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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por A. C. N. em face da decisão proferida no mov. 57.1 dos autos da nominada “Ação de Prestação de Contas” nº 0002845-47.2024.8.16.0194.O MMº Dr. Juiz de Direito julgou “procedente a primeira fase da prestação de contas” e condenou “o réu A. C. N. a prestar contas relativas aos bens comuns desde o reconhecimento da partilha igualitária, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a Autora apresentar (art. 550, § 5º, CPC)”.Em razão da sucumbência, o réu também foi condenado ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no valor de R$ 1.000,00.O réu/agravante requer a reforma dessa decisão, porque: (a) não foi considerada “a realidade fática em sua integralidade, especialmente no que se refere ao período de prestação de contas da empresa”; (b) “a agravada é titular de 50% dos bens adquiridos durante o casamento, em razão da partilha igualitária determinada na ação de divórcio litigioso nº 0005435-30.2015.8.16.0188. Logo, tem-se que a agravada possui direito a apenas 50% das quotas sociais da empresa, limitadas a data da separação”; (c) “o agravante já ingressou com ação para a dissolução da sociedade (autos nº 0005004-65.2021.8.16.0194), de modo que não há necessidade de prestar contas nestes autos”; (d) “a partilha do referido bem recaiu sobre o percentual de 50% da quota social para cada uma das partes, limitada à data do término da união, o que não foi considerado pelo e. Juízo quando da decisão proferida”; (e) “se os direitos da autora são limitados ao valor da cota social, qual é a razão de se prestar contas?”; (f) “o Douto Magistrado deixou de considerar que deve ser apurado o valor da quota social da empresa, objeto dos autos anteriormente mencionados”; (g) “embora tenha havido o reconhecimento, pelo D. Magistrado, quanto ao dever do agravante em prestar contas à apelada, não foi delimitado de forma precisa o período correspondente a tal obrigação”; (h) “mostra-se de extrema importância que conste expressamente a data final do término do matrimônio e, consequentemente, a data-base para a apuração do valor da quota social da empresa, nos exatos termos da sentença dos autos de divórcio”; (i) “embora esteja previsto na r. decisão que somente na 2ª fase serão analisados os elementos constantes dos autos 0005004 65.2021.8.16.0194, é importante constar o período exato para a prestação de contas, inerentes a quota social da empresa, afinal, o agravante possui obrigação limitada a data da separação de fato do casal”; (j) “após a separação fática do casal, em 09/04/2015, a agravada não possui mais direitos a respeito da empresa”; (k) “os valores apurados, a fim de partilha, devem ser limitados a data da separação fática do casal”; (l) “se já há limitação do percentual das cotas sociais a serem divididas, qual a pertinência da obrigação de prestar contas?”; (m) “a decisão agravada determinou que o agravante apresente prestação de contas da empresa da qual é sócio, inclusive em relação ao período posterior à separação do casal, medida que se revela manifestamente indevida e desproporcional”; (n) “o próprio juízo de família já reconheceu que o direito patrimonial da agravada se limita ao valor da quota social existente na data da separação, não lhe sendo assegurada qualquer participação nos resultados, na gestão ou na evolução patrimonial da empresa após esse marco temporal”; (o) “a imposição de prestação de contas da empresa, nessas circunstâncias, expõe indevidamente informações estratégicas, financeiras e operacionais, violando o sigilo empresarial e colocando em risco a própria atividade econômica, além de configurar ingerência injustificada na autonomia da pessoa jurídica”.Com base nisso, ele pede o “provimento do presente recurso, para que seja declarada a inexistência do dever de prestar contas a respeito da empresa” ou, então, subsidiariamente, que seja limitada a prestação de contas à “data da separação do casal (09/04/2015)”.Nos mov. 8.1-TJ, o recurso foi admitido pela Desembargadora Substituta, Dra. Fernanda Karam de Chueiri Sanches) e determinado seu regular processamento. Não havia pedido liminar a ser decidido.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 12-TJ).No dia 27/05/2026 (mov. 15 e 16-TJ) o processo foi incluído na sessão virtual de julgamento designada para 29/06/2026 até 03/07/2026 a pedido da Relatora Substituta.No dia 23/06/2026 a Desembargadora Relatora declarou seu impedimento (mov. 22.1-TJ), vindo-me conclusos os autos em 06/07/2026 (mov. 27-TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoA ação de exigir contas se desenvolve em duas fases distintas: a primeira, destinada à verificação da existência ou não do dever de prestar contas; e a segunda, voltada à análise e ao julgamento das contas eventualmente apresentadas. A decisão que encerra a primeira fase, condenando ou não o réu a prestar contas, ostenta natureza de decisão interlocutória de mérito, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil[1], sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, inciso II[2], do mesmo diploma legal.Presentes, então, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[3], tempestividade e regularidade formal), conheço deste agravo de instrumento e passo à análise do mérito.2. MéritoA Ação de Exigir Contas está prevista no artigo 550 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no.§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.Acerca do disposto, assim interpretaram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[4]:Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial, gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeitos por um em favor do outro. – Destaquei.[...]O autor deverá expor as razões pelas quais exige as contas, exibindo qualidade para tanto (tutelado, curatelado, mandante, etc.), se for o caso. As provas documentais que possuir em favor de sua argumentação deverão já ser apresentadas. – Grifei.O dever de prestar contas pelo cônjuge ou companheiro que administra exclusivamente o patrimônio comum após a separação é amplamente reconhecido.A separação de fato constitui o marco final do regime de bens. A partir desse momento, os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão – massa juridicamente indivisível, pertencente indistintamente a ambos –, situação que persiste até a efetiva partilha. Nesse contexto, o cônjuge ou convivente que detém a administração exclusiva do patrimônio comum assume, na prática, função análoga à de gestor de bens alheios, ficando obrigado a prestar contas ao outro.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.274.639/SP, consolidou esse entendimento nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENS E DIREITOS EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO (ENTRE A SEPARAÇÃO DE FATO E A EFETIVA PARTILHA). PATRIMÔNIO COMUM ADMINISTRADO EXCLUSIVAMENTE POR EX-CÔNJUGE. 1. A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. O Novo CPC, por seu turno, não mais prevê a possibilidade de propositura de ação para prestar contas, mas apenas a instauração de demanda judicial com o objetivo de exigi-las (artigo 550). 2. Assim como consagrado jurisprudencialmente sob a égide do CPC de 1973, o Codex de 2015 explicitou o dever do autor de, na petição inicial, especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. São as causas de pedir remota e próxima, as quais devem ser deduzidas, obrigatoriamente, na exordial, a fim de demonstrar a existência de interesse de agir do autor. 3. Como de sabença, a administração do patrimônio comum do casal compete a ambos os cônjuges (artigos 1 .663 e 1720 do Código Civil). Nada obstante, a partir da separação de fato ou de corpos (marco final do regime de bens), os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão - conforme salienta doutrina especializada -, formando uma massa juridicamente indivisível, indistintamente pertencente a ambos. 4. No presente caso, consoante reconhecido na origem, a separação de fato do casal (que adotara o regime de comunhão universal de bens) ocorreu em janeiro de 2000, tendo sido decretada a separação de corpos em 05 .05.2000, no âmbito de ação cautelar intentada pela ex-esposa. Posteriormente, foi proposta ação de separação judicial litigiosa que, em 19.04 .2001, foi convertida em consensual. A divisão do acervo patrimonial comum, por sua vez, foi objeto de ação própria, ajuizada em maio de 2001, processada sob a forma de inventário. Revela-se, outrossim, incontroverso que os bens e direitos comuns do casal sempre estiveram sob a administração exclusiva do ex-marido, que, em 27.11 .2001, veio a assumir o encargo de inventariante do patrimônio. 5. Em caráter geral, a jurisprudência desta Corte já consagrou o entendimento de que a prestação de contas é devida por aqueles que administram bens de terceiros, não havendo necessidade de invocação de qualquer motivo para o interessado tomá-la. 6. No tocante especificamente à relação decorrente do fim da convivência matrimonial, infere-se que, após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte. Isso porque, uma vez cessada a afeição e a confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor. 7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de procedência. (STJ, T4, REsp 1274639/SP 2011/0145335-2, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 12/09/2017, data de Publicação: DJe 23/10/2017) – Grifei.O mesmo raciocínio pode ser aplicado nos casos em que as partes se divorciam e permanecem como coproprietários de determinados bens, cuja administração concentra-se nas mãos de apenas um ex-consorte.De todo modo, o reconhecimento do dever genérico de prestar contas não implica que a ação de exigir contas deva abranger, indistintamente, todos os bens que integram o acervo patrimonial. O dever é filtrado, em cada caso, pelo binômio necessidade-utilidade: apenas os bens que efetivamente demandam apuração de receitas, despesas e saldo – por gerarem frutos periódicos sob administração exclusiva – justificam o rito especial da ação de exigir contas.Consequentemente, quando a informação pretendida pode ser obtida por meio igualmente adequado e já disponível em outro processo em curso entre as mesmas partes, a demanda carece de interesse processual quanto àquele item específico, por ausência de necessidade.Este, aliás, é o entendimento desta 12ª Câmara Cível:DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTRE HERDEIROS APÓS ANULAÇÃO DE PARTILHA. DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DAS CONTAS PELOS AUTORES E RÉUS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO DE UMA DAS RÉS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. HERDEIROS QUE POSSUEM LEGITIMIDADE PARA REQUEREREM A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE OUTROS HERDEIROS ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS NO PERÍODO ENTRE A PARTILHA E A SUA ANULAÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM DEIXADO PELAS FALECIDAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DADO À CAUSA. PATRIMÔNIO DAS FALECIDAS QUE PERMANECERAM NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS HERDEIROS QUE SE COMPÕE DE DIVERSOS IMÓVEIS COM ÁREAS RURAIS CONSIDERÁVEIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS POR PELO MENOS DEZOITO ANOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA POR ESTIMATIVA. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA DISSONANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de Exigir Contas proposta em razão de anulação de partilha homologada judicialmente no ano de 1998, cujos bens foram administrados pelos herdeiros até a anulação ocorrida em 2016.2. Decisão na primeira fase do procedimento determinou a prestação de contas tanto pelos autores quanto pelos réus.3. Agravo interposto por uma das rés visando o reconhecimento da ilegitimidade e da ausência de interesse processual dos autores e a redução do valor atribuído à causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se os herdeiros possuem legitimidade ativa para a propositura da ação de exigir contas; (ii) verificar se há interesse processual na demanda; (iii) examinar se o valor atribuído à causa está correto.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os autores possuem legitimidade para exigir a prestação de contas, uma vez que todos os herdeiros permaneceram na posse e administração dos bens no período entre a partilha e a anulação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça reforça a possibilidade de coerdeiro ajuizar ação com vistas à defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido.6. Quanto ao interesse processual, verificou-se a necessidade de os autores virem à juízo e a utilidade do provimento jurisdicional, pois a ação de exigir contas permite apurar o correto estado do patrimônio hereditário antes da elaboração de um novo plano de partilha. Fundamentação doutrinária e jurisprudência sustentam a tese.7. O valor atribuído à causa é adequado. O patrimônio envolvido inclui imóveis rurais significativos administrados por mais de 18 (dezoito) anos, justificando o montante atribuído. A jurisprudência admite que, em ações de exigir contas, o valor da causa seja atribuído por estimativa, especialmente na impossibilidade de aferir imediatamente o conteúdo econômico.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 291.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.505.428/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.06.2016; Apelação Cível 0012574-39.2021.8.16.0021, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; Agravo de Instrumento 0008051-42.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que todos os herdeiros devem prestar contas sobre a administração dos bens deixados pelas falecidas, pois a partilha anterior foi anulada. A decisão foi tomada porque os herdeiros estavam cuidando dos bens e é necessário saber como foram geridos durante esse tempo. A parte que recorreu tentou argumentar que os outros herdeiros não tinham o direito de pedir essas contas, mas o Tribunal entendeu que todos têm legitimidade e interesse para isso. Além disso, o valor da causa foi mantido em R$ 500.000,00, pois é considerado adequado para o que está sendo discutido. Portanto, o pedido de Agravante foi negado. (TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0069573-70.2024.8.16.0000, relator Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, julgado em 10.02.2025) – Grifei.No caso concreto, verifica-se dos autos de origem (mov. 1.17) que no dia 31/05/2017 foi sentenciada a “Ação de Divórcio c/c Guarda, Alimentos, Separação de Corpos e Partilha de Bens” nº 0005435-30.2015.8.16.0188, que havia sido ajuizada por B. S. N. (filha), Guilherme S. N. (filho), Gabriel S. N. (filho) e A. S. N. (ex-esposa) em face de A. C. N. (ex-marido).Na ocasião, a MMª Dra. Juíza julgou “parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de determinar a partilha dos bens descritos nos itens 2.2.a, 2.2.b, 2.2.d, 2.2.e e 2.2.g da fundamentação, que fica abaixo transcrita nos pontos referidos:Essa decisão foi impugnada no recurso de apelação nº 0005435-30.2015.8.16.0188 (mov. 27.1 – origem), que foi julgado pela 11ª Câmara Cível no dia 01/11/2017, com a seguinte ementa:Em 26/02/2024, A. S. N. (ex-esposa) ajuizou a presente demanda (autos nº 0002845-47.2024.8.16.0194), nominando-a de “Ação de Prestação de Contas”, em face de seu ex-marido, senhor A. C. N., alegando que “os bens imóveis e a administração da lotérica são exclusivamente realizados pelo Requerido”, sendo que ele se nega a realizar a efetiva partilha do patrimônio.No entendimento dela, é dever dele “apresentar todos os gastos e frutos oriundos da administração dos imóveis em seu poder no período fixado da data de sentença 31/05/2017 que reconheceu o divórcio até a efetiva prestação de contas”.A pretensão foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição (mov. 57.1 – origem), pelas razões a seguir expostas:No caso dos autos, inconteste o dever do réu A. C. N. quanto a prestação de contas, na medida em que a Autora é titular de 50% dos bens adquiridos durante o casamento, em razão da partilha igualitária determinada na ação de divórcio litigioso nº 0005435-30.2015.8.16.0188, abrangendo imóveis, veículo e cotas da empresa MuitosMil Loterias LTDA. Além disso, verifica-se que o Réu não negou a administração exclusiva dos bens comuns, tampouco afirmou não possuir o dever de prestar contas. Ao contrário, reconheceu que administra os imóveis e a empresa partilhados, limitando-se a alegar que alguns bens estariam sob posse da Autora e que outros como o imóvel onde funciona a lotérica - serviriam de moradia e sede comercial. Sustentou, ainda, que os valores de aluguel do apartamento situado na Rua João Bonat seriam utilizados para pagamento de condomínio, IPTU e reparos, de modo que o valor remanescente auferido é destinado a manutenção do bem. Tais alegações, contudo, não afastam o dever de prestar contas, uma vez que a própria afirmação de que há receitas e despesas vinculadas aos bens comuns reforça a necessidade de detalhar sua movimentação financeira, permitindo à Autora a fiscalização do patrimônio e a verificação de eventual saldo. A ação de exigir contas visa justamente a esclarecer a destinação desses valores, ainda que o resultado final seja a inexistência de crédito em favor de qualquer das partes.A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que, dissolvida a sociedade conjugal e não ultimada a partilha, o cônjuge que permanece na posse e administração dos bens tem o dever jurídico de prestar contas ao ex-consorte, tendo em vista que, "cessada a afeição e a confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor " (STJ - REsp: 1274639 SP 2011/0145335-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017). Desse modo, configurada a administração exclusiva de patrimônio comum e a ausência de transparência quanto aos frutos dele decorrentes, como aluguéis, lucros empresariais e demais rendimentos, além das despesas e eventuais reinvestimentos, impõe-se o reconhecimento do dever do requerido de prestar contas à Autora, relativamente ao período posterior à sentença de divórcio, até a efetiva partilha. Contudo, este dever não se condiciona, nesta fase processual, à impugnação ou à demonstração detalhada de irregularidades, pois somente depois de apresentadas as contas será possível analisá-las adequadamente, conformando-se ou impugnando-as. Logo, somente na 2ª fase se analisará os elementos constantes nos autos nº 0005004-65.2021.8.16.0194 - que tratam da dissolução e apuração de haveres da sociedade e encontra-se, neste momento, em fase instrutória -, assim como eventuais rendimentos provenientes dos imóveis e da atividade empresarial, deliberando-se acerca da (ir)regularidade das contas apresentadas e existência de crédito e/ou débito em favor da parte autora.Conclui-se, portanto, que a Autora faz jus à prestação de contas na forma pleiteada.Inconformado, o réu (ex-marido) interpôs o presente recurso, buscando afastar o “dever de prestar contas a respeito da empresa” ou, então, a limitação da prestação de contas à data da separação (09/04/2015).Como se pode ver, este agravo de instrumento gira em torno, apenas, das contas referentes à empresa, restando inconteste a obrigação informacional em relação aos demais bens.No que toca à prestação de contas da pessoa jurídica, a autora disse que o capital social da empresa era de R$ 10.000,00 e que o dever do réu se amparava na ausência de apuração dos lucros gerados desde 2014.De fato, em se tratando de empresa, não basta a aferição dos haveres e do valor da cota societária, pois também são partilháveis os ganhos/lucros obtidos enquanto perdurar a sociedade.Imagine que se tratasse da partilha de um imóvel. Enquanto não desfeita a copropriedade, cada ex-cônjuge teria direito a uma fração ideal do bem. Se este imóvel estivesse alugado para terceira pessoa, por exemplo, também caberia a divisão dos aluguéis entre os coproprietários – o que poderia ensejar o ajuizamento de uma ação de exigir contas caso o bem fosse administrado por apenas um deles.Não há razão para ser diferente em relação à empresa, especialmente no caso concreto, onde não restou afastada a finalidade lucrativa da pessoa jurídica. A mera possibilidade de ter gerado lucro ao longo dos anos autoriza a sócia a pedir a prestação de contas para apurar eventual direito ao recebimento de valores omitidos e/ou não divididos.Foi o que acertadamente consignou o MMº Dr. Juiz na sentença. Confira-se, novamente:A própria afirmação de que há receitas e despesas vinculadas aos bens comuns reforça a necessidade de detalhar sua movimentação financeira, permitindo à Autora a fiscalização do patrimônio e a verificação de eventual saldo. A ação de exigir contas visa justamente a esclarecer a destinação desses valores, ainda que o resultado final seja a inexistência de crédito em favor de qualquer das partes.(...)Desse modo, configurada a administração exclusiva de patrimônio comum e a ausência de transparência quanto aos frutos dele decorrentes, como aluguéis, lucros empresariais e demais rendimentos, além das despesas e eventuais reinvestimentos, impõe-se o reconhecimento do dever do requerido de prestar contas à Autora, relativamente ao período posterior à sentença de divórcio, até a efetiva partilha. Diante disso, cai por terra a tese do agravante, de inexistência do dever de prestação de contas em razão de a agravada possuir apenas direito ao valor correspondente a 50% das quotas sociais da empresa MuitosMil Loterias LTDA.. Do mesmo modo, o fato de ter sido ajuizada uma ação autônoma para dissolução da sociedade e apuração dos haveres (nº 0005004 65.2021.8.16.0194) não afasta o interesse processual da autora na presente demanda, pois elas possuem objetos distintos: a ação societária visa à apuração do valor econômico das quotas e dos haveres eventualmente devidos, ao passo que esta ação de exigir contas busca viabilizar a fiscalização da administração do patrimônio comum exercida exclusivamente pelo agravante (ex. verificar a existência de lucros gerados no período e ainda não repartidos). Cumpre destacar que não se trata de reconhecer à autora/agravada poderes de ingerência na atividade empresarial, mas apenas de assegurar o exercício do direito de fiscalização relacionado ao patrimônio que também é dela, porque ainda não efetivamente partilhado.No tocante à pretensão subsidiária de limitação temporal da obrigação, o agravante sustenta que a decisão agravada não delimitou adequadamente o período de incidência da prestação de contas e que os efeitos patrimoniais decorrentes do casamento teriam cessado em 09/04/2015, razão pela qual eventual evolução patrimonial, frutos ou lucros posteriores decorreriam exclusivamente de sua atuação pessoal.Novamente sem razão. Enquanto permanecer a qualidade de sócia da empresa, o patrimônio da autora/agravada não pode ficar estagnado, devendo acompanhar a evolução da sociedade, inclusive no que toca aos lucros obtidos.Não se trata de estender os efeitos patrimoniais do casamento para além do divórcio, mas de considerar os direitos societários enquanto a condição de sócios continuar existindo.Em outras palavras, a separação de fato não possui o condão de extinguir automaticamente a comunhão patrimonial, já que a administração do patrimônio comum continuou sendo exercida exclusivamente pelo agravante, circunstância apta a justificar a prestação de contas relativamente aos frutos, rendimentos e resultados econômicos produzidos no período compreendido entre a sentença de divórcio (31/05/2017) e a efetiva partilha (in casu, leia-se, dissolução da condição de sócios na empresa). Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. BENS EM MANCOMUNHÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO. BENS COMUNS EM ADMINISTRAÇÃO DE EX-CÔNJUGE. IMÓVEL LOCADO PARA LEGITIMIDADE ATIVA TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível em face de sentença que indeferiu a petição inicial em virtude de ausência de mandato entre as partes a ensejar prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prestação de contas arguida pelo Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas é aquela na qual um sujeito com seus bens administrados pode exigir do administrador a prestação de contas, bem como requerer a condenação do réu do saldo devedor a ser apurado mediante as contas apresentadas. 4. Essa típica ação é composta por duas fases. Portanto, o réu possui o ônus de apresentar, em primeiro momento, a contestação acerca o dever de prestar as contas, e, superada a primeira fase, apresentar as contas exigidas. Caso não disponha de seu ônus, pode sofrer consequências processuais, como a presunção de veracidade dos fatos expostos pelo autor. Literatura Jurídica. 5. Antes de efetivada a partilha, no divórcio ou na dissolução da união estável, os bens comuns ficam em estado de mancomunhão (isto é, recai sobre ambos os cônjuges ou companheiros o dever de manter o patrimônio, dividindo os frutos e rateando as despesas). Por isso, quando apenas um dos coproprietários permanece na posse, uso e gozo do bem comum, tem a obrigação de prestar contas da administração exclusiva e, do mesmo modo, remunerar o outro Tal encargo ostenta caráter indenizatório, cujo cônjuge ou companheiro que está alijado desse pertence. montante deve ser aferido e corresponder, em regra, à metade do valor que renderia caso o imóvel estivesse alugado. 6. A administração do patrimônio comum do casal compete a ambos os cônjuges ou conviventes (artigos 1.663, 1.720 e 1.725 do Código Civil). Com a dissolução da sociedade conjugal, extingue-se o regime da comunhão, e os bens comuns devem ser partilhados. Entretanto, entre a separação de fato e a partilha definitiva, o cônjuge ou o convivente que detém a posse exclusiva dos bens do casal deve prestar contas. Nesse contexto, é importante diferenciar a mancomunhão da gestão de negócios: naquela, a administração dos bens comuns depende do consentimento ou da atuação conjunta dos cônjuges ou dos companheiros, caracterizando uma gestão compartilhada. Por outro lado, na gestão de negócios, prevista no artigo 1.331 do Código Civil, alguém administra bens alheios sem autorização expressa do proprietário, agindo unilateralmente para preservar ou administrar o patrimônio. De qualquer forma, para aferir a legitimidade ativa da ação de exigir contas (artigo 550, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), não é necessário comprovar autorização ou mandato entre os cônjuges ou conviventes. Afinal, o princípio fundamental é que qualquer pessoa que detenha a posse ou administre bens de terceiros deve prestar contas. Portanto, mesmo na ausência de acordo prévio, quem exerce o controle exclusivo dos bens comuns deve prestar contas ao outro consorte ou convivente, garantindo transparência e proteção ao patrimônio comum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, tem-se que as partes foram casadas pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo que, em 17 de dezembro de 2021, o juízo a quo decretou o divórcio do casal em sede de antecipação de tutela, prosseguindo à discussão com relação a partilha de bens. Dentre os imóveis a serem partilhados, tem-se o denominado Edifício Lami, objeto da matrícula nº 20.017, da 7ª CRI de Curitiba, que, conforme contratos de locação celebrados com a Apelada, rendem frutos mensais recebidos a título de aluguel. Naqueles autos, alegou o Apelante que não vinha recebendo sua quota parte relativa aos frutos deste bem, requerendo indenização por fruição exclusiva dos bens comuns, qual foi deferido pelo Juízo a quo. Além disso, aduz o recorrente que a Apelada não vem dando cumprimento à determinação judicial de forma integral, deixando de repassar os valores em sua totalidade. 8. Diante disso, em que pese a inexistência de mandato entre as partes, a requerida vem administrando exclusivamente bem de propriedade comum das partes, em razão do estado de mancomunhão que recai sobre os bens do casal. Dessa forma, são exigíveis as contas ao administrador que utiliza ou recebe os frutos exclusivamente do bem comum. 9. In casu, a ora Apelada permanece com a posse, uso e administração exclusivo do bem em discussão, auferindo frutos, qual foram objeto de determinação de pagamento ao Apelante. Portanto, plenamente exigível as contas requeridas pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESES:10. Apelação cível conhecida e, parcialmente, provida, para que o processo retorne ao primeiro grau de jurisdição com a finalidade da ação ser processada, em razão do reconhecimento da legitimidade ad causam. 11. Teses de julgamento: 11.1. “Antes de efetivada a partilha, no divórcio ou na dissolução da união estável, os bens comuns ficam em estado de mancomunhão (isto é, recai sobre ambos os cônjuges ou conviventes o dever de manter o patrimônio, dividindo os frutos e rateando as despesas)”. 11.2. “Quando apenas um dos coproprietários permanece na posse, uso e gozo do bem comum, tem a obrigação de prestar contas da administração exclusiva e, do mesmo modo, remunerar o outro cônjuge ou convivente que está alijado desse patrimônio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º, e 550, caput e § 1º; CC, arts. 1.331, 1.663, 1.720 e 1.725. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.449.564/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J. 19/08/2019, DJe 22/08/2019; REsp n. 1.300.250/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 19/4 /2012; REsp n. 1.274.639/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001375-61.2016.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 28.03.2019 (TJPR, 12ª Câmara Cível, ApC 0002303-26.2024.8.16.0195, relator Desembargador Eduardo Cambi, julgado em 09.09.2025) - Grifei.Vê-se, desse modo, que a decisão agravada afastou corretamente a pretensão de encerramento da obrigação na data da separação fática.Por fim, deve ser afastada a alegação de que a exibição de documentos contábeis implicaria violação ao sigilo empresarial ou exposição indevida de estratégias comerciais, tendo em vista que a prestação de contas, no contexto destes autos, destina-se unicamente a viabilizar a fiscalização da gestão do patrimônio comum, não implicando acesso irrestrito nem divulgação ampla e imotivada de informações empresariais sensíveis. Eventual necessidade de resguardo de informações sensíveis poderá ser examinada pelo Juízo de origem, mediante adoção das cautelas processuais cabíveis, sem que tal circunstância constitua fundamento apto a afastar, por si, o dever jurídico reconhecido de prestação de contas. Dessa forma, inexistindo desacerto na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso[5].Honorários recursais: Quanto aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do AgInt no EREsp 1539725/DF[6], estabeleceu que para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal devem ser observados alguns requisitos, dentre eles o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente.O entendimento foi ratificada pelo STJ, em novembro de 2023, resultando na Tese nº 1059 abaixo transcrita:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.Segundo o relator do repetitivo, Ministro Paulo Sérgio Domingues, a regra legal em questão foi criada para “conferir maior robustez aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo” (previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal[7]), “valendo, para tanto, como um desestímulo à interposição de recursos improducentes, para os quais a perspectiva de êxito seja remota ou mesmo inexistente[8]”.No voto do Ministro Paulo Sérgio Domingues, pode-se depreender:A razão de ser da norma não deixa margem a dúvidas: é pressuposto da majoração da verba honorária a infrutuosidade do recurso, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem, e que, por isso mesmo, em nada beneficia a esfera jurídica do recorrente.Daí que, se a regra legal do art. 85, § 11, do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutuosa, que amplia sem razão jurídica o tempo de duração do processo, pode-se concluir que foge ao escopo da norma aplicar a penalidade em situação concreta na qual o recurso tenha sido, em alguma medida, proveitoso à parte que dele se valeu. Configuraria evidente contrassenso, enfim, aplicar o dispositivo legal em exame para punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso, ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.A prevalecer o voto do relator, o recurso não será provido. Consequentemente, aplica-se a regra contida no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar de R$ 1.000,00 para R$ 1.400,00 o valor dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo juízo de origem em favor do patrono da parte autora (aqui agravada).Prequestionamento: Ficam prequestionados todos os dispositivos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (artigo 1.025 do Código de Processo Civil).
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