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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Associação dos Proprietários do Loteamento Porto das Águas interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 310.1, complementada pela decisão de mov. 321.1, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Porecatu, nos autos de ação de ação de cobrança, em cumprimento de sentença, autuados sob nº 0002770-92.2018.8.16.0137, ajuizada pelo ora agravante em face de Roberto Lima Silva e Lucilene Henrique dos Reis Polegatti, decisão esta que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Conforme se verifica dos autos, a execução foi iniciada exclusivamente em face de ROBERTO LIMA E SILVA, conforme demonstram as peças iniciais do cumprimento de sentença (movs. 248.1 e 249.1), nas quais não consta menção à executada LUCILENE HENRIQUE DOS REIS POLEGATTI como devedora.A própria parte exequente reconheceu expressamente em suas manifestações (mov. 292.1 e 298.1) que a menção ao nome da executada decorreu de "equívoco material" e que "ela não foi incluída como executada nos presentes autos".Ademais, restou inequívoco dos autos que houve decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos Embargos de Declaração Cíveis nº 0003029-48.2022.8.16.0137, com trânsito em julgado, reconhecendo que a associação exequente não logrou demonstrar a qualidade de associada da executada LUCILENE, resultando na improcedência do pedido em relação a ela.Tal circunstância afasta inequivocamente a legitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo da presente execução.O art. 525 do CPC dispõe que a impugnação pode versar sobre falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se ela não foi suprida no processo de execução, ilegitimidade de parte, entre outros vícios.A ilegitimidade passiva constitui questão de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC.Da Litigância de Má-Fé Não vislumbro configuração de litigância de má-fé por parte da associação exequente.Embora tenha havido menção equivocada ao nome da executada em algumas peças processuais, tal fato decorreu de erro material, sem intuito protelatório ou de indução do juízo a erro, conforme esclarecimentos prestados pela própria exequente.A manutenção do nome da executada no sistema decorreu de inconsistência processual não sanada tempestivamente, não caracterizando conduta maliciosa passível de aplicação das sanções previstas no art. 80 do CPC.Dos Honorários SucumbenciaisO acolhimento da impugnação enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da impugnante.Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na ausência de condenação ou não havendo parâmetro objetivo para a fixação dos honorários, o juiz os fixará entre 10% e 20%do valor da causa, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Considerando o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a fração de 50% (cinquenta por cento) do valor da execução, correspondente à parte que seria atribuída à executada caso fosse executada conjuntamente.” A sustentação da agravante, em resumo, é de que iniciou o cumprimento de sentença exclusivamente em face do Sr. Roberto Lima e Silva, no entanto, por um equívoco meramente formal no sistema Projudi, o nome da Sra. Lucilene Henrique dos Reis Polegatti, agravada, foi mantido no polo passivo da demanda. Afirma que ao tomar conhecimento da impugnação apresentada pela agravada, na qual alegava a sua ilegitimidade, imediatamente se manifestou nos autos concordando expressamente com a sua exclusão e esclarecendo que a inclusão da recorrida se deu por erro material. Aduz que não cabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, destacando que não deu causa à instauração do processo, sendo que o cumprimento de sentença iniciou-se exclusivamente em face do executado Roberto e a inclusão da agravada no polo passivo foi um equívoco meramente formal e operacional, alheio à vontade e ao comando do agravante. Diz que além da ausência de causalidade, é fundamental destacar que não houve lide ou pretensão resistida entre o agravante e a agravada no que tange à ilegitimidade passiva. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. Os autos vieram conclusos após distribuição por prevenção a Ap nº 0002770-92.2018.8.16.0137 (mov. 3.1 – AI). Indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 14.1-TJ), a parte agravada ofereceu contraminuta (mov. 19.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 323d dos autos de origem e mov.1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.5/1.6-TJ). 3. E parcial provimento. Da análise atenta dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença proposto pela agravante de fato se iniciou em face unicamente do aqui interessado Roberto Lima Silva (mov. 248.1). Em razão disso, em sequência de nº 265, a Secretaria procedeu à desabilitação da agravada Lucilene:
Na petição de mov. 274.1, contudo, a agravante indicou a agravada Lucilene como parte executada, pleiteando o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Intimada para esclarecer “a indicação de parte executada LUCILENE HENRIQUE DOS REIS PLEGATTI” - mov. 276.1, o patrono da agravante, na petição de mov. 279.1, informou que haviam sido desabilitadas partes equivocadas, pleiteando pela retificação das partes integrantes da fase processual, sem explicitar que o cumprimento de sentença não se daria mais contra a agravada Lucilene ou que a inclusão dela se tratava de mero erro material. Aliás, expressamente assim consignou em seu petitório:
Na sequência, o Magistrado singular acolheu os esclarecimentos prestados pelo patrono da agravante e determinou a retificação do polo passivo para o fim de reincluir a agravada (mov. 282.1). Contra essa decisão a agravante não foi intimada, apenas os executados Roberto e Lucilene, como se vê ao mov. 287, nõa obstante a decisão tenha tão somente dado cumprimento ao requerimento da própria parte exequente: A executada então apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 288.1, requerendo sua exclusão da lide. Devidamente intimada nessa oportunidade (mov. 291), a agravante se manifestou aduzindo o seguinte (mov. 292.1): Excelência, conforme se denota dos autos, nos movimentos 248 e 249.1, foi solicitada a execução (cumprimento de sentença) exclusivamente em face do Executado Roberto. Entretanto, a Sra. Lucilene permaneceu no polo passivo de forma equivocada. Devido a essa permanência indevida, na petição do movimento 274.1, ao invés de constar apenas o nome do Roberto, também foi mencionado o nome da Sra. Lucilene. Ressalta-se que, na petição do movimento 279.1, seu nome aparece no primeiro parágrafo apenas em termos pretéritos, sem qualquer afirmação de que ela deva ser executada no presente processo. Ademais, todos os recursos interpostos pela parte já transitaram em julgado.Conforme devidamente fundamentado na petição do movimento 288.1, a Sra. Lucilene não integra mais o polo passivo desta demanda, em razão da decisão nos embargos de declaração mencionada, bem como do trânsito em julgado dos autos no STJ. Dessa forma, em ambos os cumprimentos de sentença requeridos pelos Exequentes, a Sra. Lucilene não pode ser cobrada pelos valores, pois não é parte executada. Não houve qualquer intenção da Exequente em induzir o juízo a erro. Em nenhum momento a Exequente agiu de má-fé, tampouco afirmou que a Sra. Lucilene deveria ser cobrada por qualquer valor. A menção a seu nome no cabeçalho da petição do movimento 274.1 ocorreu de forma inadvertida e não configura litigância de má-fé, uma vez que não preenche nenhum dos requisitos legais para sua caracterização, previstos no art. 80 e incisos, do CPC. Assim, o pedido da Sra. Lucilene quanto à litigância de má-fé deve ser afastado, diante dos esclarecimentos ora prestados.Ademais, nenhuma decisão recursal, nem mesmo o acórdão da apelação interposta pela ora peticionária, foi comunicado nos autos. Junto a esse fator, nenhuma das partes peticionou requerendo a retirada da Sra. Lucilene do polo passivo, nem mesmo ela, que é interessada diretamente na referida exclusão. Reforçando novamente os argumentos trazidos com essa petição, a Exequente e seu patrono, NÃO mencionam a Sra. Lucilene como Executada, em nenhuma das minutas do cumprimento de sentença (movs. 248 e 249). Ato contínuo, foi proferida a decisão que excluiu a agravada da lide e condenou a parte agravante ao pagamento de honorários. Do exposto, portanto, observa-se que muito embora a parte agravante realmente não tenha iniciado a execução com a inclusão da agravada Lucilene, em equívoco material ao mov. 274.1 fez constar o seu nome na petição. Ainda, quando intimada para esclarecer a situação, não informou adequadamente ao juízo que se tratava de mero erro material e fez considerações a respeito da retirada de partes dos autos e de necessidade de retificação, destacando em certo ponto que a executada era legítima compromissária da escritura de compra e venda juntada aos autos. E foi essa situação que acabou induzindo o juízo singular em erro, procedendo-se com a reinclusão da agravada no polo passivo. Portanto, não há como afirmar que no caso a reinclusão do nome da executada no sistema “foi um equívoco meramente formal e operacional, alheio à vontade e ao comando da Agravante”. Não obstante, como já apontado, a parte agravante, ao ser intimada da exceção de pré-executividade fez os esclarecimentos necessários à indevida inclusão da agravada no polo passivo da execução e não se opôs ao pedido de extinção do cumprimento de sentença em relação a ela, à exceção da condenação em honorários, por lógica. Assim, considerando essas peculiaridades, aplico ao caso por analogia o contido no art. 90, §4º, do CPC, determinando-se que o valor arbitrado em primeiro grau a título de honorários seja reduzido pela metade, pois houve reconhecimento do pedido de exclusão no caso. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar a redução dos honorários arbitrados em primeiro grau à metade, nos moldes da fundamentação.
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