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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n. 0006142-56.2024.8.16.0196, da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que figura como apelante BRUNO DA SILVA FRANÇA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIOExtrai-se dos autos, que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, denunciou BRUNO DA SILVA FRANÇA nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal e artigo 19, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do artigo 69 do Código Penal, atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis, verbis:“FATO 01Na data de 28 de dezembro de 2024, por volta das 15h10min, na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 250, bairro Centro, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, o denunciado BRUNO DA SILVA FRANÇA, com consciência e vontade, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Motorola, cor preta, com uma capa rosa, avaliado em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), de propriedade de Lucidelia dos Santos Andrade.Os fatos narrados encontram-se comprovados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), pelo auto de avaliação (mov. 1.12), pelo auto de entrega (mov. 1.11) e pelos termos de depoimento (movs. 1.5, 1.7 e 1.22).FATO 02Na data de 28 de dezembro de 2024, por volta das 15h10min, na Rua Visconde do Rio Branco, nº 969, bairro Mercês, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, o denunciado BRUNO DA SILVA FRANÇA, com consciência e vontade, trazia consigo arma branca1 , consistente em uma faca de cozinha com cabo branco, fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade competente.Os fatos narrados encontram-se comprovados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) e pelos termos de depoimento (movs. 1.5 e 1.7)”. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2025 por meio da decisão interlocutória simples de mov. 61.1.O réu foi citado (mov. 76.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 89).Não estando presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi designada e realizada a audiência de instrução (mov. 122.1). O Ministério Público e a defesa apresentaram as alegações finais (movs. 128 e 149).Sobreveio, então, a respectiva sentença (mov. 153.1), prolatada em 30 de junho de 2025, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu BRUNO DA SILVA FRANÇA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, a uma pena de 9 (nove) meses de detenção e 6 (seis) dias multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito em prestação de serviço à comunidade. Irresignado com a condenação, o apelante interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, ao fundamento de que a circunstância de estar em liberdade provisória não autoriza o agravamento da pena-base, sob pena de violação ao teor da Súmula 444 do STJ. Sustenta, ainda, na terceira fase, a aplicação da fração máxima de diminuição de 2/3 em razão do reconhecimento do furto privilegiado, com o afastamento do bis in idem, uma vez que o fundamento da reprovabilidade acentuada da conduta foi indevidamente utilizado tanto para majorar a pena-base quanto para reduzir a fração da causa de diminuição. Requer, outrossim, o reconhecimento da ilegalidade da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, caso redimensionada a reprimenda para patamar inferior a 6 (seis) meses, com a substituição por sanção adequada, além da manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita e da fixação de honorários ao defensor dativo em sede recursal (mov. 14.1)Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 19.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 25.1- TJPR).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTOVerifica-se que o recurso do apelante deve ser parcialmente conhecido, pois o pedido de isenção de custas judiciais cabe a análise de matérias atinentes às condições econômicas do apenado ao Juízo da Execução.É de competência do juízo de execução penal a devida análise, uma vez que, cabe a este Juízo, averiguar eventual incapacidade econômica para o pagamento da pena pecuniária, assim como das custas processuais, tudo nos termos da Lei de Execuções Penais. Sobre a questão, veja-se o entendimento jurisprudencial desta Corte:APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECURSO DA DEFESA (apelação 1). INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 2). PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA COM A INTERNAÇÃO DO ACUSADO. ACOLHIMENTO. CRIME REPREENDIDO COM PENA DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 96 E 97, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS RÍGIDA. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO.1. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.2. Ainda que demonstradas a autoria e a materialidade da conduta típica e ilícita, a prova técnica produzida nos autos demonstrou a condição de inimputabilidade do acusado, excluindo-se assim um dos requisitos de culpabilidade, ensejando, a correta prolação da sentença absolutória imprópria, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e no artigo 26, caput, do Código Penal.3. O critério para escolha da espécie de medida de segurança a ser aplicada reside na natureza da pena cominada em abstrato à infração penal, a teor do artigo 97, caput, do Código Penal, o qual dispõe que, se o fato é punido com reclusão, o juiz determinará, obrigatoriamente, sua internação. Se o fato, todavia, for punível com detenção, poderá o juiz optar entre a internação e o tratamento ambulatorial. Além do mais, o fato delituoso envolvendo o réu é grave, além de ter sido praticado mediante o emprego de violência real contra vítima idosa, evidenciando a sua periculosidade, o que denota adequada a medida de segurança consistente em internação. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0081183-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 06.06.2019).; Assim, deixa-se de conhecer o apelo nesse ponto. Em relação aos demais pedidos, é positivo o Juízo de admissibilidade, estando presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos. MÉRITOEmbora não seja objeto de insurgência, vale consignar que a existência do crime, também denominada materialidade delitiva, que é a certeza da ocorrência de uma infração penal, está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência n. 2024/1616089 (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução criminal.A autoria delitiva, por sua vez, também é certa e recai sobre o apelante.Considerando que o pedido abrange a dosimetria da pena, passo, então, para sua análise. DOSIMETRIA PENALDA CIRCUNSTÂNCIA – CULPABILIDADE Consoante o supramencionado, a Defesa requer a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, ao fundamento de que a circunstância de estar em liberdade provisória não autoriza o agravamento da pena-base, sob pena de violação ao teor da Súmula 444 do STJ.Verifica-se que para exasperar a pena inicial, a Juíza esclareceu: “a. Primeira Fase: fixação da pena-base.A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente excede aquela esperada quando da prática do crime em questão. Isso porque, o réu praticou o crime enquanto estava em liberdade provisória, conforme informações constantes no relatório de mov. 125.1 Por isso, tal circunstância deve ser considerada em desfavor do acusado (...)”. Sobre a circunstância judicial “culpabilidade”, Cezar Roberto Bitencourt leciona: “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado”(BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298).No caso em análise, a conduta praticada pelo apelante revela elevado grau de reprovabilidade, uma vez que o delito ora apurado foi cometido durante o gozo do benefício de liberdade provisória, concedido nos autos n. 0012312-42.2024.8.16.0035, em 20/06/2024, sendo o fato ocorrido em 19/06/2024, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 125.1).Tal circunstância evidencia não apenas o desrespeito às normas legais, mas, sobretudo, o descaso do apelante com a Justiça, na medida em que voltou a delinquir após a concessão do benefício de liberdade provisória, revelando a ineficácia das medidas anteriormente impostas e reforçando a necessidade de uma resposta estatal proporcional à gravidade da conduta.Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) Este Tribunal Superior possui jurisprudência no sentido de que a prática de delito durante o cumprimento de pena decorrente de outra condenação criminal demonstra reprovabilidade acentuada do agente, diante do desprezo à ordem jurídica. Portanto, é possível a valoração negativa do vetor culpabilidade com esse fundamento, como procedido em primeira instância” (REsp n. 2.123.847/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3 /2025, DJEN de 31/3/2025).Em consonância:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) .6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamento na culpabilidade exacerbada, revelada pela prática do crime enquanto o réu cumpria pena. Tal valoração não configura bis in idem por se tratar de esfera distinta da execução penal. (..) IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000379-40.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 25.08.2025 – g.n.)DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO. ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE. RÉU EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR OUTRO PROCESSO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade quando o crime é cometido durante o gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, demonstrando elevada reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR). Na hipótese dos autos, restou comprovado que o réu praticou o crime de estupro enquanto estava em liberdade provisória em outro processo criminal, circunstância que extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal e autoriza a majoração da pena-base. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para valorar negativamente a culpabilidade, majorar a pena-base e fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002232-28.2019.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 18.08.2025 – g.n.) Como bem asseverou o apelado, nas suas contrarrazões recursais, “não se trata de valoração de ação penal em curso como antecedente negativo, vedada pela Súmula 444 do STJ, mas, sim, de consideração do contexto fático em que fora praticado o delito, no qual se evidenciou maior grau de reprovabilidade da conduta, consistente na violação da confiança estatal inerente à concessão de liberdade provisória.” (mov. 19.1).Dessa forma, deixo de acolher o pedido formulado pelo apelante. DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DE PENA DO FURTO PRIVILEGIADO. O recorrente requer a aplicação da fração máxima de diminuição (2/3), em razão do reconhecimento do furto privilegiado, com o afastamento do alegado bis in idem, sob o argumento de que a reprovabilidade acentuada da conduta foi indevidamente valorada tanto na exasperação da pena-base quanto na redução da fração da causa de diminuição. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, caso a reprimenda seja redimensionada para patamar inferior a 6 (seis) meses, com a consequente substituição por sanção adequada. Sem razão. Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, a Juíza destacou a necessidade de análise das circunstâncias do caso concreto, consignando que o valor da res subtraída não era irrisório, circunstância que fundamenta a adoção da fração de 1/3. Observe: “(...) c) Terceira Fase: Causas de aumento e de diminuição de pena.Não há causa de aumento de pena.Porém, incide a causa especial de diminuição de pena prevista no §2º, do art. 155, do Código Penal, tendo em vista a primariedade do acusado e o valor do bem furtado.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “No tocante à modulação da fração a ser aplicada pelo reconhecimento do furto privilegiado, não há parâmetros legais estabelecidos para que se determine o grau de redução a ser dado, de modo que sua aferição deve considerar as particularidades do caso concreto, em um exercício de discricionariedade motivada por parte do magistrado” (STJ, 5a Turma, AgRg no HC n. 597.789 /SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/3/2021).Observa-se que, conforme provas colhidas nos autos, a res furtiva tinha o valor total de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), montante que corresponde a aproximadamente 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, que era de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).Portanto, conquanto a res furtiva deva ser considerada de pequeno valor para a incidência do furto privilegiado, o seu quantum não é irrisório e é apto, no caso dos autos, a fundamentar a adoção de fração menos favorável ao réu.Diante da necessidade de a reprimenda servir como prevenção especial da criminalidade, é inviável reduzir a pena privativa de liberdade em patamar superior ao mínimo ou substitui-la por mera pena de multa, pois, em razão da reprovabilidade acentuada da ação delituosa, a reprimenda deve ser um pouco mais grave. (...)Deste modo, substituo a pena de reclusão por detenção e a reduzo em 1/3, fixando-a em 9 (nove) meses de detenção e 6 (seis) dias multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que, na ausência de quaisquer outras circunstâncias capazes de modificá-la, torno definitiva (...). A controvérsia, portanto, limita-se à proporcionalidade da fração redutora. Com efeito, o §2º do art. 155 do Código Penal confere ao julgador discricionariedade vinculada, permitindo a substituição da pena por multa, ou a redução da reprimenda de um a dois terços, conforme as circunstâncias judiciais do caso concreto. A escolha do patamar, contudo, não é automática, devendo refletir a intensidade da lesão jurídica, o grau de censurabilidade da conduta e o contexto fático em que se deu o crime.No caso em análise, as circunstâncias delineadas nos autos revelam reprovabilidade superior àquela apta a ensejar a aplicação da fração máxima. Conforme consignado na sentença (mov. 129.1) e nos depoimentos colhidos (mov. 122), o réu subtraiu o aparelho celular da ofendida em via pública, avaliado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quantia que superava mais da metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Tais elementos demonstram que, embora presentes os requisitos objetivos da primariedade e do pequeno valor, a conduta não se mostra de reduzida censurabilidade, havendo circunstâncias concretas que agravam a reprovabilidade do furto e afastam a aplicação do redutor em seu grau máximo.Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ACUSADO COM MAUS ANTECEDENTES E PRESENÇA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – FATORES QUE INDICAM ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – ROGATIVA DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP) – CABIMENTO – APELANTE PRIMÁRIO E BEM DE PEQUENO VALOR – DIREITO SUBJETIVO DO RÉU – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO (2/3) OU, ALTERNATIVAMENTE, APENAS PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3 QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015230-67.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 12.04.2025) g.n Destarte, a escolha da fração de 1/3 mostra-se adequada e proporcional, considerando-se a natureza do bem subtraído e a forma de execução do delito, o que demonstra uma maior periculosidade social da ação e justifica a manutenção do patamar aplicado.Não há falar em bis in idem, na medida em que, na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade foi legitimamente exasperada em razão de o réu ter cometido o delito enquanto beneficiado com liberdade provisória, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. Já para a modulação da fração de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, foram consideradas as circunstâncias concretas do caso, notadamente o valor do bem subtraído, o que constitui fundamento autônomo e idôneo, não havendo violação do princípio mencionado.Por conseguinte, inexistindo ilegalidade ou desproporção na decisão de primeiro grau, impõe-se a manutenção da fração de diminuição fixada em 1/3, com a preservação da pena definitiva estabelecida na sentença. Ademais, uma vez não acolhido o pleito principal, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSÉ pacífico que o defensor nomeado para prestar assistência judiciária faz jus à contraprestação pelo trabalho realizado.Em face da impossibilidade atual do ESTADO DO PARANÁ, no sentido da implementação da DEFENSORIA PÚBLICA, em várias comarcas, por exigência do disposto no art. 5º, LXIV, da Constituição Federal, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA/PR, e criada uma tabela de valores para fins de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo (iniciativa da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), com base na qual, consequentemente, considerando a atuação do defensor dativo, Dr. Eduardo Ielen Santos (OAB/PR 80.276), nomeado (mov. 61.1) para defender os interesses do réu BRUNO DA SILVA FRANÇA, na presente Apelação Criminal de n. 0006142-56.2024.8.16.0196 (ref. Ação penal n. 0006142-56.2024.8.16.0196), que não se revelou complexa, em petição única, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão, emitida pela unidade judiciária: Gabinete do Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat, C. 4ª Câmara Criminal, TJPR. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo interposto pela defesa do réu BRUNO DA SILVA FRANÇA, nos termos da fundamentação exposta, com a fixação de honorários recursais.Por fim, determine-se a comunicação da vítima acerca do teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
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