SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014971-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO, PRESCRIÇÃO PARCIAL, EXCESSO DE EXECUÇÃO E ACORDO VERBAL DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INERENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao feito executivo. A agravante sustentou ausência de liquidez e certeza do título executivo, prescrição parcial do débito, excesso de execução em razão da aplicação indevida de índice de correção monetária e inexistência da dívida diante de alegado acordo verbal de compensação mediante prestação de serviços. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos embargos independentemente da garantia do juízo, sob alegação de risco de constrição de verbas alimentares e prejuízo à subsistência.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Definir se estão presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Verificar se a ausência de garantia do juízo pode ser excepcionalmente afastada diante das alegações de hipossuficiência econômica. Analisar se as teses defensivas deduzidas pela agravante demonstram, de plano, probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória, bem como a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.2. A agravante não promoveu a garantia do juízo e tampouco comprovou, de forma cabal, impossibilidade concreta de fazê-lo, limitando-se a alegações genéricas de comprometimento da subsistência. 3. A jurisprudência admite, apenas em hipóteses excepcionalíssimas, a dispensa da garantia do juízo, desde que demonstradas simultaneamente hipossuficiência econômica e elevada probabilidade do direito, circunstâncias não verificadas no caso concreto.4. As alegações de acordo verbal de compensação mediante prestação de serviços, iliquidez do título executivo, prescrição parcial e excesso de execução demandam dilação probatória, não sendo passíveis de comprovação inequívoca nesta fase processual.5. A ausência de indicação pormenorizada do valor incontroverso do débito afasta o atendimento ao disposto no art. 917, § 3º, do CPC.6. O risco de constrição patrimonial decorrente dos atos executivos constitui consequência ordinária do processo de execução, não configurando, por si só, dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão excepcional da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Tese de julgamento: a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, especialmente da garantia do juízo e da demonstração da probabilidade do direito, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência econômica ou o risco ordinário de constrição patrimonial inerente ao processo executivo.Dispositivos relevantes citados: arts. 300, caput, 917, § 3º, 919 e 919, § 1º, do CPC; art. 1.015, X, do CPC.Jurisprudência citada: TJ-PR 00177667420258160000 Sertanópolis, Relator.: jaqueline allievi, Data de Julgamento: 07/11/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068287-23.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0030393-13.2025.8.16.0000, Lapa, Rel.: Des. João Antônio De Marchi, julgado em 01/12/202.