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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO VIA SISBAJUD, PELA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. EXECUTADO CITADO E INTIMADO A EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INÉRCIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE RECORRER ÀS VIAS EXECUTIVAS, MEDIANTE BLOQUEIO PECUNIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o bloqueio via Sisbajud, pela modalidade “Teimosinha”, sob o fundamento de que o executado não foi intimado para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil; 2. Insurgência baseada na possibilidade de utilizar o bloqueio via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, a fim de conferir eficiência ao processo executório; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Possibilidade de deferir o bloqueio via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. À hipótese não se aplica o artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de execução, regida pelos artigos 771 e seguintes, do Código de Processo Civil; 5. O devedor foi citado e intimado para efetuar o pagamento voluntário da dívida, nos termos dos artigos 827 e 829, do Código de Processo Civil, mas deixou transcorrer o prazo legal; 6. Esgotado o prazo sem manifestação ou pagamento, resta proceder com o bloqueio e a penhora de bens. Cabe ao magistrado, a pedido do exequente e sem dar ciência ao executado, que será intimado após o cumprimento da diligência, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros. O uso da modalidade “teimosinha”, por seu turno, não viola a proporcionalidade e menor onerosidade dos métodos executivos. As tentativas de cobrança já se estendem desde meados de 2017, mediante execução da garantia contratual, acordo e execução de título extrajudicial. Faz-se necessário recorrer a técnicas de reiteração, no intuito de maximizar as chances de sucesso; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 513, §2º, 831, 835, I e §1º, e 854, caput e §2º.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014987-15.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba que, em execução de título extrajudicial, autos nº 0013723-72.2017.8.16.0001, indeferiu o bloqueio via Sisbajud, pela modalidade “Teimosinha”, sob o fundamento de que o executado não foi intimado para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil (mov. 399).A agravante alega que o executado foi citado e, mesmo ciente da obrigação, permaneceu inerte; o bloqueio pela modalidade “Teimosinha” constitui método eficiente de constrição patrimonial, alinhado ao melhor interesse do credor; incumbe ao Poder Judiciário buscar conferir efetividade às suas decisões; faz jus à antecipação de tutela, com o imediato deferimento da diligência; deve ser dado provimento ao recurso, com a confirmação da liminar (mov. 1.1).Foi indeferida a antecipação de tutela (mov. 8) e dispensada a intimação para contrarrazões, visto que o agravado é revel.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo. MÉRITO Da penhora via Sisbajud A demanda originária diz respeito a uma execução de título extrajudicial, fruto da conversão de ação de busca e apreensão, frustrada após o descumprimento de dois acordos homologados em juízo e inúmeras tentativas de localizar o veículo automotor dado em garantia de cédula de crédito bancário (CCB) (mov. 1.1, 1.5, 1.11, 11, 26, 29, 33, 39, 42, 47, 50, 61 e 94).Quando da conversão, a juíza a quo determinou a citação da executada, para que efetuasse o pagamento da dívida em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Na mesma oportunidade, fixou honorários advocatícios de 10% do valor da execução, com fulcro no artigo 827, do Código de Processo Civil (mov. 105).As tentativas frustradas de citação da contraparte se estenderam de 01/2022 a 12/2024 (mov. 126, 142, 143, 144, 166, 167, 209, 242, 243, 244, 266, 304, 323 e 380). Finalmente, logrou-se êxito 09/2025, quando o executado recebeu carta de citação e intimação, com A.R., na qual ficava advertido da necessidade de promover o pagamento da dívida, no valor de R$ 63.178,85, em até 03 (três) dias, sob pena de deflagração dos atos executivos (mov. 380 e 386). Ante o silêncio do devedor, pleiteou a exequente a penhora via Sisbajud e, se infrutífera, a adoção da modalidade “teimosinha” (mov. 395).O pleito foi indeferido pela decisão ora impugnada, sob o fundamento de que o executado não foi intimado para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil (mov. 399).À hipótese não se aplica o artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de execução, regida pelos artigos 771 e seguintes, do Código de Processo Civil. O devedor foi citado e intimado para efetuar o pagamento voluntário da dívida (mov. 386), nos termos dos artigos 827 e 829, do Código de Processo Civil, mas deixou transcorrer o prazo legal (mov. 391).Esgotado o prazo sem manifestação ou pagamento, resta proceder com o boqueio e a penhora de bens, que “deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios” (artigo 831, do Código de Processo Civil).A legislação processual estabelece uma ordem prioritária de bens a serem constritos. Em primeiro lugar, encontra-se o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (artigo 835, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil), e “não poderia ser diferente, dado que se está cogitando de execução por quantia certa, cuja finalidade é a satisfação de crédito pecuniário do exequente” (ALVIM, Teresa Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2020, versão digital).Cabe ao magistrado, a pedido do exequente e sem dar ciência ao executado, que será intimado após o cumprimento da diligência, determinar “às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (artigo 854, caput e §2º, do Código de Processo Civil).As etapas do procedimento são assim descritas pela literatura: [...] não se consuma, de início, a penhora. Cria-se, previamente, uma indisponibilidade dos ativos financeiros do executado, sem obviamente avisá-lo, de forma a garantir tais recursos para uma ulterior penhora. Mas esta indisponibilidade, é bom que se diga, serve não só ao exequente como também ao executado. Com efeito, a ideia desta indisponibilidade é, como se verá mais claramente pelo comentário aos dispositivos subsequentes, uma espécie de primeiro ato, antecedente à concretização da penhora, que tem duas finalidades: (a) a de evitar que o executado, na iminência de ter seus recursos penhorados, possa deles se desfazer; e, ao mesmo tempo, (b) a de oportunizar ao executado demonstrar, antes da consumação da penhora, que foram indisponibilizados valores em excesso ou mesmo que tais valores são impenhoráveis. Faz-se, portanto, um rápido incidente prévio à efetiva consumação da penhora de valores, a fim de calibrá-la, antes do eventual cometimento de eventuais excessos que demandariam discussão por meio de exceção de pré-executividade ou mesmo embargos à execução. [...]. Note-se que o CPC/15 deixa ainda mais claro que a penhora on-line é ato complexo, composto num primeiro momento pelo procedimento de indisponibilidade de recursos e, num segundo passo, após verificação de eventual excesso ou ilegalidade, a conversão desta indisponibilidade em penhora.(ALVIM, Teresa Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2020, digital). O uso da modalidade “teimosinha”, por seu turno, não viola a proporcionalidade e menor onerosidade dos métodos executivos. As tentativas de cobrança já se estendem desde meados de 2017, mediante execução da garantia contratual, acordo e execução de título extrajudicial. Faz-se necessário recorrer a técnicas de reiteração, no intuito de maximizar as chances de sucesso.No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE OU DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD em cumprimento de sentença. A agravante alega que a repetição sucessiva das diligências afronta o princípio da razoabilidade e configura abuso, pois não houve comprovação de alteração na sua situação econômica. Requer a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados e a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a reiteração dos bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD caracteriza abuso ou violação ao princípio da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 854, § 3º, do CPC estabelece que cabe ao executado comprovar, no prazo de cinco dias, a impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a excessiva indisponibilidade de seus ativos financeiros, ônus que não foi cumprido pela agravante. 4. A penhora sobre fluxo de caixa da empresa não se confunde com a penhora sobre faturamento, sendo insuficiente a mera alegação de embaraço à atividade empresarial sem a devida comprovação documental. 5. O artigo 847 do CPC impõe ao devedor o dever de indicar bens alternativos à penhora, o que não foi observado pela agravante. 6. A ferramenta de reiteração automática de buscas por ativos financeiros (“teimosinha”) é meio legítimo e eficaz para garantir a efetividade da execução, conforme o artigo 139, IV, do CPC, e precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização da ferramenta de reiteração automática de buscas por ativos financeiros via SISBAJUD (“teimosinha”) é válida e não afronta o princípio da razoabilidade, sendo instrumento legítimo para a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 847, 854, § 3º, e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0020310-74.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 08.02.2022; TJPR, AI nº 0054632-91.2019.8.16.0000, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, j. 18.05.2020; TJPR, AI nº 0065890-30.2021.8.16.0000, Rel. Desª. Lilian Romero, j. 24.04.2022. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0117851-05.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DIÁRIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS VIA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA” QUE NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CABIMENTO – PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011512-56.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.06.2023) Ante o exposto, merece provimento a impugnação da exequente, para determinar o bloqueio de verbas via Sisbajud, pela modalidade “Teimosinha”.CONCLUSÃOAssim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo, para determinar o bloqueio de verbas via Sisbajud, pela modalidade “Teimosinha”.É como voto.
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