SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014987-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO VIA SISBAJUD, PELA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. EXECUTADO CITADO E INTIMADO A EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INÉRCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE RECORRER ÀS VIAS EXECUTIVAS, MEDIANTE BLOQUEIO PECUNIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o bloqueio via Sisbajud, pela modalidade “Teimosinha”, sob o fundamento de que o executado não foi intimado para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil; 2. Insurgência baseada na possibilidade de utilizar o bloqueio via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, a fim de conferir eficiência ao processo executório; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Possibilidade de deferir o bloqueio via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. À hipótese não se aplica o artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de execução, regida pelos artigos 771 e seguintes, do Código de Processo Civil; 5. O devedor foi citado e intimado para efetuar o pagamento voluntário da dívida, nos termos dos artigos 827 e 829, do Código de Processo Civil, mas deixou transcorrer o prazo legal; 6. Esgotado o prazo sem manifestação ou pagamento, resta proceder com o bloqueio e a penhora de bens. Cabe ao magistrado, a pedido do exequente e sem dar ciência ao executado, que será intimado após o cumprimento da diligência, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros. O uso da modalidade “teimosinha”, por seu turno, não viola a proporcionalidade e menor onerosidade dos métodos executivos. As tentativas de cobrança já se estendem desde meados de 2017, mediante execução da garantia contratual, acordo e execução de título extrajudicial. Faz-se necessário recorrer a técnicas de reiteração, no intuito de maximizar as chances de sucesso; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 513, §2º, 831, 835, I e §1º, e 854, caput e §2º.