Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MICROGERAÇÃO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA À REVELIA. AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE GERAÇÃO SEM PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE HAVER DESCONSIRAÇÃO DE CRÉDITOS E REFATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por Copel Distribuição S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de fatura no valor de R$ 24.763,19 e impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome de Comércio de Alimentos Hack Ltda. ME.A agravante sustenta que constatou, em fiscalização realizada em 10/10/2025, aumento irregular da capacidade de geração de energia da unidade consumidora, de 32,76 kW para 70 kW, tendo sido lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).Afirma que a irregularidade foi posteriormente reconhecida pelo agravado mediante pedido de regularização da potência, e que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a desconsideração da energia injetada irregularmente e o refaturamento correspondente.Sustenta, ainda, a regularidade do procedimento administrativo, a observância do contraditório e da ampla defesa e a existência de perigo de dano inverso decorrente da manutenção da tutela.Requer a revogação da medida liminar e o restabelecimento da exigibilidade da cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito do agravado para suspender a exigibilidade da cobrança decorrente do refaturamento de energia elétrica; (ii) estabelecer se a ampliação da capacidade de geração sem prévia homologação autoriza, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a desconsideração da energia injetada e o refaturamento; e (iii) determinar se a regularidade do procedimento administrativo e a possibilidade de riscos técnicos e financeiros à rede elétrica caracterizam perigo de dano inverso suficiente para afastar a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIRA tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. O Termo de Ocorrência e Inspeção indica, em análise sumária, que a unidade consumidora operava com capacidade de geração superior ao limite previamente autorizado, em aparente violação aos arts. 134 e 135 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. O TOI foi assinado por representante do agravado e possui presunção relativa de veracidade e legalidade, que pode ser afastada mediante produção de prova em sentido contrário, inexistente até o momento. A ampliação da capacidade de geração acima dos limites previamente estabelecidos mostra-se, em princípio, incontroversa, pois o agravado não a nega e somente formulou pedido de expansão da geração distribuída após a fiscalização que constatou a irregularidade. O art. 655-F, § 2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autoriza, constatado o recebimento irregular de benefício associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a desconsideração da energia ativa injetada e a revisão do faturamento correspondente ao período da irregularidade. A existência de procedimento administrativo regular e de elementos que indicam a ampliação não autorizada da potência instalada confere aparência de legitimidade à cobrança impugnada, afastando, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela. A notificação encaminhada ao agravado foi recebida por funcionária da empresa e possibilitou a apresentação de contestação no prazo de 30 dias, além de novo pedido de regularização da potência efetivamente instalada, inexistindo, neste momento, violação manifesta ao contraditório e à ampla defesa. A alegação unilateral de incapacidade da funcionária para receber a notificação não é suficiente para afastar, neste momento do processo, a presunção de legalidade do procedimento administrativo, especialmente diante dos demais elementos constantes dos autos, inclusive do recebimento de cópia da inspeção por e-mail. O comportamento do agravado que, após tomar ciência da necessidade de refaturamento, formulou administrativamente pedido de expansão da geração distribuída e posteriormente sustentou a nulidade formal da notificação e a ausência de comprovação da irregularidade, mostra-se, em análise preliminar, contraditório com a boa-fé objetiva contratual. A necessidade de maior esclarecimento sobre a efetiva regularidade da geração e da cobrança não permite, nesta fase de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade dos atos de fiscalização e das medidas adotadas pela concessionária. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, mostra-se necessária a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. A ampliação da capacidade de geração de energia elétrica sem prévia homologação da concessionária, quando indicada por Termo de Ocorrência e Inspeção e não afastada por prova em sentido contrário, confere aparência de legitimidade à cobrança decorrente do refaturamento.A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a desconsideração da energia injetada e a revisão do faturamento quando constatado o recebimento irregular de benefício associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica.A presunção de legitimidade do procedimento administrativo, aliada à ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, impede a manutenção da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.A notificação que possibilita a apresentação de contestação e a regularização da potência, somada aos demais elementos do procedimento administrativo, afasta, em cognição sumária, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.A manutenção de tutela que suspende cobrança decorrente de geração irregular de energia pode caracterizar perigo de dano inverso quando presentes riscos técnicos e financeiros ao sistema elétrico.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 134, 135 e 655-F, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0009961-36.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 18.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0128858-57.2025.8.16.0000, Nova Aurora, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 30.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso da Copel contra decisão que havia suspendido a cobrança de uma fatura de R$ 24.763,19 e impedido a suspensão do fornecimento de energia e a inscrição da empresa consumidora em cadastros restritivos.A Copel afirmou que a empresa aumentou a capacidade de geração de energia de 32,76 kW para 70 kW sem autorização prévia. A fiscalização registrou a situação em um Termo de Ocorrência e Inspeção, que foi assinado por representante da empresa. Depois da fiscalização, a própria empresa solicitou administrativamente a regularização da capacidade de geração para 70 kW.Em análise inicial, o Tribunal considerou que esses elementos indicam a existência da irregularidade e que o Termo de Ocorrência e Inspeção possui presunção relativa de validade. Também entendeu que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 permite, quando constatado o recebimento irregular de benefícios do sistema de compensação de energia, desconsiderar a energia injetada irregularmente e refazer o faturamento.O Tribunal também verificou que houve comunicação à empresa, com possibilidade de apresentação de contestação e de regularização da potência instalada. Por isso, não identificou, neste momento, violação evidente ao contraditório ou à ampla defesa.Como não foram demonstrados os requisitos necessários para a tutela de urgência, a decisão anterior foi reformada. O recurso da Copel foi, portanto, conhecido e provido.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015141-33.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0015141-33.2026.8.16.0000 AI, provenientes da Vara Cível de Quedas do Iguaçu, em que figura como agravante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., e agravado COMÉRCIO DE ALIMENTOS HACK LTDA. ME. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Copel Distribuição S.A. contra a r. decisão interlocutória de mov. 17.1, proferida nos autos da “ação declaratória de inexistência/nulidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência” n° 0004241-90.2025.8.16.0140, que deferiu a medida liminar para suspender a exigibilidade da fatura emitida pela concessionária e impedir tanto a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quanto a negativação do nome da parte agravada.Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que: a) o agravado promoveu aumento irregular e ilegal da capacidade de geração de energia, excedendo o limite previamente homologado de 32,76 kW para 70 kW, conforme constatado em fiscalização de 10/10/2025, ocasião em que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); b) referida irregularidade é incontroversa e foi reconhecida pelo próprio agravado que, posteriormente, protocolou novo pedido de regularização para 70 kW, ainda não concluído por falta de vistoria final; c) esta geração irregular resulta em consequências obrigatórias, tais como a desconsideração da energia injetada ilegalmente, o cancelamento dos créditos indevidos e a possibilidade de refaturamento, nos moldes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e da Lei nº 14.300/2022; d) sua atuação está estribada em normas técnicas setoriais, editadas pela agência reguladora competente, devendo o Poder Judiciário exercer deferência às decisões técnico-administrativas, sobretudo porque a matéria envolve alta complexidade regulatória e impacto sistêmico; e) a fiscalização in loco foi acompanhada por representante da empresa, que assinou o TOI e recebeu notificação formal, oportunizando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo instaurado; f) a alegação de ausência de notificação não procede, pois mesmo que eventual irregularidade formal fosse identificada, tal vício não teria o condão de macular o procedimento, à luz do princípio pas de nullité sans grief, já que a ciência e o exercício do contraditório ocorreram efetivamente; g) a injeção de energia acima do limite autorizado compromete a estabilidade e segurança da rede elétrica, podendo gerar sobrecargas, falhas de equipamentos, risco de acidentes, apagões locais e perigo à vida dos trabalhadores; h) a geração irregular provoca distorções econômicas no sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), gerando subsídio cruzado em prejuízo da coletividade e ao arrepio da modicidade tarifária; i) diante desses riscos, a ANEEL autoriza, inclusive, a suspensão imediata do fornecimento de energia, motivo pelo qual sua postura revela-se proporcional; j) o perigo de dano é inverso, pois a manutenção da liminar expõe a rede elétrica, os consumidores e a concessionária a riscos técnicos e financeiros; k) a decisão interfere indevidamente na política regulatória do setor elétrico e tem o condão de ocasionar efeito multiplicador negativo, estimulando ampliações clandestinas de usinas e judicialização protelatória; l) observou as normas regulatórias, mediante processo administrativo com contraditório, emissão de notificação formal, prazo para defesa e elaboração de refaturamento; m) sua atuação atende ao interesse público e visa preservar a segurança do sistema elétrico, o equilíbrio econômico-financeiro do setor e a modicidade tarifária.Requer assim, o provimento do recurso para que seja revogada a tutela de urgência concedida na origem, reconhecendo-se a ausência de fumus boni iuris e a presença de perigo de dano inverso, mantendo-se íntegra a cobrança realizada e resguardando-se a possibilidade de medidas regulatórias cabíveis (mov. 1.1/TJ).Foi indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 8.1/TJ).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1/TJ).Os autos vieram-me, então, conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, com base no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoA controvérsia recursal circunda a tutela de urgência concedida para a empresa agravada, que alega ter recebido cobrança no valor de R$ 24.763,19 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) ao arrepio da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.Pois bem.Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa do fumus boni iuris, baseado na verossimilhança das alegações e na relevância dos fundamentos da lide, e do periculum in mora, consistente no perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior¹:No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).Ao caso dos autos, nada obstante o pronunciamento interlocutório de mov. 8.1/TJ, em uma análise mais acurada, tem-se que possui razão a agravante ao asseverar que o agravado não preencheu os requisitos acima. Isso porque o TOI (mov. 1.7/TJ) indica a operação de energia em patamar superior ao valor previamente autorizado, numa aparente violação aos artigos 134 e 135 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021:Art. 134. A distribuidora deve ajustar o contrato em razão da implementação de medidas de eficiência energética e/ou da instalação de microgeração ou minigeração distribuída, observadas as seguintes condições: I - as medidas devem resultar em redução da demanda e do consumo de energia elétrica ativa e serem comprováveis pela distribuidora; II - deve haver solicitação do consumidor e demais usuários; e III - devem ser ressarcidos os investimentos não amortizados, observado o art. 147.Art. 135. O consumidor e demais usuários devem submeter previamente à distribuidora os projetos básico e executivo das medidas de eficiência energética a serem implementadas, contendo: I - justificativas técnicas; II - etapas de implantação; III - resultados previstos; e IV - proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela distribuidora.O Termo de Ocorrência e Inspeção foi assinado por representante do agravado e possui presunção relativa de veracidade e legalidade, mitigável através da devida produção de prova em sentido contrário, ausente até este momento do processo.Desse modo, aprioristicamente, a injeção de energia acima dos limites preestabelecidos é incontroversa. A empresa agravada, além de não a negar, o que torna a questão incontroversa, protocolou pedido de expansão da geração distribuída somente após o TOI. A conclusão efetiva do projeto demanda maiores elucidações, sendo certo, por sua vez, que houve o reconhecimento da irregularidade entre novembro de 2024 e outubro de 2025.Nesse cenário, o artigo 655-F, § 2º, da mesma Resolução supracitada, autoriza o refaturamento e a desconsideração dos créditos de energia gerados à revelia, dando aparência de regularidade à cobrança. Observe-se:Art. 655-F. Na ocorrência de indício de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as providências para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências que comprovem o recebimento irregular do benefício.§1º Na aplicação deste artigo, a distribuidora deve utilizar o procedimento descrito do art.325.§2º Caso se constate recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as seguintes providências:I - desconsiderar a energia ativa injetada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída no SCEE e benefícios recebidos nos faturamentos a partir da constatação, até que a situação seja regularizada; eII - revisar o faturamento das unidades consumidoras indevidamente beneficiadas, desconsiderando a energia ativa injetada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída no SCEE e benefícios recebidos durante o período em que se constatou a irregularidade, aplicando os seguintes parâmetros: a) as quantias a serem recebidas ou devolvidas devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; b) os prazos para cobrança ou devolução são de até 36 ciclos de faturamento; e c) a cobrança pode ser parcelada a critério da distribuidora, nos termos do art. 344.Em situações semelhantes, decidiu esta C. 5ª Câmara Cível:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE FATURA EMITIDA PELA COPEL. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DERIVADA DE IRREGULARIDADE EM SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). AMPLIAÇÃO DE POTÊNCIA INSTALADA SEM PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA SÓLIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCERRADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência deferida em procedimento de tutela antecedente, suspendeu a exigibilidade de cobrança decorrente de refaturamento realizado por concessionária de energia elétrica, em razão de suposta irregularidade cometida pela empresa autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cobrança decorrente da desconsideração da energia elétrica injetada na rede em razão de geração acima da potência previamente homologada. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto. 4. O conjunto probatório apresentado evidencia, em juízo de cognição sumária, a ampliação não autorizada da potência instalada do sistema de geração distribuída, circunstância que autoriza, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a desconsideração integral da energia injetada no sistema de compensação. 5. O fundamento utilizado na decisão agravada relativo à pendência de processo administrativo não subsiste, pois comprovado o encerramento do procedimento, afastando a incidência do art. 325, § 6º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 6. A metodologia de apuração do refaturamento decorre diretamente do comando normativo aplicável, sendo desnecessária, nesta fase inicial, a produção de prova aritmética detalhada, o que afasta a probabilidade do direito alegado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, com restabelecimento da exigibilidade da cobrança impugnada. Tese de julgamento: “1. No caso estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando a regularidade do procedimento administrativo e da presunção de legitimidade dos atos de fiscalização técnica.” [...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009961-36.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.05.2026). (G. n.).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. USINA SOLAR. AMPLIAÇÃO DE POTÊNCIA SEM PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REFATURAMENTO E DESCONSIDERAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, nas quais o Juízo de origem revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, restabelecendo a exigibilidade de débito decorrente de refaturamento de energia elétrica. 2. A tutela inicialmente concedida havia suspendido a cobrança e vedado o corte do fornecimento, diante da alegada desproporcionalidade entre o valor faturado e o histórico de consumo da unidade consumidora, bem como da controvérsia acerca do marco temporal da suposta irregularidade.3. Em sede de reconsideração, o Juízo de origem, à vista de novos elementos e de decisão monocrática proferida em agravo de instrumento anterior, entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a presunção de legitimidade dos atos da concessionária e o perigo de dano inverso, revogando a tutela provisória. 4. Pedido de reconsideração posterior foi indeferido, sob o fundamento de inexistência de fato novo ou erro material, devendo eventual inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. 5. No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança por energia supostamente gerada de forma irregular, a inexistência de alteração relevante na produção de energia, a má-fé da concessionária, a violação ao contraditório e à ampla defesa e a necessidade de concessão de efeito suspensivo para evitar danos irreparáveis. II. Questões em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão ou restabelecimento da tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de débito decorrente de refaturamento de energia elétrica; (ii) saber se a cobrança impugnada revela, em juízo de cognição sumária, ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária. III. Razões de decidir 7. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 8. Os elementos constantes dos autos indicam, em análise preliminar, a ampliação da potência instalada em unidade consumidora com microgeração distribuída sem prévia submissão e homologação pela concessionária, em afronta aos arts. 134 e 135 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 9. O referido ato normativo impõe ao consumidor o dever de comunicar e submeter previamente à distribuidora qualquer modificação técnica relevante, sob pena de adoção de medidas corretivas destinadas à preservação da segurança do sistema elétrico, da isonomia entre usuários e da modicidade tarifária. 10. O art. 655-F da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autoriza expressamente a desconsideração da energia injetada e o refaturamento do consumo quando constatado o recebimento irregular de benefícios associados ao sistema de compensação de energia elétrica, conferindo aparente legitimidade à cobrança questionada.11. Em juízo de cognição não exauriente, não se evidencia erro manifesto na aplicação da norma regulatória nem nos critérios adotados para apuração do débito, sendo necessária instrução probatória mais aprofundada para a análise das alegações do agravante. 12. A presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária, no exercício de atividade regulada e fiscalizada, somente pode ser afastada mediante prova técnica robusta, inexistente nesta fase processual. 13. Não se verifica, ademais, perigo de dano apto a justificar a medida de urgência, considerando o lapso temporal entre o vencimento do débito e o ajuizamento da ação, bem como a inexistência de demonstração concreta de risco imediato e irreparável. IV. Dispositivo 14. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0128858-57.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 30.03.2026). (G. n.).Ademais, houve o endereçamento de notificação ao agravado, que foi recebida por funcionária da empresa. Sua declaração de incapacidade para a assinatura do mencionado documento, além de se tratar de prova unilateral e sem base probatória mínima, não afasta a outrora mencionada presunção de legalidade do procedimento administrativo (movs. 1.16 dos autos originários e 1.9/TJ).Na referida notificação, possibilita-se expressamente a apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como de novo pedido para regularização da potência total efetivamente existente na UC. Paralelamente, o agravado parece ter recebido cópia da inspeção via e-mail (mov. 1.14 dos autos originários), inexistindo flagrante violação ao contraditório ou à ampla defesa.Não fosse só, ao ter ciência de que a funcionária recebeu comunicação sobre a necessidade de refaturamento da energia, pedir administrativamente pela expansão da geração distribuída, mas sustentar pela nulidade formal da notificação e ausência de comprovação do defeito de medição, o ora agravado parece incorrer em comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva contratual.Dessa maneira, diante do não preenchimento dos elementos descritos pelo artigo 300 do CPC, necessária a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência ao agravado.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.¹ JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I /56. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 237.
|