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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C DEMARCAÇÃO E DIVISÃO. DECISÃO SANEADORA. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DE CUSTEIO. PERÍCIA REQUERIDA POR UMA DAS PARTES. PRECLUSÃO DA PROVA PELA PARTE ADVERSA. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INCLUSÃO DE BENS MÓVEIS E EUCALIPTOS. MATÉRIA CONSTANTE DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de extinção de condomínio cumulada com demarcação de terras e divisão de bens.2. O juízo de origem fixou os pontos controvertidos e atribuiu aos agravantes o custeio integral da prova pericial.3. Os agravantes sustentaram que a perícia seria inerente à natureza da ação divisória, devendo o custo ser rateado entre todos os condôminos, além de alegarem indevida ampliação do objeto pericial para abranger maquinários e eucaliptos.4. Requereram, subsidiariamente, a limitação da perícia aos bens efetivamente controvertidos ou a redistribuição do ônus financeiro.5. O recurso não foi acompanhado de contrarrazões e teve o efeito suspensivo indeferido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários periciais devem ser rateados entre as partes ou suportados integralmente por quem requereu a prova; (ii) saber se houve indevida ampliação dos pontos controvertidos ao incluir maquinários e eucaliptos como objeto da perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova, sendo o rateio admitido apenas quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.8. No caso concreto, a perícia foi requerida apenas pelos agravantes na fase de especificação de provas, o que justifica a atribuição exclusiva do ônus financeiro.9. Embora os agravados tenham mencionado a prova pericial na petição inicial, não houve renovação do pedido no momento processual oportuno, operando-se a preclusão.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de manifestação na fase de especificação de provas implica preclusão, ainda que haja requerimento anterior, afastando alegação de cerceamento de defesa.11. Quanto à delimitação dos pontos controvertidos, verifica-se que os bens móveis, maquinários e eucaliptos foram expressamente incluídos na petição inicial, integrando a controvérsia submetida ao juízo.12. A fixação desses elementos como objeto da prova pericial está em consonância com o princípio da congruência e com a necessidade de adequada instrução probatória.13. Não se evidencia ampliação indevida do objeto da perícia, mas sim observância dos limites da lide delineados pelas partes.14. Inexistindo ilegalidade ou abuso na decisão saneadora, impõe-se sua manutenção.15. Jurisprudência relevante: “Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente” (STJ, AgInt no REsp 2.012.878/MG).IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Nos termos do artigo 95 do CPC, cabe à parte que requer a prova pericial arcar com seu custeio, salvo quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, sendo inaplicável o rateio em caso de preclusão do pedido pela parte adversa”.Tese de julgamento: “A delimitação dos pontos controvertidos deve observar os limites da petição inicial, sendo legítima a inclusão de bens expressamente indicados como objeto da lide para fins de instrução pericial”.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015184-67.2026.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão saneadora de mov. 127.1, implementada pelas decisões de movs. 143.1 e 157.1, proferida nos autos de “Ação de extinção de condomínio demarcação de terras e divisão de bens particulares” de nº 0000644-88.2023.8.16.0171, que impôs aos agravantes o custeio integral da prova pericial e fixou os pontos controvertidos, motivando a insurgência destes.Em suas razões, afirmam que, conforme já articulado na petição de mov. 138.1, a natureza especial da ação impõe a realização de perícia para avaliação do patrimônio comum, medida intrínseca e indispensável ao próprio procedimento, beneficiando todos os condôminos, independentemente de requerimento formal isolado.Esclarecem que o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, bem como a suportar os ônus a que estiver sujeita, estabelecendo regra clara de rateio proporcional das despesas inerentes ao condomínio.Corroboram o artigo 95 do Código de Processo Civil que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, hipótese que se ajusta à natureza da ação divisória.Aduzem que na decisão agravada o juízo de origem impôs exclusivamente aos Agravantes o ônus financeiro da avaliação e divisão dos bens móveis e imóveis, inclusive daqueles cuja apuração técnica foi suscitada pela parte adversa, criando imbróglio quanto ao custeio da atividade pericial na segunda fase da ação.Assinalam que, ao adotar o procedimento comum, o Juízo se pautou no artigo 95 do CPC para atribuir integralmente aos Agravantes o encargo financeiro da perícia, afastando, contudo, as regras próprias do procedimento especial que impõem o rateio proporcional entre todos os condôminos beneficiários da divisão.Sustentam a decisão de esclarecimentos que as Agravadas não reiteraram a prova pericial no momento oportuno, interpretando tal circunstância como desinteresse, argumento que desconsidera a natureza da ação divisória, na qual a perícia constitui pressuposto necessário à própria partilha.Argumentam que o eventual desinteresse de uma das partes não possui o condão de afastar sua responsabilidade pelo custeio de etapa processual que aproveita a todos os condôminos, na exata proporção de suas quotas-partes, tampouco se sustenta a afirmação de que não seria apreciado o rateio com terceiros interessados, pois a controvérsia restringe-se ao rateio entre as próprias partes litigantes.Concluem que a decisão agravada, ao imputar integralmente o ônus financeiro aos Agravantes, contraria a legislação aplicável às ações divisórias e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo encargo desproporcional e indevido, quando o correto seria o rateio proporcional dos honorários periciais entre todos os condôminos.Registram, ademais, que a decisão de saneamento e a decisão de esclarecimentos não delimitaram adequadamente o objeto da perícia, permitindo que a avaliação abrangesse maquinários e eucaliptos, ainda que tais itens não tenham sido requeridos pelos Agravantes nem constituam objeto de controvérsia por eles suscitada.Alegam que requereram perícia para avaliação dos bens imóveis e, quanto aos bens móveis, pleitearam a retificação do ponto controvertido 4-a para limitar a avaliação apenas aos bens efetivamente em condomínio e que fossem objeto de controvérsia, havendo inclusive concordância quanto à parte desses bens.Ressaltam que a prova pericial deve ater-se aos pontos controvertidos e à pertinência da prova, sendo indevida a ampliação do objeto para incluir avaliação de maquinários e eucaliptos cuja natureza condominial sequer está comprovada ou debatida, sob pena de violação aos princípios da congruência e do contraditório.Observam que a extensão indevida do objeto pericial gera custos desnecessários e desproporcionais, onerando injustamente os Agravantes com despesas relativas a bens que não requereram avaliar e que não integram, ao menos sob sua ótica, o objeto litigioso.Pontuam que é imprescindível a delimitação estrita da perícia aos bens imóveis e aos bens móveis comprovadamente em condomínio, cuja avaliação se revele essencial à divisão, conforme os requerimentos formulados e os pontos controvertidos efetivamente fixados. Destacam que a inclusão de maquinários e eucaliptos no ônus da prova sem requerimento expresso dos Agravantes configura ampliação indevida do objeto pericial e redistribuição ilícita do encargo probatório, em afronta ao artigo 373 do CPC, que impõe o ônus da prova àquele que formula o pedido correspondente.Defendem que, mantido o entendimento de que os Agravados não requereram exame técnico quanto aos bens móveis e eucaliptos, a perícia deve restringir-se ao que foi efetivamente requerido e ao que se mostra pertinente à solução da lide, sob pena de onerar as partes com avaliações desnecessárias e estranhas ao objeto da ação.Requerem, alternativamente, que, reconhecido eventual requerimento de exame técnico por parte dos Agravados, o ônus financeiro correspondente recaia exclusivamente sobre eles, em observância às regras processuais e ao princípio da causalidade.Em análise perfunctória, indeferiu-se o efeito suspensivo requerido (mov. 20.1 – TJPR).Não foram apresentadas contrarrazões (movs. 28.1 e 29.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.No caso, os agravantes pugnam a reforma da decisão recorrida, a fim de que os custos com a perícia sejam proporcionalmente divididos entre as partes, bem como sejam delimitados corretamente os pontos controvertidos nos autos, evitando-se o dispêndio de valores indevidos e a realização de atos processuais desnecessários.No entanto, analisando detidamente o caderno processual, não vislumbro razão no inconformismo.Em primeiro lugar, quanto ao rateio dos honorários periciais, fixou-se na decisão saneadora de mov. 1.27 que tal custo seria integralmente arcado pelos agravantes, porque eles a requereram na fase de especificação de provas (mov. 105.1).Os autores, ora agravados, por outro lado, pugnaram ao mov. 109.1, em remissão à petição de mov. 84.1, a produção de provas documentais e testemunhais.Nos termos do artigo 95, caput, do CPC, “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Assim, a regra geral é a de que os honorários deverão ser pagos por aquele que requereu a modalidade probatória, cabendo rateio apenas nos casos de exigência de ofício ou requerida por ambas as partes.Na hipótese, como adiantado, a realização da perícia foi requerida apenas pelos agravantes, sendo incumbência deles, portanto, o custeio integral da prova.Frise-se que, embora os agravados tenham requerido a produção da prova pericial na petição inicial, não a renovaram na fase de especificação, ocorrendo, portanto, a preclusão do direito à sua produção, de modo a afastar a possibilidade de divisão.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) – grifei Em segundo lugar, no que tange aos pontos controvertidos, notadamente em relação aos maquinários e aos eucaliptos, denota-se que a matéria foi tratada pelos autores na exordial, que pugnam a divisão e alienação judicial também em relação a esses bens.A saber:
E nos pedidos, extrai-se da petição inicial:
Na decisão saneadora foram fixados os seguintes pontos controvertidos: 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOSa) a existência de condomínio sobre os bens móveis, como implementos e maquinários agrícolas, mencionados na inicial;b) a possibilidade de extinção do condomínio sobre os imóveis urbanos e rurais descritos (5.265, 7.946, 10.019, 15.217, 15.285, 15.287, 5.258 e 11.010);c) a ocorrência de usucapião extraordinária do imóvel de matrícula n. 11.010;d) a existência e extensão da posse exclusiva dos réus sobre determinados bens e quais, com a possível incidência de usucapião sobre os referidos bens;e) a natureza jurídica dos eucaliptos, isto é, bens imóveis incorporados ao solo ou móveis por antecipação ou imóveis, e a possibilidade de sua partilha;f) a ocorrência de benfeitorias nas áreas rurais e sua possível compensação;g) pagamento de aluguéis devidos à parte autora/reconvinda pelo uso exclusivo de bens comuns pelos réus;i) identificação e demarcação das áreas rurais, conforme as matrículas envolvidas. – grifei. Considerando que os maquinários e os eucaliptos integram expressamente a controvérsia na lide, conforme destacado nas razões supra, inexiste desacerto na decisão que os fixou como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, inclusive para fins de perícia, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil[1].Com efeito, nenhum dos argumentos dos agravantes justificam a reforma da decisão recorrida, razão pela qual a mantenho tal como proferida. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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