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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão de mov. 113.1, integrada pelas decisões de movs. 125.1 e 136.1, proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato em Cumprimento de Sentença (NPU 0002350-83.2023.8.16.0017) proposta por MARCOS LEANDRO DA SILVA pela qual o juízo singular determinou a compensação de valores entre as partes, relativos a débitos e créditos recíprocos oriundos do mesmo contrato.O agravante MARCOS LEANDRO DA SILVA, sustenta, em síntese, que:Apresentou cálculos nos estritos termos do título executivo judicial. A agravada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que arguiu a necessidade de extinção da obrigação pela compensação de valores.O exequente impugnou a manifestação da financeira, alegando que na peça inaugural formulou o pedido de restituição de valores com base no pagamento das 48 parcelas, o que não foi contestado pela ré na fase de conhecimento, pois não alegou o inadimplemento ou pagamento a menor em sua contestação (art. 336, 507 e 508, do CPC), motivo pelo qual tal discussão se encontra preclusa. Na mesma oportunidade também alegou que os valores que a financeira pretende compensar estão prescritos.O Juízo de origem afastou a impugnação ao cumprimento de sentença, mas determinou a compensação de valores entre créditos e débitos entre as partes, compensação que resta pendente de liquidação.Opostos embargos de declaração, restou mantida a determinação de compensação. A decisão proferida na fase de cumprimento de sentença reduziu substancialmente o crédito reconhecido em favor do recorrente, sob fundamentos que extrapolam os limites do título executivo judicial e introduzem matérias estranhas, pois não debatidas na fase de conhecimento, em afronta direta à coisa julgada, à preclusão consumativa e às regras processuais de distribuição do ônus probatório.A decisão recorrida incorre em equívoco ao admitir, na fase de cumprimento de sentença, discussão acerca da compensação de parcelas vencidas muito antes do ajuizamento da demanda, desconsiderando a incidência da prescrição.A última parcela contratual venceu em 25/02/2017; a ação revisional foi ajuizada em 03/02/2023 e a financeira não alegou a necessidade de compensação ou rediscussão de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda, ou seja, há óbice intransponível para ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.A decisão agraciou a financeira na fase executiva, interferindo substancialmente no quantum debeatur por permitir a compensação de prestações contratuais alcançadas pela prescrição, o que viola frontalmente a segurança jurídica e amplia artificialmente o debate, permitindo que a financeira se beneficie de sua própria inércia.Outro ponto de extrema gravidade reside no fato de que a instituição financeira jamais se insurgiu contra a quitação, e tampouco acostou documentos idôneos a comprovar que o recorrente é devedor da quantia aludida em sua manifestação. Além disso, consta nos autos pedido da financeira de desistência da demanda de busca e apreensão em razão de acordo firmado entre as partes. Ainda assim, a decisão recorrida entendeu que o recorrente não quitou o contrato, o que, ao que tudo indica, ocorreu apenas com base em telas sistêmicas unilaterais, sem qualquer lastro documental idôneo.A instituição financeira, na fase de conhecimento não debateu os critérios ora invocados para restringir o direito do recorrente, tampouco questionou os efeitos jurídicos da eventual alienação do bem ou da forma de quitação do contrato. Ao permitir que tais questões sejam introduzidas apenas na fase executiva, a decisão recorrida promove verdadeira reabertura do mérito, esvaziando a autoridade do título judicial.A decisão singular deve ser reformada, pois amplia indevidamente o debate executivo, viola a coisa julgada, desconsidera a prescrição, admite provas imprestáveis e restringe o direito do consumidor reconhecido judicialmente. A correta aplicação do direito material e processual conduz, necessariamente, à reforma do decisum, para reconhecer a quitação do contrato ou, subsidiariamente, assegurar ao recorrente a restituição integral dos valores pagos indevidamente, sem as limitações arbitrariamente impostas.A decisão recorrida também incorreu em flagrante violação ao princípio da isonomia processual ao conferir tratamento manifestamente favorecido à instituição financeira, em detrimento do recorrente, ao admitir, exclusivamente em favor da credora, a flexibilização de regras processuais basilares, notadamente no que se refere à preclusão, à produção probatória e aos efeitos da prescrição.O decisum esvaziou por completo a eficácia do instituto prescricional em desfavor do recorrente, permitindo que a financeira, mesmo após o transcurso do prazo prescricional, utilizar créditos pretéritos como meio indireto de satisfação de sua pretensão.A prescrição, no caso concreto, não é meramente formal, mas substancialmente relevante: a última parcela contratual venceu em 25/02/2017, e a demanda somente foi ajuizada em 03/02/2023, estando, portanto, fulminada a pretensão de compensação relativa às parcelas com vencimentos anteriores a 26/02/2022. Admitir que tais valores prescritos possam ser ressuscitados por via oblíqua, sob o rótulo de compensação, implica esvaziar o instituto da prescrição e romper o equilíbrio processual entre as partes.Deve ser dado provimento ao recurso com a consequente reforma da decisão agravada, de modo a restabelecer a isonomia processual e impedir que a financeira seja beneficiada por uma interpretação seletiva e assimétrica das normas jurídicas.Deve ser provido o recurso reconhecendo-se: a) a prescrição da pretensão de compensação das parcelas vencidas anteriormente a 26/02/2022, tendo em vista que a última parcela contratual venceu em 25/02/2017 e que a ação foi ajuizada em 03/02/2023; b) a quitação do contrato, com o reconhecimento da violação à coisa julgada e à preclusão, afastando-se qualquer discussão, na fase de cumprimento de sentença, acerca de matérias não debatidas e não impugnadas na fase cognitiva, nos termos dos arts. 336, 507 e 508 do CPC; c) a rejeição das telas sistêmicas juntadas tardiamente, por ausência de justificativa plausível para a não apresentação oportuna e por se tratarem de prova unilateral e imprestável, com a aplicação da presunção favorável ao recorrente prevista no art. 400, inciso I, do CPC.A agravada OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contrarrazões (mov. 12.1) sustentando, em síntese, que:O recurso não deve ser conhecido, pois não preenche o requisito da dialeticidade.No mérito o recurso não deve ser provido, tendo em vista que o juízo observou corretamente a técnica processual adequada para a liquidação de sentença, diante da existência de divergência substancial nos cálculos apresentados pelas partes, inclusive quanto ao valor da parcela recalculada.Verificou-se que o exequente não quitou integralmente o contrato, tendo adimplido apenas parte das parcelas, o que impõe o expurgo dos juros futuros para evitar distorções no saldo devedor e eventual enriquecimento sem causa.Nesse contexto, a determinação de liquidação prévia mostra-se tecnicamente correta e necessária para a apuração do quantum, já que o título judicial não é auto executável quanto ao valor.Os cálculos do exequente revelam inconsistências relevantes, pois desconsideram parcelas inadimplidas, não afastam juros futuros e adotam metodologia incompatível com o título judicial, afastando-se dos parâmetros fixados na decisão.A controvérsia envolve apuração técnica complexa, com possibilidade de arbitramento, não se tratando de mero erro aritmético, razão pela qual é incompatível com o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença.Quanto à compensação, o juízo corretamente postergou sua análise para momento oportuno, a fim de evitar sucumbência indevida, ressaltando que eventual crédito deve ser compensado com o saldo devedor decorrente das parcelas não pagas.Por fim, a decisão acertadamente exigiu que os cálculos observem a limitação dos juros à média de mercado, a readequação das parcelas, o expurgo de encargos indevidos e a consideração apenas das parcelas efetivamente pagas, requisitos ignorados pelo agravante, o que torna seus cálculos imprestáveis.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O agravado arguiu, preliminarmente, o não cabimento do recurso, sustentando que o agravante incorreu em ofensa ao princípio da dialeticidade.Contudo, o recurso enfrentou de modo direto, claro e fundamentado a motivação da decisão agravada. O agravante expôs, ainda que para infirmá‑los, os motivos que levaram o juízo a determinar a compensação, articulando argumentos jurídicos voltados ao reconhecimento da prescrição e da preclusão, bem como da ofensa à coisa julgada, com vistas a desconstituir a decisão singular. Há, portanto, inequívoca correlação lógica entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada, inexistindo qualquer dissociação argumentativa que inviabilize o conhecimento do recurso. Ainda que os fundamentos apresentados não fossem suficientes para a reforma do decisum, tal circunstância não se confunde com ausência de dialeticidade, mas, quando muito, com o não acolhimento do mérito recursal.Diante disso, rejeito a questão preliminar.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.A insurgência manifestada no agravo diz respeito a decisão do mov. 113.1, integrada pelas decisões dos mov. 125.1 e 136.1, pelas quais o juízo singular determinou a compensação de valores entre as partes, relativos a débitos e créditos recíprocos oriundos do mesmo contrato.A decisão do mov. 113.1 foi proferida nos seguintes termos:“I1- A executada Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou impugnação (seq. 97.1) à execução de sentença iniciada neste processo (seq. 85.1), na qual figura como exequente Marcos Leandro da Silva. 2- Alegou, em síntese, que não é devido o valor de R$ 5.666,92, pois deve haver compensação entre esse crédito e a dívida líquida do exequente impugnado para com a executada impugnante no valor de R$ 23.853,39, por ter o exequente impugnado quitado apenas 22 das 26 prestações do contrato, de forma que o exequente impugnado, com a compensação, deve à executada impugnante a quantia de R$ 18.186,47. 3- O exequente impugnado apresentou manifestação (seq. 108.1).II 4- A compensação de valores é cabível, por previsto no art. 368 do Código Civil, mas não se trata de assunto para a impugnação, podendo ser alegada pelo executado diretamente na execução. De toda, sorte, deve ser apurado o saldo entre o valor da soma da diferença decorrente do recálculo do valor das prestações e a valor do saldo devedor remanescente. III 5- Assim sendo, julgo improcedente a impugnação. 6- Sem definição quanto a ônus de sucumbência, nos termos do Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça: “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”. 7- Contudo, a alegada compensação de crédito deve ser reconhecida, razão pela qual suspendo a execução em curso para que o valor do crédito em favor do exequente impugnado seja utilizado para abater o saldo devedor em favor da executada impugnante caso remanesça saldo devedor após a venda do bem em leilão.”A decisão de mov. 125.1 foi proferida nos seguintes termos: “1- A executada impugnante Omni (seq. 116.1) e o exequente impugnado Marcos Leandro da Silva (seq. 117.1) apresentaram embargos de declaração da decisão interlocutória (seq. 113.1) que julgou a impugnação ao cumprimento/execução de sentença. 2- Conheço ambos os embargos. No julgamento da impugnação foi exposto que o Juízo não se pronunciaria sobre a alegada compensação de crédito no julgamento da impugnação, por incabível no procedimento, ao mesmo tempo em que deixou em aberto para que fosse alvo de alegação pelas partes e de decisão pelo juízo no próprio procedimento da execução. A iniciativa do juízo tem relevância na espécie porque o julgamento da impugnação gera ônus de sucumbência, ao passo que a simples análise no curso de execução não gera ônus de sucumbência. Mais uma vez é oportuno lembrar que a executada impugnante alegou na inicial da impugnação apenas e tão somente o cabimento da compensação, cenário em que, uma vez rejeitado esse item, nada mais remanesceu para ser julgado na impugnação ao cumprimento/execução de sentença. De toda sorte, para argumentar acerca da existência de valor a ser compensado, a executada impugnante Omni adentrou nos cálculos do valor da dívida. Na inicial da execução/cumprimento de sentença (seq. 85.1) o exequente impugnado calculou o valor de R$ 2.113,16 referente à soma das diferenças a menor em R$ 23,40 de cada uma das 48 prestações recalculadas, que passaram de R$ 334,84 para R$ 311,44. Já a executada impugnante apresentou na inicial da impugnação, dentro da alegada compensação, cálculos totalmente diversos, tendo calculado o valor da nova prestação em R$ 236,44 (menor que o valor de R$ 311,44 calculado pelo exequente impugnado!), mas ao fim e ao cabo calculou o valor devido ao exequente impugnado em R$ 5.666,92 e o valor devido pelo autor em face das prestações não quitadas em R$ 6.147,50, o que definiu, no ver da executada impugnante, a existência de saldo devido pelo exequente impugnado em vez de saldo a favor do executado impugnante. A divergência inicial entre os cálculos do exequente e da executada para a obtenção do valor da diferença no valor de cada prestação a partir da substituição dos juros remuneratórios contratuais pelos juros remuneratórios de 21,71% ao ano, conforme comando emergente da sentença com a redação que lhe deu o v. acórdão, pois a exequente recalculou o valor da prestação para R$ 311,44 e a executada recalculou o valor da prestação para R$ 236,44. Uma vez superada a questão do valor correto da prestação, deverão os cálculos se debruçarem sobre o expurgo dos juros futuros, pois, como o exequente pagou somente 22 das 48 prestações, os juros futuros da prestação 23 em diante devem ser expurgados para que somente o valor do saldo devedor remanescente deva ser compensado com o valor a ser restituído à exequente. Assim sendo, dou provimento a ambos os embargos de declaração para revogar a decisão de seq. 113.1 para que ocorra antes a liquidação da sentença. Ambas as partes poderão apresentar seus cálculos no prazo comum de quinze dias úteis. Se mesmo assim a divergência persistir, deverá haver liquidação por arbitramento”.A decisão de mov. 136.1 foi proferida nos seguintes termos:“1- O exequente Marcos Leandro da Silva apresentou à seq. 128.1 tempestivos embargos de declaração da decisão interlocutória de seq. 125.1. 2- Conheço os embargos e dou-lhes provimento para suprir omissão de que se ressente a decisão questionadas, à qual acrescento: a) A rejeição da tese da preclusão do direito da executada Omni de alegar compensação de créditos. Isso porque a compensação entre créditos líquidos pode ser alegada na fase de execução de sentença e não necessariamente requer que a compensação tenha sido alegada na fase do processo de conhecimento; b) A rejeição da alegada prescrição quinquenal apresentada com base no art. 206, I, do CC, referente às prestações do contrato de empréstimo vencidas entre 25-1-2015 e 25-2- 2017. Isso porque o fato de a executada Omni não ter cobrado judicialmente tais prestações vencidas por si só não enseja prescrição. O exequente impugnado pagou apenas 22 das 48 prestações do contrato, mas a executada Omni apresentou para compensação o valor do saldo devedor decorrente da inadimplência das prestações 23 a 48 , que se trata de crédito líquido em favor da executada Omni. O que se encontra alcançado pela prescrição é o direito de ação para que a executada Omni pudesse cobrar em juízo o saldo devedor em questão, mas a dívida prossegue e existente e com isso pode ser apresentada a título de compensação com o crédito do exequente. 3- Após estabilizada a presente decisão, voltem para a análise da liquidação de sentença e para o julgamento da impugnação ao cumprimento/execução de sentença de seq. 97.1, lembrando-se que a decisão de seq. 113.1, que havia julgado a impugnação, foi revogada pela decisão de seq. 125.1”.De acordo com as alegações do recorrente, na decisão singular o magistrado reduziu substancialmente o crédito reconhecido em seu favor, extrapolando os limites do título executivo judicial, com afronta à coisa julgada, à preclusão consumativa e às regras de distribuição do ônus probatório. Além disso, admitiu discussão, na fase executiva, acerca da compensação de parcelas vencidas muito antes do ajuizamento da demanda, desconsiderando a incidência da prescrição quinquenal, ainda que reconhecido o vencimento da última parcela em 25/02/2017 e o ajuizamento da ação apenas em 03/02/2023.Defende que a prescrição impede a compensação das parcelas vencidas anteriormente a 26/02/2022, afirmando que a decisão recorrida esvaziou a eficácia do instituto prescricional ao permitir o uso de créditos prescritos de forma indireta.Argumenta que ao admitir a compensação nessas condições, o juízo amplia indevidamente o debate executivo, viola a segurança jurídica e permite que a instituição financeira se beneficie de sua própria inércia.Sustenta que a agravada nunca impugnou a quitação contratual na fase cognitiva nem apresentou documentação idônea que comprovasse inadimplemento, sendo vedada a introdução dessas questões apenas na fase de cumprimento de sentença.Sustenta, por fim, que a decisão recorrida promoveu verdadeira reabertura do mérito, em afronta aos arts. 336, 507 e 508 do CPC, esvaziando a autoridade do título judicial e violando a coisa julgada material.A demanda originária trata de ação revisional de contrato bancário, na qual foi reconhecida a procedência parcial dos pedidos para afastar abusividades, especialmente quanto aos juros remuneratórios, com condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores cobrados indevidamente.Na sentença restou reconhecida a ilegalidade de encargos contratuais, fixando critérios de correção monetária e juros, bem como distribuindo os ônus sucumbenciais entre as partes. Em grau recursal, o acórdão manteve a abusividade dos juros remuneratórios acima da média de mercado, delimitou os critérios de restituição e fixou sucumbência proporcional.A controvérsia a ser dirimida se circunscreve à possibilidade de compensação reconhecida pelo juízo de origem na fase de execução e a verificação da ocorrência ou não da prescrição da dívida oposta para fins de compensação.Em um breve histórico dos atos processuais, constata-se que por ocasião da contestação (mov. 23.1 dos autos da ação originária), em que pese relatar ter constatado o pagamento de 22 parcelas do contrato, a ré alegou que o contrato se encontrava quitado, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da prescrição trienal (p. 3). Na oportunidade não formulou qualquer alegação a respeito de eventual compensação.Por conseguinte, o título judicial não aborda a questão alusiva à compensação, que passou a ser discutida apenas na fase de execução, quando da impugnação ao cumprimento de sentença.Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a ação revisional de contrato possui caráter dúplice, porque não se limita a permitir apenas a defesa do réu em caráter passivo, mas autoriza que dele resultem efeitos jurídicos favoráveis a ambas as partes, independentemente da formulação de pedido reconvencional.Em termos técnicos, isso significa que, ao revisar o contrato, o juiz pode reconhecer crédito em favor do consumidor, determinando a restituição de valores pagos indevidamente; ou reconhecer que, da revisão, resulta saldo devedor em favor da instituição financeira, desde que essa conclusão decorra direta e necessariamente do exame dos critérios contratuais postos em debate na fase cognitiva.O ponto central é que o caráter dúplice não autoriza inovação nem afasta regras processuais como preclusão, coisa julgada e prescrição. Ele apenas permite que o resultado da revisão beneficie qualquer das partes, dentro dos limites objetivos da lide e do título judicial formado. Assim, a ação revisional não transforma automaticamente o réu em exequente, nem legitima a introdução, na fase de cumprimento de sentença, de créditos não discutidos, não comprovados ou já alcançados pela prescrição.Com efeito, a interpretação do título judicial exequendo deve ser feita de forma orgânica, restritiva e em conformidade com o princípio da boa-fé, buscando extrair a real vontade e o alcance da decisão judicial.No contexto da interpretação de uma decisão judicial, a interpretação "orgânica" ou "sistemática" consiste em um método de hermenêutica jurídica segundo o qual todas as partes do pronunciamento (relatório, fundamentação e dispositivo) devem ser lidas em conjunto para se extrair o seu sentido real e completo. A interpretação busca entender a ratio decidendi (a razão de decidir) e a finalidade da decisão como um todo coerente.A interpretação restritiva de uma decisão judicial garante que o executado só seja obrigado a cumprir o que foi expressamente determinado na decisão exequenda. Isso significa que obrigações que não constam no texto não podem ser exigidas. Tal interpretação é aplicada para proteger princípios como o da coisa julgada e o do devido processo legal, bem como para evitar a onerosidade excessiva ao executado.Ao interpretar uma decisão judicial em conformidade com o princípio da boa-fé, o juiz deve considerar o dever de atuação - de todas as partes envolvidas, inclusive ele mesmo - com honestidade e lealdade. Nessa perspectiva, a interpretação calcada na boa-fé tem por objetivo evitar surpresas, garantir a estabilidade do processo e, em última análise, garantir a segurança jurídica, mantendo a confiança no sistema de justiça. Cabe ao juiz analisar a decisão evitando interpretações que criem surpresas ou que frustrem expectativas legítimas.No caso, observa-se do teor da sentença e do acórdão que compõem a decisão judicial exequenda que em nenhum momento foi debatida a questão alusiva aos supostos débitos do autor/exequente. Assume também especial relevância na hipótese que, quando da apresentação da sua defesa na fase cognitiva, o réu alegou que o contrato estava quitado.A conduta adotada pelo réu revela nítida violação ao princípio do venire contra factum proprium, expressão do postulado da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório no âmbito das relações jurídicas. Na fase cognitiva da demanda, a instituição financeira sustentou, de forma expressa, a quitação do contrato, valendo-se desse fato como premissa essencial para atrair a incidência da prescrição trienal e, assim, obstar o exame do mérito revisional em maior extensão. Tal postura processual produziu legítima confiança na parte adversa e contribuiu para a estabilização dos limites objetivos da lide.Todavia, em inequívoca contradição com sua conduta anterior, o réu passou, na fase de cumprimento de sentença, a alegar a existência de débitos supostamente remanescentes do mesmo contrato que antes afirmara estar integralmente quitado, buscando agora valer-se desses valores como fundamento para compensação. Trata-se de alteração oportunista da versão fática, adotada exclusivamente em função da conveniência processual do momento, o que é incompatível com os deveres de coerência, lealdade e confiança que informam a boa-fé objetiva.Não é juridicamente admissível que a parte se beneficie de posições antagônicas dentro do mesmo vínculo contratual e do mesmo processo, ora afirmando a quitação integral do contrato para afastar pretensões do consumidor, ora negando-a para restringir a eficácia do título executivo judicial. O ordenamento jurídico repudia tal comportamento contraditório, sobretudo quando dele resulte prejuízo à parte contrária e esvaziamento de garantias fundamentais como a segurança jurídica, a estabilidade da coisa julgada e a previsibilidade das consequências processuais. Assim, a alegação tardia de compensação, baseada em débitos cuja existência foi anteriormente negada pelo próprio réu, deve ser repelida, como imperativo do princípio do venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de contrato, para reconhecer o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução em relação ao valor das parcelas pactuadas, considerando as matérias (existência de acordo e saldo devedor) alegadas pela instituição financeira em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não alegou a existência de acordo entabulado entre as partes na fase de conhecimento (contestação), mas apenas na impugnação ao cumprimento de sentença, o que configura preclusão temporal. 4. O acordo celebrado entre as partes na ação de busca e apreensão e a alegada existência de saldo devedor (pagamento de 4 de 48 parcelas) deveria ter sido discutido na contestação, e não em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Após regular trâmite do processo, a sentença foi proferida com base na análise quanto aos termos do negócio jurídico firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 1.00184.0005850.12 – Financiamento de Veículos com Alienação Fiduciária em Garantia), o qual indica expressamente o valor de cada parcela a ser paga pelo contratante. 6. A parte devedora deixou de se insurgir em momento oportuno (na contestação, no âmbito do processo de conhecimento) relativamente às matérias alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, e a questão, portanto, foi alcançada pela preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (...)”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0146217-20.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.04.2026)Para além da impossibilidade de compensação por vulneração da coisa julgada, constata-se também a impossibilidade de compensação em razão da prescrição.A compensação constitui forma indireta de extinção das obrigações, nos termos do art. 368 do Código Civil, exigindo, para sua ocorrência, a coexistência de créditos recíprocos que sejam líquidos, fungíveis e exigíveis. A exigibilidade, nesse contexto, não se confunde com a mera existência abstrata da dívida, mas pressupõe a possibilidade jurídica de sua cobrança, elemento que se esvazia com o implemento da prescrição.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a prescrição somente obsta a compensação quando anterior ao momento de coexistência das obrigações (REsp 1.969.468). Em sentido inverso, admite-se a compensação quando, no instante em que ambos os créditos coexistiram, eram exigíveis, não sendo obstada por prescrição superveniente. Tal distinção, contudo, é decisiva para a solução da controvérsia posta nos autos e não pode ser afastada por construções abstratas dissociadas da cronologia do caso concreto.Na hipótese em exame, a última parcela contratual venceu em 25/02/2017, enquanto a ação revisional somente foi ajuizada em 03/02/2023. Assim, quando do ajuizamento da demanda e, sobretudo, quando da formação do título executivo judicial, as supostas parcelas inadimplidas invocadas pela instituição financeira já se encontravam alcançadas pela prescrição, inexistindo, portanto, coexistência temporal entre créditos reciprocamente exigíveis. Nessas circunstâncias, não se formou o suporte fático necessário à compensação legal.Admitir, na fase de cumprimento de sentença, a compensação com base em crédito que já não era exigível quando do surgimento do crédito do exequente equivaleria a permitir que a parte credora se utilizasse, por via indireta, de uma pretensão extinta pelo decurso do tempo. Tal solução esvaziaria a função estabilizadora da prescrição e violaria frontalmente a segurança jurídica, convertendo a compensação em instrumento de burla ao regime prescricional.Cumpre destacar que não se trata, aqui, de compensação espontânea ou voluntária, mas de compensação oposta pelo próprio credor na fase executiva, com o objetivo direto de reduzir o quantum reconhecido em título judicial já formado. Essa utilização defensiva do crédito prescrito — com efeitos materiais equivalentes à cobrança judicial — não encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente quando ausente a exigibilidade no momento da coexistência das obrigações.Nesse sentido:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO ESPONTÂNEA. DÍVIDA PRESCRITA. VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 95, § § 3º e 4º, DO CPC/2015. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Embargos à execução opostos em 31/10/2015, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 11/10/2021. 2. O propósito recursal é definir se a) houve cerceamento de defesa; b) é cabível pleitear a repetição de indébito em sede de embargos à execução; c) a pretensão dos recorrentes de recebimento de eventuais valores devidos a título de reserva matemática de aposentadoria, após a amortização da dívida, está prescrita e, em sendo a reposta positiva, se isso impede que se analise se a compensação operada culminou na quitação integral do débito exequendo; d) os recorrentes são responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). Prescrição, portanto, mantida. 4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Ademais, se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita. Ou seja, nada impede que a parte que se beneficia da prescrição realize, espontaneamente, a compensação. Por essa razão, ainda que reconhecida a prescrição pelo Tribunal local, uma vez que a compensação foi realizada voluntariamente pela recorrida (exequente/embargada), não há óbice para que a perícia averigue se a compensação ensejou a quitação parcial ou total do débito decorrente do contrato de financiamento imobiliário. Assim, o indeferimento da perícia com fundamento na ocorrência de prescrição configura cerceamento de defesa. 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação à repetição do indébito em sede de embargos à execução. Precedentes. Apesar disso, na hipótese, a Corte local também fundamentou o indeferimento do pedido na ocorrência de prescrição e, quanto ao tópico, o recurso especial não foi conhecido. 6. Se a parte que postulou a realização da prova pericial for beneficiária da gratuidade de justiça, com relação aos honorários periciais, deve ser observado o disposto no art. 95, § § 3º e 4º, do CPC/2015. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido”. (REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022) (Sem destaques no original)Dessa forma, no caso concreto, a prescrição impede a compensação pretendida, pois o crédito invocado pela instituição financeira já se encontrava prescrito antes da formação do crédito exequendo. A manutenção da decisão recorrida, nesse ponto, implicaria esvaziar o instituto da prescrição e permitir a reabertura, na fase executiva, de debate que já se encontrava definitivamente superado, em afronta à segurança jurídica, à coisa julgada e à lógica do sistema obrigacional.Dados esses contornos, impõe-se reformar a decisão singular, afastando-se o direito de compensação invocado pelo réu, pois encontra óbice nos limites do título judicial e também no instituto da prescrição. Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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