIAS IMANENTES AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINARIAMENTE PRATICADOS NA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0030393-13.2025.8.16.0000, Lapa, Rel.: Des. João Antônio De Marchi, julgado em 01/12/2025). (grifos acrescidos) Portanto, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC — especialmente no que se refere à garantia do juízo e à demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado —, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.Isso porque as alegações deduzidas pela agravante, embora juridicamente relevantes, demandam dilação probatória e exame aprofundado da relação contratual estabelecida entre as partes, não sendo suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de exigibilidade do título executivo ou evidenciar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação.Dessa forma, inexistindo elementos capazes de justificar, neste momento processual, a excepcional suspensão dos atos executivos, deve ser mantida a r. decisão agravada, em observância aos princípios da efetividade da execução, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação expendida.
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