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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA ACESSO A EXTRATOS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. DEVASSA NA VIDA FINANCEIRA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de apresentação de extratos bancários e informações financeiras da executada, sob o fundamento de que a medida implicaria quebra de sigilo bancário. A agravante sustenta a necessidade da providência diante da inexistência de bens localizados por meios ordinários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a quebra de sigilo bancário da executada, mediante acesso a extratos, investimentos e movimentações financeiras, para fins de localização de bens penhoráveis em execução civil.III. Razões de decidir3. O sigilo bancário constitui desdobramento dos direitos fundamentais à intimidade, vida privada e sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal), sendo sua mitigação admitida apenas de forma excepcional, mediante decisão fundamentada e demonstração de imprescindibilidade.4. O pedido formulado extrapola as medidas executivas típicas, pois busca acesso amplo e irrestrito a toda a movimentação financeira da executada desde a abertura da conta, caracterizando verdadeira devassa patrimonial.5. A execução, embora orientada pelo princípio da efetividade, deve respeitar os limites legais e não se presta à investigação genérica da vida financeira do devedor.6. A localização de bens penhoráveis deve ocorrer por meios adequados e menos gravosos, como os mecanismos de constrição patrimonial já previstos no ordenamento, a exemplo do SISBAJUD.7. As alegações de ocultação patrimonial, atividade empresarial e existência de conta bancária não demonstram, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida.8. Ademais, há indicação de adoção de outras providências executivas na origem, não se evidenciando inviabilização da execução.IV. Dispositivo9. Recurso desprovido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015006-21.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 03.08.2026)
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0015006-21.2026.8.16.0000, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante A.G. Oxigênio Ltda. e agravada Sabaralcool S/A Açúcar e Álcool. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.G. Oxigênio Ltda. em virtude da decisão interlocutória (mov. 118.1) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003220-31.2023.8.16.0017, requerida em face de Sabaralcool S/A Açúcar e Álcool, que rejeitou o pedido de apresentação dos extratos bancários da parte executada, sob o fundamento de que tal providência implicaria quebra de sigilo bancário. A agravante sustenta que há título judicial líquido, certo e exigível, no valor aproximado de R$ 389.877,43 e que todas as tentativas ordinárias de satisfação do crédito restaram infrutíferas. Argumenta que, apesar da inexistência de saldo bloqueável via SISBAJUD, restou comprovada a existência de relacionamento bancário da executada com o Banco BOCOM BBM S/A, instituição financeira corporativa de grande porte. Defende que a requisição de extratos e informações sobre investimentos, de forma pontual, delimitada e direcionada, não configura quebra ilegal de sigilo bancário, mas sim medida legítima voltada à localização de ativos penhoráveis, amparada pelos artigos 139, IV, 797, 798 e 835 do Código de Processo Civil e pelo princípio da efetividade da tutela executiva. Sustenta, ainda, que a executada figura como devedora contumaz, permanece em plena atividade econômica e possui indícios de blindagem patrimonial, inclusive com possível remessa de valores ao exterior, o que reforça a necessidade da medida. Afirma que a negativa judicial favorece a ocultação patrimonial, inviabiliza a execução e esvazia o resultado prático do título judicial, em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a expedição de ofício ao banco citado para que apresente todos os investimentos da executada e a sua movimentação financeira desde a abertura da conta. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência, com o provimento do recurso e reforma da decisão agravada. Pela decisão de mov. 10.1 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contrarrazões no mov. 15.1.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A exequente/agravante pretende localizar bens para dar cumprimento à sentença condenatória exequenda. No curso do pedido de cumprimento de sentença, foi realizada busca de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultou infrutífera (movs. 39.1 e 112.1 – AO). Também se determinou a busca de veículos em nome da devedora, via RENAJUD, oportunidade em que foram localizados 280 veículos, sendo que a maior parte possuía restrição de alienação fiduciária. Ainda assim, 46 veículos, sem restrição, foram bloqueados (mov. 55.1 – AO). No entanto, a parte não mostrou interesse em localizar tais bens, por se tratar de veículos “bastante antigos, os quais pelo decurso do tempo devem ter se deteriorado e se perdido” (mov. 75.1 – AO). A exequente buscou, ainda, consulta via sistema SNIPER (mov. 100.1 – AO), o que foi indeferido pelo MM. Dr. Juiz a quo (mov. 103.1 – AO). Sobreveio, então, o pedido indeferido pela decisão ora agravada, de utilização do SISBAJUD para apresentação dos extratos da executada junto ao Banco Bocom BBM S/A (mov. 116.1 – AO), além da intimação da instituição financeira para “apresentar ao judiciário todos os investimentos da executada junto a instituição e toda sua movimentação financeira desde a abertura da conta”. Do exame dos autos, não vislumbro justo motivo para a reforma da decisão agravada. O sigilo bancário constitui projeção dos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados, assegurados pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Por essa razão, sua mitigação somente se admite de forma excepcional, mediante decisão judicial fundamentada, quando demonstrada a imprescindibilidade da medida e sua proporcionalidade em relação à finalidade pretendida. No caso, embora se trate de cumprimento de sentença e seja legítimo o interesse da credora na satisfação do crédito, o pedido formulado extrapola a adoção de medida ordinária de constrição patrimonial. A agravante não pretende apenas a pesquisa ou bloqueio de ativos financeiros pelo sistema próprio, mas o acesso amplo a extratos, aplicações, investimentos e movimentações financeiras da executada, inclusive “desde a abertura da conta”, providência que representa verdadeira devassa patrimonial e bancária. Com efeito, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, mas dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, não se podendo converter o princípio da efetividade em autorização irrestrita para acesso ao histórico financeiro da parte executada. Em casos semelhantes, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA ACESSO A EXTRATOS DE CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. INADMISSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de apresentação de extratos bancários do executado. O agravante sustentou que há anos tenta localizar patrimônio do executado, mediante inúmeras diligências infrutíferas, e que os extratos permitiriam identificar o meio de pagamento de fatura de cartão de crédito elevada, buscando aferir movimentações patrimoniais relevantes. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada para permitir a obtenção dos extratos bancários do agravado no período de um ano, via SISBAJUD ou ofício à instituição bancária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a quebra de sigilo bancário do executado, mediante requisição de extratos via SISBAJUD ou ofício judicial, em sede de cobrança de dívida civil, para fins de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O sigilo bancário é proteção constitucional fundada nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, sendo sua mitigação possível apenas em hipóteses legalmente previstas, como investigações criminais ou administrativas, nos termos da Lei Complementar n.º 105/2001. O Superior Tribunal de Justiça e o TJPR têm afastado a possibilidade de quebra do sigilo bancário para simples satisfação de crédito em execuções civis, por se tratar de interesse meramente privado. Além disso, o acesso direto aos extratos bancários do devedor configura meio inadequado para a finalidade pretendida, qual seja, a localização de bens penhoráveis. Para tanto, o ordenamento jurídico disponibiliza medidas executivas típicas, dentre as quais se destaca a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, que se mostra mais adequada e proporcional ao objetivo de constrição patrimonial. No mais, sequer restou demonstrada a imprescindibilidade e ausência de outros meios executivos típicos eficazes, especialmente diante da posterior penhora de quotas sociais do executado. Concluiu-se que a quebra do sigilo bancário pretendida não se coaduna com os princípios constitucionais e legais aplicáveis à execução civil, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0127110-24.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MEDIDA EXCEPCIONAL, GRAVOSA E QUE DEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SUFICIENTES QUE JUSTIFIQUEM SEU DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS E ALEGAÇÕES QUE AUTORIZEM A QUEBRA, NOS MOLDES REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031944-96.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IRRESIGNAÇÃO. EXEQUENTE QUE BUSCA investigar o destino patrimonial da executada ao longo dos anos até o seu encerramento dito irregular. não acolhimento. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZA DEVASSA NA VIDA FINANCEIRA da executada. EXECUÇÃO QUE NÃO É MEIO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE a executada POSSUi PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA INTENTADA. PRECEDENTES. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.- No caso, o que pretende o agravante, em verdade, é uma verdadeira devassa na vida financeira da executada ao argumento de averiguação “[d]o destino do patrimônio da agravada”.- O procedimento de execução, ainda que de título judicial, não é meio investigativo para se apurar eventual fraude à execução, sobretudo sem qualquer indicativo de que tenha efetivamente ocorrido, apenas pela simples alegação de ausência de bens penhoráveis.- Aqui, para além da irrazoabilidade e desproporcionalidade do pleito, nota-se que a medida buscada não tem qualquer pertinência no que tange a efetiva satisfação do crédito, pois sequer ostenta caráter indutivo, coercitivo, mandamental, sub-rogatório ou de algum modo executivo, ao contrário, busca o recorrente, na verdade, investigar se eventualmente houve fraude a execução e, mais do que isso, se em algum momento a executada possuía patrimônio e o destino dos bens.Recurso de Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027425-15.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.09.2022) No caso, não se verifica demonstração concreta de que o acesso aos extratos e investimentos da executada seja imprescindível à satisfação do crédito. As alegações de que a executada possuiria conta em banco de origem estrangeira, manteria atividade empresarial e figuraria em outras execuções não bastam, por si sós, para autorizar a quebra do sigilo bancário. São afirmações genéricas, incapazes de evidenciar fraude específica, ocultação patrimonial determinada ou indispensabilidade da medida requerida. Nesse ponto, aplica-se a seguinte lógica: o acesso direto a extratos bancários configura meio inadequado e desproporcional quando a finalidade declarada é a localização de bens penhoráveis, sobretudo porque existem medidas executivas típicas aptas à constrição patrimonial e menos gravosas à esfera de privacidade da parte executada. Além disso, não se verifica paralisação ou inviabilização da execução, pois outra medida voltada à satisfação do crédito já foi adotada na origem, com o deferimento e formalização de penhora no rosto dos autos nº 0001538-75.2025.8.16.0080, da Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão, PR, conforme termo expedido no evento 126.1 dos autos originários Assim, o recurso não merece provimento.
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