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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIMAR MATEUS DOMINGUES contra decisão de mov. 33.1 dos autos de ação de conhecimento nº 0001645-88.2025.8.16.0058, a qual indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerida pela autora, ora agravante, assim fundamentando: “A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, conforme declaração de imposto de renda juntada aos autos (ano-calendário 2024, exercício 2025), verifica-se que a requerente auferiu rendimentos tributáveis anuais de R$ 71.664,73, além de 13º salário no valor de R$ 5.344,25 e rendimentos isentos de R$ 10.917,53, bem como declarou patrimônio de R$ 60.388,77. Tais elementos evidenciam capacidade econômica para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, a qual poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimações e diligências necessárias” (mov. 33.1). Sustentou a agravante que: a) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada; b) a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; c) a agravante comprovou documentalmente a sua hipossuficiência financeira, acostando extrato de pagamento, despesas extraordinárias, extratos bancários, certidões de veículos e imóveis e imposto de renda dos últimos três anos; d) sua renda é comprometida por empréstimos bancários. Nestes termos, pugnou pela concessão de tutela recursal antecipada, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e conceder a benesse da gratuidade da justiça. Pela decisão de mov. 8.1/TJ, foi deferida parcialmente a suspensão pretendida, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada, com a determinação de comunicação ao Juízo a quo e a intimação da agravada via A.R. para contrarrazões.O Aviso de Recebimento retornou infrutífero, conforme comprovante de mov. 16.1.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoA Gratuidade de Justiça é prerrogativa garantida constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando, assim, acesso universal à justiça, sendo regulamentada pelo art. 99 do Código de Processo Civil, merecendo destaque seus parágrafos 2º e 3º:CPC - Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Logo, ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, essa será meramente relativa, podendo ser afastada pelo Magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam. Ademais, é facultado ao Magistrado com dúvidas quanto à hipossuficiência alegada determinar à parte que forneça elementos que provem fazer jus ao benefício requerido. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.(STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) (destaquei)No caso em exame, observa-se que, diante do pedido formulado na petição inicial, o Juízo de Origem determinou à autora que apresentasse os seguintes documentos:[...] a) declaração de hipossuficiência, assinada pela requerente; b) comprovante de rendimento também de eventual cônjuge/companheiro(a), a exemplo do holerite, recibo ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal; c) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou do cônjuge (se casado(a) no regime de comunhão universal ou parcial e, portanto, meeiro) ou companheiro(a), ou de sua inexistência, comprovando mediante certidão; d) declaração de renda prestada junto à receito (sic) federal, ou de que está dispensado(a), própria e do(a) cônjuge/companheiro(a) e) documentos aptos a comprovar eventuais gastos extraordinários que inviabilize que a parte arque com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. [...] (mov. 9.1).Intimada, a autora requereu dilação de prazo (mov. 12.1). Concedido o prazo no despacho de mov. 14.1, a autora requereu nova dilação (mov. 17.1) e ao mov. 20 acostou comprovante de renda atual, conta de energia, extratos bancários e despesas.Diante disso, o Magistrado a quo decidiu por indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita naquele momento, intimando a autora para cumprir integralmente a decisão de mov. 9.1, no prazo de 15 dias.Novamente, a autora requereu dilação de prazo (mov. 26.1). Concedido o prazo, a autora acostou declaração de imposto de renda (mov. 31.2).Assim, sobreveio a decisão recorrida, indeferindo a concessão do benefício à autora, sob o fundamento de que “a requerente auferiu rendimentos tributáveis anuais de R$ 71.664,73, além de 13º salário no valor de R$ 5.344,25 e rendimentos isentos de R$ 10.917,53, bem como declarou patrimônio de R$ 60.388,77”. O Juízo de Origem reconheceu a existência de elementos que evidenciam a capacidade econômica da autora, afastando a presunção de hipossuficiência.No caso, em que pese o comprovante de renda acostado pela autora ao mov. 20.2 apresente valor líquido de R$ 2.290,81, auferido a título de pensão por morte, na declaração de imposto de renda (mov. 31.2), identifica-se que a autora possui outras fontes de renda, conforme abaixo:Contudo, na inicial, na manifestação de mov. 20.1 e nas razões do presente recurso, a autora alegou que o benefício previdenciário era sua única fonte de renda, e mesmo tendo acostado declaração de imposto de renda evidenciando outras fontes, com rendimentos tributáveis anuais de R$ 71.664,73, em momento algum a autora esclareceu do que se tratava.Nestes termos, percebe-se que a autora, ora agravante, possui renda superior à que menciona ao requerer a concessão da gratuidade da justiça, possibilitando que arque com as despesas processuais sem comprometimento da subsistência própria ou familiar. Noutras palavras, resta elidida a presunção de veracidade que recai sobre sua declaração de hipossuficiência econômica.Logo, cumpre reconhecer que a parte não faz jus à gratuidade de justiça requerida, pois não demonstrou possuir a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação indenizatória sob o fundamento de que a autora, trabalhadora autônoma, não comprovou sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não apresentou documentos comprobatórios de sua renda mensal média, além dos aluguéis que afirma receber.4. Em se tratando de trabalhadora autônoma, a ausência de anotação na Carteira de Trabalho não faz presumir a hipossuficiência financeira.5. O cotejo entre os documentos carreados aos autos permite concluir que a autora dispõe de outras fontes de renda não reveladas.6. A decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça foi mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...].(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074288-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.12.2024) (destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - JUSTIÇA GRATUITA PELA PARTE RECLAMADA – PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA POR PARTE DO RECORRENTE – PARTE QUE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS VALORES DAS DESPESAS PROCESSUAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020924-79.2021.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.11.2021) (destaquei)Assim, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à agravante, sem prejuízo de que o Juízo de Origem, a pedido de alguma das partes e diante de novos elementos capazes de demonstrar a modificação econômica deste, reexamine a matéria e, sob estas condições, entenda pela possibilidade da concessão do benefício.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de mov. 33.1 dos autos de origem.
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