SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015184-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C DEMARCAÇÃO E DIVISÃO. DECISÃO SANEADORA. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DE CUSTEIO. PERÍCIA REQUERIDA POR UMA DAS PARTES. PRECLUSÃO DA PROVA PELA PARTE ADVERSA. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INCLUSÃO DE BENS MÓVEIS E EUCALIPTOS. MATÉRIA CONSTANTE DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de extinção de condomínio cumulada com demarcação de terras e divisão de bens.2. O juízo de origem fixou os pontos controvertidos e atribuiu aos agravantes o custeio integral da prova pericial.3. Os agravantes sustentaram que a perícia seria inerente à natureza da ação divisória, devendo o custo ser rateado entre todos os condôminos, além de alegarem indevida ampliação do objeto pericial para abranger maquinários e eucaliptos.4. Requereram, subsidiariamente, a limitação da perícia aos bens efetivamente controvertidos ou a redistribuição do ônus financeiro.5. O recurso não foi acompanhado de contrarrazões e teve o efeito suspensivo indeferido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários periciais devem ser rateados entre as partes ou suportados integralmente por quem requereu a prova; (ii) saber se houve indevida ampliação dos pontos controvertidos ao incluir maquinários e eucaliptos como objeto da perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova, sendo o rateio admitido apenas quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.8. No caso concreto, a perícia foi requerida apenas pelos agravantes na fase de especificação de provas, o que justifica a atribuição exclusiva do ônus financeiro.9. Embora os agravados tenham mencionado a prova pericial na petição inicial, não houve renovação do pedido no momento processual oportuno, operando-se a preclusão.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de manifestação na fase de especificação de provas implica preclusão, ainda que haja requerimento anterior, afastando alegação de cerceamento de defesa.11. Quanto à delimitação dos pontos controvertidos, verifica-se que os bens móveis, maquinários e eucaliptos foram expressamente incluídos na petição inicial, integrando a controvérsia submetida ao juízo.12. A fixação desses elementos como objeto da prova pericial está em consonância com o princípio da congruência e com a necessidade de adequada instrução probatória.13. Não se evidencia ampliação indevida do objeto da perícia, mas sim observância dos limites da lide delineados pelas partes.14. Inexistindo ilegalidade ou abuso na decisão saneadora, impõe-se sua manutenção.15. Jurisprudência relevante: “Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente” (STJ, AgInt no REsp 2.012.878/MG).IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Nos termos do artigo 95 do CPC, cabe à parte que requer a prova pericial arcar com seu custeio, salvo quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, sendo inaplicável o rateio em caso de preclusão do pedido pela parte adversa”.Tese de julgamento: “A delimitação dos pontos controvertidos deve observar os limites da petição inicial, sendo legítima a inclusão de bens expressamente indicados como objeto da lide para fins de instrução pericial”.