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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão Nº 0015587-19.2021.8.16.0030 (mov. 34.1) que, ao julgar recurso de apelação criminal, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, promovendo apenas ajuste de ofício na dosimetria da pena.
Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente as teses defensivas relativas. Alegando nulidade do teste de alcoolemia; à ausência de assinatura no procedimento; à suposta utilização de teste realizado em outra situação; à condução irregular do acusado ao batalhão da Polícia Militar; bem como à necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declaração de nulidade do procedimento ou absolvição, ou, subsidiariamente, o aclaramento do julgado para fins de prequestionamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistirem os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Contudo, não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses defensivas suscitadas pela parte recorrente.
Constou expressamente do julgado que: a) o teste do etilômetro encontrava-se regularmente aferido e dentro do prazo de validade técnica; b) inexistiu comprovação de irregularidade na realização do exame; c) os depoimentos dos policiais militares mostraram-se coerentes e harmônicos, evidenciando sinais inequívocos de embriaguez; d) o resultado do bafômetro indicou concentração alcoólica muito superior ao limite legal; e) inexistiam elementos concretos capazes de infirmar a regularidade da abordagem policial.
Assim, ao contrário do alegado, o Colegiado enfrentou diretamente a tese de nulidade do exame de alcoolemia, bem como afastou expressamente a fragilidade probatória sustentada pela defesa, concluindo pela comprovação da materialidade e autoria delitivas.
A insurgência do embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já examinada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que:
“A pretensão de rediscutir matéria devidamente decidida configura utilização inadequada dos embargos de declaração.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.683.591/PI)
Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição das razões que fundamentam a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso.
Também não procede a alegação de necessidade de manifestação específica para fins de prequestionamento, pois, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, considera-se prequestionada a matéria quando o Tribunal adota fundamentação suficiente sobre a controvérsia jurídica posta em julgamento, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há vício a ser sanado.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, voto em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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