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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0008206-48.2021.8.16.0130, requerida pela agravada, apesar de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, entendeu como inviável a compensação de valores.Em suas razões recursais, a agravante sustenta que os estornos, no total de R$ 1.408,00, foram efetivamente creditados na mesma conta bancária utilizada pela agravada para recebimento do valor do empréstimo, inclusive confirmada nos autos. Argumenta haver contradição na alegação de que a conta não seria de titularidade da exequente, razão pela qual deve ser reconhecida a compensação dos valores já pagos. Subsidiariamente, pede a expedição de ofício ao Banco Bradesco, Agência 83, Nº Conta do Destinatário 903779, para que acoste nos autos o extrato bancário do dia 23/04/2024 para confirmar o recebimento de 3 TEDs no valor de R$704,00. Pugna a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento para reconhecer a compensação dos estornos administrativos no cálculo do débito.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido à mov. 9 – TJPR.O recurso foi respondido (mov. 15.1 – TJPR).É o relatório.
§ 2. Mérito 2.1. Consta dos autos originários que a agravada ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais, em virtude de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciários oriundos de empréstimo consignado celebrado sem o seu consentimento, em face do Banco agravante.A ação foi julgada improcedente pelo Juízo a quo, tendo a parte autora sido condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, a concessão da gratuidade processual (mov.106.1).Contra essa sentença, a autora interpôs recurso de apelação n. 008206-48.2021.8.16.0130, ao qual foi dado provimento por esta Décima Câmara Cível nos seguintes termos: “Portanto, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, para o fim de confirmar a tutela de urgência, assim como, declarar inexistente da relação jurídica entre as partes e inexigibilidade do débito; condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e, juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (desconto indevido), nos termos da Súmula 54, do STJ. (...) Diante do provimento do presente recurso de apelação, faz-se necessária a inversão do ônus sucumbencial, devendo o réu se responsabilizar integralmente pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil”. (mov. 33.1).Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 146.1), o Banco agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fundada na tese de excesso de execução. Outrossim, efetuou o depósito do valor que entende como incontroverso (mov. 172.1).O Juízo a quo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução em relação ao valor da multa executado, porém, afastou a compensação de valores, por entender pela não comprovação de que os valores foram depositados em conta corrente de titularidade da exequente/agravada (mov. 202.1).O Banco executado opôs embargos de declaração em face da decisão que acolheu em parte a impugnação por ele apresentada, apontando a existência de contradição, no entanto, os aclaratórios foram rejeitados pelo Juízo a quo nos seguintes termos: “(...) No caso, que se verifica é o nítido inconformismo do embargante com os fundamentos da decisão do juízo. Conforme esclarecido, em que pese o comprovante de restituição anexado pela executada no valor de R$704,00 (mov. 196.2), a exequente fez prova suficiente de que tais valores não foram disponibilizados em sua conta bancária (mov. 200.2). Portanto, ausente comprovação de que os valores foram efetivamente disponibilizados a requerente, inviável a compensação”. (mov. 220.1).Contra essa decisão, o Banco interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que os valores estornados, no total de R$ 1.408,00, foram creditados na conta bancária da agravada, devendo ser reconhecida a compensação dos montantes já pagos.Pois bem. Os artigos 368 e 369 do Código Civil estabelecem, respectivamente, que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” e que “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.Com efeito, admite-se a compensação de valores, mesmo na fase de cumprimento de sentença, não havendo que se falar em violação à coisa julgada se a sentença exequenda não estabeleceu referida compensação. Isso, porque a compensação prescinde de autorização judicial e não depende da propositura de ação de conhecimento ou formulação de pedido reconvencional para se reconhecer a possibilidade de compensação decorre de expressa previsão legal. Sucede que, no presente caso, não há como autorizar a compensação de valores, visto que o Banco agravante não se incumbiu de comprovar o recebimento de tais valores pela agravada. Nada obstante tenham sido juntados os comprovantes de pagamento no mov. 196.2, a exequente impugnou tais documentos e demonstrou que a conta bancária neles indicada não lhe pertence. Ademais, por meio do extrato acostado no mov. 200.2, comprovou que os valores mencionados não foram disponibilizados em sua conta, afastando a alegação de quitação ou compensação.Portanto, não tendo o Banco agravante se desincumbido de seu ônus de demonstrar em contestação e em impugnação ao cumprimento de sentença, os depósitos realizados na conta corrente da agravada, resta inviabilizada a compensação de valores,Outrossim, não é crível que seja admitida a expedição de ofício ou intimação para apresentação de extratos bancários, uma vez que tal pedido sequer foi formulado perante o Juízo a quo e a sua apreciação por este Colegiado importaria em supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Nessas condições, deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se, assim, o não provimento do presente recurso.
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