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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por MARCELO LEANDRO DE OLIVEIRA em face da decisão de mov. 242.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000477-46.2022.8.16.0126, consignou que, uma vez formalizada a penhora sobre os direitos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 53.237 do o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, deve ser expedido ofício à instituição financeira detentora da garantia de alienação fiduciária.Opostos embargos de declaração, no mov. 253.1, estes foram rejeitados pela decisão de mov. 271.1.Sustenta a parte agravante que, embora a jurisprudência admita, em tese, a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, a autorização para sua alienação judicial, nas circunstâncias do caso concreto, viola a própria natureza jurídica do financiamento fiduciário e gera graves prejuízos e insegurança jurídica. Defende que, no caso concreto, o financiamento abrange a totalidade do imóvel (apartamento e garagem), de modo que não há como dissociar os direitos aquisitivos relativos à garagem daqueles referentes ao apartamento. Para tanto, alega que a autorização para leiloar apenas parte desses direitos pode, na prática, conduzir à adjudicação ou alienação compulsória do imóvel como um todo, inclusive do apartamento, que não foi objeto de penhora e que já teve sua impenhorabilidade reconhecida em outra demanda movida pela própria exequente. Afirma que o arrematante, ao adquirir tais direitos, estará ciente de que assumirá uma dívida considerável e as incertezas quanto à aceitação pelo credor fiduciário, o que leva, invariavelmente, à arrematação por preço vil, muito abaixo do valor de mercado do imóvel. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a realização da hasta pública dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 53.237, até o julgamento final do presente recurso.No mov. 8.1, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado.Intimada, a Cooperativa de Crédito apresentou contrarrazões, no mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Sustenta o agravante a impossibilidade de penhora da vaga de garagem de matrícula nº 53.237, sob a justificativa de que integra o patrimônio de terceiro, isto é, a Caixa Econômica Federal, sendo resultado de alienação fiduciária, cujo financiamento abrange a totalidade do imóvel (apartamento e garagem), de modo que não há como dissociar os direitos aquisitivos relativos à garagem daqueles referentes ao apartamento. Sem razão. Isso porque a autonomia registral da vaga de garagem, decorrente de matrícula própria, afasta, por si só, a alegada indivisibilidade do contrato de financiamento invocada pela parte embargante, permitindo tratar os bens garantidos fiduciariamente com divisíveis e, por consequência, passiveis de penhora individual dos direitos aquisitivos. Explica-se. A vaga de garagem sobre a qual recaiu a penhora constitui unidade autônoma, com matrícula própria (mov. 191.1) e correspondência à fração solo, o que torna o bem penhorável. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOX DE GARAGEM. PENHORA. 1. Esta Corte já decidiu que "em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente".(REsp 1152148/SE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013) 2. "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010). 3. No caso dos autos, o benefício da impenhorabilidade que recai sobre o imóvel residencial do devedor não se estende ao box de garagem residencial, porque ele possui matrícula própria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 779.583/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 15/3/2016.)No presente caso, ainda, verifica-se que o referido imóvel foi objeto de alienação fiduciária (movimentos 191.2 e 253.2), o que, por si só, não altera a natureza autônoma do bem, sendo necessária, apenas, a alienação dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre o imóvel, exatamente como determinado na decisão agravada (mov. 242.1), inclusive, com a prévia expedição de ofício à instituição financeira detentora da garantia de alienação fiduciária. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO FIDUCIANTE SOBRE BEM SUBMETIDO A CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão da Fazenda não consiste na penhora do bem objeto de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa. 2. Referida pretensão encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao permitir a penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação, não traz como requisito a anuência do credor fiduciário. Precedentes: AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/06/2016 ST; AgRg no REsp 1.459.609/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4/12/2014; STJ, REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; STJ, REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaríamos a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.697.645/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018 - destaquei).Do mesmo modo, precedentes deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA do IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEgação de que a PENHORA DEVE RECAIR SOMENTE SOBRE OS DIREITOS QUE A parte DEVEDORA POSSUI EM RELAÇÃO AO IMÓVEL ALIENADO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR-FIDUCIANTE APENAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.368-b DO CÓDIGO CIVIL E 27, §8º, DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997. precedentes do sUPERIOR tRIBUNAL DE jUSTIÇA. decisão REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0045800-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.12.2023 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DETERMINADA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSURGÊNCIA DA CAIXA, CREDORA DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. PENHORA QUE DEVE OCORRER SOMENTE SOBRE OS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA NESTE TOCANTE. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060412-41.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022 - destaquei).Não obstante o contrato de alienação fiduciária tenha abrangido conjuntamente o apartamento e a vaga de garagem como garantias fiduciárias, conforme anteriormente mencionado, a vaga de garagem possui matrícula própria, o que retira a qualidade de acessório ao imóvel e a atribui autônoma sob o aspecto registral e patrimonial. Nessa lógica, a vaga de garagem possui individualidade jurídica em relação ao apartamento, admitindo-se a sua penhora e alienação judicial de forma independente. Inclusive, tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça de que “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Ademais, tratando-se de penhora dos direitos aquisitivos, o arrematante não receberá a propriedade livre do imóvel, ele apenas se sub-rogará na posição contratual do devedor em relação à parcela dos direitos constritos, permanecendo sujeito às condições do financiamento e aos direitos do credor fiduciário. Relevante ter-se em conta que eventuais dificuldades operacionais ou contratuais decorrentes dessa sub-rogação resolvem-se na esfera contratual, não sendo aptas a infirmar a possibilidade jurídica da penhora e da hasta pública do bem dotado de matrícula própria.Ainda neste sentido é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA VAGA DE GARAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. MATRÍCULA DA GARAGEM AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE PENHORA, CONFORME SÚMULA 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJ-PR - ES: 00596340820208160000 PR 0059634-08.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 29/03/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL QUE DEU ENSEJO À COBRANÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PARA A VAGA DE GARAGEM. CABIMENTO. MATRÍCULA PRÓPRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE PENHORA NÃO OBSTADA PELA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, “na execução de dívida relativa a taxas condominiais, ainda que se trate de obrigação propter rem, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança” (REsp 1275320/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 31/08/2012). 2. É uníssona a jurisprudência no sentido de que a vaga de garagem, desde que possua matrícula independente, pode ser enquadrada como unidade autônoma, sujeitando-se à propriedade exclusiva nos termos do art. 1.331, § 1º, do Código Civil, e sendo passível, portanto, de penhora. 3. A Corte Superior também já reconheceu a irrelevância, diante do registro autônomo da vaga de garagem, da necessidade de autorização da convenção condominial para que referido bem possa ser penhorado, ainda que a alienação fique restrita a pessoas pertencentes ao condomínio. (Destaquei) (TJ-PR - AI: 00352870820208160000 PR 0035287-08.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 30/11/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VAGA DE GARAGEM - MATRÍCULA AUTÔNOMA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - É possível a penhora de vaga de garagem quando esta possuir matrícula autônoma, ainda que reconhecida a impenhorabilidade do bem de família a ela vinculado, conforme enunciado da súmula 449 do STJ. - Decisão mantida. - Recurso não provido. (Destaquei) (TJ-MG - AI: 10024960745404001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 20/08/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PLEITO DOS EXECUTADOS SOBRE O PRACEAMENTO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – VAGA DE GARAGEM – MATRÍCULA PRÓPRIA – BEM GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PENHORA LAVRADA SOBRE OS DIREITOS RELATIVOS AO BEM – POSSIBILIDADE DE PRACEAMENTO – PRECEDENTES DO STJ E TJPR E ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 449, DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030077-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.10.2020)Pertinente destacar, ainda, que o reconhecimento, em outros autos recursais, da impenhorabilidade do apartamento alienado fiduciariamente como bem de família não impede a constrição da vaga de garagem, pois, além da decisão agravada ter determinada a penhora dos direitos aquisitivos relativos somente a vaga de garagem, resta pacificado o entendimento na jurisprudência, de que esta, quando possui matrícula própria, detém autonomia registral e patrimonial em relação ao apartamento. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE A RESPECTIVA VAGA DE GARAGEM – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DAS VAGAS DE GARAGEM EM RAZÃO DO BEM ESTAR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PERTINÊNCIA - PATRIMÔNIO QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039938-44.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.07.2024 - destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. APARTAMENTO DESTINADO À MORADIA DO EXECUTADO . BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO . IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VAGA DE GARAGEM. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SÚMULA N .º 449, DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verificado que, anteriormente à decisão agravada, não houve pronunciamento judicial atinente à impenhorabilidade do imóvel constrito, por ser bem de família, deve ser afastada a tese de preclusão do tema . 2. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade de direitos aquisitivos sobre imóvel, por constituir bem de família, quando houver prova contundente de que serve à moradia da entidade familiar. 3. De acordo com a Súmula n .º 449, do Superior Tribunal de Justiça, “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00179714020248160000 Curitiba, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 17/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024 - destaquei)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Arrendamento mercantil – Impugnação à penhora dos direitos da fiadora sobre imóveis (apartamento e vaga de garagem), a pretexto de que bens de família – Prova de que o apartamento serve de mordia – Impenhorabilidade que, no entanto, não se estende à vaga da garagem que possui matrícula autônoma – Súmula 449, do Superior Tribunal de Justiça – Agravo de instrumento provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22889421920258260000 Campinas, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 30/10/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025 - destaquei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA . VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo a penhora sobre os direitos e ações relativos a um box de garagem com matrícula própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora sobre os direitos e ações que a executada possui sobre o box de garagem, alegadamente impenhorável por ser bem de família e estar gravado com alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A vaga de garagem com matrícula própria não constitui bem de família para efeito de penhora, conforme a Súmula 449 do STJ, sendo possível a constrição sobre os direitos e ações da executada .2. A existência de alienação fiduciária não impede a penhora dos direitos que a parte executada detém sobre o bem, desde que a penhora se limite a esses direitos, sem se estender ao imóvel.3. A busca por ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou infrutífera, justificando a adoção de outros meios para a satisfação do crédito, sendo a penhora dos direitos sobre o bem imóvel medida adequada e necessária . IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Recurso Inominado, Nº 50372234420178210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 20-03-2026) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50372234420178210001 PORTO ALEGRE, Relator: José Luiz Leal Vieira, Data de Julgamento: 20/03/2026, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2026 - destaquei)Logo, entendo correta a decisão agravada que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos da vaga de garagem, repito, ante a autonomia registral e patrimonial. Diante do exposto, nego provimento agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada na sua integralidade.
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