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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por AMBRÓSIO MARCENIUK e OUTROS, no concernente ao acórdão do mov. 59, exarado na AI n. 0011607-81.2026.8.16.0000, no qual se conhecera e se negara provimento ao recurso da parte agravante. Veja-se (ementa): [...] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO POLO PASSIVO, EM CUMPRIMENTO DE JULGADO, E ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO [...].Não conformada com tal deliberação, a parte agravante opusera esses EDL, aduzindo: (a) omissão quanto a análise da inaplicabilidade da preclusão diante de erro material (cálculos em desconformidade com o Tema 677, do Colendo STJ), e a incidência dos arts. 494, inc. I, e 927, inc. III, do CPC; (b) erro de cálculo seria matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo; (c) ausência de fundamentação suficiente; (d) prequestionamento da matéria.Contrarrazões, no mov. 12.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (= de julgamento, de essência).Mas não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, tem-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte embargante, opusera este recurso, com a suposição de que a decisão em exame conteria os vícios da omissão e da contradição.Pois bem! A parte embargante sustentara a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema n. 677, do Colendo STJ, sobretudo no que tange aos critérios de atualização do débito e à natureza de erro material, que, a seu ver, afastaria incidência da preclusão consumativa, além de viabilizar o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, inc. IV, 494, inc. I, e 927, inc. III, do CPC. Porém, não se inferira o vício apontado, porque no acórdão se decidira de forma expressa e fundamentada que a pretensão da parte embargante configurara mero inconformismo com a solução adotada, consignando-se que a discussão acerca da atualização do débito, à luz do Tema n. 677, do STJ, deveria ser veiculada na via própria, não se revelando imprescindível à solução da controvérsia naquele momento processual, além de já se encontrar alcançada pela preclusão consumativa, em razão de decisão colegiada anterior que reconhecera o integral adimplemento da obrigação e a inexistência de saldo remanescente. Nesse rumo, veja: [...] A parte agravante intenciona impedir que a Execução prossiga seu curso, em face dela, e, sobremodo, visa a afastar a obrigação de pagar, antes que seja corretamente apurado o saldo devido. Em termos mais precisos, objetiva forçar o refazimento dos cálculos, com aplicação do Tema n. 677, do STJ, a demonstrar que ainda haveria saldo a ela. De consequência, buscara o afastar a inversão do polo passivo, restabelecer a posição do Banco, como parte passiva, executada, protraindo ou abolindo cobrança e/ou ato expropriatório em desfavor de si.Alegara que a Execução fora redirecionada com base em cálculo incorreto, porque desconsidera que o depósito judicial não encerraria a mora, e porque, a seu ver, deveriam incidirem juros e correção até o levantamento, à luz do Tema n. 677, do STJ.Dos autos, insta observar que a parte agravante requerera Cumprimento de julgado coletivo alusivo a expurgos inflacionários, ocasião em que ocorreram sucessivas penhoras, consequentes depósitos e levantamentos de valores, pelo Banco e pelos próprios Exequentes, com envio dos autos à Contadoria judicial, à apuração do valor efetivamente devido. A Contadoria concluíra que o Banco havia quitado, integralmente, a obrigação, e que a parte exequente levantara valores superiores ao crédito apurado, gerando excesso de pagamento. Diante disso, o Juízo de Origem declarara extinta a Execução por adimplemento e determinara, nos próprios autos, a devolução dos valores recebidos a maior, pela parte exequente, decisão objeto da AC de n. 0002807-24.2004.8.16.0004, na qual se mantivera dever da parte exequente devolver os valores levantados em excesso. Veja:APELAÇÃO [...]. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EXARADA NA ACP N. 38.765/98. SENTENÇA QUE RECONHECERA INTEGRAL ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. APELO DOS EXEQUENTES, NO QUAL SUSCITAM PRECLUSÃO A RESPEITO DE CÁLCULO QUE ANTERIORMENTE EXIBIRAM. PRECLUSÃO NÃO INFERIDA, JÁ QUE, DEPOIS DA EXIBIÇÃO DO CÁLCULO, VIERAM CERTIDÕES DA ESCRIVANIA DO JUÍZO, QUE INFORMAVAM DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS E QUE, APENAS DEPOIS DISSO, SOBREVIRIA INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE OUTROS ATOS. EM SEGUIDA A TAL INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, O EXECUTADO IMPUGNARA O CÁLCULO REFERIDO. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR, QUE REALIZARA CÁLCULOS, DANDO POR EXCESSIVOS OS VALORES JÁ CONSTRITOS NOS AUTOS E JÁ LEVANTADOS PELOS EXEQUENTES. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO, SOBRE INTEGRAL ADIMPLEMENTO PELO EXECUTADO, O QUAL DEVE PREVALECER, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUE POSSA DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES EXPOSTAS PELO AUXILIAR DO JUÍZO. DETERMINAÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS, EM EXCESSO, PELOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE APTA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS EXEQUENTES. DESNECESSIDADE DE SE IMPOR, AO EXECUTADO, QUE MANEJE PROVOCAÇÃO PRÓPRIA A RECEBER O QUE LHE FORA INDEVIDAMENTE CONSTRITO, E PAGO AOS EXEQUENTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Da referida decisão houvera embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, RESP n. 0004775-25.2023.8.16.0004, não admitidos, e ARESP n. 0004805-60.2023.8.16.0004, sequer conhecidos.Conclui-se que ocorrera (a) integral adimplemento da obrigação pelo Banco, (b) os valores levantados pela parte exequente excederam o montante efetivamente devido, (c) fora considerada juridicamente correta e possível a determinação, nos próprios autos, de devolução dos valores recebidos em excesso, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, e (d) não subsistira saldo remanescente a favor da parte exequente.Diante desse cenário, o fundamento central posto no agravo, de que ainda existiria saldo a favor da parte agravante, em razão da aplicação do Tema n. 677, do STJ, desrespeita, frontalmente, a coisa julgada alusiva ao acórdão em que já se enfrentara a discussão sobre cálculos, depósitos, preclusão, juros, correção monetária e enriquecimento sem causa, concluindo, de forma definitiva, que o Banco pagara a mais.Ora, a controvérsia devolvida neste AI não pode ser examinada como se inédita fosse, porque já se acha substancialmente enfrentada e resolvida no acórdão exarado na AC n. 0002807-24.2004.8.16.0004, no qual se apreciara o mesmo contexto fático-processual e se fixaram premissas jurídicas vinculantes ao deslinde da Execução.Ora, naquele julgamento restara expressamente consignado que os cálculos elaborados pela Contadoria judicial deveriam prevalecer, porque não infirmados de forma eficaz, e a obrigação exequenda fora adimplida, integralmente, tendo, ainda, sido constatado pagamento a maior em favor da parte exequente, o que legitima a ordem de restituição, nos próprios autos, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.A partir dessas premissas, o acórdão estabelecera, de forma clara, a inexistência de saldo credor em favor da parte exequente e, mais do que isso, a existência de crédito em favor da Instituição financeira. Trata-se, portanto, de definição judicial que estabiliza o quadro fático-contábil da Execução, não sendo possível, portanto, em sede de novo recurso, rediscutir a metodologia de cálculo ou pretender reconfiguração da posição jurídica das partes sem se demonstrar fato novo ou vício efetivamente apto a desconstituir o já decidido, estabilizado.Nesse contexto, a pretensão recursal aqui deduzida, no sentido de afastar-se a inversão do polo passivo, determinar-se o refazimento dos cálculos, à luz do Tema n. 677, do STJ, e reconhecer-se a insinuada existência de saldo remanescente, a favor da parte agravante, revela-se de todo incompatível com o entendimento já consolidado em acórdão. Ora, neste Tribunal, ao se validar os cálculos da Contadoria e se reconhecer o adimplemento integral da obrigação, implicitamente afastara-se qualquer tese de insuficiência dos depósitos feitos ou de incidência de encargos adicionais capazes de inverter, novamente, a relação obrigacional.Ademais, a tentativa de invocar a aplicação do Tema n. 677, do STJ, como fundamento à rediscussão dos valores, esbarra não só na falta de demonstração concreta de erro em cálculos homologados, como, mais que isso, a preclusão consumativa quanto às matérias decididas, sobretudo quando se vê que a insurgência da parte exequente, no momento oportuno, limitara-se a aspectos específicos (notadamente, à inclusão de honorários advocatícios), ou seja, não de impugnação efetiva sobre os critérios técnicos adotados pela Contadoria.De outro lado, a própria lógica decisória do acórdão conduz à legitimidade da inversão do polo passivo e da exigibilidade do valor reputado indevidamente levantado, já que, reconhecido, excesso de pagamento, inafastável o cabimento, e mesmo a necessidade, de se operar a restituição nos próprios autos em que obtido recebimento a maior, até para reverenciar, concretamente, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa!Evidente, portanto, a ocorrência de preclusão consumativa, já que, analisadas, decididas e afastada essas teses, não há como estas sejam aqui reapreciadas. A propósito, enuncia-se, no CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. E isso ocorre, ainda, que se trate de matéria de ordem pública, como já se decidira na colenda Corte Superior de Justiça, nestes termos: [...]Assim, a pretensa reabertura de discussão já exaurida, a infirmar conclusões consolidadas em julgamento anterior, quanto a mesmo conteúdo controvertido, tentada neste AI, carece de plausibilidade jurídica, que justificasse eventual reforma decisória [...].Na sequência, avnetara, a parte embargante, omissão quanto à natureza de ordem pública do suposto erro de cálculo, defendendo sua cognoscibilidade a qualquer tempo. Mas também quanto a esse ponto não se constata vício, pois no acórdão se decidira expressamente que, ainda que se trate de matéria relevante ou de ordem pública, já que anteriormente arguida e apreciada, submete-se à preclusão consumativa, inviabilizando nova rediscussão, tendo, inclusive, sido citada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, afastando-se, assim, a tese deduzida nos embargos. A parte embargante ainda apontara violação ao dever de fundamentação, por suposta negativa de prestação jurisdicional. Contudo, o acórdão já enfrentara expressamente essa alegação, consignando que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas, afastando-se a nulidade invocada, conforme se extrai do trecho: [...] A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ora não tem como ser acolhida, Ora, o pedido principal, de nulidade, recai na decisão dos embargos de declaração (mov. 265.1), em que se enfrentaram, de forma suficiente, as questões relevantes ao desate da controvérsia, definindo, de maneira clara, que a discussão acerca da correção dos cálculos e da existência de eventual saldo remanescente deveria ser veiculada pela via própria, qual seja, a da Impugnação ao Cumprimento de julgado, não em embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito decidido.Nesse contexto, a pretensão da parte agravantes, de ver apreciada, naquela via estreita, a necessidade de atualização do débito, à luz do Tema n. 677, do STJ, revela, na verdade, mero inconformismo quanto à solução adotada no Juízo da Origem, o que não se confunde com vício de omissão. Ademais, a matéria alusiva à aplicação do Tema n. 677, do STJ, embora juridicamente relevante, não se mostrava imprescindível à solução imediata da controvérsia naquele momento processual, especialmente diante da existência de via adequada à sua análise aprofundada, com observância do contraditório técnico sobre os cálculos, o que afasta a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e 93, inc. IX, da CF.De outro lado, admitir a tese da parte recorrente implicaria desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração, transformando-os em sucedâneo recursal à rediscussão de matéria de mérito, o que é vedado no ordenamento jurídico.E, como se verá, a insurgência quanto aos critérios de atualização do débito já fora objeto de apreciação no curso do processo, tendo sido, inclusive, superada por decisão colegiada em que se reconhecera a suficiência dos cálculos homologados e a inexistência de saldo remanescente a favor da parte agravante, circunstância que reforça a ausência de qualquer omissão relevante no decisum impugnado [...].Destarte, não se vislumbra no acórdão em exame qualquer omissão, contradição ou obscuridade. As teses suscitadas pela parte embargante foram devidamente examinadas e solucionadas de forma fundamentada, tendo o Colegiado concluído adequada a determinação de exibição documental para averiguação do encadeamento contratual, observados, contudo, os limites restritos aos contratos vinculados aos títulos executados.Assim, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação, quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, isso de forma logicamente compatível, mas, erroneamente supostos e insinuados como inobservados e contraditórios!Destarte, nota-se que o descontentamento da parte embargante não se ativera, de fato, a alguma das características desejáveis desta modalidade recursal, descritas no art. 1.022, do CPC.Frise-se que a mera alegação de omissão, contradição ou de outro dos defeitos congêneres, fundada na ausência de enfrentamento expresso a todos os argumentos ou precedentes referidos pela parte, não enseja acolhida dos embargos.Ora, ao contrário do que a parte embargante insiste em alegar, inexistem máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, posto que a matéria fora, suficientemente, analisada no acórdão, sendo certo que, ao que se depreende das razões destes EDL, o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, elencadas no art. 1.022, do CPC, de modo que transborda para discutir a forma como o Colegiado avaliara o contido nos autos, do conjunto argumentativo sobre fatos e teor probatório produzido na Origem, ao que, em sede recursal, dera-se a solução jurídica que se entendera adequada.Vale dizer, a parte demonstrara discordar dos fundamentos do julgado em questão, insinuando que o desfecho decisório não teria sido correto, justo. Mas se assim acha, não caberia impugnação com base nessas percepções da parte vencida, por meio de embargos declaratórios, que não se prestam a questionamentos com essa natureza, mas só quanto a erros de forma, como já mencionado.A propósito dessas indagações, convém relembrar-se que o Poder Judiciário não é Órgão consultivo nem pode realizar elucubrações outras (no máximo, laterais à controvérsia), sobre estratégias e/ou caminhos processuais a estas ou outras eventualidades. Ora, tal é papel das partes, que, justamente por isso, se assessoram de Profissionais gabaritados, da Advocacia. Vale dizer, o Judiciário (e/ou o Representante seu), não pode exercer essa função, cabendo-lhe, só analisar o pedido, a causa de pedir deduzidas, as provas, sem emitir pronunciamento sobre eventuais dúvidas acerca do caminho processual a ser seguido, as questões processuais, porventura, instauradas, nem transmitir orientações ou esclarecer eventuais dúvidas, indagações interlineares. A respeito, confira, por exemplo:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DISCUTE DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. AUSÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, deve estar presente durante todo o curso da demanda e o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero órgão de consulta. 2. Afigura-se inócua a discussão sobre qual a modalidade de agravo adequada, se agravo retido ou de instrumento, para discutir percentual de juros aplicável a crédito objeto de incidente de impugnação apresentado no âmbito de recuperação judicial, uma vez que, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, com a convolação da recuperação em falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, ocasião em que poderá ser reaberta a discussão de tal questão. 3. De toda forma, o agravo recebido na forma retida assegura à parte agravante o eventual exame da questão dos juros aplicáveis, caso superada a decisão de convolação da recuperação judicial em falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no RESP n. 1281215 / AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 5.2.19).ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PRATICAGEM. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.2. Registrou-se, no aresto embargado, a impossibilidade de instituir-se tabelamento de preços máximos dos serviços de praticagem, como se pretendeu por meio da edição do Decreto n. 7.860/2012, ressalvada a hipótese legalmente estabelecida no parágrafo único do art. 14 da Lei n. 9.537/1997, que confere à autoridade marítima o poder de interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem, para que não se cesse ou interrompa o regular andamento das atividades.3. Dito isso, não pode agora vir a administração pública a esta Corte Superior e pedir que lhe enumere quais seriam os casos concretos em que se permitiria a intervenção da autoridade marítima para a pretendida fixação dos preços dos referidos serviços, pois o Poder Judiciário não constitui órgão de consulta à disposição das partes, especialmente quanto a hipotéticas e abstratas situações futuras de aplicação de dispositivos legais ou de orientações jurisprudenciais, ou prevenção de problemas e novas demandas judiciais.4. Embargos de declaração rejeitados (in EDCL no RESP n. 1662196 / RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª T., julgamento aos 5.12.17).Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sequer erro de premissa fática. No acórdão se apreciara todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando-se em legislação e jurisprudência consolidada.Nada obstante inexistentes, no caso, os vícios enumerados no art. 1.022, do CPC, não há que se falar acolhida deste reclamo, por ser certo, que a pretensão deduzida se fundara em simples inconformismo quanto ao resultado da decisão, sendo impraticável nesta via, que se presta só a esclarecer, corrigir ou integrar o julgado e não à sua modificação.Embora desnecessário, cabe enfatizar-se que o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. Aqui, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, segundo legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Como exposto, portanto, no acórdão sub examem houvera análise e deliberação quanto aos pontos necessários ao amparo da decisão originária.E mais, é cediço que os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura configurado, no pronunciamento atacado, qualquer daqueles defeitos formais, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, apenas a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via atécnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância sobre a matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) dado é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, a despeito das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo, veja:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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