SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015180-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Execução de Título Extrajudicial. Comparecimento espontâneo dos executados, suprindo a falta de citação. CPC, art. 239, § 1º. Citação por edital deferida que não chegou a se realizar, não havendo que se falar em nulidade do processo a partir dela. Agravo de Instrumento não provido e Agravo Interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que rejeitou a exceção de pré-executividade fundada na nulidade de citação e agravo interno interposto a buscar o efeito suspensivo ao de instrumento.II. Questão em discussão2. Discute-se se o comparecimento espontâneo dos executados supre a falta de citação e se há nulidade no processo, a partir da ordem de citação por edital.III. Razões de decidir3. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (CPC, art. 239, § 1º).4. No caso em exame, a citação aos executados restou suprida pelo seu comparecimento espontâneo nos autos, por advogado constituído e a oposição de defesa interna, correndo desde aquele momento o prazo para os embargos.5. Não há nulidade processual em razão da ordem de citação por edital que não chegou a ser cumprida em função da vinda dos executados aos autos.6. Agravo interno prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.8. Agravo interno prejudicado._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 239, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, AI n. 0017290-02.2026.8.16.0000, rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior - j. 22/6/2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0011723-94.2020.8.16.0001, rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 6/7/2021.