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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMoisés Dias Batista agrava de instrumento em face da decisão de mov. 30.1, proferida nos autos de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido liminar de consignação em juízo sob n. 0002853-34.2025.8.16.0147, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Em síntese, sustenta o agravante que: a) possui diversas contas bancárias, a maioria em bancos digitais, sem qualquer movimentação significativa, na tentativa de obter crédito, empréstimos, um meio de melhoria de sua renda, o que não é impeditivo para a concessão da justiça gratuita;b) mostra-se equivocada a premissa de que possuir três financiamentos de veículo pressupõe saúde financeira, pois na realidade prestou um favor aos filhos em dois deles e, apenas no terceiro, busca um veículo para si, que é justamente o contrato objeto do pleito revisional;c) nos termos da lei, o benefício somente pode ser indeferido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais, o que não é o caso dos autos. O efeito suspensivo foi concedido por meio da decisão de mov. 8.1.Com a contraminuta (mov. 17.1), vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTOInsurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Pois bem.De início, cumpre esclarecer que a norma constante do § 2º do art. 99 do CPC enuncia expressamente que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.No caso, extrai-se dos autos originários que o ora agravante ajuizou ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido liminar de consignação em juízo, contra o Banco Votorantim S.A., requerendo, entre outros, a concessão da justiça gratuita. Instruiu o pedido com a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e com o demonstrativo do benefício previdenciário que percebe junto ao INSS, o qual demonstra o valor bruto de R$ 2.246,72, referente ao mês de julho/2025 (mov. 1.4).Por meio do despacho de mov. 8.1, o Juiz singular determinou a intimação do agravante para que trouxesse aos autos documentação suplementar. Desta feita, vieram aos autos extrato bancário da conta corrente de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, declaração de isenção de imposto de renda e prescrição médica, da qual se extrai que o agravante é acometido por neoplasia maligna da próstata e se encontra em tratamento.A par disso, o Juízo efetuou buscas junto ao sistema Renajud, localizando três veículos em nome do agravante, um do ano de 2013 e dois do ano de 2007, os três com alienação fiduciária, sobre os quais alega o agravante que efetuou dois financiamentos para os filhos e um deles é objeto da presente ação revisional (movs. 15.1 a 15.3).Ainda, o Juízo efetuou buscas pelo Infojud, dos exercícios de 2023 a 2025, tendo como resultado a ausência de declaração de imposto de renda (movs. 16.1 a 16.7), bem como efetuou buscas via Sisbajud em várias instituições financeiras, das quais se constatou saldo zero naquelas em que o agravante mantém conta bancária, o que vai ao encontro das alegações expendidas nas razões deste recurso.O que se tem, portanto, é que o agravante é aposentado e percebe benefício previdenciário junto ao INSS, no valor bruto de R$ 2.246,72.Esta c. Câmara Cível tem adotado como parâmetro para a concessão da gratuidade o recebimento de renda mensal igual ou inferior a três salários-mínimos nacionais (R$ 1.621,00 x 3 = R$ 4.863, em 2026), de modo que, por tal orientação, o agravante faz jus ao benefício.A propósito, vale conferir os seguintes julgados:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000715-16.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.03.2026).AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDORA PÚBLICA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS COM PARCELAMENTO DE ATÉ TRÊS PARCELAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0088008-58.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 08.12.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INSURGÊNCIA PELO RÉU - 1.) PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO – ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC – INAPLICABILIDADE – PREVISÃO DO RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO CASO POR PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO CAPUT DO ARTIGO 101 DO CPC – PRELIMINAR REJEITADA - 2.) ALEGAÇÃO PELA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS – QUESTÃO PATRIMONIAL QUE NÃO INFLUI NA ANÁLISE DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA – RENDA MENSAL LÍQUIDA COMPROVADA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – PATAMAR OBJETIVO UTILIZADO PARA FINS DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – 3.) DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0071934-26.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 09.09.2025). Desse modo, pela natureza da demanda e em razão dos documentos acostados aos autos, denota-se que o agravante não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais (reconhecidamente onerosas) e os honorários advocatícios, de modo a atender o disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.Ressalte-se, ademais, que o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil permite o indeferimento da assistência judiciária gratuita apenas nas hipóteses em que se verifica, de forma evidente, a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso.Por derradeiro, frise-se que mesmo que deferido o benefício, a parte adversa poderá impugná-lo nas formas descritas da Lei Adjetiva e, havendo revogação, o beneficiário arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, “em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa” (art. 100, parágrafo único). Feitas essas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade processual, nos termos da fundamentação supra.
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