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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Hila Lucia Devens, contra a decisão de movimento 61.1, proferida nos autos da Execução de Título Judicial autuada sob nº 0017012-44.2024.8.16.0170, na qual se determinou o desbloqueio do valor de R$ 859,89, por reconhecida a natureza previdenciária da verba, indeferiu-se o pedido de penhora de 15% dos rendimentos da executada e indeferiu-se o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: “(...) DEFIRO, com fundamento nos artigos 789 e 833, ambos do CPC, o requerimento constante de seq. 54 para o fim de DETERMINAR o desbloqueio no valor de R$ 859,89 da conta da parte Executada. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. INDEFIRO o requerimento de penhora de 15% do benefício da parte Executada (...)”. Inconformada, a agravante Hila Lucia Devens interpôs o presente recurso sustentando, em resumo (mov. 1.1), que: a) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa idosa, aposentada, perceber rendimentos líquidos reduzidos provenientes exclusivamente de benefícios previdenciários e não possuir condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo de sua subsistência, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade; b) é inadmissível a penhora, ainda que parcial, sobre rendimentos de natureza previdenciária, por se tratar de verba alimentar protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, inexistindo situação excepcional que autorize a mitigação da impenhorabilidade; c) a constrição de percentual dos seus proventos comprometeria o mínimo existencial e afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente considerando que seus rendimentos líquidos mensais são reduzidos.Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo para fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão vergastada, afastando qualquer constrição sobre seus rendimentos e assegurando o reconhecimento provisório da justiça gratuita. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para: i) reformar a decisão combatida a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante; ii) afastar definitivamente a possibilidade de penhora sobre seus proventos previdenciários, reconhecendo a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.O pedido liminar foi indeferido (mov. 24.1).Devidamente intimada, a agravada Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contrarrazões (mov. 31.1) sustentando, em síntese, que inexiste interesse recursal da agravante quanto à discussão sobre penhora de proventos, uma vez que a decisão de origem lhe foi integralmente favorável nesse ponto, bem como que a concessão da justiça gratuita depende de comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, não bastando a simples declaração. Deste modo, pugna pelo: i) não conhecimento parcial do recurso, por ausência de interesse recursal quanto à matéria da impenhorabilidade e da suposta ordem de penhora; ii) subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo, com a manutenção integral da decisão agravada.É o relatório.
II. Prefacialmente não há como conhecer da porção do recurso no tocante ao desbloqueio dos valores, vez que o juízo singular já reconheceu a impenhorabilidade do montante e o liberou e, de outro lado, indeferiu o pedido de penhora de percentual da sua remuneração também. Logo, não conheço desta porção do recurso.III. No mais, a parte agravante/autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Embora, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, presuma-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, a mera declaração de hipossuficiência possui uma presunção de veracidade relativa. O § 2º desse mesmo artigo, aliado ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, permite ao juiz que determine à parte postulante, a apresentação de documentos comprobatórios de sua atual situação financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. No caso, a agravante juntou os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência (mov. 54.5), extrato de pagamentos (mov. 1.2-TJ), os quais dão conta que aufere líquido mensalmente por volta de R$ 1.870,00. Ainda, é idosa e tem 79 anos. No fato sob análise, a documentação comprova a sua hipossuficiência financeira.Assim, impor o ônus das custas e despesas processuais seria comprometer a garantia de seu mínimo existencial e, consequentemente, impedi-lo de buscar a tutela jurisdicional necessária à proteção de seus direitos.A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Isso porque, verifica-se dos documentos colacionados em primeiro grau, que recebe salário no valor aproximado de R$ 3.714,90 (três mil, setecentos e quatorze reais e noventa centavos), conforme holerite de mov. 1.5. [...] Pelo rendimento anual não está demonstrada uma capacidade financeira apta a afastar o direito à gratuidade de justiça. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033416-98.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 16.08.2024, grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRADA. EXTRATO APOSENTADORIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] Ao analisar o feito, certo é que o agravante aufere renda mensal líquida de R$ 3.654,48 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o que se encontra abaixo dos parâmetros adotados por esta 13ª Câmara Cível. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008126-81.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes - J. 19.04.2024, grifou-se) IV. Voto pelo conhecimento parcial e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão impugnada e conceder os benefícios da Justiça Gratuita em caráter integral, em confirmação à medida liminar concedida anteriormente.
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