SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014980-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 677, DO COLENDO STJ. CUMPRIMENTO DE JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão em que se confirmara divisão dos valores depositados, entre as partes, na proporção em que levantados, porque remuneração da caderneta de poupança. Parte ativa que interpusera recurso, alegando omissão, na decisão, sobre a incidência dos juros da mora e correção monetária, à luz do entendimento consolidado no tema n. 677, do Colendo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível incidência dos juros da mora e correção monetária do valor devido, ante o entendimento consolidado no tema n. 677, do STJ, considerando-se que a parte agravante não havia aventado a questão em momento oportuno, e a existência de decisão anterior, na qual se ordenara incidência só da remuneração da caderneta de poupança, até o levantamento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que não aventara a tese da incidência dos juros da mora e correção monetária em momento anterior, configurando preclusão consumativa. III.2. Decisão anterior em que já se havia determinado a incidência só da remuneração da caderneta de poupança, até levantamento dos valores. III.3. A insurgência recursal buscara rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em razão da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: descabida discussão quanto a incidirem juros de mora e correção monetária em caso em que a questão fora decidida antes, quando a parte interessada não havia se pronunciado enquanto oportuno, configurando-se, de corolário, preclusão consumativa, em relação a tais questões.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 191, do CC, 219, § 5º, 494, inc. I, 507, 1.022 e 1.015, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no ARESP n. 1859753, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 14.2.22; STJ, 3ª T., AgInt nos EDCL no RESP n. 1837202, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 14.2.22; STJ, 3ª Seção, EDCL no AGINT na EXEMS n. 11.257, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 9.2.22; súmula n. 83 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por não se acolher este recurso, da parte autora, já que o tema da incidência dos juros da mora e da correção monetária já havia sido decidido, no sentido de que só a remuneração da caderneta de poupança deveria incidir no valor devido, até o levantamento. Parte agravante que não havia arguido tal questão antes, o que implicara impossibilidade de fazê-lo depois, como previsto no CPC. Enfim, aqui fora considerada correra a decisão em que se mantivera a divisão dos valores depositados, entre as partes, como já estabelecido, de modo a considerar que não há como falar-se em reforma do decidido.