SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015006-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA ACESSO A EXTRATOS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. DEVASSA NA VIDA FINANCEIRA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de apresentação de extratos bancários e informações financeiras da executada, sob o fundamento de que a medida implicaria quebra de sigilo bancário. A agravante sustenta a necessidade da providência diante da inexistência de bens localizados por meios ordinários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a quebra de sigilo bancário da executada, mediante acesso a extratos, investimentos e movimentações financeiras, para fins de localização de bens penhoráveis em execução civil.III. Razões de decidir3. O sigilo bancário constitui desdobramento dos direitos fundamentais à intimidade, vida privada e sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal), sendo sua mitigação admitida apenas de forma excepcional, mediante decisão fundamentada e demonstração de imprescindibilidade.4. O pedido formulado extrapola as medidas executivas típicas, pois busca acesso amplo e irrestrito a toda a movimentação financeira da executada desde a abertura da conta, caracterizando verdadeira devassa patrimonial.5. A execução, embora orientada pelo princípio da efetividade, deve respeitar os limites legais e não se presta à investigação genérica da vida financeira do devedor.6. A localização de bens penhoráveis deve ocorrer por meios adequados e menos gravosos, como os mecanismos de constrição patrimonial já previstos no ordenamento, a exemplo do SISBAJUD.7. As alegações de ocultação patrimonial, atividade empresarial e existência de conta bancária não demonstram, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida.8. Ademais, há indicação de adoção de outras providências executivas na origem, não se evidenciando inviabilização da execução.IV. Dispositivo9. Recurso desprovido.