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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vecodil Comércio de Veículos Ltda contra a decisão de mov. 18.1, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Conversão em Perdas e Danos e Indenização por Dano Moral, que concedeu o pedido liminar para “determinar que a parte ré disponibilize à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, veículo automotor reserva, de categoria similar ao adquirido, em perfeitas condições de uso, o qual deverá permanecer à disposição da parte autora até a efetiva solução do vício ou ulterior deliberação deste juízo”. Defendeu a agravante, em síntese, que: (i) o pedido liminar (concessão de carro reserva) não é correspondente ao provimento final pretendido (devolução do valor pago); (ii) há indícios de que a decisão agravada tenha se baseado em premissa fática equivocada ao determinar que o veículo permaneça à disposição do autor até que sanado o vício, uma vez que não há pedido de conserto; (iii) não há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o pedido de mérito é a restituição do valor pago; (iv) ao contrário do narrado pelo agravado, os vícios não são graves, tratando-se, somente, de falhas pontuais da chave e no aplicativo do google; (v) não há que se falar em inutilidade do automóvel, pois a cada ordem de serviço, a quilometragem aumentava consideravelmente; (vi) há perigo de irreversibilidade da medida, pois a decisão agravada não determinou que, em caso de improcedência do pedido, o agravado será responsável por ressarcir o desgaste/desvalorização do veículo fornecido; (vii) inclusive, o agravado segue se locomovendo com o veículo objeto da lide. Aduz perigo de dano de difícil reparação capaz de ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da tutela provisória de urgência concedida na origem. Requer, pois, a recepção do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o provimento, para cassar a tutela de urgência. Ao mov. 8.1, o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de carro reserva ao consumidor em virtude de vícios em veículo zero quilômetro. 2.1. Infere-se da petição inicial que o agravado adquiriu um veículo zero quilômetros, I/VOLVO EX30 E60 PLUS, em 04/12/2024, e por causa de panes elétricas, buscou a concessionária para os reparos necessários. Narrou, porém, que os reparos não foram feitos e que o carro foi levado até a concessionária por mais de 7 vezes e os vícios não foram solucionados. Diante disso, pugnou liminarmente no sentido de que as requeridas disponibilizem outro veículo até a solução da lide. 2.2. No caso, em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante, os elementos constantes dos autos são suficientes, ao menos nesta fase processual, para demonstrar a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental que acompanha a petição inicial, especialmente das ordens de serviço, da ata notarial e dos registros das sucessivas reclamações apresentadas pelo consumidor. Com efeito, não se trata apenas de alegações unilaterais ou de percepções subjetivas acerca do funcionamento do automóvel. As próprias ordens de serviço emitidas pela concessionária demonstram que o veículo foi submetido a diversos atendimentos relacionados a falhas no funcionamento da chave, do monitor do motorista, do sistema de navegação, da central multimídia e de outros equipamentos eletrônicos. A ordem de serviço nº 25.810 registra reclamações sobre ruído no banco do passageiro, falha da chave, mau funcionamento do aplicativo da Volvo e necessidade de verificação da pressão dos pneus. Já a ordem de serviço nº 26.591 documenta a substituição da bateria do controle remoto, em razão da persistência da falha da chave. Posteriormente, a ordem de serviço nº 26.971 registrou mensagem de falha no monitor do motorista, enquanto as ordens de serviço nº 28.704 e nº 28.871 voltaram a consignar problemas relacionados à chave, inclusive impossibilidade de partida e de destravamento do automóvel em algumas ocasiões. Na sequência, a ordem de serviço nº 29.370 registrou expressamente “reclamação recorrente de falha ao utilizar chave presencial”. Consta do documento que, mesmo depois da atualização do software e dos procedimentos realizados com o auxílio do suporte técnico, o sintoma persistiu, tornando necessária a substituição do controle remoto. Também foram registrados problemas relacionados à conexão Bluetooth, ao sistema de navegação, ao volume da central multimídia e ao Pilot Assist, além de nova falha da chave, conforme ordens de serviço nº 29.940 e nº 30.096. Esse histórico revela que o veículo, embora adquirido zero quilômetro, foi submetido a sucessivas intervenções técnicas em período relativamente curto, inclusive em razão de problemas recorrentes relacionados à chave e aos sistemas eletrônicos. A circunstância de algumas intervenções terem sido realizadas no âmbito da garantia contratual não afasta, por si só, a probabilidade do direito alegado. O ponto relevante, para fins de tutela provisória, não está na existência de custos suportados pelo consumidor, mas na reiteração dos problemas e na ausência de solução que, em exame sumário, possa ser considerada suficientemente estável e definitiva. Do mesmo modo, a inexistência de laudo pericial não impede o reconhecimento da probabilidade do direito nesta fase processual. A prova técnica poderá ser necessária para o julgamento definitivo da demanda, especialmente para esclarecer a origem dos problemas, sua gravidade, a eventual recorrência e a aptidão dos reparos realizados. Contudo, não se exige, para a concessão da tutela de urgência, prova exauriente ou certeza acerca do direito material invocado. Para esse fim, basta que o conjunto documental revele plausibilidade suficiente da narrativa apresentada, o que se verifica diante dos sucessivos registros de reclamações e intervenções técnicas no veículo. A ata notarial (mov. 1.4) também não foi utilizada pelo Juízo de origem como prova técnica da causa dos defeitos, mas como elemento documental destinado a demonstrar o histórico das comunicações mantidas entre o consumidor, a concessionária e a fabricante. Embora o instrumento não permita, por si só, concluir pela natureza ou origem das falhas, ele confere fé pública à existência e ao conteúdo das mensagens nele reproduzidas, corroborando a narrativa de que o consumidor procurou reiteradamente as fornecedoras em busca de solução para os problemas apresentados pelo automóvel. Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETROS COM VÍCIO. AGRAVANTE QUE ALEGA TER REALIZADO REPARO E ENTREGUE CARRO CONSERTADO. PRAZO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE DESCUMPRIDO (ART. 18, § 1º, DO CDC). VEÍCULO RESERVA QUE DEVE PERMANECER COM AUTORES ATÉ DECISÃO FINAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 7ª Vara Cível de Maringá que indeferiu o pedido de revogação de medida liminar, a qual determinou que a agravante fornecesse um veículo reserva de igual modelo ou categoria ao adquirido pelos agravados, em razão de vícios apresentados no automóvel adquirido, que ficou em reparo por mais de 30 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da liminar que determina a disponibilização de veículo reserva idêntico ao adquirido é necessária, considerando que o veículo original foi reparado e entregue à parte autora. III. Razões de decidir 3. A agravante não cumpriu adequadamente a obrigação de fornecer veículo reserva idêntico ao adquirido, o que justifica a manutenção da liminar. 4. Houve desídia da concessionária no atendimento, com demora injustificada na disponibilização do veículo reserva e falta de informações sobre o reparo. 5. A decisão que determinou a disponibilização do veículo reserva está em conformidade com os requisitos do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. As alegações de perda superveniente do objeto não foram analisadas pelo Juízo de origem, impedindo sua apreciação neste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A disponibilização de veículo reserva idêntico ou equivalente ao adquirido é obrigatória quando o automóvel apresenta vícios que resultam em sua paralisação por período superior a 30 dias, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a funcionalidade do bem para o consumidor. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º; CPC, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0093759-26.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, 0002929-53.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 27.07.2021; TJPR, 0050243-63.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª Câmara Cível, j. 28.05.2020. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA deve continuar fornecendo um carro reserva para os autores, pois o veículo que eles compraram apresentou problemas e ficou muito tempo na oficina sem solução. A empresa alegou que já consertou o carro e que a liminar não era mais necessária, mas o Tribunal entendeu que a demora no atendimento e a falta de informações claras justificam a manutenção do carro reserva até que a situação seja resolvida de forma definitiva. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido da empresa foi negado. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0090313-15.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026) Portanto, sem antecipar conclusão definitiva quanto à existência de vício de fabricação ou ao transcurso do prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o conjunto documental revela probabilidade suficiente do direito para a manutenção da providência provisória. Na mesma linha, não se verifica perigo de dano reverso em favor da Agravante, ao contrário, faz-se presente o perigo de dano em favor do Agravado. Isso, porque os documentos acostados aos autos evidenciam que os problemas relatados pelo consumidor não consistem em episódio isolado, mas em intercorrências sucessivas que persistem mesmo após diversas intervenções realizadas pela concessionária. Em juízo de cognição sumária, a manutenção dessa situação sujeita o consumidor ao risco de permanecer privado da utilização regular e confiável do veículo recém-adquirido, cuja destinação é justamente atender às suas necessidades ordinárias de locomoção. Ademais, as reclamações reiteradas relacionadas ao funcionamento da chave presencial, inclusive com registros de impossibilidade de partida e destravamento do automóvel em determinadas ocasiões, revelam circunstância apta a gerar incerteza quanto à utilização cotidiana do bem, tornando adequada a disponibilização de veículo reserva até melhor esclarecimento dos fatos. Nessas condições, mostra-se presente o perigo de dano apto a justificar a manutenção da tutela provisória deferida na origem. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme fundamentação supra.
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