SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015020-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTILHA DE BENS DEFINIDA, MAS AINDA NÃO EFETIVADA CONCRETAMENTE. COPROPRIEDADE. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA PELO EX-MARIDO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA PELA EX-ESPOSA. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EX-MARIDO. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS APENAS EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA COM FINALIDADE LUCRATIVA. APURAÇÃO DAS CONTAS DEVIDA PARA FISCALIZAÇÃO E POSSÍVEL DIVISÃO DOS LUCROS ENTRE OS SÓCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo ex-marido, em face da decisão de procedência proferida na primeira fase da ação de exigir contas. O agravante requer o afastamento do dever de prestar contas em relação à empresa integrante do patrimônio comum e, subsidiariamente, a limitação temporal da obrigação à data da separação fática do casal.iI. questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) subsiste o dever de prestar contas acerca da administração exclusiva de bem comum, decorrente na participação societária igualitária dos ex-cônjuges em uma empresa; (b) deve ser limitada a obrigação à data da separação de fato.iiI. razões de decidir:3. A ação de exigir contas tem por finalidade compelir aquele que administra bens, direitos ou interesses de outrem a prestar contas de sua gestão, permitindo a fiscalização dos atos de administração e a apuração de eventual saldo decorrente da relação jurídica estabelecida entre as partes.4. A ação de exigir contas possui natureza bifásica. Na primeira etapa, restringe-se ao exame da existência do dever jurídico de prestar contas; somente após o reconhecimento dessa obrigação tem início a segunda fase, destinada à apresentação, à impugnação, ao exame e ao julgamento das contas, bem como à apuração do eventual saldo credor ou devedor decorrente da relação jurídica entre as partes. Inteligência do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil.5. A decisão que resolve a primeira fase da ação de exigir contas, ao reconhecer ou afastar o dever jurídico de prestar contas, possui natureza de decisão interlocutória de mérito, por resolver parcialmente o mérito da demanda, razão pela qual é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inc. II, do Código de Processo Civil.6. A legitimidade para exigir contas decorre da existência de relação jurídica, legal ou negocial, que imponha a uma das partes o dever de administrar bens, direitos ou interesses alheios, conferindo à outra o direito de fiscalizar essa gestão e de apurar a existência de eventual saldo credor ou devedor. Literatura jurídica.7. O reconhecimento do dever de prestar contas não acarreta, por si só, a submissão de todo o acervo patrimonial ao procedimento previsto para a ação de exigir contas. A extensão objetiva da obrigação deve ser aferida à luz do interesse processual, segundo os critérios da necessidade e da utilidade, restringindo-se aos bens cuja administração exclusiva exija a verificação da regularidade da gestão e a apuração de receitas, despesas, frutos e eventual saldo. Precedente deste Tribunal de Justiça. 8. No caso concreto, as partes se divorciaram, tiveram os bens comuns partilhados por sentença e até hoje permanecem como coproprietários de alguns deles, cuja administração é feita de forma exclusiva pelo ex-marido. O pedido de prestação de contas formulado pela ex-esposa foi acolhido em primeiro grau de jurisdição e este recurso se volta apenas contra o dever de prestar contas da empresa mantida em sociedade (50% para cada ex-cônjuge). Trata-se de pessoa jurídica com finalidade lucrativa, destinando-se a prestação de contas a viabilizar a fiscalização da administração patrimonial, abrangendo receitas, despesas, frutos e rendimentos auferidos desde a sentença de divórcio até a efetiva partilha (ou seja, enquanto permanecer a condição de sócios). A mera possibilidade de a empresa ter gerado lucro ao longo dos anos é suficiente para autorizar que a ex-esposa sócia peça a prestação de contas para apurar eventual direito ao rateio, devendo, assim, ser mantida a sentença como proferida. 9. A existência de ação de dissolução societária não afasta o interesse processual na ação de exigir contas, porquanto os respectivos objetos não se confundem. A demanda societária tem por finalidade a apuração dos haveres e do valor econômico da participação societária, enquanto a ação de exigir contas destina-se à fiscalização da administração exclusiva do patrimônio comum exercida por um dos conviventes, permitindo a verificação da regularidade da gestão e a apuração de eventual saldo decorrente dessa administração.10. A proteção ao sigilo empresarial não afasta o dever de prestar contas quando indispensável à fiscalização da administração de patrimônio comum. Incumbe ao Estado-Juiz harmonizar o direito à informação e ao controle da gestão com a tutela da confidencialidade empresarial, mediante a adoção de medidas proporcionais e adequadas que assegurem, simultaneamente, a efetividade da prestação de contas e a preservação de informações sensíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dispositivo: Agravo de instrumento conhecido e não provido.12. Tese de julgamento: “A permanência do estado de indivisão patrimonial após a separação de fato ou da dissolução da sociedade conjugal impõe ao cônjuge ou ao convivente que exerce a administração exclusiva dos bens comuns o dever jurídico de prestar contas ao ex-cônjuge/convivente, mediante a demonstração da gestão realizada, das receitas auferidas, das despesas efetuadas e dos frutos percebidos até a efetiva individualização patrimonial, em observância aos deveres de transparência, lealdade e boa-fé objetiva”.Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; artigos 85, § 11, 550, caput e § 5º, 1.015, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, T4, REsp 1274639/SP 2011/0145335-2, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 12/09/2017; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0069573-70.2024.8.16.0000, relator Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, julgado em 10.02.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, ApC 0002303-26.2024.8.16.0195, relator Desembargador Eduardo Cambi, julgado em 09.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter o dever do ex-marido de prestar contas em relação à empresa que ele tem em sociedade com a ex-esposa, porque ela também é sócia e tem o direito de conhecer e acompanhar os atos de administração aplicada em seu patrimônio.