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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando César de Paula Grabski e Maurício Rawski de Paula, buscando a reforma da decisão que nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0006281-47.2022.8.16.0044, que lhes promove a Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP na 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta a defender a nulidade processual. São, pois, os termos da decisão agravada, no que é aqui de interesse (mov. 205.1, 1º grau). “(...)MéritoOs excipientes sustentam que não houve citação válida, pois o edital deferido no seq. 161.1 não chegou a ser publicado.De fato, os autos revelam diversas tentativas frustradas de citação pessoal, culminando na determinação de citação via edital e nomeação de curadora especial, sem contudo, ter se efetivado a citação via editalícia.Todavia, é de se registrar que o comparecimento espontâneo dos executados supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.(...)Como se vê, os executados MAURÍCIO e FERNANDO articularam defesa mediante objeção de pré-executividade (seq. 173.1) e juntaram as respectivas procurações nos seqs. 182.2 e 182.3, respectivamente.Assim, muito embora não se tenha consignado nos instrumentos procuratórios poderes específicos para o fim de recebimento do ato citatório, diante da apresentação da exceção de pré-executividade no seq. 173.1, evidencia-se a validade da citação em relação aos executados.Ademais, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos à execução flui a partir do comparecimento espontâneo. No caso, a exceção foi protocolada em 19/11/2024, de modo que o prazo se encerrou em 12/12/2024, sem que os executados tenham apresentado embargos respectivos.Portanto, não há falar em nulidade processual capaz de suspender ou reabrir prazo para embargos, sendo a exceção inócua.Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta e determino o prosseguimento da execução.Sem condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que a defesa apresentada se trata de mero incidente processual que não extinguiu o processo.Deixo de receber a defesa apresentada no seq. 168.1, na medida que, constou expressamente da decisão de seq. 161.1, que a atuação da curadora se daria após o decurso do prazo do edital, que, diga-se, sequer chegou a ser publicado. Por conseguinte, indefiro o pedido de expedição de certidão realizado pela curadora especial no seq. 184.1 e determino à Serventia para que diligencie a sua desabilitação do feito.No mais, diante da citação válida dos executados, defiro o pedido de constrição forçada, conforme requerido pela parte exequente no seq. 202.1. Para tal, prossiga-se conforme segue.Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias dos executados, via sistema SISBAJUD, restando autorizado, inclusive, a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 (sessenta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC).O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora.(...)”. Sustentam os agravantes, sinteticamente, que; (i) “A r. decisão agravada parte de premissa equivocada ao considerar que o comparecimento espontâneo dos Executados supriria eventual nulidade da citação”; (ii) “Os Agravantes jamais foram citados pessoalmente, e o edital determinado no movimento 161 não foi publicado, inexistindo qualquer ato capaz de garantir ciência formal do processo. Tal situação evidencia a nulidade absoluta dos atos subsequentes, incluindo a contestação apresentada pela curadora especial e as medidas constritivas determinadas”; (iii) “Apenas o executado Antônio foi validamente citado, tendo inclusive oposto embargos à execução no processo nº 0005497-36.2023.8.16.0044”; (iv) “Diante deste cenário, e sem sanar a nulidade de citação, foi nomeado um curador especial para representar os interesses dos Executados Agravantes Srs. Fernando e Maurício, conforme decisão do movimento 161. De forma totalmente dissociada do sistema de citação processual, os Agravantes tomaram conhecimento do feito apenas por esta nomeação, o que motivou a interposição da Exceção de Pré-Executividade (mov. 173)”; (v) “Impor que os Agravantes protocolizassem simultaneamente a exceção de pré-executividade e os embargos à execução seria juridicamente incoerente. Havia, nos autos, uma defesa (contestação) apresentada pela curadora especial, que, além de extemporânea (antes da publicação do edital) e manifestamente inadequada no processo de execução (o instrumento adequado seria os embargos), existia e precisava ser considerada para fins de análise da nulidade dos atos anteriores”; (vi) “Além disso, demonstra desconsideração da função da preclusão consumativa, da não fungibilidade absoluta dos instrumentos de defesa e da necessária análise de nulidade de atos anteriores antes da imposição de qualquer ônus processual aos Agravantes”; (vii) “Ao aplicar erroneamente o art. 239, §1º, o juízo singular ignorou a natureza constitucional do direito de defesa, assumindo que a preclusão do prazo para embargos já teria se consumado. Tal interpretação contraria o entendimento consolidado dos tribunais, que exige que, havendo nulidade de citação, seja devolvido o prazo integral para apresentação de embargos, permitindo ao executado exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa”; e (viii) “Portanto, a manutenção da decisão agravada consolidaria um cerceamento de defesa e uma nulidade processual, configurando flagrante violação aos princípios constitucionais que regem o devido processo legal, impondo-se a reforma do julgado para garantir a regularidade do procedimento e a plena proteção dos direitos dos Agravantes”. Requerem, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, para, literalmente (mov. 1.1, TJ): “reconhecendo a nulidade de todos os atos praticados sem a devida citação pessoal dos Agravantes, declarando a impossibilidade de se operar a preclusão automática do prazo para apresentação de embargos à execução e determinando o retorno dos autos ao status quo ante, a fim de que os Agravantes possam exercer plenamente o direito de defesa;d) subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda necessário, seja reconhecida a nulidade parcial da decisão agravada, ante a ausência de enfrentamento de argumentos relevantes deduzidos na Exceção de Pré-Executividade, notadamente quanto à necessidade de declaração de nulidade dos atos processuais praticados sem citação válida;” Indeferi, no mov. 9.1, TJ, o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Não resignados, os agravantes interpuseram o recurso de Agravo Interno n. 0043224-59.2026.8.16.0000, apensado, devidamente processado e no aguardo do julgamento. Contrarrazões pela agravada, finalmente, a propugnar pelo não provimento dos recursos (cf. registro nos movs 15.1, AI e 12.1, AgInt). É, sumariamente, o relatório.
2. Do agravo de instrumento Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.1. Quanto à matéria de fundo, o agravo não merece acolhida. No caso em exame, ajuizada a execução em 21/6/2022, requereu a Cooperativa exequente, nos endereços que indicou, a citação pessoal aos executados (mov. 1.1, p.7, 1º grau), e, em seguida, ante o insucesso da tentativa inicial (movs 30.1 e 31.1, 1º grau), a consulta de endereços via sistemas Siel, InfoJud, Infoseg, RenaJud e SisbaJud (mov. 37.1, 1º grau). Com o retorno das buscas (movs 44 e 45, 1º grau), em 10/2/2023 a exequente pugnou pelo encaminhamento de nova carta de citação aos endereços indicados (mov. 48.1, 1º grau), igualmente sem sucesso (movs 62.1 e 63.1). Tentou-se, então, a pedido da exequente (mov. 69.1, 1º grau), e também frustrada, a citação via oficial de Justiça (movs 100.1 e 103.1). Nova tentativa, por iniciativa da exequente, de buscas de endereço via sistemas conveniados (mov. 118.1) e outras diligências de citação pessoal, igualmente sem êxito. Sucessivamente, a exequente defendeu a hipótese de esgotamento dos mecanismos de localização e requereu a citação por edital (mov.158.1), deferida na sequência (mov. 161.1). Na mesma ocasião em que ficou deferido o pedido, nomeou-se, para a hipótese de não manifestação dos citandos, curadora especial aos executados, que, subsequentemente ao aceite da nomeação (mov. 167.1), apresentou, em 04/11/2024, sem sequer havida a citação, a “contestação” por negativa geral (mov. 168.1). E é nesse contexto que, em 19/11/2024, por meio de advogado próprio constituído (movs 182.2 e 182.3), os executados Fernando e Maurício opuseram exceção de pré-executividade na qual defendem a nulidade da citação editalícia (mov. 173.1, 1º grau), rejeitada, enfim, na r. decisão recorrida. E da simples leitura do relatado deduz-se, evidente, o não provimento do recurso. 2.2. Primeiro, pelo elementar, porque, não tendo havido a citação por edital deferida, porque antes da publicação do edital, vieram os executados, citandos, espontaneamente aos autos, não há que se falar em nulidade da “citação por edital” ou dos atos processuais a partir dela. A rigor, a “contestação” açodadamente manifestada pela curadora nem chegou a ser considerada ou surtir efeitos, até porque não se autorizava intervenção sem o pressuposto do silêncio dos citandos por edital. Não há, daí, portanto, nenhum prejuízo aos executados/recorrentes a reconhecer nesta via, em nenhum dos prismas do pedido recursal sucessivo formulado, sequer mais adequadamente fundamentado no viés subsidiário, diga-se. É, pois, claramente sem base o argumento de cerceamento de defesa a partir dos fatos acima narrados, pois que, verdadeiramente, não se lhes tolheu, pelo processar, nenhuma possibilidade de defesa na execução. 2.3. De outro lado, porque, com o comparecimento espontâneo dos executados restou suprida a falta de citação, na forma do disposto no art. 239, § 1º, primeira parte, do CPC, iniciando-se dessa data (do seu comparecimento) o prazo para a apresentação dos embargos à execução (parte final). A propósito: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” (Destaquei). E nem se diga, diante do texto expresso da lei, que haveria na arguição da nulidade meramente, como acontecia em tempos passados, na vigência do Código de Processo Civil revogado (CPC/1973), alguma dilação no prazo para os embargos. Nesse sentido (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CIÊNCIA DO RÉU. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 238 E 239 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA DO ATO CITATÓRIO. POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DA NULIDADE. ART. 239, § 1º, DO CPC. PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO A PARTIR DO MOMENTO DO COMPARECIMENTO. RECONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA E IRRESTRITA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 239, § 1º, E 281 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª CÂMARA CÍVEL - 0017290-02.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - rel. Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - julgado em 22/6/2026). APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DA DATA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA POR SE TRATAR DE MATÉRIA TÍPICA DE DEFESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0011723-94.2020.8.16.0001 - Curitiba - rel: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - julgado em 16/7/2021). E, rejeitada a alegação de nulidade, a execução tem seguimento ordinário (CPC, art. 239, § 2º, II), exatamente como se decidiu na origem. A concluir, nenhum prejuízo à defesa dos executados ou a qualquer ato processual decorre, afinal, de nulidade no processamento da execução. Logo, o não provimento do recurso, a manter a decisão de prosseguimento da execução em face dos executados/recorrentes, é medida que se impõe. 3. Do agravo interno De outro passo, com o julgamento do agravo de instrumento fica prejudicado o agravo interno interposto no intuito de rever decisão de caráter provisório no instrumento, agora superada. Conclusão4. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto e conhecer e dar por prejudicado o agravo interno, ambos interpostos por Fernando César de Paula Grabski e Maurício Rawski de Paula.
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