SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006142-56.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO PRIVILEGIADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, fixando pena de nove meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O apelante requer a exclusão da valoração negativa da culpabilidade por estar em liberdade provisória, a aplicação da fração máxima de redução da pena pelo furto privilegiado e, subsidiariamente, a substituição da pena restritiva de direitos por sanção adequada, além da manutenção da assistência judiciária gratuita e fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena em razão da prática do crime durante o gozo de liberdade provisória, bem como a fração de redução da pena aplicada ao furto privilegiado e a manutenção da pena restritiva de direitos imposta ao réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de isenção de custas judiciais não foi conhecido, por ser matéria de competência do juízo de execução penal.4. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida, pois o réu cometeu o crime durante o benefício de liberdade provisória, demonstrando maior reprovabilidade da conduta, conforme entendimento do STJ.5. A fração de redução da pena por furto privilegiado foi fixada em 1/3, considerando o valor não irrisório do bem subtraído e a reprovabilidade concreta da conduta, afastando a aplicação da fração máxima de 2/3.6. Não houve bis in idem, pois a majoração da pena-base e a redução da fração da causa de diminuição consideraram fundamentos autônomos e distintos.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação criminal parcialmente conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios recursais._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, § 2º; CP, art. 19, caput; CP, art. 69; CPP, art. 386, VI; CPP, art. 201, § 2º; Lei nº 3.688/1941, art. 19.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 2.123.847/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000379-40.2025.8.16.0196, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002232-28.2019.8.16.0121, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0015230-67.2024.8.16.0019, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 12.04.2025; Súmula 444/STJ.