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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson de Souza em face de decisão proferida na ação monitória em fase de cumprimento de sentença (NPU 0001433-22.2019.8.16.0141; mov. 287.1), pela qual foi rejeitada a alegação de prescrição da pretensão por ausência de citação válida.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) não possui condições financeiras para arcar com o preparo recursal e demais despesas processuais, configurando hipossuficiência, conforme art. 98 do CPC; b) a decisão agravada que não reconheceu a prescrição da pretensão executiva não enfrentou os fundamentos jurídicos deduzidos pela parte executada e não analisou a cronologia do processo; c) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC, pois não demonstrou de forma concreta quais atos do exequente afastariam a prescrição; d) a prescrição material está consumada, sendo a cobrança de dívida líquida sujeita ao prazo de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do CC; e) a aplicação da Súmula 106 do STJ foi indevida, pois não houve diligência efetiva do autor e a demora na citação não decorreu exclusivamente do Judiciário; f) o prosseguimento da execução poderá ensejar constrições patrimoniais ilegítimas, fundadas em pretensão prescrita, gerando prejuízos irreparáveis ao agravante; e g) faz jus à concessão de efeito suspensivo ao agravo, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Diante disso, requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela recursal para suspensão da execução e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade da decisão agravada ou, alternativamente, a prescrição da pretensão, com a extinção da execução e a condenação do agravado ao ônus de sucumbência. (mov. 1.1)Negado o pedido de efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 18.1), este foi respondido pelo agravado (mov. 23.1).É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento.Impugnação à Justiça GratuitaRequer a agravada a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida ao agravante apenas em sede recursal (mov. 18.1), ante a ausência de demonstração de sua hipossuficiência.Contudo, razão não lhe assiste.Como é cediço, a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.No caso, conforme decisão de mov. 18.1, após análise dos documentos juntados no mov. 16.1/16.5, restaram consignados os fundamentos pelos quais se concluiu que a parte autora, ora agravante, logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício.No entanto, após o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, em que pese a impugnação da Cooperativa agravada, não foram colacionadas quaisquer provas sobre a modificação da situação financeira daquele.Portanto, diante da ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a revogação da concessão da gratuidade anteriormente concedida ao agravante, deve ser mantido o benefício concedido no mov. 18.1.Do prazo prescricionalNo caso em apreço, está-se diante de ação monitória ajuizada em 06/05/2019, visando o recebimento de valor decorrente da utilização de limite de crédito, razão pela qual se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, assim redigido:Art. 206. Prescreve:(...) §5º. Em cinco anos:I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;Por seu turno, ao disciplinar a matéria, o Código Civil, em seu art. 206-A, com a redação dada pela MP nº 1.085, de 27.12.2021, dispõe que:Art. 206-A. A prescrição intercorrente, observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.Sendo assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 anos.Prescrição material por falta de citação válidaSustenta o agravante, ora executado, a ocorrência de prescrição da pretensão do agravado, em virtude do transcurso do prazo prescricional de cinco anos para a execução do título executivo sem que houvesse a citação válida.Contudo, a insurgência não merece acolhimentoÉ incontroverso que a pretensão deduzida na ação monitória se submete ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Todavia, o reconhecimento da prescrição não decorre automaticamente do lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da demanda e a efetivação da citação, impondo-se examinar, de forma concreta, as causas que ensejaram eventual demora na formação da relação processual.Nesse contexto, o art. 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelece regra clara no sentido de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o autor tenha promovido os atos necessários à citação no prazo legal e não tenha concorrido para a demora na sua efetivação. A mesma diretriz é consagrada pela Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o exercício do direito, a demora na citação, quando atribuível a motivos inerentes ao funcionamento do aparato judicial, não autoriza o reconhecimento da prescrição.Nesse contexto, a análise detida dos autos revela que a demora na citação do agravante não decorreu de desídia, negligência ou inércia do credor, mas sim de entraves operacionais verificados no cumprimento dos mandados expedidos pelo Juízo de origem. Com efeito, os mandados de citação expedidos nos eventos 112.1, 144.1 e 223.1 consumiram, respectivamente, aproximadamente um mês, sete meses e quatro meses para seu efetivo cumprimento, sendo este último o que culminou na concretização da citação válida do devedor em 26/07/2024 (mov. 232.1). Somados, tais lapsos atingem o período aproximado de um ano, circunstância que, longe de evidenciar omissão do exequente, revela atraso significativo imputável ao próprio serviço judiciário. Tal conclusão encontra respaldo direto nos registros constantes dos autos, notadamente nas intimações de devolução dos mandados (mov. 114.1 e 147.1) e na justificativa expressa de atraso no cumprimento apresentada no mov. 232.2, elementos que demonstram, de forma objetiva, que o retardamento não se originou de conduta atribuível à parte credora.A esse propósito, oportuno citar os seguintes precedentes desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE DEMORA NA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 240, §1º E 2º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002047-86.2022.8.16.0055 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.03.2026)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. (A) ERRO DE PROCEDIMENTO E DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (B) PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. NÃO CONSUMAÇÃO. MOROSIDADE NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO ATRIBUÍVEL À CREDORA (CPC, ART. 240, § 3º; SÚMULA 106/STJ). DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC, ART. 802, CABEÇA, E PARÁGRAFO ÚNICO). CITAÇÃO TEMPESTIVA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE APROVEITA OS DEMAIS DEVEDORES (ART. 204, §1º, CC). ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (C) OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MECANISMO ENDOPROCESSUAL DE DEFESA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE SUSCITAR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ENCARGOS DITOS INEXISTENTES E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE EXAME EM OBJEÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127419-11.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.03.2026)Como se percebe, referidos precedentes refletem situação fática e jurídica idêntica ao dos presentes autos.Com efeito, no caso concreto, verifica-se que o exequente promoveu o regular impulso processual, atendendo às determinações judiciais e aguardando o cumprimento dos atos citatórios, sem que se possa exigir, à luz do princípio da boa-fé processual, que suporte os ônus decorrentes de atrasos estruturais do aparelho jurisdicional. Reconhecer a prescrição em tal contexto implicaria esvaziar o conteúdo normativo da Súmula nº 106 do STJ e subverter a lógica do art. 240 do Código de Processo Civil, penalizando a parte que agiu de forma adequada e tempestiva.Com base nessas premissas, resta afastada a tese de prescrição da pretensão por falta de citação válida.Prescrição intercorrenteIgualmente, embora esse não seja o foco no agravo, convém afastar a alegação de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente pressupõe, além do decurso do prazo prescricional correspondente à pretensão executiva, a paralisação do processo por inércia imputável ao exequente após a constituição válida da relação processual executiva. Tal hipótese também não se verifica nos autos.A ação monitória foi convertida em mandado executivo em 26/01/2025, conforme decisão de mov. 244.1. A partir desse marco, não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, tampouco se identifica período de paralisação injustificada do feito por culpa do credor. Ao revés, constata-se a continuidade da marcha processual, com a adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito, o que afasta, de modo inequívoco, a configuração da prescrição intercorrente.Diante desse cenário, a decisão agravada examinou corretamente os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, aplicando de forma adequada o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como afastando, com acerto, a alegação de prescrição intercorrente. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia a justificar a reforma do decisum.Diante de tais fatos, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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